Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008562-10.2000.8.16.0185 Processo: 0008562-10.2000.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$536,17 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CHM CONSTR CIVIS LTDA
Vistos, etc. Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando a aplicação da súmula 106 do STJ, porquanto o processo teria ficado paralisado por culpa do cartório. Não assiste razão ao Município. Vejamos: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, segundo os expressos termos do art. 174 do CTN e, e em se tratando de IPTU onde inexiste a informação da data do seu vencimento, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Definido o termo inicial (1º de fevereiro do respectivo exercício financeiro), resta estabelecer que a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional - na redação originária do seu inciso I, aqui aplicável por ser a vigente à época da propositura desta execução – é a citação pessoal do devedor. Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição.
Isso porque entre 1° de fevereiro de 1999 e 01/10/2012, quando houve a citação da empresa executada, primeira causa de interrupção da prescrição material ocorrida nos autos, ultrapassou-se o limite quinquenal previsto em lei. Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é também ônus da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter a citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto, porém, isso não fez adequadamente.
De mais a mais, o Princípio do Impulso Oficial não é absoluto, recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o encargo da escorreita movimentação processual e, ainda que neste feito tenha havido a contribuição do Judiciário para a morosidade, notória está a igual desídia do exequente, que permaneceu em carga com os autos de 28/08/2002 a 12/08/2004 (mov. 1.2 - p. 13), de 06/07/2006 a 09/05/2007 (mov. 1.2 - p.
26) e de 01/04/2009 a 16/11/2009 (mov. 1.2 - p. 35), caracterizando a omissão quanto à tempestiva devolução dos autos por parte do exequente. E nem se diga que tal entendimento confrontaria com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o judiciário, o que, por evidente, não é o caso dos autos, fato processual este, aliás, que igualmente afasta o disposto no §1º do art. 240 do CPC, isso em decorrência do que contém a parte final do §2º desse mesmo artigo.
Digno de nota, ademais, é a questão afeta à segurança jurídica. Um processo pendente, por si só, é um ônus. Ao Estado (seja Judiciário, seja Executivo) em razão do custo que representa, e à parte executada, porquanto sobre ela pende a existência de uma ação facilmente aferível em qualquer cartório distribuidor e que, tão-só pela sua existência, dissabores dela advém. Estes dissabores, ainda que legítimos na origem, não podem se perpetuar ad eternum, dada a constitucional obrigação de mantença de um Estado fundado, entre outros, na segurança e bem-estar de todos (vide preâmbulo da Constituição Federal).
Uma última observação merece ser feita. Não pode o Município ser isentado das custas processuais. Isso em razão da expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônoma (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Observo, porém, que como o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas, tais valores devem ser excluídos da condenação. Neste sentido: a) TJPR - 2ª
C. Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; b) TJPR - 2ª
C. Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014 e c) TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 27.08.2013.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação do exequente em exigir o crédito tributário objeto da execução (art. 156, inciso V do CTN) e, por consequência, julgo extinta esta execução, com base no art. 487, inciso II, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, promova-se às baixas de estilo e de eventuais gravames. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 08 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito