Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Vistos. Autos n.º 8317-97.2022d
1. Ciente movs. 406.1 e 407.1.
2. Tendo em vista proposta do perito conforme apresentada em mov. 401.1, bem como a concordância das partes em movs. 406.1 e 407.1, homologo o valor fixado pelo Sr. Perito, de R$ 4.7000,00 (quatro mil e setecentos reais), parcelados em 05 vezes nos termos do mov. 401.1. Valor o qual deverá ser recolhido conforme decisão de mov. 317.1.
3. Observada a primeira parcela conforme requerido em mov. 407.1, para 30/06/2026.
4. Efetuado os depósitos, conforme mov. 401.1, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis.
5. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC).
6. Diligências necessárias.
7. Intimem-se. Em 2 de junho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1 . Diante do teor da manifestação do Sr. Perito contida no evento 401, digam as partes em 05 (cinco) dias.
2 . Em seguida, retornem para definição do valor dos honorários periciais.
3 . Intimem-se. Em 20 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1. Diante da impugnação ao valor dos honorários periciais (eventos 380 e 381), intime-se o Sr. Perito para se manifestar, bem como comprovar que o valor da hora técnica se encontra de acordo com o estabelecido pelo órgão de classe, em 05 (cinco) dias.
2. Sobrevindo manifestação, diga as partes em 05 (cinco) dias e retornem para decisão acerca do valor dos honorários.
3. Intimem-se. Em 27 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1. Tendo em vista os documentos apresentados pela liquidada nos eventos 326 e 332, lhe concedo os benefícios da justiça gratuita.
2. No mais, cumpra-se o comando do evento 317.
3. Intimem-se. Em 17 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1 . Recebo os embargos declaratórios do evento 320, posto tempestivos. No mérito, entendo merecer acolhimento a tese da embargante, uma vez que há omissão no comando do evento 317, devido ao fato de o juízo não haver analisado o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita. De forma a sanar o vício, passo à análise do requerimento. Em que pese a requerente informar a concessão do benefício em processo o qual tramitou perante outro juízo, para este Magistrado, da análise da documentação apresentada no evento 314 não se trata de hipótese para sua concessão.
A renda comprovada pela requerente e a ausência de demonstração de que o pagamento das custas lhe acarretará insuficiência financeira e afetará seu mínimo existência impõe o indeferimento do benefício. Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando o vício com o INDEFERIMENTO da justiça gratuita à requerente.
2 . No mais, cumpra-se a decisão do evento 317.
3 . Intimem-se. Em 17 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
2024
2023
2022
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1. Diante das impugnações ao valor dos honorários periciais (eventos 392 e 393), diga o Sr. Perito, inclusive comprovando que o valor da hora técnica se encontra dentro do estabelecido pelo órgão de classe, em 05 (cinco) dias.
2. Decorrido o prazo, retornem.
3. Intimem-se. Em 14 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1. Tendo em vista o declínio pelo expert (evento 365), em substituição nomeio o Sr. SIDINEI CORREA.
2.
Intime-se o Sr. Perito nos termos da decisão do evento 317.
3. Intimem-se. Em 25 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1. Diante da impugnação apresentada em face da proposta de honorários (evento 359), diga o Sr. Perito em 05 (cinco) dias.
2. Em seguida, retornem (eventos 353, 359 e 359).
3. Intimem-se. Em 17 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1 . Tendo em vista o declínio pelo expert (evento 345), em substituição nomeio o Sr. ADEMIR FERNANDO MOMBACH.
2 .
Intime-se o Sr. Perito nos termos da decisão do evento 317.
3 . Intimem-se. Em 23 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1.
Intime-se a REQUERIDA para apresentar documentos que atestem sua ATUAL e REAL condição econômico- financeira e a consequente insuficiência para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 99, §2º, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Prazo de 05 (cinco) dias.
2. Decorrido o prazo, retornem.
3. Intimem-se Em 9 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1. Diante do requerimento de liquidação de sentença por arbitramento realizado no evento 314, determino a intimação da parte adversa para, querendo, apresentar contestação e apresentar documentos em 15 (quinze) dias (artigo 509, I, e 510 do CPC).
2. Decorrido o prazo, a fim de ser determinado o correto valor exequendo, de acordo com o determinado em sentença, nomeio como perito o Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO .
3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC).
4. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, CPC).
5. Apresentada proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, deve a proceder ao depósito do valor indicado (artigo 95, CPC).
6. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, CPC).
7. Intimem-se. Em 10 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1 . Ciente quanto ao noticiado pela exequente no evento 306, no sentido de que a quitação outorgada na presente (evento 279) se refere ao valor da verba sucumbencial.
2 . Arquivem-se.
3 . Intimem-se. Em 5 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1 . Diante da quitação outorgada no evento 279, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, declaro EXTINTA a presente execução.
2 . Defiro a expedição de alvará em favor da exequente.
3 . Oportunamente, pagas as custas, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se.
4 .
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em 16 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1. Diante do pagamento informado pela executada no evento 267 e o certificado pela Serventia no evento 269, diga a exequente se com o levantamento dá por quitado o débito, em 05 (cinco) dias.
2. Decorrido o prazo, retornem.
3. Intimem-se. Em 10 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Intimação referente ao movimento (seq. 272) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 272) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1. Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do NCPC.
2. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis.
3. Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do NCPC)
4. Autorizo, se necessário, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para unificação das contas judiciais vinculadas aos presentes autos a fim de ser expedido apenas um alvará em razão dos valores transferidos/depositados.
5. Intimem-se. Em 17 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Intimação referente ao movimento (seq. 260) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 260) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1. Indefiro o parcelamento pugnado pela executada no evento 246 com fundamento no artigo 916 do CPC, posto que o §7º 1 de referido dispositivo legal veda sua aplicação ao cumprimento de sentença.
2. Autorizo o levantamento do valor depositado pela exequente.
3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para resposta à solicitação de bloqueio do evento 236.
4. Intimem-se. Em 9 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Intimação referente ao movimento (seq. 250) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 250) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 241) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 241) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1 . Recebo os embargos declaratórios do evento 239, posto tempestivos. No mérito, entendo não merecer acolhida a tese da embargante, posto não verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em verdade, o que se verifica é a irresignação quanto ao mérito da decisão, o qual deve ser atacada pela via adequada. Considerando já haver sido oportunizado o pagamento voluntário (evento 177), não há que se falar em renovação da oportunidade.
Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado.
2 .
Cumpra-se conforme determinado no comando do evento 229.
3 . Intimem-se. Em 5 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Intimação referente ao movimento (seq. 229) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 229) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1. Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 227), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos.
Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem.
2. Intimem-se. Em 8 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 223) OUTRAS DECISÕES (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 223) OUTRAS DECISÕES (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022d
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 195.1), onde a parte executada aponta a existência de excesso de execução, fazendo incidir juros, valores e datas estranhos à ordem judicial. Oportunizado contraditório, o exequente se manifestou em evento 196.1 defendendo os cálculos como apresentados em sede de cumprimento de sentença (mov. 173). Ratificando suas alegações em mov. 220.1. É o suscinto relatório.
Decido.
2. Da análise do feito, são pontos controvertidos na presente execução: a) excesso à execução. Pois bem. Considerando os cálculos que originaram a presente impugnação (cálculos de movs. 173.2), observa-se, de fato, que o exequente fez incidir sobre o a. valor, além da atualização monetária, incidência de juros moratórios e juros compensatórios. Veja: Ademais, observa-se que para se chegar ao valor singelo inicial de R$ 6.289,48 (seis mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centaos), utilizado no cálculo apresentado em sede de cumprimento de sentença, a exequente também fez incidir, quando atualizou o valor da causa – base para o a. cálculo dos honorários -, além da atualização monetária, também os juros moratórios e compensatórios.Veja (fl. 04 do mov. 196.1): Assim, a despeito dos juros moratórios decorrerem de previsão legal (art. 397, CC), descabida é a incidência de encargos compensatórios na atualização da base de cálculo do valor da causa, bem como da verba honorária executada.
Não há qualquer menção neste sentido na sentença (mov. 135.1) ou decisão em sede de Apelação (mov. 166.1) acerca de tal incidência no presente feito. De modo que a r. incidência gerou um excesso de execução quando a apresentação deste cumprimento de sentença, o que ocasionou a apresentação da presente impugnação. Ressalto ademais, que a correção do valor da causa deve se dar desde a data de seu ajuizamento, porém os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1. Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 214.
2. No mais, cumpra-se conforme determinado no comando do evento 209.
3. Intimem-se. Em 28 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022d
1. Diante da documentação acostada em eventos 207.2-207.4, defiro a Justiça Gratuita. ANOTE-SE.
2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do informado pela requerida em evento 207.1, tendo em vista documentação acostada à fl. 01 do referido evento. Prazo 05 (cinco) dias.
3. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão (mov. 195.1).
4. Diligências necessárias.
5. Intimem-se. Em 6 de dezembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1 . Diante do alegado pela exequente no evento 203 acerca da forma de entrega do veículo, diga a executada em 05 (cinco) dias.
2 . Recebo os embargos declaratórios do evento 201, posto tempestivos. No mérito, entendo merecer acolhimento a tese da embargante, uma vez que há omissão no comando do evento 198, devido ao fato de o juízo não haver considerado o requerimento para concessão da justiça gratuita realizado pela executada no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença. De forma a sanar o vício, determino a intimação da executada para apresentar documentos que atestem sua ATUAL e REAL condição econômico-financeira e a consequente insuficiência para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 99, §2º, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando o vício.
3 . Decorrido o prazo, retornem.
4 . Intimem-se. Em 20 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1. Ciente quanto à entrega do veículo informada no evento 194.
2. De forma a permitir a análise da impugnação ao cumprimento de sentença do evento 195, em que pese a resposta já apresentada pela exequente no evento 196, intime-se a executada para comprovar o preparo das custas em 05 (cinco) dias, pena de deserção.
3. Decorrido o prazo, retornem.
4. Intimem-se. Em 22 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1 . Recebo os embargos declaratórios do evento 183, posto tempestivos. No mérito, entendo merecer acolhimento a tese da embargante, uma vez que há omissão na decisão do evento 177, devido ao fato de o juízo apenas haver analisado o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de PAGAR e não a de FAZER. De forma a sanar o vício, consigno que deve o exequente ser intimado, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer fixada em sentença (entrega do veículo VW FOX, ano 2014/2015, AKE-6002, BRANCA, Renavam 010.***.***-48, Chassi 9BWAA45Z9F4006239) (artigo 536, CPC), pena de busca e apreensão conforme estabelecido em sentença e confirmado em apelação cível (eventos 135 e 166).
Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando o vício.
2 . Intimem-se. Em 9 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1. Anote-se junto ao Cartório Distribuidor quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. ANOTE-SE.
2. Retifique-se o cadastro da demanda conforme requerimento do evento 173. ANOTE-SE.
3.
Intime-se o devedor/executado, por intermédio de seu procurador (artigo 513, §2º do NCPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO do valor indicado, pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado do débito. Advirto que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do NCPC, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo.
4. Igualmente, intime-se o executado no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, NCPC). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas. Não sendo comprovado o preparo, retornem.
5. Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis.
6. Intimem-se. Em, 20 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008317-97.2022.8.16.0194 Recurso: 0008317-97.2022.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): KELLEN FERNANDA FRANCO (RG: 82175687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.***.***-70) Avenida Campo Largo, 234 apt
12 - Loteamento São Gerônimo - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-170 Apelado(s): Sandra Pinheiro (RG: 31779910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.***.***-22) rua Tomazina, 874 - Brejatuba - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 O processo veio concluso em razão da juntada de contrarrazões (mov. 14.1.1/TJ), as quais são evidentemente intempestivas, uma vez que o recurso fora interposto em 09/02/2024 e, a teor do art. 346, caput e p. único do CPC, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial” e “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
Nada obstante, extrai-se que a parte apelada pede, nas contrarrazões, a concessão da gratuidade da justiça, a qual pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive na fase recursal. Deste modo, estando este relator ciente da manifestação, aguarde-se a sessão de julgamento – oportunidade na qual será analisado o pedido pelo deferimento da gratuidade. Portanto, não havendo nada a se determinar, aguarde-se o julgamento.
Curitiba, 01 de abril de 2024. Des. Tito Campos de Paula Relator
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022 1.Diante do certificado pela Serventia e da remessa do feito ao juízo ad quem para análise da apelação cível (evento 152), determino que toda e qualquer movimentação se dê nos autos perante o TJPR. 2.A fim de se evitar confusão processual, determino seja tornado sem efeito o evento 153. 3.Intimem-se. Em 18 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022 1.Ciente quanto à apelação do evento 144. 2.Diante da revelia da requerida, deixo de determinar sua intimação para apresentar contrarrazões. 3.Remetam-se os autos ao juízo ad quem (NCPC, artigo 1.110, §3º). 4.Intimem-se. Em 15 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8.317-97/2022v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 138.1, posto que são tempestivos. 2.A parte requerente insurge contra sentença proferida em evento 135.1, aduzindo sobre a existência de omissão do Juízo quanto o pedido de perdas e danos formulado na exordial. Pois bem. Da análise dos embargos interpostos, bem como dos pedidos existentes na exordial, observo que há omissão na sentença atacada, na medida que há pedido de perdas e danos na inicial que não fora analisado na decisão em questão.
Desta forma, passo para análise do pedido. A parte requerente defende que deve ser indenizada pelo período que ficou sem a posse do veículo em decorrência do esbulho praticado pela requerida, contado a partir da data de notificação extrajudicial enviada à ré (08/06/2022). Contudo, da análise da exordial, observo que a requerente indica ter veículo que utiliza para trabalhar (mov.1.14), de modo que não há como se reconhecer os lucros cessantes pretendidos, pelo fato de a requerente não ter condições de dirigir ambos os veículos.
De igual forma, os pedidos indicados na exordial, tanto de lucros cessantes quanto de aluguel, são declaradamente ineptos, pelo fato de não ser indicado qualquer valor indenizável, seja de lucros cessantes ou de aluguel. Inclusive, a requerente sequer contabiliza tais pedidos e valores na fixação do valor da causa. Ou seja, pelo fato de os pedidos serem genéricos, na forma do art. 330, §1º, II do CPC, não há como se acolher o requerimento em questão.
Reforço que é especificada quantia apenas em sede de embargos declaratórios, de modo que não pode ser aceita tal tese, diante de sua efetiva preclusão consumativa e temporal. Assim, ACOLHO os presentes embargos, alterando a sentença nestes pontos. 3.Cumpra-se conforme decisão de evento 135.1. 4.Intimem-se e retifique-se. Em 9 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8.317-97/2022v
Vistos e examinados estes autos de reintegração de posse, etc.,
I. Relatório KELLEN FERNANDA FRANCO VIEIRA, devidamente qualificada e representada, ingressou com a presente ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada em face de SANDRA PINHEIRO, já identificada, na qual a requerente alega ser proprietária de veículo no qual a ré retém posse desde dezembro/2020, apesar de, por diversas vezes informada acerca da necessidade de devolução do bem. Diante disto, requer indenização pelo uso indevido do veículo.
Liminarmente, requer a reintegração de posse do bem. Instrui a inicial com documentos nos mov.1.2 a 123. Em decisão de mov.70.1 o pedido liminar foi indeferido. Devidamente citado (mov.101.1), a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia em mov.108.1. II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8.317-97/2022v Em evento 112.1, este Juízo determinou a comprovação pela autora de que seria depositária fiel do veículo em questão, considerando que o bem está atualmente penhorado.
Documentos foram acostados em evento 116.1, bem como em evento 129.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II - Fundamentos Não há mais provas a serem produzidas em audiência, sendo as questões de mérito unicamente de direito, assim, a ação comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há mais preliminares a serem analisadas, tampouco prejudiciais de mérito. Demonstrados todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, o feito está apto a ser apreciado no mérito.
A ação de reintegração de posse está tipificada nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil e tem por fim a reintegração do bem pelo possuidor. Os pontos controvertidos da lide versam sobre o esbulho da parte requerida e a possibilidade de reintegração de posse do veículo em favor da requerente, na forma do art. 561 do CPC: III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8.317-97/2022v “Art. 561.
Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, é dever da requerente comprovar os itens supracitados. Neste contexto, entende o Juízo que a posse antiga e propriedade do veículo estão comprovados por meio do documento do veículo (mov.1.5), bem como das fotos de eventos 1.6-1.7-1.8. Outrossim, o esbulho fora demonstrado através da juntada da notificação voltada à requerida (mov.1.12), alinhada às fotos de evento 133.1, as quais indicam que o veículo em questão está sob posse injustificada da requerida.
Assim, e diante da presunção da veracidade das alegações autorais pela revelia da ré (art. 344 do CPC), é imperioso o julgamento procedente do pedido autoral.
III. Dispositivo
Posto isso JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando que a requerida promova a entrega do veículo no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de busca e apreensão forçada do bem. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa com fulcro no artigo 85, § 2º. do CPC. IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8.317-97/2022v Tendo em vista a alteração do CPC, quanto a ausência de juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo tribunal, devidamente apresentado recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Curitiba, 7 de dezembro de 2023 Rogério de Assis Juiz de Direito
Vistos. Autos n.º 8.317-97/2022v 1.Ciente (mov.116.1). 2.Diante do indicado (mov.116.1), expeça-se ofício à 15ª Vara Federal de Curitiba, de modo que ofereça informações ao Juízo acerca da execução fiscal de nº 5057733-11.2015.4.04.7000 em trâmite em face de Kellen Fernanda Franco Vieira, indicando o estado da penhora existente sobre o veículo de placa AKE-6002, bem como se a executada consta como depositária fiel do bem. 3.Sobrevindo resposta, diga a autora, em cinco dias. 4.Após, tornem conclusos para sentença. 5.Diligências necessárias. 6.Intimem-se.
Em 3 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos nº 8.317-97/2022v 1.Converto o feito em diligência. 2.Intime-se a parte autora para, em cinco dias, comprovar ser a depositária fiel do veículo objeto da lide, considerando a narrativa de que o veículo se encontra penhorado/com restrição. 3.Após, tornem conclusos para sentença. 4.Intimem-se. Em 18 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º8.317-97/2022v 1.Ciente (mov.68.1). 2.Trata-se a presente de ação de reintegração de posse proposta em face de SANDRA PINHEIRO, na qual a requerente alega ser proprietária de veículo no qual a ré retém posse desde dezembro/2020, apesar de por diversas vezes informada acerca da necessidade de devolução do bem. Diante disto, requer indenização pelo uso indevido do veículo. Liminarmente, requer a reintegração de posse do bem.
Instruiu a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.23. 3.Disciplina o artigo 561 do NCPC prevê que deve o requerente comprovar sua posse, o esbulho praticado pela parte requerida, a data do esbulho e a perda da posse. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, a própria requerente aponta que o esbulho se deu em dezembro/2022, ou seja, há mais de um ano e um dia exigidos pela lei para deferimento da liminar possessória, considerando que a ação foi proposta apenas em julho/2022.
Sob outra perspectiva, cabe colocar que inexiste perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC para que seja deferida a tutela de urgência. Isto, pois a perda da posse se deu mais de 18 (dezoito) meses antes da propositura da ação, fato que afasta qualquer condição de urgência ao caso em questão. Assim sendo, INDEFIRO a medida liminar. 4.Considerando as audiências já realizadas por este juízo em observância da regra prevista no artigo 334 do NCPC, sendo que em todas não houve sequer intenção das partes em negociar, não tendo sido apresentadas propostas de acordo, servindo o ato apenas para procrastinar o trâmite do processo, colidindo frontalmente com o princípio constitucional da celeridade processual, bem como pelo fato de que este juízo possuía pauta de audiências para aproximadamente 01 (um) mês e que agora já ultrapassa os 03 (três) meses, entendo ser mais razoável não mais designar referida audiência preliminar de conciliação.
Consigno que a medida apenas trará vantagens às partes, uma vez que este juízo é reconhecido como dotado de celeridade e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme tem ocorrido em razão da designação da audiência preliminar de conciliação.
Outrossim, consigna este juízo que nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes, a fim de se evitar que a designação de audiência constitua ato meramente protelatório.
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022 1.O pedido de reconsideração apenas tem espaço nos casos expressos previstos em lei. No caso em apreço o requerimento retro não deve prosperar (evento 49), ante a manifesta ausência de fundamento legal. Ademais, considerando que enquanto não efetivado o preparo das custas de forma integral não ocorre a autuação da demanda, é o entendimento deste juízo de que o feito não pode ter seu trâmite iniciado. 2.Assim, cumpra-se o comando do evento
29. 3.Intimem-se. Em 31 de outubro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022 1.Ciente quanto à decisão juntada no evento 31, a qual é idêntica a do evento 29.2. 2.Indefiro o requerimento do evento 33, posto incumbir à parte a impressão da guia e respectivo preparo das custas. Entretanto, faculto à parte entrar em contato via telefone com a Serventia para que lhe seja prestado auxílio para impressão da guia. 3.Cumpra-se o comando do evento
29. 4.Intimem-se. Em 16 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8.317-97/2022v 1.Deixo de analisar o pedido de reconsideração de evento 15.1, diante da ausência de precedente legal para tal. 2.Cumpra-se (mov.13.1). 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 12 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8.317-97/2022v 1.Não havendo ainda convencimento do Juízo quanto a hipossuficiência financeira da parte autora, intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos seus extratos bancários dos últimos três meses, de modo que possa haver transparência na análise do pedido. 2.Após, voltem conclusos para decisão. 3.Intimem-se. Em 27 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. MATÉRIA AVENTADA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. VERIFICAÇÃO. INCORRETA APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA.TERMO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
EM QUE ARBITRADOS OS HONORÁRIOS.
SENTENÇA
ANULADA.NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apesar de cancelada a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em preclusão da matéria de ordem pública nela suscitada.
2. A atualização do valor da causa, para aferição da verba honorária sobre ela incidente, não inclui juros moratórios.
3. “Os juros de mora sobre os honorários de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a respectiva verba” (AgInt no AREsp564.717/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02 /2018, DJe 09/02/2018). Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036717- 58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.09.2021 - destaquei) Por derradeiro, uma vez que os valores não foram pagos voluntariamente, por certo que incide a multa de 10% nos termos do art. 523,§1º, CPC, conforme já previsto em decisão de mov. 177.1.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnçação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução. Diante do que determino que a exequente apresente no prazo de 05 (cinco) dias planilha atualizada do débito de acordo com os critérios acima determinados, não havendo que se falar em incidência de juros compensatórios no cálculo.
3. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para dizer como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando planilha atualizada do débito, nos parâmetros fixados em sentença, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
4. Intimem-se. Em 28 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1. Diante do informado e pugnado pela executada no evento 189, diga a exequente em 05 (cinco) dias.
2. No mais, cumpram-se as decisões dos eventos 177 e 185.
3. Intimem-se. Em 1 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022
1 . Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem.
2 .
Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
3 . Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas.
4 . Intimem-se. Em 2 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022 1.Diante do certificado pela Serventia e da remessa do feito ao juízo ad quem para análise da apelação cível (evento 152), determino que toda e qualquer movimentação se dê nos autos perante o TJPR. 2.A fim de se evitar confusão processual, determino seja tornado sem efeito o evento 157. 3.Intimem-se. Em 1 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022 1.Diante do certificado no evento 102, decreto a REVELIA do requerido. 2.Considerando a revelia do requerido, bem como a ausência de necessidade de produção de provas, com fundamento no artigo 355, II, do NCPC, contados e preparados, registrem-se para sentença e retornem. 3.Intimem-se. Em 13 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
5.
Diante do exposto, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ainda, cientifique-se a requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 8.Diligências necessárias. 9.Intimem-se. Em 21 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022 1.Diante do não provimento do agravo de instrumento, conforme decisão em anexo, defiro o requerimento do evento 27, no sentido de autorizar o parcelamento das custas para pagamento em 10 (dez) vezes, devendo o preparo da primeira parcela ser comprovado em 05 (dias) úteis e o das seguintes no intervalo de 25 (vinte e cinco) dias úteis (artigo 98, §6º, NCPC), pena de preclusão do benefício do parcelamento. 2.Ainda, consigno que o início do feito apenas ocorrerá depois de certificado pela Serventia o integral preparo do valor cujo parcelamento foi autorizado. 3.Por fim, consigno que as custas referentes ao Cartório Distribuidor e Funjus não podem ser parceladas. 4.Intimem-se.
Em 12 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO PROJUDI - Recurso: 0053151-88.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Tito Campos de Paula:7643 31/08/2022: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO. Arq: Decisão Monocrática TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053151-88.2022.8.16.0000 Recurso: 0053151-88.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): KELLEN FERNANDA FRANCO (RG: 82175687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.***.***-70) Avenida Campo Largo, 234 apt
12 - Loteamento São Gerônimo - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-170 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 9990-0646 Agravado(s): Sandra Pinheiro (RG: 31779910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.***.***-22) Ary Nogueira Santos, 235 casa - Boqueirão - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 9975-6137 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (BEM MÓVEL).
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. DEVER DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA SE LIMITOU A APRESENTAR OS MESMOS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS JÁ ANALISADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “A”, CPC). VISTOS. I.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela autora, contra a decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse (bem móvel) sob nº 0008317-97.2022.8.16.0194, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita a autora (mov.13.1/orig.).
Alega em suas razões que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem que haja prejuízo de seu respectivo sustento, tendo apresentado documentos comprobatórios suficientes, como de suas despesas mensais. Pugna, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento para restar concedido o benefício(mov. 1.1/TJ).
É o relatório.
II – Inobstante os argumentos expostos nas razões recursais, é o caso de manter a decisão ora agravada por seus próprios fundamentos. Sobre a gratuidade da justiça, dispõe o Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5M VFP48 6UXX3 VT5PRPROJUDI - Recurso: 0053151-88.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Tito Campos de Paula:7643 31/08/2022: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO.
Arq: Decisão Monocrática honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).
Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da pessoa, pode a parte ser solicitada a demonstrar sua situação através de juntada de alguns documentos, justamente porque a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade[1], de modo que deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora. Afinal, a concessão da gratuidade da justiça se resguarda às situações em que a parte, diante de grave restrição financeira, defronta-se com real óbice ao acesso à justiça, o que não se vê na hipótese dos autos.
Analisando o caso concreto e todos os documentos contidos nos autos, a agravante se qualifica como empresária, e inclusive afirma na inicial do presente recurso ter um CNPJ de uma MEI, que raramente utiliza, e que estaria pagando inclusive tributos (CNPJ:04.***.***/0001-63, mov. 1.22/TJ), de modo que, aparentemente aufere alguma renda como empresária, mas não apresentou nenhuma documentação referente a pessoa jurídica, como balancetes, declarações, etc.
E em outro momento, afirma ser motorista de aplicativo, e que conforme bem pontuado pelo juízo que por meio dos extratos bancários de evento 1.17 que a requerente aufere, mensalmente, mais de 3 (três) salários mínimos. De modo que se levarmos em consideração todas as despesas apresentadas pela agravante mensal, que gira em torno de R$ 3.268,20, há um contrassenso em suas alegações, uma vez, que certamente aufere algum outro tipo de renda, mormente porque alega que não incluiu despesas básicas, como transporte, vestuário, remédios e que ainda que auxilia seu irmão financeiramente, de modo que a realidade fática apresentada não condiz com o real estado de necessidade de deferimento da assistência judiciária gratuita no caso.
Além disso, é de se observar que conforme afirma a agravante, ela paga uma prestação de veículo de R$ 1.035,01, situação que revela um contrassenso com a alegação de pobreza, tendo em vista que uma pessoa hipossuficiente não teria condições de assumir prestações nesse valor, por tão longo tempo, sem prejuízo do pagamento de suas despesas. Quanto a sua carteira de trabalho (mov. 1.4/TJ), não constar nenhuma anotação, assim como a declaração apresentada pela Receita Federal, em que consta que sua declaração não consta na base de dados da receita (mov. 1.13/TJ), isto por si só não tem o condão de restar comprovado seu real estado de necessidade, a uma, porque como mencionado anteriormente se qualifica como empresária, e por óbvio não teria nenhum registro em carteira, e a duas, porque dos argumentos já expostos acima e na decisão agravada, no caso concreto não houve elemento hábeis a restar comprovada suas alegações.
O fato é que a autora/agravante não desempenhou o ônus de provar a alegada hipossuficiência a contento, merecendo, portanto, manutenção a decisão denegatória da gratuidade da justiça. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5M VFP48 6UXX3 VT5PRPROJUDI - Recurso: 0053151-88.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Tito Campos de Paula:7643 31/08/2022: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO.
Arq: Decisão Monocrática Dessa forma, não tendo sido comprovada a hipossuficiência e considerando que as despesas não possuem valor elevado e o juízo a quo pode autorizar o seu parcelamento, permitindo que o adimplemento se dê de forma menos onerosa à parte, além do fato de queo atual cenário de crise agravado pela pandemia exige que o benefício atinja efetivamente os jurisdicionados carentes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário[2], a decisão agravada deve ser mantida.
Nesse sentido: – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DENEGAÇÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento onde se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça ao autor (Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
2. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a gratuidade da justiça, a ser prestada pelo Estado, àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
3. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, J. 05/09/20019).
4. Não havendo indícios, que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido.
5. Agravo de instrumento à que se nega provimento (Sum. 598/STJ/ art. 932, V/CPC). (TJPR - 17ª
C. Cível - 0011037-37.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.03.2022)
Registre-se, contudo, que o benefício em questão não possui caráter imutável, preservando-se, assim, a reversibilidade da medida, em qualquer momento do processo e grau de jurisdição. III.Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC/2015, e nos termos da súmula 568, do STJ[3], nega-se provimento ao presente recurso. IV.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2022.
Desembargador Tito Campos de Paula Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5M VFP48 6UXX3 VT5PRPROJUDI - Recurso: 0053151-88.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Tito Campos de Paula:7643 31/08/2022: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO.
Arq: Decisão Monocrática [1]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021). [2] Confira-se: TJPR - 17ª C.Cível - 0051208-41.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 17.04.2020; TJPR - 17ª
C. Cível - 0040089-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 06.09.2020. [3] Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5M VFP48 6UXX3 VT5PR
Vistos. Autos n.º 8317-97/2022 1.Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento
21. 2.Tendo em vista o agravo haver sido interposto contra a decisão a qual indeferiu a justiça gratuita, necessário aguardar seu final julgamento para impor o regular seguimento ao feito. 3.Intimem-se. Em 31 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Vistos. Autos n.º 8.317-97/2022v 1.Recebo a petição contida nos eventos 11.2 como emenda à exordial. 2.Em que pese os documentos apresentados pela requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrado por meio dos extratos bancários de evento 1.17 que a requerente aufere, mensalmente, mais de 3 (três) salários mínimos. Ademais, é o entendimento do TJ/PR e do STJ que ao Juízo cabe analisar com atenção a concessão da assistência judiciária, podendo, inclusive, em caso de dúvida da miserabilidade do requerente, pugnar a apresentação de documentos complementares de modo a verificar a correta administração pelo requerente de sua renda mensal.
Caso verificada situação inversa do alegado, não deve o benefício ser concedido. Nesse sentido o seguinte julgado do TJ/PR, no qual consta, também, o entendimento do STJ, assim vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JURIDICÁRIA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARTIGO 5º LEI 1.060/50.
ART. 557/CPC. (Agravo de instrumento 872195-9 – Relator: Juiz de Dto. Subst. em 2º Grau Francisco Jorge - Órgão julgador: 18ª Câmara Cível – Autos de origem: 0043263-78.2011.8.16.0001 - 21ª Vara Cível – Publicação 06/02/2012 – nº DJ 797)”. O entendimento sumulado do STJ autoriza a concessão do benefício àquele que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos e não meramente pugnar por eles (Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”).
Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência judiciária. 3.Assim, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas atinentes ao processo, ao FUNREJUS e ao Cartório Distribuidor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de cancelamento da distribuição. 4.Decorrido o prazo sem recolhimento, com fundamento no artigo 290 do NCPC, proceda-se ao cancelamento da presente. 5.Intimem-se.
Em 29 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO