Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-95.1998.8.16.0014 Processo: 0008317-95.1998.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): jr ehlke & cia ltda Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Após levantar o valor do precatório pago, a parte exequente foi intimada para manifestar-se quanto à possível quitação do débito aqui perseguido, sob pena da quitação ser presumida.
Contudo quedou-se inerte. Dessa forma, presumo a satisfação do credor e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A cobrança de custas não se aplica ao caso, eis que recairia sob polo passivo e nele encontra-se a fazenda pública que é isenta. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, DANDO-SE baixa na distribuição.
Intimações e diligências nec. Londrina, 8 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-95.1998.8.16.0014 Processo: 0008317-95.1998.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): jr ehlke & cia ltda Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Considerando o depósito remanescente do precatório requisitório e a inexistência de notícia de penhora no rosto dos autos (mov. 69.2), EXPEÇA-SE alvará de levantamento, em favor da parte exequente, com as atualizações da conta até a data do levantamento (mov. 65.2).
Efetuado o levantamento, INTIME-SE a parte exequente a fim de que diga se está satisfeita ou se há quantias remanescentes a serem recebidas, sob pena de presumir a quitação. Prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 15 de dezembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-95.1998.8.16.0014 Processo: 0008317-95.1998.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): jr ehlke & cia ltda Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Tendo em vista a decisão proferida pela ilustre Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes nos autos de Conflito de Competência Cível n. 0008317-95.1998.8.16.0014 (cf. mov. 11.1), passo a deliberar sobre o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente.
O valor depositado corresponde à quantia requisitada via precatório, que, por sua vez, é condizente com as condenações proferidas nos autos e com o cálculo apresentado (cf. mov. 1.47). Assim, EXPEÇA-SE alvará de levantamento, em favor da parte exequente, da quantia depositada (cf. mov. 38.6-38.9), com as atualizações da conta até a data do levantamento. No mais, CUMPRAM-SE as observações de mov. 38.1, com exceção do recolhimento do imposto de renda, atividade que é exclusiva da Receita Federal.
Outrossim, AGUARDE-SE o julgamento do conflito. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-95.1998.8.16.0014 Processo: 0008317-95.1998.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): jr ehlke & cia ltda Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA EXPEÇA-SE ofício à CEF, com urgência, a fim de que promova a vinculação da conta judicial nº 02013413-4, ag. 2711, para esta Unidade Judiciária.
Em caso de impossibilidade, a ser aferida e certificada pela serventia, EXPEÇA-SE ofício, via mensageiro, à 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina - PR solicitando a transferência dos valores depositados em referida conta judicial para conta judicial vinculada a este Juízo. CUMPRA-SE com urgência. Efetivada a transferência, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2022.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-95.1998.8.16.0014 Processo: 0008317-95.1998.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): jr ehlke & cia ltda Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA CERTIFIQUE-SE quanto eventual penhora no rosto dos autos, bem como PROCEDA-SE a transferência do valor pago via precatório para conta vinculada nos autos (seq. 65).
Após, voltem-me conclusos para eventual expedição de alvará. Int. Diligências Nec. Londrina, 02 de dezembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-95.1998.8.16.0014 Processo: 0008317-95.1998.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): jr ehlke & cia ltda Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 28 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008317-95.1998.8.16.0014
DESPACHO
Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Márcio José Tokars, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0055745-20.2020.8.16.6000. Curitiba, 10 de maio de 2022. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Desembargadora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008317-95.1998.8.16.0014 Recurso: 0008317-95.1998.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Suscitante(s): Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR Suscitado(s): Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina
DESPACHO
1 – Em atenção ao art. 954 do CPC, requisitem-se informações ao MM. Juiz suscitado, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
2 – Considerando se tratar de conflito negativo de competência, designo a Juíza suscitante (10ª Vara Cível de Londrina) para decidir as medidas urgentes, mormente o pedido de expedição de alvará e levantamento de valores de mov. 39.1.
3 – Após, voltem conclusos. Comunique-se. Int. Curitiba, 01 de dezembro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-95.1998.8.16.0014 Processo: 0008317-95.1998.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): jr ehlke & cia ltda Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Senhor Presidente Eminentes Desembargadores
1. JR ELKE & CIA LTDA ajuizou ação em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DA SAÚDE e agora está em fase de cumprimento de sentença.
2. O MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina declinou da competência (mov. 20.1), ao argumento de que o processo de cumprimento de sentença deve ser sempre processado perante o Juízo prolator da sentença, independentemente da criação de vara especializada em Fazenda Pública. Esses, em essência, os fatos.
3. Com respeito ao MM Juízo suscitado, entendo que é caso de suscitar conflito negativo. 3.1. Preclusão da oportunidade de suscitação de conflito de competência pelo MM Juízo suscitado – prorrogação da competência. Conforme se observa do mov. 1.30, pág. 6, estes autos foram remetidos ao Juízo suscitado em setembro/2011, sendo recebidos sem que fosse suscitado o conflito negativo de competência. O processo foi recebido pelo Juiz e regularmente processado por 10 (dez) anos, sem qualquer declínio da competência ou insurgência das partes O dever de suscitar o conflito era do MM Juízo suscitado, conforme prevê o art. 66, parágrafo único, do CPC/2015 (em similar teor, os artigos 114 e 116, do CPC/73), ocorrendo a preclusão. 3.2.
Competência relativa para o cumprimento de sentença – prorrogação da competência Inicialmente, cumpre registrar a redação do art. 476-P, do CPC/73 e o art. 516, do CPC/2015: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...)
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Ambos diplomas legais contemplam as possibilidades de desaforamento da execução, comprovando que a vinculação ao juiz prolator da sentença não é regra de caráter absoluto, mas sim simples instrução de organização para que a parte não possa escolher aleatoriamente Juízo de sua preferência. Se a parte pode optar por levar o cumprimento de sentença ao foro da situação dos bens ou de domicílio do executado, modificando a competência (de modo que ela não é absoluta), é certo que o gestor da justiça pode também deslocar esses processos ao especializar as competências, conforme previsto no art. 44, do CPC, não havendo óbice pela fase processual à aplicação das normas de organização judiciária. 3.3.
Criação das Varas de Fazenda Pública de Londrina sem ressalva aos cumprimentos de sentença – deslocamento dos processos por todas as 10 varas cíveis Especialização de procedimentos com base na pessoa Ausência de relevante diferença entre outros processos executivos (execuções de título extrajudicial, execuções fiscais) A criação das varas de competência especializada em Fazenda Pública em Londrina ocorreu antes da vigência da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça, tendo sua instalação ocorrido no dia 14/07/2011 (Portaria nº 1121-DM, de 2011).
Foi a competência então fixada pela Resolução nº 09/2011, sem ressalvas à fase processual em que se encontrasse o feito. Ao que se sabe, foram remetidos não apenas por esta unidade, mas por todas as dez varas cíveis, os processos em curso que já tinham sentença prolatada (já instaurada ou não a fase de cumprimento de sentença), sem, inclusive, notícia de conflitos à época. É certo que o intuito da especialização dos Juízes em Fazenda Pública decorre justamente das particularidades procedimentais, as quais ocorrem no cumprimento de sentença, que demandam expedição de RPV’s, precatórios e outras medidas exclusivas aos processos de tal competência.
Assim, crê este Juízo, com a devida vênia, que o intuito da Administração do Tribunal era de que todos os processos envolvendo os entes públicos fossem remetidos, independentemente da fase, como de fato ocorreu. Questiona-se, também, qual seria a diferença de ordem material de se encaminhar um cumprimento de sentença em curso ou um executivo fiscal, que não o simples apego à literalidade do art. 516, II, do CPC (de competência relativa, como exposto acima).
O E. TJ/PR, em que pese não seja esta a aparente posição atual, já manteve a redistribuição de processos em fase de cumprimento de sentença: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DE VARA DE FAZENDA PÚBLICA NO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, QUE POR SUA VEZ SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. POSTERIOR ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE HOSPITALAR PELO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
VARA ESPECIALIZADA.DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral -
CC - 1358593-4 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - Unânime - J. 04.11.2015) Outros Tribunais, analisando a questão, também entenderam pela prevalência da especialização em detrimento do critério do juiz prolator da sentença: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CRIAÇÃO DA 33ª VARA/CE. RESOLUÇÃO 2/2014 TRF5. REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS EM TRAMITAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO INDEPENDENTE DO ESTADO EM QUE SE ENCONTREM.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Ceará ante o Juízo Federal da 33ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de Embargos à Execução Fiscal em fase de cumprimento de sentença.
2. Depreende-se dos autos que o Juízo da 9ª Vara/CE proferiu a sentença dos Embargos à Execução Fiscal e, posteriormente, com a criação da 33ª Vara/CE e nos termos da Resolução nº 2/2014 desta e. Corte, foram para lá redistribuídos os autos da Execução Fiscal e dos referidos Embargos à Execução e, convolando-se estes em cumprimento de sentença, o Juízo da 33ª Vara/CE determinou a devolução do feito à 9ª Vara/CE, ao argumento de que a sentença fora proferida pelo referido Juízo e a competência, nesse caso, a teor do disposto no art. 516 do CPC, seria do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
3. Esta e. Corte tem entendido que, com a criação de nova vara, a redistribuição dos feitos deve obedecer às disposições da respectiva resolução do Tribunal, atingindo todos os processos, independente da fase em que se encontrem, salvo as exceções eventualmente contempladas no referido ato normativo. Assim, conquanto já tenha havido a prolação de sentença nos Embargos à Execução, com a redistribuição dos autos à 33ª Vara/CE, determinada pela Resolução 2/2014 do TRF5, a ela compete processar o cumprimento de sentença.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, da 33ª Vara Federal do Ceará. DIVÓRCIO C.C. PARTILHA (fase de cumprimento de sentença) – Decisão que decidiu pela competência do Juízo Cível para processar cumprimento de sentença por meio do qual pretende a agravante o recebimento da respectiva meação sobre os bens partilhados na ação de divórcio – Inconformismo – Não acolhimento – Inaplicabilidade da regra do artigo 516, inciso II, do CPC ao caso concreto (eis que questão meramente patrimonial) – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079684-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021)
4. Pelo exposto, suscito o presente conflito negativo a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo suscitado (2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Londrina). Essas são as razões pelas quais submeto a questão à apreciação do colendo Tribunal. Providencie a Escrivania o encaminhamento, formando o incidente e encaminhando ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para ciência. Londrina, 22 de setembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-95.1998.8.16.0014 Processo: 0008317-95.1998.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): jr ehlke & cia ltda Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Vistos
I. Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.9, 1.15, 1.16), tendo, inclusive, o cumprimento de sentença se iniciado naquele juízo. Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo de origem.
Tal situação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]). Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª
C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, deve o presente feito tramitar no mencionado juízo, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto.
Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente.
Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516).
Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.
O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...).
É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Em que pese o lapso temporal entre a data da declaração de incompetência original e a da presente deliberação, tem-se que a incompetência absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 64, §1º c.c. o art. 43, ambos do CPC, do Código de Processo Civil. Por fim, a teor do disposto na Súmula 59 do STJ ("Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes"), não há se falar em necessidade de suscitação de conflito negativo de competência por este juízo.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N.
59. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2019).
II.
Ante o exposto, por meio do Ofício Distribuidor providencie-se a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente, no caso: 10ª Vara Cível do foro central desta comarca. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, 28 de junho de 2021. Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: XXX [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES –
DECISÃO
REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª
C. Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)