Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 E ED4, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA EMBARGANTES: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (ED
3) E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ED4) EMBARGADOS: ADEMAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
I- Trata-se de Juízo de Retratação em sede de Recurso Especial possibilitado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça com base no que prevê o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil; e arts. 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (mov. 1.4 dos Autos nº 0008317-78.2014.8.16.0000 Pet 6). Os embargados, inconformados com a decisão proferida no acórdão proferido por esta 8ª
C. Cível, de relatoria à época do Des. J. S. Fagundes Cunha (mov. 1.8 dos Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED4), que em razão dos contratos objetos da lide pertencerem ao “Ramo 66” (público), reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal como gestora do FCVS para intervir no feito, e, por consequência, declinou da competência para a Justiça Federal, interpuseram Recurso Especial.
Previamente ao seu Juízo de Admissibilidade, foram encaminhados os presentes autos para nova análise, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 109 e 110, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É a breve exposição. Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 e ED4 -(fsf)fls.2
II- Como se nota do relatório, os autos foram encaminhados à esta colenda Câmara para exercício de conformidade entre o acórdão de mov. 1.8 dos Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED 4 e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. O acórdão dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.393/SC foi assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 e ED4 -(fsf)fls.3 concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes”. (STJ – Segunda Seção - EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel/Acórdão Min. Nancy Andrighi, julg.23/05/2012) [destaquei] Com efeito, no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no leading case (Tema 50), foi fixada a seguinte tese: “Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).
Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.” (Informação atualizada em 18/08/2016 com transcrição do trecho do voto vencedor proferido pela Min. Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios em que Sua Excelência estabelece a tese jurídica repetitiva - página
10 - REsp 1091363/SC - DJe de 14/12/2012). Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 e ED4 -(fsf)fls.4 Na casuística, a Caixa Econômica Federal destacou nos seus embargos de declaração (mov. 1.1 dos autos nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3) a existência de fato superveniente, qual seja, a publicação da Lei nº 13.000/2014, que alterou a Lei nº 12.409/2011, estabelecendo que compete a Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses da FCVS (art.1º-A), e, por consequência, fixou que ela deve intervir, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS (§ 1ºA).
Com efeito, existe discussão sobre a existência, ou não, do interesse da Caixa Econômica Federal para intervir no feito, com fundamento na Lei nº 13.000/2014, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda originária. A esse respeito, considerando o grande número de recursos em que se discute “se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública”, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça admitiu, com fundamento no § 1º, do art. 1.036 do CPC, o Recurso Especial nº 1.689.339/PR como representativo de controvérsia.
Em que pese o colendo Superior Tribunal de Justiça ainda não tenha deliberado a respeito da afetação do referido recurso à sistemática dos repetitivos (em razão da pendência do julgamento do Conflito de Competência nº 148.188/DF), o MM. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por decisão monocrática publicada em 04/10/2017, determinou que, desde logo, “deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo o tema controvertido”.
Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 e ED4 -(fsf)fls.5 De outro vértice, não se pode ignorar o Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento do RE 827.996/PR sob o regime de repercussão geral, estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, nos seguintes termos: “Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo
66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.
4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.
5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.
7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Em consulta ao aludido Recurso Extraordinário verifica-se que foram fixadas as seguintes teses: Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 e ED4 -(fsf)fls.6 “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011".
O acórdão proferido no citado precedente ainda não transitou em julgado, diante da pendência de análise dos embargos de declaração opostos. Relevante destacar que a determinação de suspensão emanada do Recurso Especial nº 1.689.339/PR não foi expressamente revogada, e conforme noticiado no ofício Circular nº 5529507-NUGEP-SG, a douta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal registrou que “conforme decisão 5529406, no SEI 0083126-71.2020.8.16.6000, a 1ª Vice-Presidência irá manter o sobrestamento dos recursos de sua competência, até Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 e ED4 -(fsf)fls.7 decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração, opostos em face do supra mencionado acórdão”.
Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, o presente recurso deve ser suspenso até o trânsito em julgado do RE 827.996/PR no excelso Supremo Tribunal Federal, ou até que seja revogada a decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR. À título de ilustração, mutatis mutandis, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – JULGAMENTO DO RE 827.996/PR, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (TEMA 1.011) –
DECISÃO
QUE APLICOU PREMATURAMENTE A TESE FIRMADA PELO STF – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO – ORIENTAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DESTES RECURSOS – SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0003258- 65.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – SFH – DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO –
DECISÃO
QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA LIDE ATÉ O JULGAMENTO DO RE 827.996/PR - –
DECISÃO
AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO – PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ED NO RE 827.966/PR – IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF NO CASO - OFÍCIO CIRCULAR 5529507 DO NUGEP-SG – DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS ED NO RE 827.996 – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA –
DECISÃO
MANTIDA – Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 e ED4 -(fsf)fls.8 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0076876-77.2020.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 24.08.2021) Desse modo, determino a suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 827.996/PR ou até que seja revogada decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR.
III –
Publique-se e intimem-se Curitiba, 10 de maio de 2022. Marco Antonio Antoniassi Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED 5, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA EMBARGANTE: ADEMAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS EMBARGADA: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
I- Trata-se de Juízo de Retratação em sede de Recurso Especial possibilitado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça com base no que prevê o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil; e arts. 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (mov. 1.4 dos Autos nº 0008317-78.2014.8.16.0000 Pet 6). Os Embargantes opuseram embargos de declaração (nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED
5) em face do acórdão proferido por esta 8ª
C. Cível, de relatoria à época do Des. J. S. Fagundes Cunha, que acolheu os embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 e ED4 opostos pela Companhia Excelsior e Caixa Econômica Federal, para o fim de reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal para intervir no feito, na qualidade de gestora do FCVS, e, por consequência, declinou da competência para a Justiça Federal. Os embargos foram rejeitados por esta c.
Câmara Cível, nos termos do acórdão de Relatoria do Des. J. S. Fagundes Cunha (mov. 1.3 dos Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED 5). Inconformados, os embargantes interpuseram Recurso Especial (mov. 1.1 dos autos nº 0008317-78.2014.8.16.0000 Pet 6). Previamente ao seu Juízo de Admissibilidade, foram Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED5 - (fsf)fls.2 encaminhados os presentes autos para nova análise, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 109 e 110, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
É a breve exposição.
II- Como se nota do relatório, os autos foram encaminhados à esta colenda Câmara para exercício de conformidade entre o acórdão de mov. 1.8 dos Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED 4 e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. O acórdão dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.393/SC foi assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0008317-78.2014.8.16.0000 PET 2, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADOS: ADEMAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS INTERESSADA: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
I- O presente Agravo regimental já se encontra julgado, conforme se verifica do v. acórdão juntado no mov. 1.3.
II - Com efeito, não existe nada a se deliberar nestes autos de agravo Regimental, porquanto não houve interposição de Recurso Especial pela Caixa Econômica Federal.
III– Embora o v. acórdão tenha julgado conjuntamente o Agravo Regimental interposto pela Caixa Econômica Federal (Pet
2) e o Agravo Regimental interposto pela Companhia Excelsior de Seguros (Pet
1) e tenha sido interposto Recurso Especial por esta última (nº 0008317-78.2014.8.16.0000 Pet 10), já existe decisão da 1ª Vice-Presidência determinando o sobrestamento do Especial até definição do Tema 1.011 pelo excelso Supremo Tribunal Federal (mov. 49.1 dos Autos nº 0008317-78.2014.8.16.0000 Pet 10).
IV - Assim, baixem-se a conclusão destes autos e nos mais cumpra- se contido na decisão de mov. 49.1 da 1ª Vice-presidência.
V -
Publique-se e intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2022. Marco Antonio Antoniassi Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 E ED4, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA EMBARGANTES: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (ED
3) E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ED4) EMBARGADOS: ADEMAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
I- Trata-se de Juízo de Retratação em sede de Recurso Especial possibilitado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça com base no que prevê o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil; e arts. 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (mov. 1.4 dos Autos nº 0008317-78.2014.8.16.0000 Pet 6). Os embargados, inconformados com a decisão proferida no acórdão proferido por esta 8ª
C. Cível, de relatoria à época do Des. J. S. Fagundes Cunha (mov. 1.8 dos Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED4), que em razão dos contratos objetos da lide pertencerem ao “Ramo 66” (público), reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal como gestora do FCVS para intervir no feito, e, por consequência, declinou da competência para a Justiça Federal, interpuseram Recurso Especial.
Previamente ao seu Juízo de Admissibilidade, foram encaminhados os presentes autos para nova análise, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 109 e 110, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É a breve exposição. Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 e ED4 -(fsf)fls.2
II- Como se nota do relatório, os autos foram encaminhados à esta colenda Câmara para exercício de conformidade entre o acórdão de mov. 1.8 dos Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED 4 e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. O acórdão dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.393/SC foi assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. -C DO CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008317-78.2014.8.16.0000/4 Recurso: 0008317-78.2014.8.16.0000 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Seguro Embargante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Embargado(s): Carlos Silva Dirce Ferreira Machado ARLINDO VICENTE DE CAMARGO Antonio Rodrigues de Lima Dejair Santos CARMEN CATARINA GOMES Ana de Oliveira Martins Célia Correa APARECIDO BERNARDES ADEMAR RIBEIRO DA SILVA CLS.
I - Considerando que este Relator não é mais membro integrante desta Colenda Câmara, mas da 3ª Câmara Cível, determino a aplicação da regra inserta no §5º, do art. 178 do Regimento Interno deste Tribunal, que assim prevê: §5° Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor.
II - Isto posto, com fulcro no normativo retro, determino a redistribuição do feito ao meu sucessor na 8ª Câmara Cível.
III -
Cumpra-se. Curitiba, 12 de abril de 2022. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator
SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED5 - (fsf)fls.3 de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes”. (STJ – Segunda Seção - EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel/Acórdão Min. Nancy Andrighi, julg.23/05/2012) [destaquei] Com efeito, no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no leading case (Tema 50), foi fixada a seguinte tese: “Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).
Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED5 - (fsf)fls.4 como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.” (Informação atualizada em 18/08/2016 com transcrição do trecho do voto vencedor proferido pela Min. Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios em que Sua Excelência estabelece a tese jurídica repetitiva - página
10 - REsp 1091363/SC - DJe de 14/12/2012). Na casuística, a Caixa Econômica Federal destacou nos seus embargos de declaração (mov. 1.1 dos autos nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3) a existência de fato superveniente, qual seja, a publicação da Lei nº 13.000/2014, que alterou a Lei nº 12.409/2011, estabelecendo que compete a Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses da FCVS (art.1º-A), e, por consequência, fixou que ela deve intervir, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS (§ 1ºA).
Com efeito, existe discussão sobre a existência, ou não, do interesse da Caixa Econômica Federal para intervir no feito, com fundamento na Lei nº 13.000/2014, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda originária. A esse respeito, considerando o grande número de recursos em que se discute “se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública”, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça admitiu, com fundamento no § 1º, do art. 1.036 do CPC, o Recurso Especial nº 1.689.339/PR como representativo de controvérsia.
Em que pese o colendo Superior Tribunal de Justiça ainda não tenha deliberado a respeito da afetação do referido recurso à sistemática dos Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED5 - (fsf)fls.5 repetitivos (em razão da pendência do julgamento do Conflito de Competência nº 148.188/DF), o MM. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por decisão monocrática publicada em 04/10/2017, determinou que, desde logo, “deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo o tema controvertido”.
De outro vértice, não se pode ignorar que recentemente, no julgamento do RE 827.996/PR sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, nos seguintes termos: “Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo
66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.
4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.
5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.
7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED5 - (fsf)fls.6 parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Em consulta ao aludido Recurso Extraordinário verifica-se que foram fixadas as seguintes teses: “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011".
O acórdão proferido no citado precedente ainda não transitou em julgado, diante da pendência de análise dos embargos de declaração opostos. Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED5 - (fsf)fls.7 Relevante destacar que a determinação de suspensão emanada do Recurso Especial nº 1.689.339/PR não foi expressamente revogada, e conforme noticiado no ofício Circular nº 5529507-NUGEP-SG, a douta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal registrou que “conforme decisão 5529406, no SEI 0083126-71.2020.8.16.6000, a 1ª Vice-Presidência irá manter o sobrestamento dos recursos de sua competência, até decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração, opostos em face do supra mencionado acórdão”.
Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, o presente recurso deve ser suspenso até o trânsito em julgado do RE 827.996/PR no excelso Supremo Tribunal Federal, ou até que seja revogada a decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR. À título de ilustração, mutatis mutandis, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – JULGAMENTO DO RE 827.996/PR, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (TEMA 1.011) –
DECISÃO
QUE APLICOU PREMATURAMENTE A TESE FIRMADA PELO STF – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO – ORIENTAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DESTES RECURSOS – SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0003258- 65.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – SFH – DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO –
DECISÃO
QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA LIDE ATÉ O JULGAMENTO DO RE 827.996/PR - –
DECISÃO
AINDA NÃO Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED5 - (fsf)fls.8 TRANSITADA EM JULGADO – PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ED NO RE 827.966/PR – IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF NO CASO - OFÍCIO CIRCULAR 5529507 DO NUGEP-SG – DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS ED NO RE 827.996 – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0076876-77.2020.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 24.08.2021) Desse modo, determino a suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 827.996/PR, ou até que seja revogada decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR.
III-
Publique-se e intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2022. Marco Antonio Antoniassi Relator
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 e ED4 -(fsf)fls.3 concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes”. (STJ – Segunda Seção - EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel/Acórdão Min. Nancy Andrighi, julg.23/05/2012) [destaquei] Com efeito, no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no leading case (Tema 50), foi fixada a seguinte tese: “Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).
Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.” (Informação atualizada em 18/08/2016 com transcrição do trecho do voto vencedor proferido pela Min. Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios em que Sua Excelência estabelece a tese jurídica repetitiva - página
10 - REsp 1091363/SC - DJe de 14/12/2012). Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 e ED4 -(fsf)fls.4 Na casuística, a Caixa Econômica Federal destacou nos seus embargos de declaração (mov. 1.1 dos autos nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3) a existência de fato superveniente, qual seja, a publicação da Lei nº 13.000/2014, que alterou a Lei nº 12.409/2011, estabelecendo que compete a Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses da FCVS (art.1º-A), e, por consequência, fixou que ela deve intervir, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS (§ 1ºA).
Com efeito, existe discussão sobre a existência, ou não, do interesse da Caixa Econômica Federal para intervir no feito, com fundamento na Lei nº 13.000/2014, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda originária. A esse respeito, considerando o grande número de recursos em que se discute “se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública”, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça admitiu, com fundamento no § 1º, do art. 1.036 do CPC, o Recurso Especial nº 1.689.339/PR como representativo de controvérsia.
Em que pese o colendo Superior Tribunal de Justiça ainda não tenha deliberado a respeito da afetação do referido recurso à sistemática dos repetitivos (em razão da pendência do julgamento do Conflito de Competência nº 148.188/DF), o MM. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por decisão monocrática publicada em 04/10/2017, determinou que, desde logo, “deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo o tema controvertido”.
Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 e ED4 -(fsf)fls.5 De outro vértice, não se pode ignorar o Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento do RE 827.996/PR sob o regime de repercussão geral, estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, nos seguintes termos: “Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo
66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.
4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.
5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.
7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Em consulta ao aludido Recurso Extraordinário verifica-se que foram fixadas as seguintes teses: Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 e ED4 -(fsf)fls.6 “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011".
O acórdão proferido no citado precedente ainda não transitou em julgado, diante da pendência de análise dos embargos de declaração opostos. Relevante destacar que a determinação de suspensão emanada do Recurso Especial nº 1.689.339/PR não foi expressamente revogada, e conforme noticiado no ofício Circular nº 5529507-NUGEP-SG, a douta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal registrou que “conforme decisão 5529406, no SEI 0083126-71.2020.8.16.6000, a 1ª Vice-Presidência irá manter o sobrestamento dos recursos de sua competência, até Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 e ED4 -(fsf)fls.7 decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração, opostos em face do supra mencionado acórdão”.
Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, o presente recurso deve ser suspenso até o trânsito em julgado do RE 827.996/PR no excelso Supremo Tribunal Federal, ou até que seja revogada a decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR. À título de ilustração, mutatis mutandis, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – JULGAMENTO DO RE 827.996/PR, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (TEMA 1.011) –
DECISÃO
QUE APLICOU PREMATURAMENTE A TESE FIRMADA PELO STF – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO – ORIENTAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DESTES RECURSOS – SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0003258- 65.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – SFH – DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO –
DECISÃO
QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA LIDE ATÉ O JULGAMENTO DO RE 827.996/PR - –
DECISÃO
AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO – PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ED NO RE 827.966/PR – IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF NO CASO - OFÍCIO CIRCULAR 5529507 DO NUGEP-SG – DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS ED NO RE 827.996 – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA –
DECISÃO
MANTIDA – Embargos de Declaração nº 0008317-78.2014.8.16.0000 ED3 e ED4 -(fsf)fls.8 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0076876-77.2020.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 24.08.2021) Desse modo, determino a suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 827.996/PR ou até que seja revogada decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR.
III –
Publique-se e intimem-se Curitiba, 10 de maio de 2022. Marco Antonio Antoniassi Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008317-78.2014.8.16.0000/5 Recurso: 0008317-78.2014.8.16.0000 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Seguro Embargante(s): ADEMAR RIBEIRO DA SILVA Dirce Ferreira Machado Célia Correa Ana de Oliveira Martins Dejair Santos CARMEN CATARINA GOMES APARECIDO BERNARDES Antonio Rodrigues de Lima ARLINDO VICENTE DE CAMARGO Carlos Silva Embargado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS CLS.
I - Considerando que este Relator não é mais membro integrante desta Colenda Câmara, mas da 3ª Câmara Cível, determino a aplicação da regra inserta no §5º, do art. 178 do Regimento Interno deste Tribunal, que assim prevê: §5° Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor.
II - Isto posto, com fulcro no normativo retro, determino a redistribuição do feito ao meu sucessor na 8ª Câmara Cível.
III -
Cumpra-se. Curitiba, 12 de abril de 2022. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008317-78.2014.8.16.0000/2 Recurso: 0008317-78.2014.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): Caixa Economica Federal Requerido(s): CARMEN CATARINA GOMES Ana de Oliveira Martins ARLINDO VICENTE DE CAMARGO Dirce Ferreira Machado APARECIDO BERNARDES COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADEMAR RIBEIRO DA SILVA Dejair Santos Carlos Silva Antonio Rodrigues de Lima Célia Correa CLS.
I - Considerando que este Relator não é mais membro integrante desta Colenda Câmara, mas da 3ª Câmara Cível, determino a aplicação da regra inserta no §5º, do art. 178 do Regimento Interno deste Tribunal, que assim prevê: §5° Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor.
II - Isto posto, com fulcro no normativo retro, determino a redistribuição do feito ao meu sucessor na 8ª Câmara Cível.
III -
Cumpra-se. Curitiba, 12 de abril de 2022. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator