Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-36.2023.8.16.0035 Processo: 0008564-36.2023.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$63.792,10 Embargante(s): CONFIANÇA INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA-EPP EDER FERREIRA DOS SANTOS VANDERLEI DA SILVA FERREIRA Embargado(s): RICARDO PSCHISKY
Vistos, etc. Em que pese o pedido de desistência, nota-se que os embargantes não providenciaram o recolhimento regular das custas, em que pese o parcelamento e o alerta para pagamento, deixando de fazê-lo por período superior a 15 dias, em que pese intimada para tal, motivo pelo qual, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição há que ser cancelada. Nesse sentido: O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EMBARGANTE PARA O PREPARO NO PRAZO DE 15 DIAS REALIZADA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
DECISÃO
CONFIRMADA. A ausência de interposição de recurso de agravo de instrumento ao indeferimento da assistência judiciária, torna preclusa a discussão sobre a negativa do benefício, sendo de se ratificar a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, conforme exegese do artigo 290, do CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017584-75.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.12.2021)
Ante o exposto, nos termos do artigo 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, uma vez que não houve integral preparo das custas iniciais, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE. Averbe-se o cancelamento da distribuição para que se promova a respectiva compensação. Após, ARQUIVE-SE. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-36.2023.8.16.0035 Processo: 0008564-36.2023.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$63.792,10 Embargante(s): CONFIANÇA INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA-EPP EDER FERREIRA DOS SANTOS VANDERLEI DA SILVA FERREIRA Embargado(s): RICARDO PSCHISKY
1. Com relação à gratuidade processual, a Constituição Federal prevê que a parte deve comprovar efetiva insuficiência de recursos. Veja-se: Art. 5º, inciso LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; destaquei Em igual sentido, é o entendimento jurisprudencial do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção. Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto” (TJPR - 17ª C.Cível - 0061425-75.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2022). (TJPR - 17ª C.Cível - 0019033-86.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2022) destaquei Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa, de modo que a parte deve colacionar ao processo elementos quem comprovem a alegada situação de hipossuficiência.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) destaquei 1.1.
Posto isso, DETERMINO que a parte postulante, em 15 (quinze) dias, junte ao processo documentos que comprovem efetiva insuficiência de recursos, tais como: 1.1.1. Comprovante de renda dos últimos três meses (holerites ou certidão emitida pelo INSS). Em caso de desemprego, deverá colacionar ao processo cópia da CTPS; 1.1.2. Extratos bancários dos últimos três meses e de todas as instituições bancárias que a parte tenha vínculo; 1.1.3.
Faturas de cartão de crédito também dos últimos três meses e de todos os cartões em nome da parte; 1.1.4. Extrato das três últimas Declarações de Imposto de Renda ou certidão que comprove a não declaração; 1.1.5. Extrato acerca dos veículos em nome da parte emitido pelo DETRAN/PR; e 1.1.6. Comprovantes de eventuais despesas extraordinárias. Por oportuno, consoante ao acima explicitado, consigno que a não comprovação de efetiva insuficiência de recursos importará na não concessão da benesse requerida.
2. Desde logo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), AUTORIZO o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
3. De igual modo deverá comprovar insuficiência pessoa jurídica, na forma da Súmula 481/STJ.
4. Intimações e diligências necessárias.
5.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito