Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008412-37.2016.8.16.0001 Diante do petitório de sequência 199, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art.924, II do CPC.
Proceda-se à baixa na distribuição. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito 1
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008412-37.2016.8.16.0001 Considerando a manifestação de mov. 190, determino a suspensão deste processo até o integral cumprimento da avença, com fulcro no art. 313, II, do CPC.
Decorrido o prazo, manifeste-se a parte credora quanto ao cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção positiva. Após, voltem os autos à homologação do acordo celebrado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito 1
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008412-37.2016.8.16.0001/2 Recurso: 0008412-37.2016.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): NICOLAS GOULART KRETSCHMER Agravado(s): LIBERTY SEGUROS S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente