Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008387-83.2014.8.16.0004
Vistos, etc. Considerando o levantamento dos valores depositados (mov. 147) e a satisfação do débito (mov. 154.1), com o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTA a presente demanda. Isento o Estado do Paraná ao pagamento das custas, conforme Lei 20.713/2021. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008387-83.2014.8.16.0004 Processo: 0008387-83.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$584,88 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS GROWOSKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Constatada a existência de valores (mov. 121.0), certifique a Secretaria os depósitos judiciais vinculados aos autos, com a juntada do respectivo extrato bancário e, posteriormente, descontadas eventuais retenções legais, expeça-se alvará de transferência em favor da parte Exequente, nos moldes indicados no petitório de mov. 134.1.
2. Cumprido o item acima, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, em quinze dias, sobre a satisfação do crédito e a possibilidade de extinção da fase de cumprimento de sentença.
3. Oportunamente, à conclusão para deliberações.
4.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta