Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008317-95.2022.8.16.0033 Processo: 0008317-95.2022.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$29.521,00 Exequente(s): Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município - FHS/PROGE (CPF/CNPJ: 49.***.***/0001-93) n consta, n consta - PINHAIS/PR Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): Gilberto Reichardt (CPF/CNPJ: 504.***.***-00) Rua Sirius, 112 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-420 Sentença
I. Diante da quitação outorgada pelo exequente (mov. 145) nos termos do art. 904, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, uma vez que houve a satisfação da obrigação exequenda.
II.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, pelo que condeno o executado ao pagamento de eventuais custas.
III.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
V. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
2024
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I. Trata-se de embargos de terceiro julgados extintos sem resolução de mérito (mov. 81.1). Recebo o petitório de mov. 94.1 como cumprimento de sentença. Promovam-se as anotações necessárias, com a inversão dos polos processuais.
II. Considerando a concordância do Município de Pinhais, homologo o cálculo de mov. 86.2.
II. Diante da notícia de depósito do valor pelo executado (movs. 102, 109, 113, 117 e 119), expeça-se alvará para a conta indicada em petitório de mov. 123.1.
IV. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender necessário ao efetivo prosseguimento do feito ou manifestar-se pela satisfação da execução (art. 924, inciso II do Código de Processo Civil), ciente de que a inércia será assim considerada.
V.
Cumpra-se a Portaria n. 18/2023 deste Juízo, no que pertinente.
VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
2023
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I. Indefiro o requerimento de produção de provas formulado pelo embargante, tendo em vista que o embargado não ofereceu resistência ao pedido (mov. 69).
II. Declaro encerrada a instrução, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do diploma processual, e concedo às partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais; oportunidade em que o embargante poderá se manifestar sobre as alegações de mov. 69.1, inclusive aquelas atinentes à fixação do ônus da sucumbência.
III. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para certificação do integral recolhimento das custas, despesas processuais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 352 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
IV.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo.
V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
2022
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I. Tempestivos os embargos de terceiro, nos termos do art. 675, caput, do Código de Processo Civil.
II. Da análise em cognição sumária, especialmente à vista dos documentos de movs. 1.6 e 1.8, que indica o exercício de posse pelo embargante ao menos desde 2014, o que lhe outorga a qualidade de possuidor, nos termos do art. 677 do Código de Processo Civil, e autoriza a oposição dos presentes embargos.
III. Com isso, é obrigatória a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o bem, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça[1]. III.I. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais.
IV. Citem-se os embargados, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil, para apresentarem contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
V.
Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] STJ. AgRg no Ag n. 954.725/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 15/5/2013.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-95.2022.8.16.0033 Processo: 0008317-95.2022.8.16.0033 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$29.521,00 Embargante(s): Gilberto Reichardt (CPF/CNPJ: 504.***.***-00) Rua Sirius, 112 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-420 Embargado(s): João Reichardt (RG: 8731322 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-15) representado(a) por Suely Terezinha Reichardt (RG: 35848860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 877.***.***-34) Avenida Visconde do Rio Branco, 4200 - Nereidas - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Sentença
I. Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por Gilberto Reichardt em desfavor de Município de Pinhais e Espólio de João Reichardt. Alegou que: (a) em 06 de abril de 2014, dirigiu-se até a loja “Arlicar” e adquiriu o automóvel Chevrolet Agile Ltz, 2009/2010, cor preta, placa ASB-6199; (b) o embargado João, irmão do embargante, emprestou-lhe o nome para formalizar o financiamento do bem; (c) no negócio, entregou como parte do pagamento o veículo GM/Corsa Hatch Joy, placa MFP-7942; (d) sempre pagou as prestações do financiamento e agiu como dono da coisa; (e) não formalizou a transferência do bem e João veio a falecer; (f) nos autos da execução fiscal 0014613-46.2016.8.16.0033, o ente público obteve a constrição do automóvel, que, de fato, sempre pertenceu a Gilberto.
Com base nisso, pugnou pela concessão de medida liminar a fim de obter o cancelamento da restrição imposta ao veículo. Ao final, pediu a confirmação da tutela provisória. Recolheram-se as custas iniciais (mov. 16). Concedeu-se a medida liminar (mov. 19.1). Citado, o Município de Pinhais não se opôs ao pedido (mov. 69.1). Encerrou-se a instrução processual (mov. 71.1). Alegações finais (movs. 74 e 75).
É o relatório do essencial. O feito comporta julgamento antecipado.
II. Fundamentação II.I. Questão de ordem pública: ilegitimidade passiva de Espólio de João Reichardt Em embargos de terceiro, a parte legitimada a figurar no polo passivo é aquela a quem o ato constritivo aproveita, ou seja, no caso concreto, o Município de Pinhais. O devedor/executado nos autos principais não tem legitimidade passiva, já que não indicou o bem à penhora: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" –
DECISÃO
QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA DEVEDOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO - NÃO CABIMENTO – NOS TERMOS DO ART. 677, § 4º, DO CPC, A PARTE PASSIVA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO É AQUELA A QUEM A CONSTRIÇÃO APROVEITA – O RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL SÓ DEVE SER INCLUÍDO COMO RÉU NOS EMBARGOS DE TERCEIRO SE FOI SUA A INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA – HIPÓTESE NÃO OCORRENTE – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22774951020208260000 SP 2277495-10.2020.8.26.0000, RELATOR: JAYME DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 31/08/2021, 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/08/2021).
Por essas razões, impõe-se extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao Espólio de João Reichardt, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.II. Mérito: reconhecimento da procedência do pedido O Município de Pinhais, na condição de embargado, manifestou-se ao mov. 69.1 e anuiu à pretensão inicial: “Verifica-se através dos documentos apresentados pelo Embargante que adquiriu o veículo I/Chevrolet Agile LTZ de Placa ASB-6199 em data anterior à restrição pelo RENAJUD, ocorrida em 01/08/2019 (mov. 75 dos autos de Execução Fiscal).
Desse modo, o Município Embargado não opõe resistência ao desbloqueio do veículo efetuado nos autos principais. Cumpre salientar que o bloqueio do veículo ocorreu porque o Embargante deixou de efetuar o registro do veículo em seu nome, perante o DETRAN. Ou seja, foi o próprio Embargante quem deu causa à constrição do veículo e ao ajuizamento destes Embargos. Portanto, dado o contido nos autos, a embargante deve arcar com as verbas sucumbenciais, pois se houvesse providenciado o registro do veículo em seu nome junto ao DETRAN em momento oportuno, a constrição não teria acontecido.
Notese que esta Municipalidade não tinha como saber de situação não registrada perante o DETRAN, a qual embasa as restrições realizadas junto ao RENAJUD, e que se deu meramente inter partes (contrato particular)” (realcei). A hipótese amolda-se ao artigo 487, inciso III, alínea “c”, do diploma processual. O ônus da sucumbência, lado outro, deve ser fixado à luz do princípio da causalidade. No caso, o embargante, por não ter formalizado a transferência do automóvel, deu causa à constrição efetuada nos autos em apenso, ou seja, por inobservar exigência legal, retirou do embargado a possibilidade de conhecer a transação e evitar o ato constritivo.
É o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO PRÓPRIO EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO PRAZO LEGAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 303 DO STJ. SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEGUE A REGRA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IN CASU, COMPROVADO QUE FOI O PRÓPRIO EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, AO NÃO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO PRAZO LEGAL, O ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE SER FIXADO EM SEU DESFAVOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012705-36.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022, evidenciei).
Note-se que o embargado não insistiu na constrição, o que afasta sua responsabilidade pelo ônus da sucumbência. Portanto, impõe-se homologar o reconhecimento da procedência do pedido, ratificar a medida liminar concedida ao mov. 19.1 - pelos fundamentos lá expostos - e atribuir ao embargante o ônus da sucumbência. Finalmente, é preciso registrar que, como houve reconhecimento da procedência do pedido, é irrelevante o pedido de aplicação dos efeitos da revelia em desfavor do embargado; de todo modo, por se tratar de Fazenda Pública e ante a indisponibilidade do crédito perseguido nos autos principais, não haveria como lhe impor os efeitos materiais.
Ainda, é incabível, em embargos de terceiro, deferir a transferência do veículo ao embargante, seja porque não se formulou tal pedido na petição inicial, seja porque se trata de providência a ser adotada pela parte interessada, pelas vias administrativas próprias.
III. Dispositivo Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do diploma processual, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com relação ao Espólio de João Reichardt, por ilegitimidade passiva, e deixo de fixar, nesse aspecto, honorários advocatícios em desfavor do embargante, já que a parte excluída não integrou a relação processual. No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido para, em caráter definitivo, determinar o cancelamento da constrição que recaiu sobre o automóvel Chevrolet Agile Ltz, 2009/2010, Renavam 001.***.***-37, cor preta, placa ASB-6199, nos autos 0014613-46.2016.8.16.0033, e assegurar ao embargante a posse sobre o veículo; finalmente, declaro extinto o feito, com resolução de mérito.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do diploma processual, em favor dos procuradores do embargado (Município de Pinhais). Junte-se cópia desta decisão aos autos 0014613-46.2016.8.16.0033 e providencie-se a baixa da constrição. Retifique-se o cadastro processual para fins de exclusão da parte cuja ilegitimidade passiva se reconheceu.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o recolhimento das custas e despesas processuais e cumpridas todas as determinações anteriores, arquivem-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-95.2022.8.16.0033 Processo: 0008317-95.2022.8.16.0033 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$29.521,00 Embargante(s): Gilberto Reichardt (CPF/CNPJ: 504.***.***-00) Rua Sirius, 112 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-420 Embargado(s): João Reichardt (RG: 8731322 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-15) representado(a) por Suely Terezinha Reichardt (RG: 35848860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 877.***.***-34) Avenida Visconde do Rio Branco, 4200 - Nereidas - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400
I. Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que desejam produzir, de forma minuciosa e com demonstração da pertinência, sob pena de indeferimento.
II. Após, tornem conclusos.
III.
Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta