Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-80.2020.8.16.0190 Processo: 0008317-80.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.181,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos, etc... Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Maringá em face de Oi S.A. – em Recuperação Judicial. No evento 172.1, a parte executada compareceu aos autos para requerer a substituição do bem penhorado pelo ativo de descrição: Infra-estrut: Benfeitorias Propriedades Terceiros, localização:Rua Prof. João Cândido, nº 556, Centro, PR (CEP 86010-000) e de valor Contábil: R$ 60.110,54 Intimada, a Fazenda Pública do Município de Maringá manifestou expressa concordância com a substituição de garantia pleiteada (evento 173.1).
Decido. Consoante dispõe o art. 15, caput e inciso I, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), será deferida pelo Juiz, ao executado, a substituição da penhora por: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária, ou; c) seguro garantia. No mesmo sentido, o artigo 847 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária, autoriza a substituição da penhora desde que não haja prejuízo ao exequente e se mostre menos onerosa para o devedor.
No caso em tela, diante da expressa concordância da Fazenda Pública exequente com relação ao novo bem oferecido, não subsistem óbices para o deferimento do pleito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada no mov. 172.1 e determino a substituição da penhora anteriormente realizada pelo bem indicado. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Maringá, 23 de junho de 2026. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-80.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.181,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos e examinados estes autos:
I. Trata-se execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em da Oi S/A – em recuperação judicial.
II. Defiro a dilação de prazo requerida em mov. 165.1.
III. Após, observe-se a decisão de mov. 161.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
2025
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-80.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.181,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos e examinados estes autos:
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em face de Oi S/A – em recuperação judicial, qualificados.
II. Considerando que os bens penhorados estão individualizados em mov. 127.1, levando-se em conta o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e que o devedor tem o dever de indicar o local dos bens sob pena de configuração de ato atentatório à justiça (art. 774, V, CPC), intime-se a Oi para trazer aos autos o endereço dos referidos bens. Em 10 (dez) dias.
III. Após, cumpra-se a decisão de mov. 130.1, e depreque-se, se necessário. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
2024
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Vistos e examinados estes autos: Diante da decisão de mov. 63.1 onde restou consignado que a natureza do crédito é extraconcursal, intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
2023
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Vistos e examinados estes autos:
1. Ciente do agravo de instrumento interposto, mantendo, contudo, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. Não há pedido de informações.
3. Em consulta aos autos de recurso nº 0076140-54.2023.8.16.0000 AI observa-se que ainda não foi proferida decisão monocrática, de modo que os autos devem aguardar suspensos até que sobrevenha a decisão.
4. Com a juntada da decisão monocrática, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2.º, do CPC. Após, conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
2022
Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos e examinados estes autos:
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Oi S/A – em recuperação judicial, para a cobrança de dívida ativa juntada no mov. 1.1. A parte executada peticionou em mov. 142.1 e aduziu que o crédito perseguido é concursal e que não possibilidade de praticar atos constritivos em face da empresa. Além disso, aduziu que há nulidade dos cálculos, já que não foi observado o limite de atualização de juros, na forma do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas (mov. 149.1). Eis o relato do essencial.
Decido. II.1. Mister se faz determinar a natureza do crédito perseguido na presente execução fiscal. Tal definição é de sua importância, já que trará reflexos na forma de incidência dos atos expropriatórios. Extrai-se da análise dos autos que o Município de Maringá ajuizou a execução fiscal lastreada na certidão de dívida ativa objetivando o recebimento de quantia oriunda de multa aplicada pelo PROCON.
Com efeito, a Lei n. 6.830/1980 determina, em seu artigo 2º., que “(...) constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. Por sua vez, a Lei n. 4.320/64 é clara ao conceituar, em seu artigo 39, §2º., que “(...) dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza (...).”, isto é, o crédito decorrente do poder de polícia administrativo constitui dívida ativa da Fazenda Pública, tal qual o crédito tributário.
Diante dessas premissas, forçoso concluir que o caso em apreço versa sobre cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual, nos exatos termos do artigo 29 da Lei n. 6.830/80, não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial, verbis: Art.
29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Nesse contexto, cumpre destacar que a Lei n. 11.101/05 não permite, no rol do art. 41, a participação do Poder Público na assembleia geral de credores para a aprovação do plano de recuperação judicial. Tal proibição é óbvio, já que seria um contrassenso autorizar que credores privados deliberassem sobre a forma de adimplemento de créditos fiscais (tributários ou não tributários), os quais, diga-se de passagem, possuem prerrogativas e privilégios processuais próprios.
Outrossim, não é demais acrescentar que o §7º., do artigo 6º., da Lei n. 11.101/05, dispõe expressamente que “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”. Portanto, tem-se que a dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita ao plano de recuperação judicial e aos seus efeitos, especialmente a novação de créditos prevista no artigo 59 da Lei n.º 11.101/05.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Registrem-se os seguintes precedentes que envolvem a Fazenda Pública do Município de Maringá e a empresa ora executada: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito como extraconcursal em execução fiscal. Recurso de OI S/A não provido.
I. Caso em exame (…) .III. Razões de decidir
3. Os créditos cobrados em execuções fiscais não se sujeitam à recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal, conforme o art. 6º, §7º-B, da Lei de Falências e Recuperação Judicial
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, excluindo os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial.
5. A competência para a prática de atos expropriatórios em execuções fiscais é, em regra, do Juízo da Execução Fiscal, salvo exceções relacionadas a bens essenciais à atividade empresarial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Tese de julgamento: Os créditos decorrentes de execuções fiscais, sejam de natureza tributária ou não tributária, possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme disposto no art. 6º, §7º-B, da Lei de Falências e Recuperação Judicial e no art. 29 da Lei Federal nº 6.830/1980. Dispositivos relevantes citados: LFRJ, arts. 49, caput e § 2º, e 6º, § 7º-B; Lei nº 6.830/1980, arts. 5º e 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1931633/GO, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 03.08.2021; TJPR, 0048330-75.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, 4ª C.Cível, j. 31.10.2021; TJPR, 0021863-25.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, 5ª Câmara Cível, j. 25.07.2022; TJPR, 0058082-37.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, 5ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; Súmula nº 607/STJ.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005905-91.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.05.2025 – destaque nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO – TESE REJEITADA – CRÉDITO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MULTA PROCON – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO SE SUBMETE A CONCURSO DE CREDORES OU HABILITAÇÃO FALIMENTAR –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021863-25.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 25.07.2022 - destaquei) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA APLICADA PELO PROCON – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO SE SUBMETE A CONCURSO DE CREDORES OU HABILITAÇÃO FALIMENTAR, À LUZ DO ARTIGO 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058082-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU - J. 13.02.2023 – destaque nosso).
E ainda: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004575-89.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.04.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0121729-35.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0112040-98.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.07.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039336-87.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 23.10.2023, dentre inúmeros outros.
Além disso, tratando-se de execução fiscal (de dívida tributária ou não tributária), estar-se-á diante de uma exceção, possuindo, esses créditos, natureza extraconcursal, independentemente da data do pedido da recuperação judicial. Essa exceção foi, inclusive, expressamente consignada no acórdão repetitivo que originou o Tema 1.051, segundo o qual os créditos de natureza fiscal estão excluídos da Recuperação Judicial, senão vejamos: “É de se ver, porém, que nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, mas somente aqueles titulares de créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e que não foram excepcionados pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Além disso, os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005). (REsp n° 1840531/RS)”. Irrelevante, portanto, a data do fato gerador para definição da natureza do crédito cobrado pela via da execução fiscal, porque sempre será extraconcursal. A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial" (AgInt no REsp 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Portanto, o julgamento da segunda instância está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior - incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.575.699/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025) (Destaques acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
EXTENSÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, "atenta às modificações introduzidas pela Lei 14.112/2020, consolidou o entendimento de que é possível a prática de atos constritivos no âmbito da execução fiscal contra a sociedade empresária em recuperação judicial, devendo o juízo da execução comunicar qualquer constrição ao juízo recuperacional, o qual poderá, se entender necessário, determinar a substituição da penhora" (AgInt no AREsp 2.668.475/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial" (AgInt no REsp 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.).
Portanto, o julgamento da segunda instância está em sintonia com o estabelecido neste Superior Tribunal - incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.583.436 /MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5 /2025, DJEN de 20/5/2025) (Destaques acrescidos). Dessa forma, firmada a natureza extraconcursal do crédito. II.2. A parte executada aduziu que o título extrajudicial é nulo porque a atualização do valor exequendo não observou a limitação legal estabelecida pelo art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005.
Em outros termos, defendeu que a atualização do débito tem como termo a data de processamento da recuperação judicial, vale dizer, 01/03/2023. Mais uma vez a tese não encontra cabimento, já que o crédito constituído em desfavor da devedora tem natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial. A data limite para incidência dos juros e a correção monetária, nos termos do art. 9º, II da Lei n. 11.101/05, diz respeito somente aos créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial, de se dizer, aos créditos existentes antes do pedido de intervenção.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL CONSOLIDADO ANTES DE 30/09/2020. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25/07/2018. OBSERVÂNCIA AO AVISO TJRJ Nº 37/2018 PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS FIXADOS POR PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. a) Nos termos do artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei Federal nº 11.101/2005, a dívida ativa da Fazenda Pública, cobrada por meio de Execução Fiscal, não se submete ao Plano de Recuperação Judicial.
E, pois, a dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita ao Plano de Recuperação Judicial e aos seus efeitos, sobretudo a novação de créditos. b) Nesse sentido, por se tratar de crédito extraconcursal, não há que se falar em atualização do valor da dívida até a data da distribuição da ação de recuperação judicial, visto que o comando do artigo 9º, inc. II, da Lei Federal nº 11.101/2005 se destina apenas à habilitação dos créditos concursais na recuperação, o que não é o caso. (…).
2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035527-81.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.07.2023 - destacamos). II.3. Como dito, o crédito é extraconcursal e tem como credora a Fazenda Pública, de modo que não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial (art. 29 da Lei n. 6.830/80), sendo inoportuna a suspensão de atos constritivos por expressa disposição do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Especificamente às execuções fiscais a referida decisão assim dispôs: Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para: (a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654,
CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911,
CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada; Nesse mesmo sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual não há que se falar em suspensão do feito executivo, tampouco em vedação à constrição patrimonial, em razão do processamento da recuperação judicial da empresa devedora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, ENTENDENDO PELA INUTILIDADE DA CONSTRIÇÃO, EM RAZÃO DA FALÊNCIA PROCESSADA CONTRA A EMPRESA. ESTADO DO PARANÁ QUE PLEITEIA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA, A FIM DE GARANTIR O CRÉDITO E INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 568 DO STJ. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. UTILIDADE DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DETERMINAR ATOS CONSTRITIVOS, CONFORME ART. 6º, §7-B, INCISO III DA LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCLUÍDO RECENTEMENTE PELA LEI Nº 14.112/2020. NOVA LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ, DE FORMA EXPRESSA, QUE O PROCESSAMENTO DA FALÊNCIA OU DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA APENAS QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, ATUE EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, POIS ESTE ÚLTIMO TEM COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA, ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PENHORA, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO FALIMENTAR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013057-64.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.06.2023) – Grifou-se.
III.
Ante o exposto, REJEITO as teses lançadas na petição de mov. 142.1.
IV. No mais, manifeste-se a Fazenda Pública sobre o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-80.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.181,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando a vertente substancial do princípio do contraditório (art. 10, CPC), bem como o princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, se manifestar sobre o teor da petição de mov. 142.1, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-80.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.181,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos e examinados,
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. A Fazenda Pública pugnou pela penhora dos bens individualizados na petição de mov. 127.1, de propriedade da empresa devedora, para fins de garantir a presente demanda.
Decido.
II. De início, insta consignar que o crédito executado possui natureza fiscal, de modo que não há vedação à constrição patrimonial em face da empresa devedora, em razão do processamento de sua recuperação judicial (art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020). Outrossim, verifico que o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro fixou determinadas condições e limites à penhora de bens e valores em detrimento da executada, senão vejamos: Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de , (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para: (a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa ( da ); (b) determinar que para os créditos de até (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-80.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.181,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos e examinados estes autos:
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em desfavor de Oi S/A – em recuperação judicial, qualificados, para a cobrança de débito inscrito em dívida acostada no mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a intimação da executada para pagamento sob pena de penhora de valores pelo Sistema Sisbajud (mov. 121.1). Eis o relato do essencial.
Decido.
II. No que tange à possibilidade de determinação de atos constritivos por este Juízo Executivo, algumas considerações devem ser feitas. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que "as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial" (AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014). Tal entendimento foi encampado pelo legislador infraconstitucional com a edição da Lei 14.112/2020 que promoveu relevantes alterações na Lei 11.101/2005. Nesse sentido, vale destacar os dispositivos pertinentes ao caso: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...). § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
Da leitura do dispositivo depreende-se que o deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, deva se dar perante o juízo Fazendário competente (ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora), o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa.
Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição de bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AgInt no CC 177.164/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021; AgInt no CC 159.771/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 30/03/2021; AgInt no CC 155.757/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020, dentre outros. Contudo, é notório que a executada requereu e teve deferido requerimento de nova recuperação judicial.
A decisão de processamento da recuperação judicial, datada de 16/03/2023, determinou, in verbis, “a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005” (item III, alínea a da decisão da lavra do Juiz Titular da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, Dr.
Fernando Cesar Ferreira Viana). Como dito, o crédito é extraconcursal e tem como credora a Fazenda Pública, de modo que não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial (art. 29 da Lei n. 6.830/80), sendo inoportuna a suspensão da execução por expressa disposição do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Especificamente às execuções fiscais a referida decisão assim dispôs: Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para: (a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654,
CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911,
CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada; Ao compulsar o valor atualizado do débito (mov. 121.2) se observa que a quantia ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo inviável a penhora online por expressa proibição do Juízo Recuperacional.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela Fazenda Pública no mov. 121.1.
IV. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Marias Perroni Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-80.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.181,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos e examinados,
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. A Fazenda Pública pugnou pela penhora dos seguintes bens (mov. 103.1):
Decido.
II. De início, insta consignar que, conforme já salientado nas decisões de seqs. 67 e 73, o crédito executado possui natureza fiscal, de modo que não há vedação à constrição patrimonial em face da empresa devedora, em razão do processamento de sua recuperação judicial (art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020). Outrossim, verifico que o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro fixou determinadas condições e limites à penhora de bens e valores em detrimento da executada, senão vejamos: Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para: (a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654,
CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911,
CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada - Grifou-se.
Nesse diapasão, considerando que o crédito executado no presente feito ultrapassa o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que o bem móvel indicado pela Fazenda Pública encontra-se no rol dos bens listados pela Recuperanda no processo da 1ª Recuperação Judicial (autos nº 0203711- 65.2016.8.19.0001, fls. 525.721/526.997).
III. Desta feita, DEFIRO a penhora dos bens acima mencionados. Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
IV. Após a penhora do referido o bem, intime-se a parte executada para que, querendo, ajuíze embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença da executada, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
V. Na sequência, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito.
VI. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-80.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.181,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos e examinados estes autos:
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Maringá em face da decisão proferida no mov. 63.1 que declarou a nulidade da penhora ante a inobservância do procedimento estabelecido pelo Juízo Recuperacional. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha de premissa equivocada/ contradição/ obscuridade ao argumento de que o precedente vinculado no CC 187.255-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 20/12/2022 dispõe que o Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável Requereu o saneamento do vício apontado, com a incidência de efeitos modificativos para o fim de desconstituir a decisão que entendeu pela nulidade da penhora (mov. 67.1).
Instada a se manifestar, a parte embargada aduziu que a pretensão recursal se trata de mero inconformismo (mov. 71.1). Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais.
Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo.
HÁ omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno.
3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274 Grifos acrescidos). O caso em análise não é eivado de contradição, obscuridade e/ou premissa equivocada, já que a decisão guerreada de forma fundamentada, entendeu que houve nulidade da penhora porque o valor se enquadrava acime de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dessa maneira, houve a observância dos precedentes das Cortes Superiores (em especial o de n.
CC 187.255-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 20/12/2022 ) – tanto pelo Juízo Falimentar, quanto pelo Juízo Executivo, já que ambos não permitem a penhora de valores acima de R$ 20.000,00 com a justificativa de não comprometer e colocar em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa, na forma do art. 47 da Lei 11.101/2005.
Aliás, deve ser rememorado que o Juízo da Recuperação judicial tem competência para deliberar sobre os atos constritivos, conforme expressa disposição legal. A nulidade da penhora já foi decidida e mantida pela Corte Paranaense em casos semelhantes. VÊ-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO –EXECUÇÃO FISCAL–
DECISÃO
QUE CLASSIFICOU OS CRÉDITOS COMO EXTRACONCURSAIS – CONDENOU O PAGAMENTO POSTERIOR À APROVAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR – MANTIDA – NULIDADE DA PENHORA ACOLHIDA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1. Os créditos extraconcursais são aqueles adquiridos posteriormente ao pedido de recuperação judicial, ou seja, durante o processo de recuperação.2. Por se tratar de Dívida Ativa da Fazenda Pública, a cobrança não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial, como prevê os termos do artigo 29 da Lei n. º 6.830/80.3.
É entendimento firmado na jurisprudência que os créditos de honorários advocatícios possuem natureza extraconcursal.
4. A decisão que determinou de ofício a realização de penhora deve ser reformada, em virtude da necessidade de submeter os atos de constrição ao Juízo da Recuperação Judicial.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044030-36.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 04.03.2023) No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida.
Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração.
A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.
Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO.
1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA
DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV).
2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA.
3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022).
4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo por seu não provimento, a fim de manter hígida a decisão embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de qualquer ou quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Permanece hígida a decisão embargada, que deverá ser cumprida. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-80.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.181,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos e examinados estes autos:
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em desfavor de Oi S/A – em recuperação judicial, qualificados, para a cobrança de débito inscrito em dívida acostada no mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de valores pelo Sistema Sisbajud, sendo o requerimento deferido no mov. 25.1. As partes foram intimadas sobre eventual configuração da ilegalidade da penhora (mov. 56.1), tendo se manifestado nos mov. 59.1 e 60.1.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II. Mister se faz tecer considerações acerca da falsa premissa que autorizou a penhora online. A premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente, vale dizer, o limite possível para a constrição (R$ 20.000,00 – vinte mil reais). No que tange à possibilidade de determinação de atos constritivos por este Juízo Executivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que "as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial" (AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014). Tal entendimento foi encampado pelo legislador infraconstitucional com a edição da Lei 14.112/2020 que promoveu relevantes alterações na Lei 11.101/2005. Nesse sentido, vale destacar os dispositivos pertinentes ao caso: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...). § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
Da leitura do dispositivo depreende-se que o deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, deva se dar perante o juízo Fazendário competente (ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora), o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa.
Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição de bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AgInt no CC 177.164/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021; AgInt no CC 159.771/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 30/03/2021; AgInt no CC 155.757/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020, dentre outros. Contudo, é notório que a executada requereu e teve deferido requerimento de nova recuperação judicial.
A decisão de processamento da recuperação judicial, datada de 16/03/2023, determinou, in verbis, “a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005” (item III, alínea a da decisão da lavra do Juiz Titular da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, Dr.
Fernando Cesar Ferreira Viana). Como dito, o crédito é extraconcursal e tem como credora a Fazenda Pública, de modo que não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial (art. 29 da Lei n. 6.830/80), sendo inoportuna a suspensão da execução por expressa disposição do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Especificamente às execuções fiscais a referida decisão assim dispôs: Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para: (a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654,
CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911,
CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada;
III. Dessa maneira, reconheço, de ofício, a nulidade da penhora efetuada nos autos no mov. 31, ante a inobservância do procedimento estabelecido pelo Juízo Recuperacional.
IV. Expeça-se alvará de transferência para a conta indicada.
V. Preclusa a presente, oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial, com informação do valor do crédito e do seu titular, para as providências cabíveis, em especial, para a individualização do bem da Recuperanda sobre o qual o Juízo de Origem poderá fazer recair o ato de constrição.
VI. Após, com a resposta, manifeste-se a Fazenda Pública sobre o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-80.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.181,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos e examinados estes autos:
1. Em que pese a parte executada ter se manifestado que o crédito perseguido é concursal, a decisão prolatada no mov. 25.1 e referendada pelo acórdão proferido nos autos n. 0025311-06.2022.8.16.0000 AI (mov. 30.1), deixa claro que o crédito possui natureza extraconcursal, de modo que indefiro os requerimentos formulados nas petições de mov. 53.3 e 51.1.
2. No mais, mister se faz tecer considerações acerca do procedimento de penhora. É notório que a executada requereu e teve deferido requerimento de nova recuperação judicial. A decisão de processamento da recuperação judicial, datada de 16/03/2023, determinou, in verbis, “a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005” (item III, alínea a da decisão da lavra do Juiz Titular da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, Dr.
Fernando Cesar Ferreira Viana). Como dito, o crédito é extraconcursal e tem como credora a Fazenda Pública, de modo que não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial (art. 29 da Lei n. 6.830/80), sendo inoportuna a suspensão da execução por expressa disposição do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Especificamente às execuções fiscais a referida decisão assim dispôs: Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para: (a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654,
CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911,
CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada; Ao compulsar o valor atualizado do débito se observa que a quantia ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo, prima facie, que a decisão de mov. 25.1 não segue os ditames do juízo recuperacional.
3. Como eventual desbloqueio não pode ser realizado sem quer haja prévia manifestação das partes (sob pena de configuração de ‘decisão surpresa’), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o levantamento da constrição no prazo comum de 10 (dez) dias.
4. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-80.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.181,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos e examinados. É de conhecimento deste Juízo que na data de 02/02/2023 a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu tutela cautelar em caráter antecedente que, dentre outras medidas, suspendeu a exigibilidade de todas as obrigações financeiras da Oi S/A com seus credores, e bem como a prática de quaisquer medidas constritivas em desfavor do patrimônio da empresa recuperanda. Embora a decisão não reste preclusa, há evidente reflexo, e, consequente prejudicialidade externa, em todas as obrigações da Oi S/A neste Juízo, sejam oriundas de créditos concursais ou extraconcursais.
Em outras palavras, a decisão supramencionada acarreta um verdadeiro “efeito cascata” nas milhares de ações em que a empresa figura como devedora. Assim, ante tal fato novo e notório, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-80.2020.8.16.0190 Processo: 0008317-80.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.181,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em desfavor de Oi S/A – em recuperação judicial, qualificados, para a cobrança de débito inscrito em dívida acostada no mov. 1.1. A parte executada compareceu espontaneamente nos autos e em mov. 12.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de valores pelo Sistema Sisbajud (mov. 19.1). Eis o relato do essencial.
Decido. II.I. Da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal oriunda de crédito de natureza não tributária, ante ao deferimento do processamento de recuperação judicial da parte executada. Extrai-se da análise dos autos que o Município de Maringá ajuizou a execução fiscal lastreada na certidão de dívida ativa para o recebimento de quantia oriunda de multa aplicada pelo PROCON.
Com efeito, a Lei n. 6.830/1980 determina, em seu artigo 2º., que “(...) constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. Por sua vez, a Lei n. 4.320/64 é clara ao conceituar, em seu artigo 39, §2º., que “(...) dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza (...).”, isto é, o crédito decorrente do poder de polícia administrativo constitui dívida ativa da Fazenda Pública, tal qual o crédito tributário.
Diante dessas premissas, forçoso concluir que o caso em apreço versa sobre cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual, nos exatos termos do artigo 29 da Lei n. 6.830/80, não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial, verbis: Art.
29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Nesse contexto, cumpre destacar que a Lei n. 11.101/05 não permite, no rol do art. 41, a participação do Poder Público na assembleia geral de credores para a aprovação do plano de recuperação judicial. Tal proibição é óbvio, já que seria um contrassenso autorizar que credores privados deliberassem sobre a forma de adimplemento de créditos fiscais (tributários ou não tributários), os quais, diga-se de passagem, possuem prerrogativas e privilégios processuais próprios.
Outrossim, não é demais acrescentar que o §7º., do artigo 6º., da Lei n. 11.101/05, dispõe expressamente que “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”. Portanto, tem-se que a dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita ao plano de recuperação judicial e aos seus efeitos, especialmente a novação de créditos prevista no artigo 59 da Lei n.º 11.101/05.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Registrem-se os seguintes precedentes que envolvem a Fazenda Pública do Município de Maringá e a empresa ora executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS, EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI, E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEVIDO À INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS INSUSCETÍVEIS ÀS DELIBERAÇÕES DOS CREDORES PRIVADOS. EXEGESE DA LEI N.º 6.830/80, BEM COMO DA LEI N.º 11.101/05. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0039519-63.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 04.11.2020 - destacamos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE INFRAÇÃO DO PROCON.
DECISÃO
QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PARA A GARANTIA DO JUÍZO EM DECORRÊNCIA DA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS PROVENIENTES DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, POR SE TRATAR DE CRÉDITO CONCURSAL QUE DEVE SER SATISFEITO NA FORMA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIDO. O CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO EM COMENTO, INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, NÃO SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NO MAIS, A GARANTIA DO JUÍZO FOI DADA MUITO ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0048718-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.03.2020 – destaque nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA AGRAVANTE EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO OBSTA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ART. 6º, § 7º DA LEI 11.101/2005.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADA QUE GARANTIU A EXECUÇÃO PARA O FIM DE OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A PROTEÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA NÃO PODE ABRANGER SITUAÇÕES COMO A DOS PRESENTES AUTOS. LEVANTAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, ART. 32, § 1º. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0015204-05.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.08.2019 - destacamos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON/PR. AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A NOVAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª
C. Cível - 0022860-13.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.07.2019 – destaque nosso). II.II. Da possibilidade da prática de atos constritivos em sede de execução fiscal No que tange à possibilidade de determinação de atos constritivos por este Juízo Executivo, algumas considerações devem ser feitas. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que "as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial" (AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014). Tal entendimento foi encampado pelo legislador infraconstitucional com a edição da Lei 14.112/2020 que promoveu relevantes alterações na Lei 11.101/2005. Nesse sentido, vale destacar os dispositivos pertinentes ao caso: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...). § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
Da leitura do dispositivo depreende-se que o deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, deva se dar perante o juízo Fazendário competente (ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora), o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa.
Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição de bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AgInt no CC 177.164/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021; AgInt no CC 159.771/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 30/03/2021; AgInt no CC 155.757/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020, dentre outros. No âmbito da Corte Local, registre-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PELO QUAL BUSCAVAM AS RECUPERANDAS A SUSPENSÃO DO TRAMITE DAS AÇÕES CAUTELARES FISCAIS EM TRÂMITE NO JUÍZO FEDERAL DE MURIAÉ/MG COM LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E RECEBÍVEIS ARRESTADOS. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM RAZÃO DE AFETAÇÃO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, SOBRE A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÕA JUDICIAL - TEMA 987.
SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA LEI 11.101/2005 COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020 QUE MOTIVOU O CANCELAMENTO DO TEMA REPETITIVO 987 - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO QUAL INCUMBE VERIFICAR A VIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE À CONSTRIÇÃO EFETUADA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL PELA COOPERAÇÃO JURISDICIONAL, PODENDO DETERMINAR EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª
C. Cível - 0043672-76.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.09.2021 - destacou-se). Aliás, o Aviso n. 78/2020 expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro permite a penhora de créditos até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sem a necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial.
Registre-se: Na hipótese de não cumprimento voluntário pelas Recuperandas, após a intimação prevista na forma do CPC, deverão os Juízos de Origem: I). Para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 - Determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial;
II) Para os Créditos "extraconcursais" superiores a R$ 20.000,00 -Determinar a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de Ato Concertado, a ser materializado em ofício com informação do valor do crédito e do seu titular, para as providências cabíveis, em especial, para a individualização do bem das Recuperandas sobre o qual o Juízo de Origem poderá fazer recair o ato de constrição.
III.
Ante o exposto , defiro o requerimento formulado pela Fazenda Pública nos mov. 19.1 e determino a penhora de valores pelo Sistema Sisbajud. Para tanto, observem-se os itens IV e seguintes da decisão de mov. 8.1. Desde logo, ressalta-se que resta admitida a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, na forma do art. 6º, § 7°-B, da da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
Para tanto, observe-se o procedimento estabelecido no Aviso n. 78/2020 expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
IV. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911,
CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada - Grifou-se.
Nesse diapasão, considerando que o crédito executado no presente feito ultrapassa o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que o bem móvel indicado pela Fazenda Pública encontra-se no rol dos bens listados pelas Recuperandas no processo da 1ª Recuperação Judicial (autos nº 0203711- 65.2016.8.19.0001, fls. 525.721/526.997).
III. Desta feita, DEFIRO a penhora dos bens indicados na petição de mov. 127.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
IV. Após a penhora do referido o bem, intime-se a parte executada para que, querendo, ajuíze embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença da executada, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
V. Na sequência, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito.
VI. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito