Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Processo: 0008350-07.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PATRICK EMANUEL LEITE DE BRUM
DECISÃO
Ciente da propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público (mov. 141.1). À Secretaria para que cumpra, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, promovidas as anotações/baixas necessárias, arquive-se o presente feito. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal
Vistos e examinados estes autos sob n° 0008350- 07.2021.8.16.0038 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu PATRICK EMANUEL LEITE DE BRUM, brasileiro, natural de Fazenda Rio Grande/PR, nascido em 09 de julho de 2003, com 18 anos de idade à época dos fatos, filho de Sueli de Freitas Leite e Adilson de Brum, portador do RG nº 15.402.002-0/PR, residente na Rua São Clemente, nº 484, bairro Santa Terezinha, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, atualmente recolhido ao sistema prisional.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 36.1) em desfavor do réu Patrick Emanuel Leite de Brum, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 28 (vinte e oito) de agosto de 2021, por volta das 20h50min, em uma praça, na Rua São Clemente, nº 1, Santa Terezinha, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado PATRICK EMANUEL LEITE DE BRUM, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, TRAZIA CONSIGO, no bolso esquerdo de sua calça 10 (dez) buchas da substância entorpecente “Cannabis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “MACONHA” e 05 (cinco) pinos da substância entorpecente COCAÍNA “Benzoilmetilecgonina”, no bolso direito de sua calça foi localizado a quantia de R$ 136,00 (cento e trinta e seis) reais, ainda GUARDAVA e MANTINHA EM Página 1 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal DEPÓSITO, em sua residência, dentro de uma mala de viagem 14 (catorze) porções da substância entorpecente “Cannabis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “MACONHA” todas embaladas em plástico filme, prontas para comercialização e em cima da cômoda havia 20 (vinte) pinos da substância entorpecente COCAÍNA “Benzoilmetilecgonina”, tudo em desacordo com determinação legal, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizadas pelas Resoluções RDC nº 40 e RDC nº 66, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2.
A Equipe Policial estava em patrulhamento no local, cito uma praça, local conhecido pela prática de tráfico de drogas, após denúncias anônimas via aplicativo WhatsApp, com fotos do suposto autor. Equipe ao visualizar indivíduo com as características do possível autor, o qual apresentou nervosismo com a aproximação da equipe, diante da suspeita foi dado voz de abordagem. Em revista pessoal foi localizado 10 (dez) buchas de substância análoga a “maconha” e 05 (cinco) pinos de substância análoga a “cocaína” no bolso esquerdo de sua calça, no bolso direito foi encontrada a quantia de R$ 136,00 (centro e trinta e seis reais).
O denunciado informou que teria mais entorpecentes em sua residência, localizada a poucos metros do local da abordagem, após buscas na residência 14 (catorze) porções da substância análoga a “maconha” dentro de uma mala de viagem e 20 (vinte) pinos da substância análoga a “cocaína” em cima de uma cômoda. Ao todo, foram apreendidos nesta ocorrência aproximadamente 0,8g (oito gramas) da substância entorpecente “cocaína”, 0,40 (quarenta gramas) da substância entorpecente “maconha”, além do valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) em notas diversas.
Tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/877374 (mov. 1.4), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9) e Termos de Depoimentos (mov. 1.3 a mov. 1.6). Página 2 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal A prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva no dia 29 de agosto de 2021 (evento 13.1).
Esta decisão foi ratificada em audiência de custódia realizada no dia 30 de agosto de 2021 (evento 33.1). No dia 17 de setembro de 2021 foi determinada a notificação do acusado (evento 43.1). O réu foi notificado (evento 55.1) e apresentou defesa preliminar através de Defensor constituído (evento 49.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 08 de outubro de 2021 e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2021 (eventos 58.1 e 59.0).
Em audiência de instrução realizada no dia 20 de outubro de 2021 foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (eventos 68.1 e 68.2), encerrando-se a instrução probatória com o interrogatório do réu (evento 68.3). Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos da denúncia. Na análise da dosimetria penal, defendeu a elevação da pena-base em razão da natureza do entorpecente (cocaína), o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (evento 68.4).
Por sua vez, a Defesa do réu, em alegações finais orais, defendeu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena abaixo do mínimo, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, a imposição do regime inicial aberto, a realização da detração penal e a revogação da prisão preventiva (evento 68.5). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Patrick Emanuel Leite de Brum a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II.I. DO INTERROGATÓRIO: Página 3 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal Em juízo, o acusado PATRICK EMANUEL LEITE DE BRUM relatou, em síntese, que a abordagem começou em um ‘barzinho’ onde o interrogado estava, na companhia de seu pai. Disse que foi liberado da abordagem e que estava descendo para a praça quando a viatura foi atrás do interrogado novamente e o levaram até sua casa.
Afirmou que suas coisas estavam todas em casa. Salientou que foi sua vizinha quem lhe denunciou por estar traficando. Confirmou que estava exercendo o tráfico de drogas. Narrou que eles falaram que havia denúncia contra o interrogado e que acabou admitindo para os policiais que havia droga em sua casa. Asseverou que não tinha drogas em sua posse. Expôs que a droga estava toda em casa. Descreveu que não trazia consigo nenhuma substância no momento em que foi abordado.
Declarou que tinha cocaína e maconha em casa. Pontuou que a quantidade descrita na denúncia está correta. Alegou que a cocaína estava no rack e a maconha estava dentro da bolsa, junto com o dinheiro. Informou que a droga já estava embalada para a venda. Disse que vendia a bucha de maconha por cinco reais e o pino de cocaína por dez reais. Salientou que fazia no máximo de dez a quinze dias que estava traficando.
Alegou que recebia em torno de cem reais por dia. Destacou que um motoboy lhe entregava a droga para revender. Narrou que trabalhava para o motoboy. Relatou que tinha que dar quatrocentos reais de cocaína e trezentos reais de maconha para o motoboy. Asseverou que tirava para o interrogado cinquenta reais de cada droga. Optou por não declinar o nome do motoboy. Disse que o dinheiro apreendido era proveniente da venda da droga e estava dentro da sacola, junto com a maconha.
Alegou que trabalhava com seu pai no CEASA, onde ganhava noventa reais por dia. Destacou que um amigo lhe indicou a oportunidade de vender drogas e de ‘cabeça quente’ acabou aceitando. Enfatizou que mora com seu pai na residência. Afirmou que teve passagem como usuário quando era menor de idade. Disse que foram localizadas três buchas de maconha com o interrogado. Declarou que apenas compareceu a uma audiência no procedimento para apuração do ato infracional.
Salientou que está arrependido. Pontuou que é usuário de maconha (evento 68.3). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar KELISSON ELIAS DA SILVA, relatou em juízo, em síntese, que inicialmente receberam denúncias anônimas, via WhatsApp, dando as características do suposto autor, que seria o Patrick, e o local onde ele atuava, fazendo o tráfico de drogas. Disse que em patrulhamento na praça localizaram o Patrick nas proximidades, o abordaram e localizaram com ele certa quantidade de maconha e cocaína, em seu bolso, além de uma certa quantidade de dinheiro.
Pontuou que questionaram se ele estava fazendo o comércio de drogas e ele prontamente falou que sim, que estava praticando o comércio de drogas, e relatou que um motoboy chegava por volta das Página 4 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal 17 horas e levava as drogas para ele fazer a revenda.
Afirmou que ele indicou aos policiais que havia mais drogas em casa e conduziu os agentes até o local. Narrou que ele entregou para a equipe o restante das drogas. Descreveu que encaminharam o réu até a Delegacia de Polícia de Fazenda Rio Grande. Salientou que a casa estava fechada. Disse que somente o denunciado estava na casa e que não conseguiram apurar se mais pessoas residiam no local. Relatou que a casa estava bem deteriorada.
Declarou que o denunciado indicou que residia no local e que no quarto existiam algumas roupas e a cama dele. Narrou que o réu foi bem tranquilo. Alegou que ele prontamente assumiu que estava comercializando entorpecentes e indicou aos policiais onde estavam as drogas. Destacou que o réu colaborou com a abordagem. Afirmou que as denúncias recebidas via WhatsApp continham fotos do suposto autor. Salientou que o denunciado apresentava as mesmas características da foto.
Asseverou que o denunciado ficou nervoso, o que confirmou a suspeita da equipe. Disse que o réu mencionou que estava traficando há pouco tempo. Sustentou que o dinheiro estava no bolso do acusado e eram várias notas trocadas. Expôs que segundo as denúncias o dinheiro era oriundo da traficância. Enfatizou que as drogas estavam em uma cômoda e em uma mala de viagem. Descreveu que não conhecia o réu de abordagem anterior.
Narrou que existiam denúncias anteriores de tráfico na praça (evento 68.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar JOHNNY ALMEIDA KWIATKOWSKI, relatou em juízo, em síntese, que estavam em patrulhamento pelo bairro Santa Terezinha. Pontuou que já tinham recebido uma informação, via WhatsApp, de que o indivíduo Patrick estaria fazendo o tráfico de drogas na região. Destacou que estavam em patrulhamento pelo bairro e avistaram um indivíduo com as mesmas características, a mesma blusa da foto que tinham recebido.
Salientou que realizaram a abordagem e localizaram com ele certa quantia de droga e dinheiro e o questionaram sobre o que estava fazendo no local e a origem da substância. Descreveu que ele confessou e que perguntaram se havia mais alguma coisa nas proximidades, momento em que o réu indicou que a residência dele ficava bem próxima do local da abordagem. Narrou que ele levou os policiais até a casa, onde não havia ninguém.
Elucidou que ele falou que morava com o pai, mas no momento não tinha ninguém na casa. Declarou que o réu até informou onde estava o resto das substâncias (maconha e cocaína) e assim foi encaminhado para a delegacia. Relatou que não se recorda de ter abordado o denunciado anteriormente. Afirmou que o denunciado falou que fazia pouco tempo que estava traficando e que já foi autuado por tráfico quando era menor de idade (evento 68.2).
II.III. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Página 5 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal De acordo com a denúncia de evento 36.1, no dia 28 de agosto de 2021, por volta das 20h50min, em uma praça, na Rua São Clemente, nº 01, bairro Santa Terezinha, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado PATRICK EMANUEL LEITE DE BRUM trazia consigo 10 (dez) buchas de maconha e 05 (cinco) pinos de cocaína e guardava e mantinha em depósito, em sua residência, 14 (quatorze) porções de maconha e 20 (vinte) pinos de cocaína.
Parte das substâncias apreendidas foi remetida ao Instituto de Criminalística do Paraná para perícia (conforme ofício sob nº 812/2021, contido no evento 65.2). A requisição expedida pela autoridade policial deu ensejo ao laudo pericial sob nº 83.632/2021 (evento 51.1) – segundo o qual as amostras periciadas apresentaram identificação positiva para cocaína e maconha. Assim, não existem dúvidas de que as substâncias em questão estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, tratam-se de drogas para fins legais.
Superada esta prévia análise acerca da materialidade, passo à análise do feito sob a perspectiva da autoria delitiva. A autoria é certa e recai, inquestionavelmente, sobre o denunciado, o que se afirma em razão dos depoimentos dos Policiais Militares e da narrativa do próprio acusado, que assumiu que os entorpecentes apreendidos lhe pertenciam. Os Policiais Militares declararam, de modo uníssono, que receberam denúncia anônima, via WhatsApp, indicando o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, e que durante o patrulhamento avistaram o denunciado, que possuía as mesmas características descritas na denúncia e exteriorizou certo nervosismo ao perceber a presença da equipe.
Assim, os agentes realizaram a abordagem do réu, com quem encontraram certa quantidade de ‘maconha’ e ‘cocaína’ e um montante de dinheiro em espécie. Questionado, o réu admitiu aos agentes que estava praticando o comércio de drogas e se dispôs a indicar para os policiais onde estava o restante dos entorpecentes. Deste modo, após a localização de mais uma quantidade de ‘maconha’ e ‘cocaína’ no interior da residência do acusado, ele foi encaminhado para a Delegacia de Polícia de Fazenda Rio Grande/PR para as providências cabíveis.
Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos (tais como Policiais Militares e Guardas Municipais), colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO Página 6 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses ilícitos ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos dos militares responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos a corroborar o relato da vítima apresentado em sede judicial. (...) (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0029009- 65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, II, C.C ART. 163, §ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, LINEARES E COERENTES – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REITERADO EM JUÍZO - HIGIDEZ E VALIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ABSOLVIÇÃO Página 7 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal INVIÁVEL (...)
II - Do STJ: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). (...) (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0000059-98.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADE DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0018021- 25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS Página 8 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal MILITARES. CREDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0014005-40.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS RELATOS JUDICIAIS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS, CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – (...)
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0018130- 85.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 03.05.2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME -
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP - APELO MINISTERIAL COLIMANDO O DECRETO CONDENATÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA ACUSADA - PROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DA RÉ - NEGATIVA DA INCULPADA QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS AGENTES Página 9 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal POLICIAIS, NOTADAMENTE EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INCOMPATÍVEIS COM A TESE DE QUE A RÉ SERIA MERA USUÁRIA DE DROGAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE (...) (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0008747- 93.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 15.03.2018) (grifei). Além disso, no interrogatório judicial (evento 68.3), embora tenha sustentado que não trazia consigo entorpecentes no momento da abordagem, é certo que o réu confessou a prática do crime de tráfico de drogas, eis que admitiu que mantinha em depósito e guardava, em sua residência, as substâncias entorpecentes ‘maconha’ e ‘cocaína’, e que a finalidade era o repasse e a comercialização para terceiros.
A jurisprudência pátria confere grande relevância à confissão do acusado, notadamente quando entrosada com outros elementos probatórios. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova (...) (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0008978- 26.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.11.2019) (grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E Página 10 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal HARMÔNICO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM OS FATOS.
CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS. (...) A confissão judicial do réu há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. (...) (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0009011-39.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2018) (grifei). Partindo desta premissa, apenas para que não reste qualquer dúvida sobre a tipificação legal das condutas, passo ao exame dos critérios estabelecidos pelo legislador no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 para diferenciar as condutas de trazer consigo, guardar e manter em depósito drogas para exclusivo consumo pessoal (tipificadas no artigo 28 da Lei nº 11.343/06) do crime de tráfico propriamente dito.
Quanto à natureza, ressalta-se que houve a apreensão das substâncias popularmente conhecidas como ‘maconha’ e ‘cocaína’, sendo esta última de alto poder lesivo. No que tange à quantidade, consta que o denunciado PATRICK EMANUEL LEITE DE BRUM trazia consigo 10 (dez) buchas de maconha e 05 (cinco) pinos de cocaína e guardava e mantinha em depósito, em sua residência, 14 (quatorze) porções de maconha e 20 (vinte) pinos de cocaína.
Quanto ao local e às condições em que a abordagem se desenvolveu e à conduta do agente, convém salientar que os Policiais Militares descreveram que receberam denúncia anônima, via WhatsApp, indicando o envolvimento do acusado com a traficância na localidade onde foi abordado e que ao perceber a presença da equipe policial o denunciado esboçou nervosismo, o que reforçou as suspeitas já existentes. Além disso, os agentes pontuaram que o acusado acabou por admitir que realizava o comércio de substâncias entorpecentes.
Por fim, quanto às circunstâncias sociais e pessoais do acusado, bem como aos seus antecedentes, é importante pontuar que não foi apresentada qualquer tese desclassificatória para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e que o réu, antes de atingir a maioridade penal, foi autuado pelo cometimento de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (cf. certidão de evento 70.1). Página 11 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal Diante de todos os parâmetros acima mencionados, tem- se como certa a subsunção da conduta do acusado ao tipo penal de tráfico de drogas.
Conclui-se, diante de todo o exposto, que a autoria e a materialidade delitiva restaram satisfatoriamente demonstradas. Impõe-se, por consequência, a condenação do réu nos termos da denúncia, mesmo porque não restou delineada nenhuma das hipóteses de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, e não é o caso, evidentemente, de se proceder a desclassificação para a infração penal contida no artigo 28 da Lei de Drogas.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado PATRICK EMANUEL LEITE DE BRUM, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico 1 expresso no artigo 68 do Código Penal , iniciando pela pena-base. O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Natureza da droga: Conforme consta do laudo pericial, o material apreendido apresentou resultados positivos para as drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “cocaína”, sendo esta última substância dotada de alto poder de lesividade, circunstância plenamente apta a justificar a exasperação da pena-base. A propósito: 1 Artigo
68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Página 12 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO – APELAÇÕES –(...) CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EXCESSIVA – “CRACK” E “COCAÍNA” DE EXTREMA LESIVIDADE (...) (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0001139-68.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 05.04.2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA DEFESA (...) DOSIMETRIA – ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA- BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO VÁLIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – COCAÍNA QUE TEM ALTO PODER LESIVO A SAÚDE –(...)
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0000136- 12.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 01.03.2018) (grifei). Quantidade da droga: Consta que o denunciado PATRICK EMANUEL LEITE DE BRUM trazia consigo 10 (dez) buchas de maconha e 05 (cinco) pinos de cocaína e guardava e mantinha em depósito, em sua residência, 14 (quatorze) porções de maconha e 20 (vinte) pinos de cocaína. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime.
Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da 2 conduta do agente”. Deve ser considerada normal do tipo. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120).
4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415. Página 13 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos.
Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No caso, foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base.
Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa (ou seja, em 1/10 para a circunstância judicial tida como desfavorável – a natureza da droga), fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa.
Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, que vem sendo 3 sucessivamente reconhecido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná , 3 REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). RECURSO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, III). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NA
SENTENÇA
DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS PARA O CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PENA-BASE MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0043090-76.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. (...) NÃO HÁ ILEGALIDADE NO INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO STJ. (...) (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0005352-90.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020) (grifei). – APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, DEVIDO À NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, ALÉM DO FATO DE O ACUSADO TER FORNECIDO NOME DIVERSO À EQUIPE POLICIAL – QUANTUM DE AUMENTO, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL QUE ESTABELECE O AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS (...) (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0007372-81.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.10.2019) (grifei). Página 14 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez).
Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de 4 liberdade e a sanção pecuniária . Não existem circunstâncias agravantes. Presentes, por outro lado, as circunstâncias atenuantes da menoridade penal relativa e da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, incisos I e III, alínea ‘d’, do Código Penal, respectivamente.
Sendo assim, observando o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem causas especiais de aumento de pena. Por outro lado, está presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa.
Sendo assim, inexistindo justificativa para que a diminuição seja operada em patamar diverso, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”.
No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal). Página 15 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP).
IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Condições do Regime Aberto A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, letra “c” e art. 36, parágrafo 1º, ambos do Código Penal), sendo que o réu deverá, sem vigilância, trabalhar, permanecendo recolhido em sua residência, durante o período noturno e nos dias de folga.
Atento ao disposto no artigo 115 da Lei 7.210/84, estabeleço, desde já, as seguintes condições:
1. Não mudar de residência e não se ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial.
2. Recolher-se diariamente em sua residência, no período noturno e nos dias de folga, das 22:00 às 06:00 horas.
3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Outrossim, as medidas acima têm caráter de advertência ao acusado, na profilaxia de delitos de igual natureza. Vislumbrando estarem presentes todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2°, do Código Penal, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, junto a uma entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por ocasião da fase executória, pelo mesmo tempo da pena substituída (artigo 55 do Código Penal), ou seja, 01 (um) Página 16 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal ano e 08 (oito) meses, sendo facultado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (artigo 46, §4°, do Código Penal).
As tarefas, que serão gratuitas, deverão ser atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, §3°, do Código Penal). Ainda, deverá cumprir a título de pena restritiva de direito, uma prestação pecuniária (artigo 45, §1°, do Código Penal) consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo vigente no País à época do cumprimento daquela, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida em audiência admonitória.
Tal pagamento poderá ser parcelado se houver interesse do acusado e for de acordo com sua disponibilidade financeira. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direitos, as mesmas serão convertidas em pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto. Tendo em vista que o réu foi apenado com o regime aberto de cumprimento de pena, não há que se falar em seu encarceramento para eventualmente manejar recurso de apelo, devendo ser expedido alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
1. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
2. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, perante o Juízo da Execução, que detém competência para 5 apreciação da matéria, consoante o atual entendimento jurisprudencial. 5 RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS – JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DE CUSTAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DAS PENAS – SANÇÃO INICIAL – PONDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VIABILIDADE – APLICAÇÃO DAS MAJORANTES SOBEJANTES PARA FUNDAMENTAR A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO INJUSTO – INOCORRÊNCIA –
SENTENÇA
ALTERADA – APELO 1 NÃO PROVIDO E APELO 2 PROVIDO EM PARTE. Embora a condenação ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprovado para, então, decidir acerca da isenção. (...) (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0044023-46.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.08.2021) (grifei). Página 17 de 19
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal
3. Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico de drogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente.
4. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
5. Nos termos dos artigos 91 e 92 do Código Penal e 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, declaro o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), por ser decorrente de crime tipificado na Lei de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se de acordo com o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, bem como façam-se as comunicações necessárias. b) Comunique-se ao Juízo Eleitoral na forma do C.N. c) Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas e despesas processuais e da multa imposta, seguindo-se a emissão de guias e das certidões do sistema FUPEN, as quais deverão ser juntadas aos autos, intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de dez dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital. Restando frustrado o pagamento das custas e despesas processuais, oficie-se ao FUNJUS para a cobrança dos valores pertinentes. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DOLO EVIDENCIADO. AMEAÇA IDÔNEA CONSISTENTE EM DIZER QUE IRIA AGREDIR A VÍTIMA GERANDO-LHE EVIDENTE TEMOR. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001519-66.2017.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.08.2021) (grifei). Página 18 de 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0008350-07.2021.8.16.0038/Ação Penal d) Oficie-se à SENAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, quanto aos valores perdidos em favor da União, para as providências necessárias. e) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas.
A audiência admonitória será futuramente designada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito Página 19 de 19
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008350-07.2021.8.16.0038 Processo: 0008350-07.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PATRICK EMANUEL LEITE DE BRUM
Vistos, etc.
I. A Douta Defesa do denunciado PATRICK EMANUEL LEITE DE BRUM apresentou defesa preliminar (mov. 49.1), entretanto, não trouxe até o presente momento qualquer prova cabal que pudesse afastar as imputações que lhe foi dirigida na denúncia. Também se verifica que, por ora, não foi demonstrada a presença de qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem de atipicidade ou de causa extintiva da punibilidade.
As demais questões trazida pela Defesa refere-se ao mérito da causa, as quais serão objeto de esclarecimento durante a instrução processual, não sendo o caso de serem discutidas no presente momento.
II. DIANTE DO EXPOSTO, atendidas as condições gerais de admissibilidade e as especiais chamadas de procedibilidade (art. 395 do CPP) e, ainda, como não estão configuradas quaisquer das causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP e art. 56 da Lei nº. 11.343/06), RECEBO A DENÚNCIA formulada contra o acusado e determino que seja designada data para audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO pela Secretaria.
III. Intimem-se as partes.
IV. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 36.1).
V. Ciência ao Ministério Público e a Douta Defesa. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008350-07.2021.8.16.0038 Processo: 0008350-07.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PATRICK EMANUEL LEITE DE BRUM
Vistos, etc.
I. Primeiramente, proceda-se, com urgência, a juntada do cumprimento do mandado expedido em mov. 46.1.
II. Após, voltem imediatamente conclusos para análise da resposta à acusação apresentada. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008350-07.2021.8.16.0038 Processo: 0008350-07.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PATRICK EMANUEL LEITE DE BRUM
Vistos, etc.
I. Nos termos do art. 55 da Lei nº. 11.343/06, NOTIFIQUE-SE o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia, por escrito e intermédio de Advogado, cientificando-o que o decurso do prazo ensejará nomeação de Defensor Dativo (art. 55, §3º).
II. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
III. Certifique-se os antecedentes criminais do denunciado, como requer o Ministério Público, por intermédio do Oráculo.
IV. OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística do Paraná, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa do laudo toxicológico. Decorrido o prazo, reitere-se o ofício, com remessa fac-símile e contato telefônico.
V. Havendo o laudo de constatação provisória de droga, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei 12.961/2014, proceda-se a destruição das drogas apreendidas, guardando-se uma amostra necessária para a realização do laudo definitivo[1].
VI. Mantenho o decreto de prisão preventiva em relação ao acusado, conforme decisão acostada no mov. 13.1 dos autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
VII. Ciência ao Ministério Público. Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito [1] Art.
50. §3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008350-07.2021.8.16.0038 Processo: 0008350-07.2021.8.16.0038 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): PATRICK EMANUEL LEITE DE BRUM Trata-se de auto de prisão em flagrante de PATRICK EMANUEL LEITE DE BRUM, ocorrida em 28 de agosto de 2021, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06).
Parecer do Ministério Público acostado no evento 10.1, opinando pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva. O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal. Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura. Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal. O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo a prisão em flagrante do autuado PATRICK EMANUEL LEITE DE BRUM. No caso dos autos, verifica-se, desde logo, que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, por si só, ultrapassa quatro anos, de modo que satisfaz o pressuposto do art. 313, I, do CPP, para a decretação da prisão preventiva.
Resta o exame dos motivos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do mesmo diploma legal, que, obviamente, devem ser acompanhados de indícios de autoria e prova da materialidade da infração. Na espécie, a prova da materialidade extrai-se dos próprios autos de prisão em flagrante (ev. 1.3), também há indícios de autoria, recolhidos dos relatos dos policiais que atenderam à ocorrência (ev. 1.6 e 1.8), bem como do interrogatório do flagranteado (ev. 1.13), no qual reconheceu a prática do delito.
Com relação ao periculum in mora corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, e também estão previstos no art. 312 do CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
No caso em análise, resta evidenciada a necessidade de se decretar a medida para garantir a ordem pública, pois consoante se infere das informações dos autos, vislumbra-se a existência da prática de tráfico de drogas (maconha e cocaína - ev. 1.9). É nesse sentido o seguinte julgado da Corte de Justiça do Distrito Federal: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO COMPRIMIDOS DE ECSTASY, SELOS DE LSD, SEMENTES DE MACONHA, PORÇÕES DE HAXIXE E DE MACONHA.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de se constatar que mantinha em depósito, com fins de traficância, trinta e cinco comprimidos de ecstasy, seis selos de LSD, duas porções de haxixe com massa líquida de sessenta centigramas, além de cinco sementes de maconha e uma porção dessa droga pesando cinco gramas.
2. Justifica-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública com fundamento na quantidade e variedade de drogas destinadas ao tráfico. O paciente é primário, mas confessou que vem traficando em festas "raves" há mais de um ano; a busca e apreensão em sua residência decorreu de mandado expedido no curso de outra investigação, ante a notícia de que também vendia drogas em grupos de WhatsApp. A gravidade concreta dos fatos recomenda a prisão para acautelar a ordem pública, ainda mais porque não se comprovou que estude ou trabalhe regularmente, sendo provável que faça do tráfico um meio de vida. 3 Ordem denegada. (Acórdão 1135843, 07181984820188070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no PJe: 13/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. In casu, a custódia preventiva se faz necessária para coibir a prática de novos delitos por parte do autuado, pois ao que tudo indica solto possivelmente voltará a perturbar a ordem pública. Pelo exposto homologo a prisão em flagrante de PATRICK EMANUEL LEITE DE BRUM e CONVERTO-A EM PREVENTIVA para garantia da ordem pública, pelos fundamentos ora expostos. Expeça-se mandado de prisão, servindo a presente decisão de mandado, para todos os fins.
Designe-se audiência de custódia por videoconferência (CNJ - Autos nº 0009672-61.2020.2.00.0000), conforme pauta do Juiz Titular da Vara Criminal desta Comarca, devendo ser intimadas as partes, com indicação do link a ser acessado, o qual deverá constar de certidão a ser inserida nos autos. Na hipótese de o flagrado não ter constituído nenhum defensor, promova-se a intimação do Defensor Dativo plantonista para o ato.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta