Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2021.8.16.0056 Processo: 0008317-60.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$637,14 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ROGER JHONNY PALHARE
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública de Cambé, com fulcro nas Certidão(ões) de Dívida Ativa colacionada(s) aos autos. Após acolhido o pedido inicial e conferidos os trâmites regulares ao processo, foi identificada incongruência quanto ao prosseguimento da demanda à luz da legislação tributária municipal vigente. Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consta que a presente execução foi proposta sob a égide da Lei Complementar n° 454/1963, com redação dada pela Lei Complementar n° 84/2024, regulamentada pelo Decreto n° 974/202, cujo artigo 188, §10, dispõe: "§ 10 Para a cobrança judicial dos créditos tributários deverá ser observado o seguinte:
I - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 7,3 UFC." De acordo com a legislação vigente, o valor de 7,3 UFC, atualizado pelo Decreto Municipal n° 974/2023, corresponde a R$ 1.517,01 (mil quinhentos e dezessete reais e um centavo). Nesse contexto, verifica-se que o débito objeto da presente execução não alcança o patamar mínimo exigido para ajuizamento de execuções fiscais, estando em desacordo com os critérios estabelecidos.
III -
DISPOSITIVO
Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2021.8.16.0056 Processo: 0008317-60.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$637,14 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ROGER JHONNY PALHARE
Vistos.
1. Postergo a análise do pedido de mov. 136.
2. Considerando o valor do débito principal à época do ajuizamento do feito, intime-se a Fazenda Municipal para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se expressamente quanto à extinção do presente processo em atenção aos termos da Resolução do CNJ nº 547 e do Tema nº 1184 do STF. Justifico a medida, ressalto, levando em conta o disposto no artigo 9º c/c artigo 10, ambos do CPC, evitando a prolação de decisão surpresa.
3. Após, tornem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 131) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2021.8.16.0056 Processo: 0008317-60.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$637,14 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-84) RUA OTTO GAERTNER,
65 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-900 Executado(s): ROGER JHONNY PALHARE (RG: 91816407 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.***.***-10) Rua Aparecido de Freitas Oliveira, 62 Q09 D20 - Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-607
Vistos.
1. Relatório dispensado.
2. Diante da impenhorabilidade arguida pela parte executada (seq. 107), assim dispõe o CPC: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) In casu, diante do bloqueio online realizado via SUSBAJUD junto à Caixa Econômica Federal, sob o importe de R$ 2.229,80 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos) – seq. 118, verifico que se trata do crédito advindo de conta poupança de ROGER JHONNY PALHARE no mês de outubro de 2024, conforme consta à seq. 113.2.
Isso posto, é fato que o texto processual civil veda a retenção de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo assim, conclui-se pela impenhorabilidade absoluta desses valores, pois é inconteste a destinação para a sobrevivência do titular dos valores e de sua família, quitando seus compromissos cotidianos. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ALOCADOS EM CONTA POUPANÇA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2021.8.16.0056 Processo: 0008317-60.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$637,14 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ROGER JHONNY PALHARE
I. Defiro o pedido retro, suspenda-se pelo prazo de 90 dias, conforme requerido.
II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
2021
I. CITE-SE a parte devedora na forma requerida pelo exequente para, em cinco dias, pagar o débito acrescido de juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais, ou nomear bens à penhora, na forma da Lei Nº. 6.830/80 (LEF), sob pena de prosseguimento da execução com as constrições permitidas por lei.
II. Para pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
III. Regularmente citada a parte executada, não havendo pagamento nem garantindo a execução, intime-se o exequente para que requeira o que for cabível, no prazo de 15 dias;
IV. Restando negativa a diligência, à Secretaria que dê impulso ao tramite processual, observando-se os procedimentos descritos na Portaria delegatória de rotinas, deste Juízo.
V. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da assinatura eletrônica Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se para manifestação no prazo de dez dias. À Secretaria, intime-se o Município de forma autônoma/separada, observando-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual interposição de embargos de declaração e o prazo de 30 (trinta) dias para apelação ou embargos infringentes, conforme previsto no CPC.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, este independe de juízo de admissibilidade. Portanto, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme o disposto no §3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015.
Transitada em julgado a decisão, remeta-se o feito ao arquivo, observadas as formalidades legais, bem como as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, atinentes à espécie. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 138) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2021.8.16.0056 Processo: 0008317-60.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$637,14 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ROGER JHONNY PALHARE Requer o exequente a inclusão da(s) parte(s) executada(s) no cadastro de inadimplente e a indisponibilidade de bens do devedor por meio do Sistema CNIB.
I. Quanto ao pleito de inclusão no cadastro de inadimplentes, tal medida visa maior perspectiva de sucesso de o ente público buscar a efetivação do cumprimento da obrigação tributária pelo devedor, sendo amparada pelos ditames do Art. 782, §3º a saber: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Em sede de Recurso Repetitivo o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em que é aplicável o art. 782, §3º do CPC aos processos de execução fiscal. Nesse sentido: INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR
DECISÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. TEMA 1026 O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021)
Diante do exposto, defiro o pleito retro. I.1. Inclua(m)-se o(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro de inadimplentes via Sistema SERASAJUD, até que seja efetuada a penhora de bens ou o pagamento da obrigação.
II. No que tange à busca de bens pelo Sistema da Receita federal, proceda-se consulta via sistema INFOJUD, solicitando cópia da última Declaração do Imposto de Renda; II.1. Em razão da natureza da medida acima deferida, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA em relação ao presente ato. Procedam-se as anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito Substituto
1. Nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016053-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.09.2024) Além disso, verifica-se que a parte exequente não se opôs a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados (seq. 116).
3. Destarte, DEFIRO o levantamento da penhora online, determinando-se o desbloqueio da conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, podendo ainda ser expedido alvará de levantamento na hipótese de transferência dos valores para conta judicial; o alvará deverá ser creditado diretamente na mesma conta em que realizado o bloqueio, salvo se outra for indicada pela executada. À Secretaria deverá retirar a opção de repetição programada (“teimosinha”) em relação à conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, mantendo a repetição até a data limite indicada na minuta SISBAJUD à seq. 112.
4. Intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão.
5. Com o decurso do prazo da repetição programada do bloqueio online, intime-se a Fazenda Municipal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
6. Diligências urgentes necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2021.8.16.0056 Processo: 0008317-60.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$637,14 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ROGER JHONNY PALHARE
I. Defiro o pedido retro
II. Proceda-se consulta via sistema INFOJUD, solicitando cópia da última Declaração do Imposto de Renda.
III. Em razão da natureza da medida acima deferida, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA em relação ao presente ato. Procedam-se as anotações necessárias.
IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2021.8.16.0056 Processo: 0008317-60.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$637,14 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ROGER JHONNY PALHARE
I.
Intime-se o exequente para que dê prosseguimento, requerendo o que for cabível.
II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2021.8.16.0056 Processo: 0008317-60.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$637,14 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ROGER JHONNY PALHARE
I. Embora citado, o Executado não procedeu o pagamento da dívida, pelo que foi deferido o “Sisbajud”, e bloqueando judicialmente numerários existentes na conta em que o Executado mantém junto à Caixa Econômica Federal e Sumup SCD S.A (seq. 80). Diante disso, manifestou-se nos autos requerendo o desbloqueio das quantias sob constrição, haja vista serem rendimentos provenientes de salário e conta poupança, juntando documentos comprobatórios e requerendo o desbloqueio dos valores.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
II. Sem delongas, de fato, é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, bem como aquela destinada ao recebimento de verba salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. No caso em tela, foi efetuado o bloqueio da quantia de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) existente em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal, consoante se verifica em seq.
80. Contudo, os documentos acostados em seq. 83, demonstram que a referida conta se trata de poupança junto à Caixa Econômica Federal, e assim, conclui-se pela impenhorabilidade legal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Penhora BACENJUD. CONTA CORRENTE. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. Art. 833, IV E X DO CPC. Recurso provido.
1. São impenhoráveis os valores recebidos a título de pro labore, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do CPC/2015, não se enquadrando o presente caso em nenhuma das exceções previstas no § 2º do referido dispositivo.
2. São impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança, em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª
C. Cível - 0036251-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00362519820208160000 PR 0036251- 98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 07/12/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO –
DECISÃO
MANTIDA – PENHORA REALIZADA SOBRE OS PROVENTOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DO DEVEDOR – ART. 833, IV, CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª
C. Cível - 0023517- 52.2019.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 27.02.2020) – grifou-se
III. Nestes termos, defiro o pedido de mov. 83.1, determinando o desbloqueio dos montantes bloqueados na conta de titularidade do Executado junto à Caixa Econômica Federal, conforme constrição efetivada em seq.
80. III.1. Observando que os valores não foram transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, proceda-se os desbloqueios, via Sisbajud.
IV. Por conseguinte, considerando que as demais quantias não foram impugnadas pela parte Executada, contudo, estas revelam-se ínfimas as pretensões insurgidas pela parte Exequente (R$ 1,98), determino também o desbloqueio dos valores, via Sisbajud.
V. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito