Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- BANCO C6 S/A, RVE COMERCIO EIRELI
- Advogado
- JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 69841/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-84.2022.8.16.0069 Processo: 0008317-84.2022.8.16.0069 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$178.857,43 Autor(s): BANCO C6 S.A. Réu(s): RVE COMERCIO EIRELI
Vistos etc.
01. Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO C6 BANK em face de RVE COMÉRCIO LTDA.
02. Quanto ao manifestado pelo credor, prevê os artigos 1.080 do Código Civil e art. 110 do CPC que há sucessão processual e inclusão no polo passivo do sócio, sendo responsabilizado pessoal, direta, solidária e ilimitada, quando verificada infração do contrato ou da lei. 2.1. Nesse sentido, ainda que realizado distrato social e registrado na junta comercial, não resta garantido, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução, vez que, para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo. 2.2.
Dito isto, defiro a sucessão processual pelo sócio da sociedade empresária extinta por distrato social, porém limitada ao que prevê o art. 1.110 do Código Civil. 2.3. Inclua-se no polo passivo o sócio VALCIR XAVIER DA SILVA.
03. No mais, diante da informação de que o réu está em local incerto e não sabido, nos termos do art. 319, §1° do CPC, § 1º, não dispondo o autor de tais informações (inc. II, do art. 319), mister a realização de diligências necessárias à sua obtenção. 2.1. Destaco que a citação por meio editalício é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu (art. 256, § 3º, CPC), não se fazendo necessário o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, mas sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação.
