Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008564-49.2020.8.16.0194
1. DÊ-se cumprimento ao determinado na parte final da decisão de mov. 45.1 e, após, arquivem-se com as baixas necessárias.
2. Int. Curitiba, 16 de abril de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008564-49.2020.8.16.0194 Processo: 0008564-49.2020.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$20.000,00 Suscitante(s): Panificadorae Confeitaria Queiroz Ltda.
ME Suscitado(s): Karla Nemes SULBETON DO BRASIL - SERVICOS DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTO LTDA
1. A suscitante pugna pela desconsideração da personalidade jurídica do executado SULBETON DO BRASIL – SERVIÇOS DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTO LTDA., para que sejam penhorados bens da sócia KARLA NEMES, sob o argumento de inexistência de bens, encerramento irregular e diversas ações movidas em face da executada. Instaurado o incidente de desconsideração, citada a sócia para se manifestar (mov. 38.1), deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 40.0).
Desta forma, passa-se a decidir o presente incidente.
2. Da análise dos autos verifica-se que razão assiste ao suscitante. Isso porque, feita diligência para penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, restou frustrada a medida por inexistência de saldo suficiente (mov. 492.1 – autos principais). Ainda, quando da tentativa de bloqueio de veículos em nome da empresa devedora, houve o retorno negativo da diligência junto ao Renajud, considerando a existência de restrições preexistentes de “reserva de domínio” e “veículo roubado” (mov. 494.1 – autos principais).
Não fosse isso, não houve declaração de rendimentos da pessoa jurídica junto à Receita Federal desde 2016, conforme o que consta na pesquisa junto ao Infojud (mov. 496.1 – autos principais). O Sr. Oficial de Justiça, ainda, atestou a existência de indícios de que a empresa devedora encerrou suas atividades comerciais, porquanto ao proceder à tentativa de penhora e avaliação de bens, localizou o local fechado e com características de abandono (mov. 549.1 – autos principais).
Dessa situação extrai-se o encerramento irregular da sociedade caracterizando-se o abuso da personalidade jurídica, notadamente porque perante a Junta Comercial do Paraná a situação da executada encontra-se ativa (mov. 570.1 – autos principais). Sobre o tema, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FORTES INDÍCIOS DE ABUSO DE PERSONALIDADE. RETIFICAÇÃO DE
VOTO
DO RELATOR, ADERINDO A PROPOSIÇÃO DO
VOTO-VISTA.
1 - Controvérsia em torno da ocorrência da dissolução irregular da empresa recorrida e da possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
2 - A contrariedade da parte com a decisão não configura vício de julgamento.
3 - O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregular, da sociedade não são causas, por si só, para desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do STJ.
4 - Contudo, o encerramento irregular da empresa somado ao abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, é apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio na satisfação da dívida.(REsp 1259066/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) (...)
8 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1604011/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/12/2018) Bem como do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ante a inexistência de prova concreta acerca da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, previstos no art. 50 do Código Civil, incabível a desconsideração da personalidade jurídica. (...) O Tribunal de Justiça do Paraná está adotando entendimento de que o encerramento irregular de suas atividades e a inexistência de bens da empresa passíveis de garantir a execução constituem indícios suficientes para se admitir a irregularidade da empresa, senão vejamos: (...) Em recente decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná ratifica o entendimento acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem a configuração efetiva dos requisitos contidos no artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade, ou confusão patrimonial).
Nesse sentido: (...) No caso em tela, as medidas constritivas realizadas restaram infrutíferas, conforme (TJPR - 15ª C.Cível - 0054865-25.2018.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Juiz Subst. 2º grau FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 20.03.2019) Assim, apesar de todas as diligências requeridas e providências tomadas, como amplamente demonstrado nos autos principais, há que se presumir o estado de insolvência da executada, o que autoriza a desde logo desconsiderar a sua personalidade jurídica em benefício do exequente, a teor do que dispõe o art. 50 do Código Civil.
Deste modo, defiro o pedido de mov. 1.1 a fim de desconsiderar a personalidade jurídica da ora suscitada/executada, a fim de incluir a sócia KARLA NEMES no polo passivo da demanda principal.
3. Translade-se cópia aos autos em apenso e promovam-se as anotações necessárias no registro, autuação e comunique-se o Distribuidor, bem como: 3.1. Ao credor para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3.2. Após, intime-se a sócia para, em quinze dias, pagar o valor do débito, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de incidir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma prevista no artigo 523, §1º, Código de Processo Civil. 3.3.
Inexistindo pagamento, apresente o exequente planilha de cálculo com a multa, honorários e as custas de ambas as fases do processo (cognitiva e executiva), indicando bens a serem penhorados. 3.4. Independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para a impugnação cumprimento de sentença inicia-se do transcurso do prazo para cumprimento voluntário, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil.
4.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito