Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-68.2020.8.16.0194 Processo: 0008317-68.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.227,57 Exequente(s): ANA CAROLINA BARATIERI Executado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Ante a notícia do pagamento do valor correspondente à condenação, por meio de depósito judicial (evento 75.1), aliada à confirmação da quitação integral da dívida (ev. 76.1), julgo extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, na forma art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, expeça-se o competente alvará de levantamento visando à transferência de R$ 18.227,57 e seus respectivos rendimentos, à conta bancária indicada pelo Exequente (ev. 76.1), considerando-se a outorga de poderes para tanto (ev. 1.10). Expeça-se ainda alvará de levantamento do valor residual todo para a conta bancária da Executada, em razão de ter realizado o depósito de R$ 12.062,68 a maior (ev. 75.1).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Realizadas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ Autos nº 8317-68.2020.8.16.0194 Ação de reparação de danos morais e materiais Autora: ANA CAROLINA BARATIERI Réu: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por ANA CAROLINA BARATIERI em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos, em que aduz, em suma, que realizou a compra de passagens aéreas com destino à Porto Velho Velho/RO, com ida para o dia 10/05/2019, saindo de Curitiba às 21h25, chegada às 22h45 em São Paulo onde faria conexão e chegaria ao destino às 2h20. Alude que a passagem de retorno seria no dia 20/05/2019, com saída de Porto Velho às 1h45min, conexão em Brasília e chegada em Curitiba às 8h40, com código de reserva JPOURG.
Discorre que ao chegar em Guarulhos/SP, por falta de teto, a aeronave demorou para pousar, motivo pelo qual perdeu sua conexão com destino a Porto Velho/RO. Assevera que “a viagem que era para descanso, transformou-se em grandes transtornos, considerando que após o desembarque as informações eram desencontradas, funcionários do Réu, totalmente despreparados, diziam apenas que a Autora e demais passageiros deveriam aguardar, os passageiros assim como a Autora, cansados e com fome, pediam informações claras, bem como, que lhes fosse disponibilizado algum lanche, já que haviam 1 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ chegado no aeroporto de Curitiba para embarque próximo às 19h, ou seja, já estavam há mais de 4h sem comer, porém, os funcionários do Réu, se limitavam a dizer que não tinham autorização”.
Pontua que foram realocados em um voo da Gol Linhas Aéreas, e conseguiu chegar a seu destino. Entretanto, quando do retorno, ao entrar no site da companhia aérea para fazer o check-in verificou que seu voo foi cancelado “pelo não comparecimento da Autora no voo LA3334 do dia 10/05/2020 de São Paulo para Porto Velho”. Diz que informou ao atendente que a ausência no embarque não ocorreu por culpa sua, sendo que a própria ré a realocou em outro voo, momento em que lhe foi informado por telefone “que nada poderia ser resolvido naquele momento, que o cancelamento havia sido informado por e-mail e que a Autora deveria tentar resolver o problema na loja física de Guarulhos/SP”.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-68.2020.8.16.0194 Processo: 0008317-68.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.966,74 Autor(s): ANA CAROLINA BARATIERI Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A.
Constata-se, no presente caso, inequívoca relação de consumo, a atrair a norma prevista no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é financeira e tecnicamente hipossuficiente, uma vez que a empresa aérea dispõe de todos os elementos de informação necessários ao deslinde da lide em seu sistema. Por outro lado, é verossímil a alegação da parte autora, no sentido de que houve falha na prestação de serviços, consistente em atrasos e cancelamentos dos voos.
Ante o exposto, inverto o ônus probatório, no aspecto ressaltado, estabelecendo o prazo de quinze dias, para que as partes solicitem a produção dos meios de prova que entenderem necessários. Não solicitando as partes a produção de outros meios probatórios, contados e preparados, em sendo o caso, subam conclusos para prolação de sentença. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
Elucida que sem alternativas, foi obrigada a comprar nova passagem de retonro, tendo que desembolsar o importe de R$1.966,74, “valor que não podia dispor e foi parcelado em seis vezes no cartão, caso contrário não teria como retornar para casa pois foi completamente abandonada pelo Réu”. Assevera que passou por inquietude psíquica e emocional, pois foi abandonada pelo réu, o qual cancelou suas passagens, deixando a mesma desassistida em um local muito distante do seu lar.
Pugna, ao final, pela aplicabilidade das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova e, no mérito, pela procedência do pedido inicial para o fim de condenar a ré: (i) 2 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$1.966,74 e, (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$16.966,74. Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). Proferiu-se despacho inicial (mov. 11.1). Citada, a ré apresentou Contestação (mov. 32.1), e disse que “diferente do que faz crer a autora, ocorreu o cancelamento comercial do voo, em virtude de modificação da malha aérea, que é o conjunto de itinerários que são cumpridos pelas companhias aéreas em períodos regulares”. Alude que o voo anteriormente agendado se tornou inviável técnica e comercialmente por conta de restrição operacional do aeroporto e, por este motivo, foi cancelado, sendo a autora devidamente reacomodada no próximo voo disponível ao destino, inclusive em outra cia para melhor atendê-la.
Diz que relativamente ao pedido de indenização por danos materiais não consta no sistema nenhum pedido de reembolso, bem como na reserva consta um outro bilhete, no qual não foi realizado nenhum voo, estando todos em aberto, o que possivelmente ensejou em no show. Refuta os demais argumentos postos na inicial e, ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (movs. 32.2). Réplica (mov. 37.1).
Deferiu-se a aplicabilidade das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 49.1). 3 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da causa de pedir Funda-se a presente ação na tese da demandante de que o cancelamento do seu voo de retorno de Porto Velho – Curitiba causou-lhes danos de ordem material e moral. II.II. Do mérito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. II.III. Da falha na prestação dos serviços Gize-se a inexistência de controvérsia no que tange à aquisição de passagens aéreas pela parte autora com origem em Curitiba e destino em Porto Velho Velho/RO, sendo a ida no dia 10/05/2019, saindo de Curitiba às 21h25, chegada às 22h45 em São Paulo onde faria conexão e chegaria ao destino às 2h20 e retorno na data de 20/05/2019, com saída de Porto Velho às 1h45min com conexão em Brasília e chegada em Curitiba às 8h40, código de reserva: JPOURG (mov. 1.6).
A propósito: 4 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ Incontroverso, também, que diante da notícia de cancelamento do voo de retorno para Curitiba, a autora teve que adquirir passagem aérea na data de 17/05/2019, no valor de R$ 1.966,74 – Porto Velho - Curitiba (mov. 1.7). A controvérsia cinge-se na tese defensiva de não comparecimento da autora para embarque, caracterizado como “no show”, estando o voo “em aberto”, bem como de que não houve qualquer contato da autora com a companhia aérea para solicitar o reembolso.
Em se tratando de falha na prestação de serviço, ressalte-se que o consumidor possui o direito básico de ser protegido contra métodos comerciais coercitivos ou desleais 5 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ 1 2 3 (artigo 6º , IV , VI CDC), bem como de ser reparado pelos danos 4 suportados (artigo 6º, VII , CDC).
O Código de Defesa do Consumidor inaugurou uma nova ordem na seara do consumo das massas, impondo àqueles que decidem empreender no mercado o dever de prestar adequadamente seus serviços. Aqueles que claudicam nesse dever estão sujeitos à responsabilidade civil objetiva, e, de consequência, reparar a parte consumidora pelos danos materiais e imateriais provocados. É a leitura do artigo 14 e §1º, I, do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). § 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento. Assim, como regra de incumbência, cabe à fornecedora comprovar que o serviço fora prestado livre de falhas/defeitos, 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 2
V - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; 3
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 4
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. 6 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ ou que, no caso, a culpa está adstrita exclusivamente ao consumidor ou terceiro.
Neste mesmo sentido, elucida a doutrina: “Pode-se considerar, pois, que o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino. A não-obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas a ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro.
Denomina-se cláusula de incolumidade a obrigação tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao local do destino.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. “Responsabilidade Civil: de acordo com o novo Código Civil”.8ª ed. São Paulo: Saraiva,2003, p. 284) (grifei). Conforme se extrai da narrativa inicial, a causa de pedir se restringe em imputar à parte ré a responsabilidade pelo cancelamento do voo de retorno da autora para Curitiba, onde teve que adquirir nova passagem aérea na data de 17/05/2019, no valor de R$ 1.966,74 – Porto Velho - Curitiba (mov. 1.7), bem 7 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ como por todos os transtornos decorrentes da impossibilidade de realizar o itinerário inicialmente previsto e adquirido.
Desde logo pontuo que a parte ré não logrou êxito em comprovar sua tese de defesa no sentido de “restrição operacional do aeroporto” e o “risco de decolagem ou aterrissagem” (mov. 32.1). Isso porque, a tela sistêmica acostada em sua peça de defesa (mov. 32.1, f.
03) sequer demonstra e/ou comprova a ocorrência de restrição e/ou riscos. Saliente-se, inclusive, que sequer carreou com a Contestação qualquer documento a fim de comprovar o apenas alegado. Do mesmo modo, há que se ressaltar que ante o atraso perpetrado pela companhia aérea e a perda da conexão de ida da autora, quando do seu retorno esta não conseguiu realizar o check in eis que no site da companhia a informação era de “cancelamento” da passagem aérea.
A respeito de sobredito cancelamento, a companhia aérea ré apenas disse em sua peça de defesa que “na reserva consta um outro bilhete, no qual não foi realizado nenhum voo, estando todos em aberto, o que possivelmente ensejou em no show” (mov. 32.1). Veja-se que é razoável que a companhia aérea presuma a desistência do passageiro em realizar a viagem contratada (ida e volta), quando não se apresenta para o embarque inicial (“no show”), ressalvando-lhe o direito de remarcação/reembolso, exigidas as tarifas pertinentes, sem enriquecimento ilícito da transportadora ou do transportado. 8 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ Entretanto, in casu, a parte autora não deixou de comparecer no aeroporto para o retorno de sua viagem, o que caracterizaria o alegado “no show”, mas, pelo contrário, tentou realizar o check in de sua passagem tendo como resposta o cancelamento do voo, momento em que precisou adquirir novas passagens aéreas.
Logo, o cancelamento do voo de retorno da autora se deu por culpa da companhia aérea ré. Nesta toada, não há que se configurar a excludente de responsabilidade pertinente ao caso fortuito alegado, cuja comprovação era ônus da parte ré comprovar, nos termos do art. 373, II do CPC. Conclui-se, portanto, que se configura falha na prestação do serviço, no que diz respeito ao voo de retorno dos trechos Porto Velho – Curitiba, nos termos do art. 14, § 1º do CDC.
Em situações como as descritas pelo autor, esperava- se que a companhia aérea cumprisse com a finalidade para a qual contratada, qual seja, o transporte dos passageiros à determinada localidade, na data e horário previstos no documento de embarque (voucher), pois os consumidores estabeleceram o itinerário de sua viagem baseada em suas necessidades e nessas informações. Destarte, restando demonstrado que houve defeito na prestação do serviço oferecido, ante a negligência no repasse de informações ou pela ausência de informações e correta prestação do atendimento devido aos consumidores, o que de “per se”, afasta a incidência de excludente de responsabilidade, haja vista que, 9 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ ao revés do que ocorreu, cabia à empresa requerida prestar toda a assistência necessária na tentativa de amenizar os transtornos causados aos autores.
A este teor, pertinente a citação do seguinte aresto do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO (24 HORAS). DANO MORAL. VALOR.
I. Inobstante a infraestrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no voo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável. [...] (REsp 307049/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 04/02/2002, p. 383).
Frise-se que, sendo aplicada no caso dos autos a responsabilidade objetiva, a prova da inexistência do defeito ou a excludente incumbia à fornecedora de serviços, de modo que, assim não ocorrendo, resta caracterizado o dano, de modo a ensejar a sua reparação pela pessoa empresária requerida. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial recente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 10 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ INSURGÊNCIA DA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA REALIZAÇÃO DO CHECK-IN. PASSAGEIRA QUE, APESAR DE NÃO TER COMPARECIDO TEMPESTIVAMENTE NO TRECHO DE IDA (MARINGÁ - SÃO PAULO), SOFREU CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO REMANESCENTE.
PRÁTICA DE "NO SHOW". CONDUTA ABUSIVA (CDC, ART. 39, INC. I). ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO E CONFIGURA ATO ILÍCITO (CC, ARTS. 186 E 927). REFORMA DA
SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004036-52.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.06.2021). Portanto, configurado o dever de indenizar no caso dos autos. II.V. Dos danos materiais A autora alude que sofreu danos de ordem material eis que foi obrigada a comprar nova passagem de retonro, tendo que desembolsar o importe de R$1.966,74, “valor que não podia dispor e foi parcelado em seis vezes no cartão, caso contrário não teria como retornar para casa pois foi completamente abandonada pelo Réu”. 11 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ A fim de comprovar sua alegação, carreou a autora o comprovante de aquisição de sua passagem de retorno, no importe de R$1.966,74, datado de 17/05/2019 (mov. 1.7).
Assim, tendo a autora demonstrado os danos materiais, tenho que tal valor é devido, diante da responsabilidade objetiva da ré. II.VI. Dos danos morais No que tange aos danos morais, vale mencionar que a responsabilidade civil por ato ilícito contratual advém de ofensa ao direito alheio e lesão, conforme preceituam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo". A reparação do dano causado a outrem nasce quando o agente pratica ato culposo lato sensu, isto é, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia), demonstrando o nexo de causalidade entre sua conduta e danos ocasionados à vítima. Para ensejar a responsabilidade do agente causador do dano, mister se faz a comprovação dos requisitos autorizadores 12 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ da indenização, quais sejam, ação ou omissão do agente; culpa do agente; dano experimentado pela vítima; nexo de causalidade entre o ato considerado ilícito e o dano ocasionado.
Pelos ditames do código consumerista, a responsabilidade do fornecedor pelos produtos e serviços que coloca no mercado de consumo é objetiva, logo, desnecessária a 5 6 comprovação da culpa (artigos 12 e 14 , ambos do CDC). Pontue-se que a teoria da responsabilidade objetiva possui como pilares os princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, bem como a teoria do risco. E na teoria do risco, o dever de indenizar possui amparo no risco que o exercício da atividade do fornecedor causa a terceiros, em função do proveito econômico resultante, eis que explora determinado ramo de prestação de serviços e aufere lucros desta atividade, fato que o legitima a suportar os riscos de causar danos a terceiros.
Todavia, a jurisprudência é forte no sentido de que o cancelamento de voo – nacional ou internacional – em regra, não se configura, por si só, dano moral in re ipsa. Logo, cabe à parte demandante a prova do abalo moral sofrido. Neste sentido, colaciona-se jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: 5 Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 6 Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 13 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.
2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo- 14 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal 15 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp nº 1.584.465/MG. Relatora Nancy Andrighi. Julgado em 21.11.2018) (destacou-se). No mesmo sentido, é remansosa a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DO VOO AD 2478. CURITIBA/PR – LONDRINA/PR. REMARCAÇÃO PARA TRANSPORTE NO DIA SEGUINTE. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO’. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013799- 57.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 27.08.2019) “RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE VARSÓVIA E MONTREAL. TRANSPORTE SUCESSIVO REALIZADO POR MAIS DE UM TRANSPORTADOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. PASSAGEIRO QUE TEM O ÔNUS DE PROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. BAGAGEM ENTREGUE NO TERCEIRO DIA DE VIAGEM. DANO MATERIAL 16 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ DEVIDO.
DANO MORAL MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019023- 20.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 27.08.2019). Evidentemente, não é qualquer descumprimento contratual que é apto a causar dano à esfera extrapatrimonial da pessoa; mas sim aquelas situações que extrapolam o limite da normalidade, do mero aborrecimento, causando angústia, dor, sofrimento.
Apropriada, nesta quadra, a lição de PIETRO PERLINGIERI: “Prescindindo da tormentosa questão acerca da possibilidade de ressarcir o interesse legítimo, é oportuno evidenciar que a saúde pode sofrer não apenas um dano injusto extracontratual, mas também um dano no âmbito das vicissitudes de uma relação com conteúdo determinado. Nesta última hipótese (…) o dano sofrido pode constituir violação de um dever “específico” com consequente responsabilidade contratual e ressarcibilidade em relação ao requerente” (“O Direito Civil na Legalidade Constitucional”, Ed.
Renovar, 2008, p. 806). De todas as teses autorais, importa destacar que ao perder sua conexão em São Paulo com destino a Porto Velho, a autora foi realocada pela companhia aérea autora em outro voo, de outra companhia (GOL Linhas Aéreas) e, quando do seu retorno, 17 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ a ré, em claro equívoco, cancelou o voo da autora, sob o fundamento de ocorrência de “no show”, momento em que foi obrigada a adquirir nova passagem aérea na data de 17/05/2019, no valor de R$ 1.966,74 – Porto Velho - Curitiba (mov. 1.7), bem como por todos os transtornos decorrentes da impossibilidade de realizar o itinerário inicialmente previsto e adquirido.
O contexto fático é hábil a demonstrar que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e configurou danos morais. A corroborar, colaciona-se: “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. GREVE PILOTOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS FIXADOS EMR$ 2.071,75. ATRASO SUPERIOR A 14 HORAS. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 3.000,00 POR PASSAGEIRO. PRECEDENTES DESTA TURMA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0054858- 06.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Gabriel Leão de Oliveira - J. 20.08.2019). 18 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ Logo, no caso vertente, reconhecida a causa de padecimento moral.
Em relação ao quantum não há como mensurar de forma absoluta o dano moral diante da falta de critérios objetivos, restando ao magistrado, no uso de seu prudente arbítrio, fazê- lo atento às peculiaridades do caso concreto. Para tanto, a indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, proporcional ao grau de culpa e à situação econômica das partes, a fim de desestimular o ofensor a repetir tal ato, sem, contudo, causar um enriquecimento indevido à parte ofendida.
Ou seja: a indenização por danos morais, na repercussão ao lesado, deve aferir o significado compensatório, afastando o enriquecimento sem causa. Da mesma forma, quanto ao ofensor, o objetivo deve ser o de coibir a prática de novas condutas negligentes. Esclarecedores os ensinamentos de ARNALDO MARMITT: "A tendência atual da doutrina e jurisprudência é a efetiva consideração do estado social e econômico dos contendores.
Na fixação da importância a título de ressarcimento por ato ilícito, os haveres e as necessidades dos interessados são sopesados e levados em conta frequentemente nas sentenças judiciais, numa ânsia incontida de fazer-se a melhor justiça na espécie fática e jurídica sub judice (...). Os magistrados costumam ponderar e sopesar todos os aspectos e detalhes de cada caso, inclusive o que atine o status econômico-social de réu e 19 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ vítima" (Perdas e Danos, Rio de Janeiro, Aide, p.411).
Consoante entendimento do STJ é recomendável que "na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ. 4ª Turma.
REsp 259816/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. em 22/08/2000. DJU 27/11/2000, p. 171). Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, sobretudo, as quatro horas pelas quais permaneceu aguardando solução, sem assistência seguidas do malfadado cancelamento por ‘no show’ que não ocorrera, a repercussão da lesão e as condições dos autores e da causadora dos danos cumpre arbitrar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte autora, cifra significativamente razoável a reparar os danos morais sofridos pela demandante, sem descurar do caráter pedagógico da condenação, relevante em casos como o dos autos.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da condenação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Noutro contexto, vale ressaltar que o arbitramento de indenização em valor inferior ao que foi pleiteado não implica sucumbência recíproca, eis que indicação do valor pretendido 20 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ pela parte autora configura acessório e não modifica a 7 sucumbência formal (processual) .
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para o fim de: (i) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.966,74, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso – 17/05/2019 e, (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte autora, autorizada a incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir da condenação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Diante dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais (artigo 82, § 2º, CPC) e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo decorrido entre o ajuizamento da demanda e seu julgamento, e o 7 Súmula nº 326.STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 21 PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível _______________________________________________________________ local do domicílio profissional dos procuradores, com esteio no artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente arquivem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada 22