Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-44.2023.8.16.0194 Processo: 0008564-44.2023.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.631,20 Exequente(s): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ETIKA CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA luis henrique egg thiele Ainda que o pedido tenha sido formulado por meio do CRC-Jud, registra-se que, com a instituição do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) pela Lei nº 14.382/2022, houve a unificação e modernização do acesso aos registros públicos no âmbito nacional, de modo que as consultas relativas ao Registro Civil de Pessoas Naturais passaram a ser viabilizadas por meio da plataforma SERP-Jud.
Diante da unificação dos sistemas de registros públicos promovida pela Lei nº 14.382/2022, as consultas ao Registro Civil de Pessoas Naturais devem ser realizadas por meio da plataforma SERP-Jud. Assim, defiro o pedido, determinando a realização de consulta via SERP-Jud, a fim de verificar o estado civil do executado e eventual regime de bens. Com a resposta negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências que dependam da intervenção judicial para localizá-los.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-na pessoalmente para que supra a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 161) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-44.2023.8.16.0194 Processo: 0008564-44.2023.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.631,20 Exequente(s): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ETIKA CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA luis henrique egg thiele
1 – O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por meio do cruzamento de informações disponíveis em diversas bases de dados, identifica vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, viabilizando a descoberta de relações de interesse de processos judiciais de forma mais ágil e eficiente[1], destinando-se, também, à localização de patrimônio por meio do acesso às bases de dados que lhe são vinculadas.
Revelando utilidade para o prosseguimento dos atos executórios, defiro o pedido de consulta às bases de dados do sistema SNIPER (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075789-18.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070803-21.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.03.2023).
2 – À Secretaria, para que promova consulta pelo sistema, anexando o relatório obtido aos autos.
3 – Juntado o relatório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira a penhora ou outras diligências necessárias à localização de bens.
4 – Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-na pessoalmente para que supra a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
83) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1 – Ante o disposto no art. 837 c/c o art. 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de busca e penhora de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução.
2 – Sem dar publicidade a esta decisão (art. 854, CPC), requisite-se o bloqueio por intermédio do sistema, com ordem de reiteração pelo prazo de 30 dias, e aguarde-se o prazo de resposta.
3 – Com a resposta positiva, promova-se o desbloqueio da importância que porventura ultrapasse o limite do valor indicado na execução (art. 854, § 1º, CPC[1]). 3.1 – Após, intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, comprove eventual impenhorabilidade dos bens tornados indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2 – Alegada impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, tornem conclusos. 3.3 – Decorrido o prazo sem apresentação de manifestação pelo executado, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). 3.3.1 – Transfira-se o montante indisponível para conta vinculada à execução (art. 854, § 5º, CPC).
4 – Com a resposta negativa, a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências que dependam da intervenção judicial para localizá-los. 4.1 – Decorrido o prazo in albis, pessoalmente, para que seja suprida a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono.
Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 103) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-44.2023.8.16.0194 Processo: 0008564-44.2023.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.631,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ETIKA CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA luis henrique egg thiele
DECISÃO
1. Considerando a comprovação de cessão de crédito, defiro a sucessão processual como requerido (mov. 97.1), com fundamento no art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 1.1. Retifique-se o polo ativo para constar no lugar de ITAU UNIBANCO S.A. a cessionária ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. 1.2. Ainda, habilite(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s), observando o pedido de intimação exclusiva, se houver.
2. Outrossim, intime-se a parte exequente para prosseguimento ao feito, em 15 dias.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-44.2023.8.16.0194 Processo: 0008564-44.2023.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.631,20 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ETIKA CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA luis henrique egg thiele
DECISÃO
1. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor reclamado pelo credor (mov. 74 e 75), além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar. 1.1. A intimação para pagamento deverá ser feita com observância do § 2º do art. 513 do CPC: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...]. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2. Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 1.3. O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC.
2. Sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 - CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 05 dias, sob pena de não conhecimento. 2.1. Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos oportunamente.
3. Decorrido o prazo de pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, e formular requerimento tendente ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
4. Havendo expresso requerimento para bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, promova a Secretaria as diligências necessárias por intermédio do SISBAJUD (CPC, art. 854), ficando autorizada a utilização da ferramenta "Teimosinha" pelo prazo inicial de 30 dias, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora.
5. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito.
6. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
7. Havendo manifestação sobre eventual impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar em termos de contraditório, em 05 dias, com subsequente conclusão dos autos.
8. Frustrada a tentativa anterior de bloqueio e havendo requerimento do exequente, proceda-se à consulta e bloqueio de transferência de veículos automotores via RENAJUD. Sendo positivo o bloqueio, intime-se o exequente para manifestação sobre o interesse na realização da penhora. 8.1. Em caso negativo, proceda-se ao desbloqueio. 8.2. Em caso positivo, expeça-se de mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor acerca dos atos realizados, uma vez que, em se tratando de bem móvel, a penhora e avaliação devem ser feitas apenas à vista da coisa.
9. Sendo negativos os bloqueios, intime-se a parte credora para se manifestar, em 10 dias.
10. Caso não tenha sido feito, proceda-se às anotações quanto à adequação dos polos processuais e da atual fase, comunicando-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias.
11. No mais, cumpra-se as disposições da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios em vigor neste Juízo, no que não conflitar com a presente decisão. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
Intimação referente ao movimento (seq.
79) DEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-44.2023.8.16.0194 Processo: 0008564-44.2023.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$168.314,01 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Réu(s): ETIKA CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA luis henrique egg thiele
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de ETIKA CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA e LUIS HENRIQUE EGG THIELE, em que alega, em síntese, que as partes celebraram proposta de abertura de conta corrente pessoa jurídica e produtos e serviços – empresas varejo, e a requerida sempre utilizou os serviços do requerente, tendo inclusive realizado a contratação sob nº 372000995509.
Sustenta que a requerida interrompeu o fluxo de pagamentos e apesar das inúmeras tentativas empreendidas pelo Requerente para que a situação fosse regularizada, isso não ocorreu, e a requerida encontra -se, em mora pelo valor total, líquido e certo, de R$ 168.314,01, atualizado até 14/06/2023. Pugnou pela tutela provisória de urgência para a expedição de certidão premonitória. Requereu a procedência da demanda e juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9).
A inicial foi recebida (mov. 18.1) e indeferido o pedido liminar de averbação premonitória, tendo em vista que não foi apresentado qualquer indício de dilapidação patrimonial, determinando a citação da parte requerida. Citação de Luis Henrique Egg Thiele (mov. 26.1). ETIKA CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA e LUIS HENRIQUE EGG THIELE apresentaram embargos monitórios (mov. 33.1), alegando preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, sustentaram a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contatos bancário, com a inversão do ônus da prova. Defenderam a cobrança de juros mensais superiores ao percentual máximo de 12%, pleiteando o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual. Defenderam que o custo referente a CET é deveras excessivo, fazendo com que a relação processual já desequilibrada se torne impraticável.
Defenderam também abusividade das cláusulas contratuais, gerando, assim, desequilíbrio contratual entre as partes, pois evidente a cobrança de juros de forma capitalizada mensalmente. Por fim, aduziram a necessidade de realização de perícia para comprovação do excesso de execução. Ao final, requereram a improcedência da demanda e juntaram documentos (mov. 33.2 a 33.7). O Banco autor se manifestou (mov. 40.1).
Intimadas as partes à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e os requeridos pela produção de prova pericial (mov. 44.1/45.1). Oportunizado a audiência de conciliação, momento em que a parte autora manifestou seu desinteresse. Comunicada a renúncia do mandato pelos advogados dos requeridos, foram estes intimados para a regularização, mas quedarem-se inertes.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Neste passo vale observar que o julgamento da lide no estado em que se encontra não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ainda: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp nº 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513 in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 39ª edição, 2007, São Paulo, pág. 466). Verifica-se, por outro lado, que foram respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolárias do devido processo legal.
Compulsando os autos, observa-se que os requeridos, intimados para regularizarem a representação processual, diante a renúncia anunciada por seu patrono, permaneceram silentes. Assim, decreto sua revelia, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia traz a presunção relativa de verdade dos fatos narrados pela parte autora (salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, daí relativa).
No entanto, não significa automática procedência do pedido. A análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso. Contudo, em análise dos autos, pode-se concluir que a pretensão do Banco autor merece prosperar. O Banco autor ingressou com a presente demanda buscando a condenação dos requeridos ao pagamento de valores inadimplidos em decorrência de contrato de prestação de serviços bancários - proposta de abertura de conta corrente pessoa jurídica e produtos e serviços – empresas varejo.
A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos, não deixando dúvida quanto ao da pretensão do Banco autor, qual seja, pagamento de dívida líquida e certa no valor de R$ 168.314,01. Os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, e o próprio pedido estão devidamente esboçados na inicial, permitindo aos requeridos a sua compreensão e o pleno exercício de sua defesa. Assim, ausente, quaisquer das hipóteses previstas no § 1º, do art. 330, do CPC, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida.
A relação obrigacional existente entre as partes restou devidamente comprovada nos autos, conforme de mov. 1.4 a 1.6, onde constam a proposta de abertura de conta e extratos bancários. Destaca-se que cumpria aos requeridos comprovarem que efetuaram o pagamento dos valores nos termos do art. 373, II do CPC. Esta, porém, não se desincumbiu de tal ônus. Ademais, a simples alegação de excesso de execução, sem indicar de forma específica qual parte da composição do cálculo apresentado pelo autor que indica excesso, considerando que a existência de correção monetária e juros de mora, de forma isolada, não indica abusividade, pois direito de credor em receber seu crédito recomposto, tendo em vista a incidência dos efeitos da mora (CC, art. 394 e seguintes).
Assim, a ausência de elementos aptos a refutar as alegações e documentos apresentados pelo Banco autor, demonstram a probabilidade de seu direito, motivo pelo qual, a procedência da ação é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória e consequentemente IMPROCEDENTE os embargos à monitória para o fim de condenar os requeridos ETIKA CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA e LUIS HENRIQUE EGG THIELE ao pagamento R$ 168.314,01 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e quatorze reais e um centavo), cujo valor se encontra atualizado até 14/06/2023 (mov. 1.5), devendo, a partir de aí ser tal valor corrigido monetariamente pela média do INPC-IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, inc.
I a IV, do CPC. Oportunamente, deverá a parte autora observar o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do novo Código de Processo Civil para fins de satisfação da obrigação, conforme dispõe o art. 702, § 8º, do CPC. Para fins de intimação desta sentença em relação à parte ré, observe a Secretaria o disposto no art. 346 do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, Datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-44.2023.8.16.0194 Processo: 0008564-44.2023.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal:
3 - Contratos Bancários Valor da Causa: R$168.314,01 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): luis henrique egg thiele ÉTIKA CONSTRUTORA
1. Considerando que compete ao juiz, "promover, a qualquer tempo, a autocomposição" (art. 139, V, do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação pelo meio virtual.
2. Em havendo concordância de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
3. Caso não haja concordância de uma das partes, retornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected]
Autos nº. 0008564-44.2023.8.16.0194
Processo: 0008564-44.2023.8.16.0194
Classe Processual: Monitória
Assunto Principal: 1 - Contratos Bancários
Valor da Causa: R$168.314,01
Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A.
luis henrique egg thiele
Réu(s):
ÉTIKA CONSTRUTORA
1. Trata-se de ação monitória ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A contra ETIKA CONSTRUTORA E
GERENCIAMENTO DE OBRAS e LUIS HENRIQUE EGG THIELE, na qual a parte autora requer a
concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que seja averbada a existência da presente
demanda no registro dos bens de propriedade dos requeridos.
2. Indefiro o pedido liminar de averbação premonitória, tendo em vista que não foi apresentado qualquer
indício de dilapidação patrimonial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO
PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE PREECHIMENTO DO REQUISITO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO DE
INSOLVÊNCIA OU INDÍCIOS DE QUE O AGRAVADO QUE ESTEJA DILAPIDANDO SEU
PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REQUISITOS
DO ART. 300, DO CPC/2015. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO.1. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, para anotação da existência da
ação monitória junto ao registro dos bens sujeitos à penhora, nos termos do artigo 300, do Código de
Processo Civil de 2015.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível -
0004591-23.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS
GABARDO - J. 03.04.2019 – grifei).” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071970-73.2022.8.16.0000 -Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.06.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPACHO AGRAVADO QUE, NO
CURSO DA DEMANDA, INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. “FUMUS BONI IURIS” NÃO
EVIDENCIADO. ART. 828, DO CPC, QUE EXIGE QUE A PARTE DETENHA TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. MANDADO INICIAL QUE AINDA NÃO FOI
CONVERTIDO EM EXECUTIVO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE QUE A PARTE
REQUERIDA ESTEJA EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDANDO SEU
PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível -
0062844-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA
- J. 30.01.2023)
Ademais, registro que não houve tentativa de citação do devedor, tampouco a constituição de título executivo
judicial em favor da parte requerente.
3. Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para pagar o débito indicado na petição inicial, no prazo de 15
dias, acrescido de 5% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 701 do CPC.
Consigne-se no mandado que o cumprimento da obrigação no prazo assinalado isenta a parte requerida do
pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Também deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos à
monitória, nos próprios autos (art. 702 do CPC).
4. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
5. Apresentados embargos monitórios, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser
intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, § 5º, do CPC).
6. Certificado que a parte requerida não realizou o pagamento do débito nem apresentou embargos à
monitória, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC,
devendo o credor ser intimado para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender
de direito, no prazo de 15 dias.
7. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Henrique Kurscheidt
Juiz de Direito Substituto
5 – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.