Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Processo: 0008564-60.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS Réu(s): PAULO DIAS DA LUZ
SENTENÇA
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou PAULO DIAS DA LUZ como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 14 de julho de 2017, por volta das 14h10min, em local não definido nos autos, mas certamente no local de trabalho da vítima, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado PAULO DIAS DA LUZ, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima Maria de Oliveira Campos Dias da Luz, sua esposa, ao arranhar o rosto da vítima, resultando em lesão corporal leve consistente em:“marcas avermelhadas na região da boca e nariz” (sic), conforme fotografias de fls. 10/11, termo de declaração de fl. 08, boletim de ocorrência nº 2017/814278 de fls. 04/07 e termo de declaração complementar de fl. 31”.
A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2020 - mov.
14. Citado, o réu apresentou resposta à acusação no mov.
29. Durante a instrução probatória não foi inquirida nenhuma testemunha/informante, enquanto o réu optou por permanecer em silêncio - mov.
65. As partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais. O Ministério Público no mov. 73 e a defesa no mov.
77.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado Paulo a prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria delitiva, bem como os elementos analíticos do delito imputado ao denunciado.
A materialidade restou inicialmente demonstrada pelos elementos informativos juntados ao IP, especialmente pela fotografia de mov. 7.8. Contudo, não foi possível obter elementos probatórios quanto à autoria delitiva. Isso porque a vítima e testemunhas somente foram ouvidas em sede extrajudicial, sendo que, em instrução processual, não foi produzido nenhum elemento probatório corroborando as informações anteriormente obtidas Destaca-se que não está aqui a se dizer que os fatos narrados na denúncia não ocorreram, todavia está-se diante de fragilidade probatória que conduz à absolvição.
Não restou demonstrado de forma segura o real deslinde do fato; não havendo elementos suficientes para o decreto condenatório. Cediço que a condenação não pode se basear em meras conjecturas, suposições, indícios ou ilações. É necessário que a prova produzida seja robusta, idônea e suficiente a embasar a condenação, transmitindo ao julgador um juízo de certeza e não de mera probabilidade quanto aos fatos.
A existência de dúvidas reflete na aplicação da lei em favor do acusado, visto que a pretensão punitiva estatal não pode se sobrepor a garantia constitucional da liberdade. Havendo, portanto, dúvidas sobre a forma como os fatos ocorreram, após uma análise acurada da carga cognitiva, prevalece a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP, PAULO DIAS DA LUZ da sanção do art. 129, § 9º, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006. Custas pelo Estado. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu por intermédio da defesa técnica. Deixo de determinar a intimação da vítima. P. R.
I. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas, arquivando-se os autos, oportunamente. Ponta Grossa, 20 de outubro de 2022. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-60.2018.8.16.0019 Processo: 0008564-60.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS DIAS DA LUZ Réu(s): PAULO DIAS DA LUZ
1. Não se vislumbra, no caso em exame, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, devendo ser ressaltado que o recebimento da denúncia implica juízo positivo acerca da presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade em relação ao crime imputado ao acusado.
2. Designo o dia 14 de outubro de 2022 às 15h00, para audiência de instrução e julgamento.
3.
Intime-se o acusado e intimem-se informantes/testemunhas oportunamente arroladas. 3.3
Intime-se a vítima, ainda, para os fins do item 5 da cota ministerial (mov. 7.2).
4. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
5. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de novembro de 2021. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto