Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008367-34.2014.8.16.0185 Processo: 0008367-34.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$360,64 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AUTO CENTER TOALDO LTDA.
Vistos, A parte exequente formulou requerimento de extinção da ação de execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 141/2023, no Decreto Municipal nº 2.305/2023 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, esta que trata da extinção por falta de interesse de agir dos executivos fiscais de valor da causa inferior a R$10.000,00 que se encontrem sem movimentação útil há mais de ano por falta de citação ou de penhora.
De modo que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Tema 1184, de repercussão geral, objeto do RE 1.355.208, disciplinou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, sem prejuízo à manutenção da dívida em aberto no âmbito administrativo pelo período remanescente da prescrição intercorrente.
A medida se destina a desafogar o Poder Judiciário e permitir maior concentração de esforços na recuperação judicial de créditos viáveis e naqueles de maior valor. Quanto a sucumbência, anota-se que o Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Paraná, no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000 (DECISÃO Nº 10335985 – GCJ), ao elaborar providências para cumprimento da Resolução 547 do CNJ, admitiu nesses casos a ausência de condenação em qualquer ônus de sucumbência, a fim de viabilizar o cumprimento da referida Resolução e do Tema Repetitivo 1184/STF.
A própria Resolução 547 do CNJ no seu art. 1º, §3º, ao estabelecer que a extinção não impediria nova propositura da execução fiscal, evidencia hipótese de solução útil a ausência de condenação das partes em qualquer ônus de sucumbência no processo extinto que poderá ser novamente proposto caso não consumada a prescrição e encontrados bens do executado passiveis de constrição. Além disso, a Lei Complementar Municipal 141/2023, atual legislação sobre o assunto, trouxe previsão de extinção de feitos que se prolongavam no tempo, sem solução útil, onerando o ente fiscal e o serviço judiciário, sendo o caso de dispensar eventuais custas remanescentes.
Mencione-se: se a própria execução deve ser extinta à falta de viabilidade de seu prosseguimento, não há sentido em impor verbas de sucumbência em desfavor de parte, que acabariam igualmente frustradas. Por isso das disposições legais a permitirem a extinção do feito sem ônus processuais remanescentes, notadamente o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
As previsões legais dispensam a imputação de sucumbência, criando uma hipótese excepcional de extinção do processo sem maiores ônus, cuja orientação deve ser adotada. Nesse contexto, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução fiscal por falta de interesse de agir e fundado no princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme artigo 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, sem prejuízo à cobrança administrativa da dívida, ou por meios alternativos legalmente previstos, observado o prazo da prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários. Nos termos do mencionado requerimento, como não há ônus remanescente em desfavor da Fazenda Pública, homologo a renúncia (i) à intimação desta sentença e (ii) do prazo recursal, dispensando-se a intimação. Levante-se eventual constrição judicial.
Publique-se e
Registre-se. Havendo advogado constituído nos autos, intime-se. DÊ-se baixa na distribuição e arquive-se. Curitiba, 26 de julho de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0008367-34.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$360,64 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AUTO CENTER TOALDO LTDA.
Diante da justificativa de retorno do AR, expeça-se mandado. Int. Curitiba, 13 de julho de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito