Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008564-13.2021.8.16.0033 Processo: 0008564-13.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$707,80 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ANGELICA DE SOUZA ANGELICA DE SOUZA COSMETICOS - ME Sentença
I. Ante o pagamento do título executivo e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
II. Custas de lei pela parte executada e honorários, se não adimplidos, conforme decisão inicial. II.I. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3°, do diploma processual.
III.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
IV. Após o trânsito em julgado, com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos.
V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-13.2021.8.16.0033 Processo: 0008564-13.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$707,80 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ANGELICA DE SOUZA ANGELICA DE SOUZA COSMETICOS - ME
I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil.
II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento.
III.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria deste Juízo.
IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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2 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-110 Decisão
I. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação na forma requerida (mov. 122.1).
II. Indo em frente, rejeito o pedido de inclusão de restrição de circulação via Renajud, haja vista que não há, por ora, indicativos de ocultação ou dilapidação de bens, de modo a justificar a excepcional medida pleiteada. II.I. Nessa perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA VIA SISTEMA RENAJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
FORMAL INCONFORMISMO. RESTRIÇÃO PARA CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPEDIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL QUE JÁ BASTA PARA A GARANTIA DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0087396-91.2023.8.16.0000, Dois Vizinhos, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, julgado em 15/4/2024, frisei)
III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
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2 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-110 Decisão
I. Indefiro (mov. 113.1 e 117.1).
II. Presente constrição de bem anteriormente, não pode o exequente solicitar penhora sem demonstrar os requisitos do artigo 851 do Código de Processo Civil.
III. Prazo de 15 dias ao Município para diligenciar a localização do automóvel constrito via RENAJUD (mov.
99) ou desistir expressamente da constrição de tal bem e requerer o que entender cabível em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
IV. Observe-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo.
V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
2022
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I. Inclua-se à parte executada o CPF indicado pelo exequente na petição.
II. Expeça-se carta de citação ao sócio, no endereço indicado pelo exequente.
III.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 128) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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2 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-110
I. Defiro.
II. Proceda-se pelo sistema Infoseg a busca de informações em relação aos veículos bloqueados, como requerido.
III.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo.
IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-13.2021.8.16.0033 Processo: 0008564-13.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$707,80 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) JOAO LEOPOLDO JACOMEL, 12.162 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-410 Executado(s): ANGELICA DE SOUZA (RG: 80009178 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.***.***-79) Rua Milton Anselmo da Silva, 251 - Jardim Cláudia - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-510 ANGELICA DE SOUZA COSMETICOS - ME (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-87) REINALDO RIBAS, 259 sala
2 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-110 Decisão
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra Angélica de Souza. Julgou-se extinta a demanda (mov. 92.1). O Município de Pinhais pugnou pela reconsideração da sentença e sustentou que a parte executada possui outros débitos inscritos em dívida ativa (mov. 95.1).
II. Observa-se que, ao ser intimado para manifestação sobre a possibilidade de remissão dos débitos, o exequente comprovou a existência de outros débitos inscritos em dívida ativa em desfavor do executado (mov. 90.1). Dessa feita, dada a existência de débitos tributários inscritos em dívida ativa em nome da parte executada, a superar os limites da legislação municipal, acolho o pleito de reconsideração e, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a sentença de mov. 86.1, nos termos desta fundamentação.
III. Indo em frente, requerida a busca de bens via Renajud, cumpra-se na forma determinada em decisão de mov. 17.1.
IV. Observe-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente.
V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-13.2021.8.16.0033 Processo: 0008564-13.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$707,80 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) JOAO LEOPOLDO JACOMEL, 12.162 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-410 Executado(s): ANGELICA DE SOUZA (RG: 80009178 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.***.***-79) Rua Milton Anselmo da Silva, 251 - Jardim Cláudia - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-510 ANGELICA DE SOUZA COSMETICOS - ME (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-87) REINALDO RIBAS, 259 sala
2 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-110 Sentença
I. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra Angélica de Souza e Angélica de Souza Cosméticos - ME, com fundamento na certidão de dívida ativa de mov. 1.2, cujo valor totalizava R$ 707,80 na data de ajuizamento desta demanda. Intimado a se manifestar sobre a possibilidade de remissão da dívida (mov. 87.1), o exequente argumentou que o débito não se enquadra na hipótese (mov. 90.1).
É o relatório.
Decido.
II. Pela análise da CDA: II.I. As inscrições 69843/2015 e 6081/2016 (R$ 216,11) enquadram-se na hipótese de remissão prevista na Lei Municipal nº 2.049/2018, uma vez que inferiores a R$ 600,00, inscrita até o exercício de 2016, com valores consolidados até 2018 que não superavam o parâmetro legal. II.II. As inscrições 6559/2017 e 7233/2018 (R$ 491,69), por sua vez, enquadra-se na Lei Municipal 2.508/2021, uma vez que inferior a R$ 800,00, inscritas até o exercício de 2019.
Nesse contexto, a remissão - prevista especificamente em Lei Municipal - é causa de extinção do crédito tributário, ainda que não tenha havido a oportuna declaração, na forma do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Extrai-se, portanto, os valores componentes da certidão de dívida ativa que instrui esta execução fiscal foi objeto de remissão (extintos) por força de lei específica (ope legis), uma vez que representavam quantia inferior à previsão legal, ausente comprovação da existência de outras dívidas contemporâneas aos marcos legais no CNPJ da parte executada.
III. Isto posto, declaro extinta a execução fiscal, na forma dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
IV. Sem custas, consoante previsão do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
V. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos.
VI.
Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo.
VII. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
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1. Cite-se o executado por CARTA AR, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 8º da LEF c/c art. 219 do CPC).
2. Fixo os honorários advocatícios da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante do débito exequendo (LEF, art. 1º, c/c CPC, art. 85, §§ 2º e 3º).
3. Para pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC.
4. Não havendo o pronto pagamento ou nomeação de bens à penhora e tendo sido formulado pedido de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia observar o cumprimento das diligências a seguir, na seguinte ordem de preferência:
I) SISBAJUD: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.
Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. g) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD.
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. l) Observe-se, ainda, no que couber, os artigos 149 a 151 da Portaria 006/2020.
II) RENAJUD: a) Sendo negativa a penhora por meio do SISBAJUD, determino, desde já, o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, deverá ser observado o art. 155, § 3° da Portaria 006/2020 deste juízo, isto é: Art. 155.
Se o exequente se manifestar positivamente quanto à penhora de veículo com registro de anotação de alienação fiduciária será observado o procedimento constante deste Capítulo, com anotação do respectivo bloqueio, promovendo-se na sequência a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo, nos termos do §3º deste artigo. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ §3º.
A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo. Deverá o credor da garantia informar ainda se concorda com a alienação do bem e qual o valor do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, sua discordância.
Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, cumpra-se o disposto no art. 152, § 6° a 8°, da Portaria 006/2020: §6º. (...) se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC:
I. Se o executado tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 ___________________________________________________________
II. Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo- lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura. Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte;
III. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. §7º. Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento.
Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. §8º. O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. h) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. i) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. j) Oportunamente, retornem conclusos.
III) INFOJUD: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente das declarações de Imposto de Renda em nome do executado. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 ___________________________________________________________ c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, os autos do processo passarão a correr em segredo de justiça, lançando-se a restrição se possível apenas no movimento onde foram introduzidos os referidos documentos. d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4.1.
Disposições finais: 4.1.1 Caso todas as diligências anteriores resultem negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizada, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 4.1.2.
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 4.2.
Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5