Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008317-63.2023.8.16.0000 Recurso: 0008317-63.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Município de Dois Vizinhos/PR Agravado(s): J.BOHRER & CIA LTDA - EQUIPAVE - EQUIPAMENTOS PARA AVES
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Dois Vizinhos contra a decisão proferida pela Il. Magistrada Micheli Franzoni, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da empresa executada (mov. 97.1). Em síntese, o agravante sustenta que a devedora encerrou as atividades de forma irregular, conforme se extrai da certidão de mov. 58.1 e documentos extraídos da Receita Federal (mov. 94.2).
Aduz que “a decisão agravada vai de encontro ao entendimento sumulado (Súmula 435) e consolidado (Tema 981) pelo STJ, bem como com a jurisprudência desse Sodalício, merecendo reforma” (“sic”). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, “com o redirecionamento da execução ao sócia-administrador da executada, senhor JANDIR BOHER, inscrito no CPF: CPF 719.***.***-91, o qual deverá ingressar no polo passivo da presente demanda, podendo ser contatado no endereço Rua Nilópolis, nº 546, bairro Jardim Floresta na cidade de Francisco Beltrão –PR” (mov. 1.1 – recurso).
Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).
II – Insurge-se o recorrente contra decisão proferida em execução fiscal. Destarte, enquadra-se na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento de acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, não é caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. Deve, então, ser deferido o processamento do recurso interposto.
Registre-se, ainda, que não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal.
III –
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
IV – Ainda, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias[1], se manifestem sobre eventual prescrição material e intercorrente dos débitos tributários, bem como sobre possível nulidade da citação por edital.
V - Após, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] No caso do Município, observe-se a contagem do aludido prazo em dobro, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.