Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008564-17.2018.8.16.0001 Processo: 0008564-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.822,23 Autor(s): EZEQUIEL SOUZA DE JESUS Réu(s): BULL MOTOCICLETAS EIRELI CIC MOTO PEÇAS LTDA VELOT MOTORS LTDA
Vistos e examinados.
1. Tendo em vista que a prestação jurisdicional já foi devidamente entregue e que nada mais foi requerido pelas partes, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo.
2. Intimações e diligências necessárias.
3.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
Intimação referente ao movimento (seq. 499) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 499) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 499) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 499) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008564-17.2018.8.16.0001 Processo: 0008564-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.822,23 Autor(s): EZEQUIEL SOUZA DE JESUS Réu(s): BULL MOTOCICLETAS EIRELI CIC MOTO PEÇAS LTDA Colombo Motos S/A
1. Considerando a ausência de oposição das demais partes, preclusa a presente decisão, DEFIRO o pedido para fins de expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores existentes nos autos em favor da executada BULL MOTOCICLETAS EIRELI, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono.
2. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se dá quitação à obrigação versada nos autos (art. 924, inciso II do CPC), sob pena de presunção. 2.1. Não sendo esse o caso, no mesmo prazo acima consignado, deverá a parte juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
3. Intimações e diligências necessárias.
4.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008564-17.2018.8.16.0001 Processo: 0008564-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.822,23 Autor(s): EZEQUIEL SOUZA DE JESUS Réu(s): BULL MOTOCICLETAS EIRELI CIC MOTO PEÇAS LTDA Colombo Motos S/A
1. Em consonância com a decisão de seq. 284.1, expeça-se alvará em favor da advogada do autor (seq. 1.2) para levantamento do saldo integral da conta judicial n. 3984/040/1155342-0 (seq. 399.0).
2. Cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
Esta magistrada foi removida, por opção, à vara única do recém- criado Foro Regional de Quatro Barras. Em razão de tal fato e diante das dificuldades inerentes à nova Comarca recém-instalada, foi realizada a consulta via SEI!TJPR Nº 0030044-23.2023.8.16.6000, desde 17.02.2023, em qual se questionou “sobre a possibilidade de devolução, excepcionalmente, sem análise, dos 344 processos ainda conclusos oriundos da 2ª Vara Cível de Curitiba, bem como a desvinculação aos processos cujos votos foram por mim proferidos junto à 1ª Turma Suplementar que ainda pendem de julgamento colegiado”.
Na data de hoje, o Exmo. Sr. Presidente do TJPR proferiu decisão no mencionado SEI!, em qual fez constar: “(...)com a titularização do Juiz de Direito Substituto, ainda que permaneça atuando na mesma Comarca, sua competência acaba por se restringir àquela Unidade Judiciária a que está vinculado, razão pela qual autoriza- se, excepcionalmente, a devolução dos processos sem pronunciamento judicial, conforme exposto pela Corregedoria- Geral da Justiça (5439146).
Dessa forma, a fim de continuar atuando nos feitos recebidos anteriormente à titularização, há a necessidade de designação específica por esta Presidência.” Face ao exposto, DEVOLVO os autos, sem apreciação. Quatro Barras, 15 de março de 2023. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
2022
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008564-17.2018.8.16.0001 Processo: 0008564-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.822,23 Autor(s): EZEQUIEL SOUZA DE JESUS Réu(s): BULL MOTOCICLETAS EIRELI CIC MOTO PEÇAS LTDA Colombo Motos S/A
Vistos e examinados.
1. Por cautela, intimem-se os executados CIC MOTO PEÇAS e COLOMBO MOTOS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao contido no mov. 462.1.
2. Feito isso, voltem os autos conclusos para decisão.
4. Intimações e diligências necessárias.
5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
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Vistos e examinados.
1. Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao instituir um modelo cooperativo em que se busca privilegiar o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88) com vistas à prolação de decisões amadurecidas, sob uma perspectiva democrática em que as partes atuam em conjunto com o julgador no exercício da função jurisdicional, observando-se o binômio ciência/influência. Trata-se de importante mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, de democratização do processo e de legitimação decisória. 1.1.
Isto posto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do contido na petição de mov. 462.1.
2. Após, voltem conclusos para decisão.
3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado /carta de intimação.
4.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
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Vistos e examinados.
1. Considerando que não houve recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, autorizo a utilização do sistema SISBAJUD, para penhora online dos ativos financeiros da parte executada.
2. Caso não sejam encontrados bens a partir da diligência retro, à Serventia para que promova a cobrança das referidas custas remanescentes, na forma da Instrução Normativa 12/2017.
3. No mais, façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias, e arquivem-se definitivamente os autos mediante as cautelas de estilo.
4. Intimações e diligências necessárias.
5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
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Vistos. Tendo em conta a satisfação da obrigação exequenda (seqs. 385.1 e 386.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fulcro no art. 513 c.c. art. 924, II, ambos do CPC. Em consonância com a decisão de seq. 349.1, promova-se a transferência do saldo integral da conta judicial n. 3984/040/01708456-1 para a conta bancária de titularidade da advogada do exequente (seq. 1.2), independente do cumprimento da certidão de seq. 381.1. Custas pelas executadas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se, com as anotações e comunicações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
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1. Para fins de expedição do alvará, cumpra o exequente o contido na certidão de seq. 364.1.
2. Intimem-se os executados para que recolham a diferença indicada na petição de seq. 359.1 em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
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1. Desencadeada a fase de cumprimento de sentença (seq. 317.1 e 322.1), efetuou a executada Colombo Motos o pagamento de R$ 14.417,11 em 01/07/2022 (seq. 328.0), impugnando o cálculo à seq. 336.1, afirmando que não podem ser inseridos no cálculo da repetição de indébito os valores depositados judicialmente, os quais não foram recebidos pelas credoras e houve determinação de levantamento do numerário pelo exequente.
Ademais, não pode imputar às executadas despesas com estacionamento. Por fim, uma vez que o exequente se encontra preso, não conseguirá assinar o documento de transferência do veículo, razão pela qual pugna pela expedição de alvará judicial de transferência. 1.1. Manifestação do exequente à seq. 344.1.
DECIDO.
2. Tem razão a impugnante. 2.1. Os depósitos judiciais foram autorizados pela decisão de seq. 21.1 para deferir o requerimento formulado pelo impugnado à seq. 15.1. Nesse requerimento, argumentou ele: “... não é possível garantir que, ao final do litígio, as Requeridas terão condições financeiras, ou que, continuarão atuando no mercado e conseguirão realizar o ressarcimento dos valores pagos pelo Autor”.
Ou seja, efetuaram os depósitos não à guisa de pagamento, não para que as impugnantes os levantassem. 2.2. Ademais, como apontaram as impugnantes, a r. decisão de seq. 284.1 autorizou o impugnado a levantar os depósitos judiciais. 2.3. Não se pode determinar a repetição de algo que não ingressou no patrimônio das impugnantes, máxime quando o impugnado levantará o numerário. A permissão de tal prática importaria enriquecimento sem causa. 2.4.
Também assiste razão às impugnantes ao afirmar que não existe respaldo no título executivo para a cobrança de reembolso de estacionamento. As verbas sucumbenciais compreendem despesas processuais. 2.5. Por fim, quanto à impossibilidade de assinatura do documento de transferência pelo impugnado, atualmente recolhido no sistema prisional, a expedição de alvará judicial atende aos propósitos de efetividade da tutela jurisdicional.
3. Com essas considerações, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e declarar devido o valor já depositado pelas impugnantes (R$ 14.417,11). 3.1. Acolhida a impugnação, nos termos da orientação constante do REsp 1.134.186/RS (rito dos repetitivos), condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor pretendido e o declarado devido), percentual que arbitro tomando em conta a simplicidade do procedimento de impugnação, resolvido com poucas intervenções das partes, e o zelo dos advogados das impugnantes no patrocínio da sua cliente (CPC, art. 85, §2º).
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora impostas em razão da gratuidade de justiça deferida ao impugnado. 3.2. Expeça-se em favor das impugnantes alvará para transferência da motocicleta precisamente identificada no documento de seq. 1.5. 3.3. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem pertinente em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
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1. Inicialmente, retifique-se a autuação junto ao sistema Projudi a fim de que passe a constar que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao mov. 336.1
3. Após, voltem conclusos.
4. Cumpram-se as Portarias deste Juízo, no que for pertinente.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
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1.
Intime-se o executado, nas formas previstas no art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na memória de cálculo, com os acréscimos legais, sob pena de não o fazendo incidir multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
2. Não sendo o pagamento efetuado no prazo supra, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, referente à nova fase processual.
3. Após, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado, acrescido da multa e honorários advocatícios de 10% acima referidos, e manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
4. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do credor, e arquive-se o feito com as anotações e comunicações de praxe.
5. No mais, dê-se ciência a parte ré acerca do contido no petitório de seq. 319.1. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
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SENTENÇA
1. Acolho os embargos de declaração opostos no mov. 153, vez que de fato a decisão impugnada incorreu em omissão ao deixar de considerar que o veículo se encontra inutilizável ao tratar da devolução do veículo às rés. Assim, a fim de sanar o vício em questão, retifico a decisão impugnada para que conste: “(...) Assim, tendo em vista a rescisão contratual operada, complemento a decisão impugnada, autorizando o levantamento dos valores depositados no decorrer dos autos em favor da parte autora, que, por sua vez, no prazo de cinco dias, deverá informar o endereço em que se encontra o veículo e sua documentação, para que as rés promovam sua retirada. (...)" Intimações e diligências necessárias.
DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
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1.
Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC.
2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008564-17.2018.8.16.0001 Processo: 0008564-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.822,23 Autor(s): EZEQUIEL SOUZA DE JESUS Réu(s): BULL MOTOCICLETAS EIRELI CIC MOTO PEÇAS LTDA Colombo Motos S/A
SENTENÇA
1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mov. 258, que julgou procedente o pedido inicial. A embargante Colombo Motos afirma que a decisão é omissa, pois deixou de analisar o pedido de entrega do veículo com documentação para possibilitar a transferência do bem. A parte autora sustenta que houve omissão no que se refere aos depósitos judiciais feitos pelo autor no decorrer do trâmite processual, bem como sobre os juros de mora sobre a restituição dos valores pagos durante o contrato.
Ainda, alega que a sentença foi obscura em relação à solidariedade das rés. Breve relato.
Decido.
2. Conheço os embargos opostos, pois tempestivos, acolhendo-os. Isso porque assiste razão à ré Colombo no que concerne à omissão alegada, ao passo em que a sentença impugnada deixou de determinar a devolução do veículo. Da mesma forma, é possível atestar a ocorrência da omissão indicada pela parte requerente no que se refere aos depósitos judiciais realizados no decorrer da demanda. Assim, tendo em vista a rescisão contratual operada, complemento a decisão impugnada, autorizando o levantamento dos valores depositados no decorrer dos autos em favor da parte autora, que, por sua vez, deverá promover a restituição do veículo e sua documentação em favor das rés, no prazo de 5 dias.
Ainda, o dispositivo da decisão recorrida deixou de prever o acréscimo de juros de mora sobre os valores efetivamente pagos pelo autor, razão pela qual complemento o referido trecho para que conste: “, julgo procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes (mov. 1.7), determinando a devolução pelas rés dos valores efetivamente pagos pelo autor na forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008564-17.2018.8.16.0001 Processo: 0008564-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.822,23 Autor(s): EZEQUIEL SOUZA DE JESUS Réu(s): BULL MOTOCICLETAS EIRELI CIC MOTO PEÇAS LTDA Colombo Motos S/A
DESPACHO
1.
Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
2. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
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SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ezequiel Souza de Jesus em face de Colombo Motos S/A e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que adquiriu das rés a motocicleta Bull 250 GTX 2015, placas BBV-6924, pelo valor total de R$17.999,00, sendo R$599,00 à vista e mais sessenta parcelas de R$290,00, com o primeiro vencimento em 10/02/2018.
Contudo, alega que a moto apresentou defeitos menos de 24h após a tradição, tendo consumido combustível em excesso, bem como perda da potência do motor. Aduz que levou o veículo para conserto na sede da ré CIC Motos, contudo, logo após apresentou novos problemas, sequer dando partida. Afirma que as rés tentaram consertar a moto por seis vezes, sem sucesso. Sustenta que, considerando o Código de Defesa do Consumidor, a hipótese de vício no produto e falha na prestação de serviço por parte das rés é evidente.
Diante disso, pugnou pela concessão de liminar a fim de autorizar a suspensão das cobranças relativas às parcelas do contrato em questão. Ao final, requer a rescisão do contrato, bem como a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos materiais e morais que sustenta ter suportado. Juntou documentos. A liminar de suspensão de cobrança foi indeferida (mov. 11), sendo autorizado apenas o depósito das parcelas do contrato em conta vinculada aos presentes autos (mov. 21).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008564-17.2018.8.16.0001 Processo: 0008564-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.822,23 Autor(s): EZEQUIEL SOUZA DE JESUS Réu(s): BULL MOTOCICLETAS EIRELI CIC MOTO PEÇAS LTDA Colombo Motos S/A
1. Na decisão saneadora foi deferida a produção de prova pericial adstrita a existência de eventuais defeitos mecânicos apresentados na motocicleta objeo do presente feito (seq. 142.1). O laudo pericial foi apresentado à seq. 212.1. Sobre o laudo, a parte autora manifestou concordância às seqs. 222.1, ao passo que as rés solicitaram esclarecimentos complementares ao sr. Perito, conforme petitório de seq. 221.1.
Intimadas as partes para que se manifestassem sobre os esclarecimentos prestados à seq. 228.1, a parte autora apresentou nova concordância à seq. 237.1, ao passo que as rés se quedaram inertes (seqs. 238, 239 e 240). Assim sendo, considerando a ausência de impugnações e/ou demais pedidos de esclarecimentos pelas partes, bem como que o laudo apresentado pelo perito observou as determinações contidas em saneador e todas as peculiaridades atinentes ao caso, homologo o laudo pericial (seqs. 212.1 e 228.1).
2. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução.
3. Ciência às partes.
4. Após, registrem-se os autos para sentença e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
Ainda, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no total de R$ 823,23, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, desde o desembolso e desde a presente data, respectivamente, e ambos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.”
3.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, nos termos da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
A requerida Bull Motocicletas apresentou contestação (mov. 40). Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou os danos alegados pelo requerente, afirmando que inexiste nos autos a presença dos requisitos necessários para a configuração de hipótese de responsabilidade civil. Requer a improcedência da demanda. Juntou documentos. As demais rés também juntaram defesa (mov. 43).
Nela, sustentam a inexistência de comprovação do vício ou defeito de fabricação no produto alegado, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou os documentos juntados na inicial e os danos alegados. Pugnaram pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação (mov. 48). O pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo requerente foi deferido e a preliminar suscitada pela ré Bull Motocicletas foi afastada (mov. 117).
O feito foi saneado (mov. 142), momento em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus provatório e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 212), e, após a manifestação das partes, os esclarecimentos foram prestados (mov. 228). A instrução foi encerrada (mov. 243). Vieram-me conclusos. Breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Pois bem. Pretende a parte autora a rescisão do contrato celebrado com as requeridas, tendo em vista os vícios apresentados no veículo adquirido, bem como indenização por dano material e moral pelos transtornos sofridos em função do ocorrido. Conforme já tratado na decisão que saneou o feito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso. Ainda, foi reconhecida a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6° do referido códex, cabendo às rés a demonstração da inexistência de vícios no veículo adquirido pelo autor ou de que não possui responsabilidade em sua origem, ou ainda, pelos danos descritos na inicial.
E, após análise detida dos autos, não é possível verificar a hipótese descrita acima. Inicialmente, é fato incontroverso que, conforme narrado na inicial, a moto fabricada pela ré Bull e comercializada pelas demais requeridas foi adquirida com a quilometragem zerada, e, a despeito disso, apresentou inúmeros problemas, a ponto de justificar seis tentativas de reparo por parte das rés, sem qualquer sucesso.
Tal cenário corrobora a narrativa autoral de que o produto seria defeituoso, ao passo que não correspondeu as expetativas que dele legitimamente se espera, considerando o teor dos incisos II e II do §1° do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...)
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.” O expert nomeado nos autos atestou que “não é habitual a necessidade desse número de manutenções na assistência técnica nem a ocorrência de todos os problemas e defeitos descritos na pergunta em um período de dois meses após a aquisição de uma motocicleta zero quilômetro. Um veículo em perfeito funcionamento não apresentaria qualquer destas reclamações nem demandaria tantas reparações e verificações pela assistência técnica.” (mov. 212).
Ademais, não se ignora a conclusão do perito de que a verificação sobre a real origem de tais problemas se encontra prejudicada em razão do decurso do tempo. Contudo, é evidente que a impossibilidade de utilização da motocicleta neste período decorre justamente dos defeitos de fabricação constatados nos primeiros meses de uso e da falha na prestação do serviço de manutenção das rés CIC e Colombo Motos.
Apesar disso, a situação atual do veículo é compatível com os problemas narrados pelo autor nas mensagens enviadas à ré CIC Motos (mov. 1.10 e 1.11), ao passo em que foram constatados problemas de disco de freio, alimentação de combustível e bateria, atestando também que o bem não se encontra em condições próprias para o seu uso regular (mov. 212): “ (...) Referente ao defeito verificado no freio dianteiro esquerdo é possível concluir que se trata de um vício de qualidade que necessita de reparação para uso normal do veículo.
As condições da bateria e sistema de alimentação de combustível deixam o veículo impróprio para o uso, porém não foi possível concluir se são vícios de qualidade ou decorrentes do período que o veículo permaneceu fora de funcionamento. (...)os referidos defeitos descritos na pergunta anterior, caso ocorram, tornam o veículo impróprio para uso e circulação em vias públicas, visto que afetam tanto o funcionamento como itens de segurança” Assim, tem-se que as rés deixaram de comprovar que o veículo foi fabricado e negociado em condições aptas para circulação, assim como eventual excludente de responsabilidade descrita na legislação consumerista, ônus que lhe incumbia, conforme registrado na decisão que saneou o feito.
Portanto, resta claro o ato ilícito perpetrado pelos réus, razão pela qual a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos e a reparação de eventuais danos sofridos pelo autor são medidas que se impõem. Ressalto que, considerando a ausência de comprovação de pagamento das parcelas do contrato por parte do requerente, a devolução dos valores pagos pelo autor deverá se ater apenas aos valores que foram reconhecidos pela demandada (40.1, fls. 110), quais sejam, a entrada de R$ 599,00 e as parcelas de R$ 290,00 vencidas entre fevereiro e abril de 2018.
Tal restituição deverá ocorrer na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte das demandadas. Quanto ao pedido de indenização, em sua inicial, o requerente sustenta ter suportado danos de ordem material no total de R$ 823,23, em razão de impostos e taxas que teve de arcar em razão do período em que esteve com a motocicleta. Compulsando a documentação constante na inicial (mov. 1.15), tem-se que a parte autora teve sucesso em comprovar tais prejuízos, ao passo em que juntou aos autos os boletos e comprovante de pagamento das referidas despesas.
Veja-se que, apesar de tais débitos decorrerem da propriedade do veículo e de sua circulação, o autor nunca pode usufruir da motocicleta em razão da falha na prestação do serviço e dos vícios do produto, o que gerou o desfazimento do negócio por culpa exclusiva das demandadas. Assim, diante da consagração da teoria da reparação integral no art. 6°, inciso VI do CDC, as rés deverão arcar com tais prejuízos.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Conforme se depreende dos autos, o requerente permaneceu grande lapso temporal sem poder utilizar o veículo adquirido, em função dos defeitos de fabricação e na falha da prestação do serviço pelos requeridos. A frustração com os defeitos apresentados, e a não solução dos problemas pelas requeridas, ultrapassam mero dissabor, atingindo a espera moral do autor, motivo pelo qual a indenização pretendida merece acolhimento.
Nesse sentido: “CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. PROBLEMA NO MOTOR. (...) DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...)
2. Quanto ao mérito, tem-se que restou incontroverso o problema no motor do veículo, surgido poucos dias após a aquisição do bem pela consumidora, de modo que cabia às rés, neste caso, comprovar que o veículo foi vendido sem tal vício, o que não lograram êxito em fazer. Muito embora se trate de veículo com cerca de sete anos de uso, o mínimo que se espera é que o mesmo tenha condições de trafegar, sendo evidente que um veículo que, depois de poucos dias da compra, necessitou de retífica no motor, não foi vendido em condições de uso, já que é notório que um problema desta magnitude não surge repentinamente, a menos que decorra de mau uso, o que não restou comprovado nos autos, sendo este ônus das rés, por se tratar de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. (RI 2164.04-2014.8.16.01.7000, 2ª Turma Recursal, rel.
Giani Maria Moreschi, pub. 03/03/2015)”. Quanto ao valor da indenização por dano moral deve servir para punir o ofensor e para compensar o ofendido, não podendo, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa, tampouco deve ser insignificante. Para se alcançar a quantia que corresponda à compensação da vítima e à punição do agente, o Juiz deverá observar várias circunstâncias: o grau de cultura, a posição social, a repercussão do dano na vida íntima da vítima, a capacidade de pagamento do ofensor, seu grau de culpabilidade.
Sendo assim, entendo que os danos morais causados ao autor podem ser compensados, de forma suficiente, com a quantia correspondente a R$ 5.000,00.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes (mov. 1.7), determinando a devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor na forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso. Ainda, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no total de R$ 823,23, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, desde o desembolso e desde a presente data, respectivamente, e ambos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no §3° do art. 98 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta