Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-69.2016.8.16.0045 Processo: 0008317-69.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Rafael Diniz dos Reis Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. Ante a quitação do débito, conforme se vislumbra das sequências 70.2 e 75.1, extingo o processo, com fulcro no artigo 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento do valor depositado na seq. 70.2, independente de preclusão/trânsito em julgado, restando desde já autorizada a transferência dos valores para a conta indicada na seq. 75.1.
Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquivem-se nos termos do CN. P. R.
I. via Sistema PROJUDI. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-69.2016.8.16.0045 Processo: 0008317-69.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Rafael Diniz dos Reis Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos,
1. Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado pelo reclamante em seq. 50.1, em seu efeito devolutivo.
2. Ao(a) recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, atendendo-se ao preceito do art. 42, § 3º da Lei 9.099/95.
3. Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-69.2016.8.16.0045 Processo: 0008317-69.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Rafael Diniz dos Reis (RG: 88256883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.***.***-29) Rua Dodo,
40 - Vila Sampaio - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-350 Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Avenida Amador Bueno,, 474 BLOCO
C - 1 ANDAR - SANTO AMARO - SÃO PAULO/SP
Vistos, etc...
1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
2. Examinados. Fundamento e
Decido. 2.1. Das questões preliminares: Considerando que as partes são capazes e legítimas, sendo certo que a empresa contratada e a Reclamada, se não a mesma, integram o mesmo grupo econômico; o Juízo é competente, de conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei 9.099/95; a inicial preenche os requisitos legais quanto à causa de pedir e ao pedido, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.099/95, sendo certo que o interesse é manifesto, diante da pretensão resistida; que o prazo prescricional, a propósito, é de (10) dez anos a contar do adimplemento da última parcela prevista no contrato, a teor do artigo 205 do Código Civil; que não tem incidência o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC, pois, não se trata de vício ou falha na prestação do serviço, mas de discussão em torno das cláusulas contratuais; e ainda, a desnecessidade de perícia, no que se refere ao pedido consistente na restituição das tarifas apontadas como ilegais ou abusivas; e, por fim, que eventual impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, será oportunamente apreciada, na fase recursal, em caso de recurso interposto pela parte Reclamante, passo análise do mérito.
3. No mérito, de início, no que se refere à restituição dos juros reflexos cobrados englobadamente no valor da cada parcela, incidentes sobre o valor(es) de cada verba ora declarada ilegal – ou mesmo, se requerida, a pretensão de revisão do valor das parcelascom base na aplicação de taxa média de juros, é certo que o recálculo implicará na necessidade de produção de prova pericial contábil de razoável complexidade para se apurar com segurança o montante devido, o que não se afigura possível e não se harmoniza com a sistemática processual do Juizado Especial, sem olvidar, a propósito, que na sistemática do Juizado Especial é vedada a prolação de sentença ilíquida (artigo 38, § único da Lei 9.099/95).
Sobre a temática, a propósito: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE TAXA MÉDIA DE JUROS, IOF, SEGURO E SEUS REFLEXOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA PRETENSÃO REVISIONAL DO CONTRATO NO QUE SE REFERE À TAXA MÉDIA DE JUROS E AO CÁLCULO DO IOF. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AVERIGUAÇÃO DE SUPOSTAS ABUSIVIDADES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. COBRANÇA DE SEGURO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO E NÃO COMPROVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0050519-38.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 04.09.2020) (grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO
CC.
SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDA DE TARIFA E JUROS REFLEXOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. VALOR COBRADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TOTAL DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005047-16.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.08.2020) (grifei). De forma que em relação ao(s) referido(s) pedido(s), impõe-se a extinção, sem resolução do mérito.
4. Não obstante, diferentemente do entendimento até então adotado em tais casos, que se apresentava também em consonância com julgados outrora proferidos, reconsidero o entendimento, nos moldes expostos, não para extinguir sem resolução do mérito todos os pedidos, mas para o efeito de julgar o mérito exclusivamente quanto à legalidade e repetição das tarifas questionadas. Está incontroverso dos autos (CPC, art. 374, inciso II e III), que as partes efetivamente celebraram contrato de financiamento no qual foi estipulada a cobrança das tarifas de Cadastro, Avaliação, Registro de Contrato, Seguro e IOF.
O que se discute, porém, é a legalidade de tais cobranças. Com efeito, conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado.
Se assinado até 29.4.2008, sua regência é a da Resolução CMN 2.303/1996. Salvo as exceções nela previstas (serviços descritos como básicos), os serviços efetivamente contratados e prestados podiam ser cobrados. A TAC e a TEC, porque não proibidas pela legislação de regência, podiam ser validamente pactuadas, ressalvado abuso a ser verificado caso a caso, de forma fundamentada em parâmetros do mesmo segmento de mercado.
Se assinado a partir de 30.4.2008, o contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e, posteriormente, tem-se a Resolução CMN 3.919/2010. Somente passaram a ser passíveis de cobrança os serviços prioritários definidos pelas autoridades monetárias. A TAC e a TEC não integram a lista de tarifas permitidas. A Tarifa de Cadastro, entretanto – é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente, no presente caso é legítima a cobrança.
É certo que a Resolução BACEN 3.518, de 06 de dezembro de 2007, não vedou as demais cobranças. Também não se vislumbra enquadramento proibitivo na Resolução BACEN 2.878/2001, que regulamenta os procedimentos das instituições financeiras em relação aos seus respectivos clientes. Quanto a tarifa Registro de Contrato, no julgamento do Resp 1.578.553-SP – Tema 958 - STJ, decidiu-se pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, como ocorre no presente caso em que não ficou comprovada a efetiva prestação do serviço.
Ressalte-se que o documento juntado na seq. 37.2 não comprova a efetiva prestação do serviço pela ré, de modo que procedente o pedido de restituição dos valores cobrados a tal título. Relativamente ao Seguro, restou decidido que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando a hipótese de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
Observe-se, contudo, que o artigo 39 do CDC – que se refere às práticas abusivas, diferentemente do artigo 51, que alude às cláusulas abusivas, não comina a sanção de nulidade, portanto, nem sempre a venda casada será nula, considerando-se válida, quando efetivamente contratado, o que restou devidamente comprovado nos autos, na seq. 37.3, de modo que o pedido afigura-se improcedente . Quanto à tarifa de Avaliação do bem, no julgamento do Resp 1.578.553-SP – Tema 958 - STJ, decidiu-se pela abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, e também a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço de fato efetivamente tenha sido prestado.
No caso em tela não houve a comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação, de modo que procedente o pedido de restituição. No que tange ao pedido de restituição do IOF, o pedido afigura-se improcedente, na medida em que se encontra pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o entendimento de que a cobrança de forma diluída do IOF (imposto sobre operações financeiras) nas prestações de contrato de financiamento, decorrente de previsão legal, não se afigura abusiva (TJPR, Apelação Cível n.º 549.078-6).
No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência dominante da Turma Recursal única do Estado do Paraná (RI n.º 2010.0011803-5). A propósito, ocorrido o fato gerador do IOF, é inviável o pleito de devolução. Quanto à devolução das taxas cobradas indevidamente, conclui, com vistas a evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do autor - ao ter restituídos em seu favor valores pelos quais não pagou, que há de se observar a proporcionalidade da somatória dos valores das prestações efetivamente pagas em relação ao montante total decorrente da somatória dos valores de todas as prestações do financiamento.
É que as verbas postuladas pela parte autora, consoante se infere do contrato, não foram pagas de uma única vez – e por ocasião da celebração do contrato - mas sim foram elas englobadas no montante financiado e diluídas em todas as parcelas do financiamento. Sobre a temática, a propósito: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO EFETIVO VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO REALIZADO PELO DEVEDOR QUE ATENDE O DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A definição do valor execução está diretamente atrelada ao título executivo judicial. No caso, a condenação é expressa ao abranger apenas o valor das tarifas indevidas embutidas nas 26 prestações comprovadamente pagas. Nesse sentido, consta da sentença: “Considerando que o (a) Reclamante juntou comprovante de pagamento de apenas 26 (vinte e seis) parcelas, a restituição será proporcional aos valores efetivamente pagos” (mov. 23.1).
Logo, não há que se cogitar em direito do recorrente em executar valores que têm por base as demais prestações do contrato, eis que o título judicial não o autoriza a proceder deste modo. Sendo assim, não procede a alegação posta no recurso de que teria o recorrente o direito de executar a totalidade do valor dos serviços de terceiros cobrados, no importe de R$ 1.606,29.
2. Constatando-se que o valor do pagamento espontâneo realizado pelo executado atende ao valor devido – e até lhe é superior, conforme apurado pelo Contador – deve-se manter a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença implementado pelo ora recorrente, diante da efetiva inexistência de valores a serem exigidos do devedor.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, porunanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso,nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017897-40.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.08.2015) Logo, a condenação há de observar a proporcionalidade das parcelas pagas frente ao total. A restituição deve-se dar de forma simples, eis que se a cobrança encontra previsão contratual não se vislumbrando má-fé por parte da reclamada.
5.
Ante o exposto: a) Com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem resolução do mérito, o pedido consistente na repetição de juros remuneratórios decorrentes do contrato questionado; b) com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial e, de conseguinte, CONDENO a Reclamada a pagar à parte Reclamante a importância proporcional ao percentual de parcelas efetivamente pagas frente ao total de prestações do financiamento, eis que o valor foi diluído nas parcelas, sobre o montante de R$ 273,50 – sendo R$ 58,50 referente à Tarifa de registro de contrato e R$ 215,00 referente à Tarifa de avaliação, que deverá ser corrigido pela média INPC/IGP-DI desde a data do pagamento de cada parcela – e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; porquanto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN. P. R.
I. via Sistema PROJUDI. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-69.2016.8.16.0045 Processo: 0008317-69.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Rafael Diniz dos Reis Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. Na medida em que novos documentos foram juntados aos autos (Seq. 37.1-ss), intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela Reclamada (art. 437, §1º, do NCPC). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
Vistos, etc ... 1.Considerando o julgamento - com fixação das teses aplicáveis ao caso, nos REsp – paradigmas, que deram causa à suspensão do processo, impõe-se a retomada do curso do processo. 2.Destarte, considerando as próprias teses fixadas para as questões debatidas – e em especial o tempo transcorrido desde a data do ajuizamento da ação, que implicará, certamente, em muitos casos, na própria perda de contato entre o patrono e a pessoa do próprio autor, informe a parte autora, por seu advogado, em (05) cinco dias, se mantém o interesse no prosseguimento do feito. 3.Com a manifestação, voltem-me imediatamente conclusos. 4.Int.
Diligências necessárias. Arapongas – Pr, 16 de junho de 2.021. José Foglia Junior. Juiz de Direito.