PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-65.2018.8.16.0056
Vistos. NULIDADE DE INTIMAÇÃO
1. O Banco do Brasil S/A arguiu a nulidade de intimação do cumprimento de sentença, pelo fato da intimação ter sido direcionada a patrono que não mais possuía poderes para receber e cumprir intimações. Assiste razão ao executado. Em 08.01.2020, o réu anexou ao Recurso Inominado procuração e substabelecimento, solicitando que todas as intimações fossem remetidas de modo exclusivo a Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10.747), João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/PR 86.214) e Valdenir José Rocha Festi (OAB/PR 66.272).
Sabe-se, que enquanto os autos estão pendentes de recurso/julgamento, há bloqueio das movimentações na instancia originária, pelo o que compreende-se a impossibilidade de juntada dos documentos procuratórios nestes autos. Com o retorno dos autos da Turma Recursal em 17.07.2020, não houve a devida habilitação dos procuradores. A intimação para cumprimento voluntário da sentença foi lida em 06.08.2020 pelo advogado RICARDO LOPES GODOY, advogado que, em tese, não possuía mais poderes para atuar pelo Banco do Brasil S/A.
Logo, imperioso se faz reconhecer a nulidade de intimação para o cumprimento voluntário da sentença, devendo todos os atos posteriores também serem declarados nulos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE TODAS AS INTIMAÇÕES FOSSEM REALIZADAS EM NOME DE AMBOS OS PROCURADORES DA PARTE, DE FORMA CUMULATIVA. NOTA DE EXPEDIENTE PUBLICADA EM NOME DE APENAS UM DELES.
NULIDADE. Havendo pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de ambos os advogados constituídos pela parte, de forma cumulativa, a publicação de nota de expediente em nome de apenas um deles implica nulidade, por ofensa ao disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-82, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/08/2018).
Ante ao exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE
SENTENÇA
DIRIGIDA AO EXECUTADO BANCO DO BRASIL S/A, bem como declaro nulo os atos ocorridos após a intimação ao referido executado. Ressalto, ainda, que quanto ao executado STELO S.A não deve ser declarada qualquer tipo de nulidade, visto que não fora arguida nenhuma nulidade processual até o momento.
2. Habilite-se os procuradores Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10.747), João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/PR 86.214) e Valdenir José Rocha Festi (OAB/PR 66.272) para o executado Banco do Brasil, excluindo os que se encontram atualmente habilitados.
3. Libere-se o valor bloqueado junto ao SISBAJUD do executado Banco do Brasil.
4.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo do valor atualizado da dívida, sem a incidência de multa de 10%.
5. Com a apresentação do cálculo, intime-se o Banco do Brasil S/A para cumprimento voluntário de sentença.
6. Após, cumpra-se o que couber do despacho de mov. 132.1. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. PATRICIA DE MELLO BRONZETTI ÁVALOS Juíza de Direito