Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
82) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
71) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-66.2018.8.16.0185 Processo: 0008317-66.2018.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.137,33 Polo Ativo(s): NATALIA BYRON REGINATO Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
1. Recebo o cumprimento de sentença.
2. A sentença dispensou o vencido do pagamento de custas.
3.
Intime-se o Município para, querendo, impugnar os cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Havendo impugnação, intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, consigne o que entender de direito. 4.2. Não havendo impugnação, autorizo desde logo a expedição de RPV no valor indicado (R$ 150,04) com os respectivos acréscimos legais.
5. Retifique-se a classe processual e comunique-se ao Ofício Distribuidor, observando se ocorreu a inversão dos polos da relação jurídica processual. Após, voltem conclusos para a homologação dos cálculos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-66.2018.8.16.0185 Processo: 0008317-66.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.137,33 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE NATALIA BYRON REGINATO
Vistos Execução fiscal movida em face de Espólio de Natália Byron Reginato, que apresentou exceção de pré-executividade. Na sequência, o Município desistiu da execução, na forma do art. 26 da LEF.
Decido. Tendo em vista que a Fazenda promoveu administrativamente o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão judicial, conforme comunicado ao juízo, aplica-se o disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais: LEF, Art.
26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. O cancelamento da inscrição em dívida ativa emana do direito potestativo outorgado à Administração Pública para anulação de seus próprios atos no exercício do poder-dever de autotutela (Súmulas nºs 346 e 473 do STF), disposto, in casu, no art. 149 do CTN e no art. 26 da LEF.
Realizada a medida, qualquer que seja o motivo, a extinção do processo de execução fiscal se opera por força de lei e independe do assentimento das partes, porque a inscrição em dívida ativa é que conforma a pretensão executiva; por outras palavras, diferentemente do que em tese pode ocorrer em execuções cíveis em geral (quando a desistência da execução não necessariamente implica em perda do direito invocado, pois teoricamente o credor continua com o título), o cancelamento da inscrição implica no desaparecimento do próprio título e respectiva pretensão executiva.
Sem embargo, ainda que o da LEF isente as partes de ônus da sucumbência, pacificou-se que se a desistência foi manejada após a interposição de exceção de pré-executividade pelo sujeito passivo da relação processual, devem ser arbitrados honorários, nos mesmos moldes que se daria em relação aos embargos de devedor, pelo princípio da causalidade, a teor da Súmula 153/STJ e consoante , do CPC.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-66.2018.8.16.0185
1. Defiro o requerimento do exequente visando a penhora do imóvel gerador do tributo. 1.1. Caso a matrícula não esteja presente nos autos, intime-se o exequente para que, em 30 dias, junte a respectiva matrícula. 1.2. Caso a matrícula juntada aos autos não seja a correta, intime-se o exequente para que, em 30 dias, regularize.
2. Apresentada matrícula em nome do executado e consoante a indicação fiscal da CDA, lavre-se termo de penhora nos termos do art. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Nomeio o próprio executado(s) como depositário(a) do bem.
3.
Intime-se o executado(a), na pessoa de seu advogado, por via eletrônica (CPC 841 §1º a §4º), ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, bem como o cônjuge, se casado(a) for, observados os termos do art. 12 e parágrafos da LEF, cc art. 841 e parágrafos do CPC, para ciência de sua nomeação como depositário(a) e dos encargos daí decorrentes (CPC, art. 161), bem como para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias (LEF, art. 16). 3.1.
Havendo indicativo de coproprietário, deverá ser também intimado, observando-se quanto a ele o disposto no art. 843 do CPC.
4. Para fins de registro da constrição, encaminhe a Secretaria o auto de penhora ao Serviço Registral Imobiliário competente, via sistema Mensageiro, ou malote digital quando o imóvel estiver localizado fora do Estado do Paraná, e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade.
5. Não estando a matrícula em nome do devedor, ouça-se o Município, para esclarecimentos sobre a situação, regularização que se fizer necessária, se ainda viável, e, sendo o caso, sobre eventual ilegitimidade de parte/nulidade da CDA, para os fins do do CPC, em trinta dias.
Intimação referente ao movimento (seq.
71) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Por outro lado, ao reconhecer o pedido do executado, administrativa e judicialmente, alberga-se o excepto no art. 90, §4º, do CPC. Aquele que reconhece o pedido formulado pela parte contrária é beneficiado com a redução dos honorários. Considerando-se que a exceção de pré-executividade é sucedâneo dos embargos à execução, naturalmente se lhes aplica o dispositivo indicado, tal como se daria se se tratasse da forma usual de defesa (embargos), conforme decide o eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE
DECISÃO
EXTRA PETITA.
1. Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado.
2. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa.
3. Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie.
4. Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) No mesmo sentido entende o eg. Tribunal de Justiça do Paraná; ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 90, §4º DO CPC.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011753-29.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 14.10.2019) Com igual conclusão, estes julgados para fins ilustrativos: TJPR - 3ª C.Cível - 0008511- 37.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Doutor Irajá Pigatto Ribeiro - J. 26.03.2019; e TJPR - 3ª C.Cível - 0001247-95.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 18.06.2019. No caso dos autos o Município, evidenciando o assentimento à pretensão do excipiente, providenciou o cancelamento da CDA, ou seja, reconheceu a procedência do pedido objeto da exceção e cumpriu a medida correspondente (baixa da inscrição em nome do excipiente) antes da decisão judicial.
Diante do exposto, julgo extinto o processo na forma do art. 26 da LEF, restando prejudicada a exceção oposta. Dispensa-se o exequente das custas processuais nos termos do art. 26 da LEF, eis que já cancelada administrativamente a CDA, condenando, entretanto, o Município nos honorários advocatícios devidos ao excipiente, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I, e 90, §4º, do CPC), fixam-se em 5% (cinco por cento) do valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula 14/STJ), e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação da Fazenda no cumprimento de sentença até a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor.
Havendo constrições, liberem-se-as. Sentença não sujeita a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC. Transitando em julgado, observem-se as disposições do Código de Normas e da Portaria de Atos Delegatórios e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-66.2018.8.16.0185
1. ESPÓLIO DE NATÁLIA BYRON REGINATO apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência buscando a concessão de efeito suspensivo ao feito. Considerando a relevância da discussão e que matéria semelhante, entre as mesmas partes, foi apreciada pelo juízo em outros feitos, defiro excepcionalmente o efeito suspensivo, para que se aguarde o julgamento deste incidente.
2. Recebo, portanto, a exceção de pré-executividade para exame, com suspensão do feito no estado em que se encontra, até o julgamento em primeiro grau do incidente.
3. Abra-se vista ao Município de Curitiba. Observem-se os termos estabelecidos na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito