Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008416-63.2021.8.16.0045 Processo: 0008416-63.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$272.076,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Havendo mais de uma execução fiscal entre as mesmas partes, diante do requerimento do credor, impõe-se a reunião dos feitos para processamento conjunto nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80 Assim, apensem-se aos autos 0015780-96.2015.8.16.0045 , para cobrança conjunta do débito nos autos.
Se o processo mais antigo tramitar em vara diversa, redistribua-se o feito. Deve ser realizado o bloqueio de movimentação diante do
DESPACHO
Nº 8365854 nos autos SEI 0126066-17.2021.8.16.6000. Em caso de arquivamento provisório do principal, arquive-se provisoriamente também este feito como o mesmo prazo do principal. Em caso de sentença nos autos principais, retire-se o bloqueio e venham conclusos. Int. Arapongas, 04 de maio de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008416-63.2021.8.16.0045 Processo: 0008416-63.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$272.076,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
1. Diante da manifestação do exequente do valor bloqueado no seq.21, cumpra-se o seq.10 item 7 e seguintes.
2. Nos Recursos Especiais n° 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema n° 1026/STJ: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Assim, defiro o pedido de inscrição via decisão judicial do nome do devedor em cadastros de inadimplentes Deverá a serventia promover a devida anotação no projudi da existência de apontamento nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de fevereiro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
2022
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Arapongas, 30 de agosto de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
2021
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1. Por carta AR, cite-se o devedor para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do débito, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 6.830/80, ressalvando que o executado terá 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da penhora. Ressalto que os procedimentos previstos em Leis Especiais permanecem em vigor por força do art. 1.046, § 2º, do CPC/2015.
2. Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código. Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto NÃO depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC. Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (art. 830, § 3º, do CPC). 2.1 Ainda na hipótese de não se encontrado o executado, havendo requerimento nesse do exequente, promova-se a consulta de endereços via Copel, Sanepar, Bacenjud, Serasajud 2.0, Cartório Eleitoral e Infojud.
Promova-se alteração no cadastro do projudi, excluindo o endereço no qual frustrada a tentativa de citação. 2.2 Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite-se/intime-se. SE necessário, paute-se nova audiência. 2.3 Não localizado o endereço, intime-se a parte requerente para manifestação em 10 (dez) dias.
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Cumpra-se integralmente o despacho de mov.
10. Dil. Nec. Arapongas, 10 de fevereiro de 2022. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
3. Citado, em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens observando a ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, iniciando-se com a penhora "on-line" (Bacenjud), valendo o extrato do sistema como termo de penhora (art. 854 do CPC). 3.1 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito.
4. Efetivada a penhora on line, intime-se o executado com prazo de 30 (trinta) dias: (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º).
5. Requerendo o exequente a penhora sobre bem imóvel deverá apresentar, em 15 (quinze) dias a respectiva matrícula. Apresentada a matrícula, e confirmado o registro em nome do executado, a penhora será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).
6. Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: (a) o executado será intimado na forma do item 4 (a) e (b). (b) deve ser também pessoalmente intimada eventual cônjuge (art. 842), na mesma forma que realizada a citação do executado. Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação, (c) Oficie-se, via mensageiro, para averbação da penhora na matrícula do imóvel.
7. Infrutífero o bloqueio via bacenjud e ausente indicação de bens imóvel, promova-se bloqueio Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça.
O bloqueio deverá observar os itens abaixo.
8. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora.
9. Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado que ficará como depositário do bem. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr. Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida. Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório.
10. Consigno que os veículos e demais bens móveis serão depositados junto ao próprio executado.
11. Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo art. 798, II, do CPC/2015, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 31 de agosto de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito