Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008557-83.2017.8.16.0090 Processo: 0008557-83.2017.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/12/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE STORK Réu(s): RICARDO AMANCIO SIQUEIRA
SENTENÇA
1. Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de RICARDO AMANCIO SIQUEIRA, o qual foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput e § 1º, do Código Penal, inicialmente à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A Defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido na sequência, tendo o Ministério Público apresentado contrarrazões (movs. 131.1/133.1 e 137.1/140.1).
Com o retorno dos autos a este juízo, mediante análise direta ao acórdão proferido nos autos em apenso de n. < 0003725-65.2021.8.16.0090 Ap >, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso, reduzindo a pena aplicada e reconhecendo a incidência do furto privilegiado (mov. 28.1 dos autos correlatos). Guia de Execução no mov. 195.1, constando a condenação definitiva a 10 meses e 20 dias de reclusão e 09 dias-multa.
Com vista dos autos, em relação à pena de multa, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da promulgação de decreto de indulto coletivo (mov. 198.1).
É o relatório.
DECIDO.
2. Da pena de multa A Constituição Federal confere ao Presidente da República a competência para a concessão de indulto (art. 84, XII). No uso de suas atribuições, o chefe do executivo federal expediu o Decreto n. 11.846/2023, o qual estabelece que: Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
No caso dos autos, a pena de multa está calculada em R$ 433,39 (mov. 232.1), valor este inferior ao mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. Por fim, ressalte-se que o crime de furto não é considerado hediondo e nem se enquadra nos impeditivos elencados no art. 1º do Decreto em questão, não havendo óbice à aplicação de indulto no caso em tela. Assim, impõe-se a extinção do feito exclusivamente no que se refere à pena de multa.
3.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, em virtude da concessão do indulto, julgo extinta a pena de multa imposta a RICARDO AMANCIO SIQUEIRA, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais, art. 107, II, do Código Penal e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (por analogia).
4. Anotações e comunicações de praxe, inclusive aos autos da execução da pena corporal, futuramente.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
6. No mais, transitada em julgado, não havendo pendências, cumpra-se o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
7. Ciência ao Ministério Público.
8. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008557-83.2017.8.16.0090 Processo: 0008557-83.2017.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/12/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE STORK Réu(s): RICARDO AMANCIO SIQUEIRA
DESPACHO
1. Em atendimento à cota ministerial retro, intime-se o réu via edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 882 do CNFJ.
2.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
2022
D PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Processo: 0008557-83.2017.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/12/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE STORK Réu(s): RICARDO AMANCIO SIQUEIRA
DESPACHO
1.
Cumpra-se o contido na Instrução Normativa nº 065/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamenta o recolhimento das custas e da pena de multa no processo criminal e na execução de pena, bem como o protesto de custas não pagas.
2. No mais, cumpra-se, na íntegra, a sentença de evento 122.1, observando-se as alterações em sede recursal.
3.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Processo: 0008557-83.2017.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSE STORK Réu(s): RICARDO AMANCIO SIQUEIRA
DESPACHO
1.
Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que devolva o mandado de intimação devidamente cumprido (evento 160.1).
2. Após, restando o réu intimado da sentença (evento 155.1 via edital) e o recurso de apelação devidamente processado, com apresentação das razões (evento 137.1) e contrarrazões (evento 140.1), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignando-se as homenagens de estilo.
3.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) LEONARDO DELFINO CESAR .Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008557-83.2017.8.16.0090 Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Processo: 0008557-83.2017.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSE STORK Réu(s): RICARDO AMANCIO SIQUEIRA
DESPACHO
1. Em atendimento à cota ministerial retro, intime-se o réu, via edital, no prazo de 90 dias, nos moldes do artigo 392, §1º, do Código de Processo Penal.
2.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito