Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0008564-64.2021.8.16.7000 Processo: 0008564-64.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$24.952.644,44 Polo Ativo(s): GERSON LUIZ SCROK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de Gerson Luiz Scrok, em que figura como devedor o Estado do Paraná. As certidões de cálculo e titularidade, indicam que (mov. 1.1 e 1.8): "a) Cessão de 15% (quinze por cento) em favor de JOSÉ CID CAMPELO e RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPELO, decorrente dos honorários contratuais firmado entre o credor e os advogados, conforme procuração anexada aos autos (procuração fl. 128/pdf do mov. 1.5 do Projudi 0000073-40.1999.8.16.7000). b) Subcessão em favor de ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA ROCHA PENNACCHI, conforme escritura pública lavrada no 6º Tabelionato de Notas de Curitiba, Livro 1314-E, Folhas 172/174, da totalidade do crédito dos cedentes (instrumento de cessão – mov. 1.16 do apenso 0000769-41.2020.8.16.7000). c) Ressalta-se que o (a) referido (a) credor (a) não possui penhora mas possui cessões de crédito cadastradas no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, conforme certificado na sequência 10753.1.
Portanto, as cessões de crédito foram consideradas no cálculo de atualização, com base nas informações das escrituras e percentuais cadastrados no SGP. d) Informa-se, ainda, que que as compensações em favor de Polijuta Indústria e Comércio de Embalagens Ltda e Agostinho Zarpellon & Filhos S/A Indústria e Comércio (Relatório SEFANET apresentado na seq. 4893.2) deixaram de ser anotadas, pois os cessionários não estão registrados no SGP, conforme informação 1571/2020 (mov.9244) e, portanto, não foram consideradas no cálculo de atualização. e) Observa-se, que o sub cessionário, ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA ROCHA PENNACCHI, teve seu crédito integralmente liquidado através do Acordo nº 029/2017, de 30/09/2017 (Protocolo SEI: 0063751-89.2017.8.16.6000)".
Foi aberta conta judicial única e elaborada a planilha de retenções legais, conforme mov. 15 e
18. O advogado José Cid Campêlo Filho informou que há muito perdeu o contato com seu constituinte Gerson Luiz Scrok, bem como aduziu que o credor originário realizou cessões de seu crédito para: a) a empresa Agostinho Zarpellon & Filhos S.A.; e, b) para a empresa Polijuta Indústria E Comércio De Embalagens LTDA. Por fim, requereu a intimação pessoal da parte para manifestação e juntou as respectivas escrituras públicas de cessão de crédito (mov. 26).
O credor originário foi intimado via AR, conforme mov. 38.1. Por fim, o Estado do Paraná, juntou os protocolos administrativos de compensações administrativas realizadas e requereu o encaminhamento dos autos à Divisão de Cálculos para elaboração das contas necessárias ao abatimento das compensações (mov. 39).
É o relatório.
2.
Decido. De início, ressalto que o presente crédito foi separado em duas cadeias:
I) 15% referente aos honorários contratuais pertencentes a José Cid Campelo e Rita Elizabeth Campelo; e
II) 85% referente ao crédito principal. Quanto à primeira cadeia, referente aos honorários contratuais, registro que os valores foram integralmente liquidados por meio do Acordo nº 029/2017, de 30/09/2017 (Protocolo SEI: 0063751-89.2017.8.16.6000). No que diz respeito ao crédito principal, é possível observar aparente excesso de cessão, uma vez que o credor originário cedeu a totalidade de seus direitos à Agostinho Zarpellon & Filhos S/A Indústria e Comércio e o montante referente aos juros à Polijuta Indústria e Comércio de Embalagens Ltda (cf. escrituras pública de cessão de crédito de movs. 26.2 e 26.3).
Além disso, sobreveio notícia de que as referidas cessionárias realizaram compensação administrativa com o Estado do Paraná. Nesse contexto, o Ente devedor anexou cópia do processo administrativo e requereu o abatimento do montante devido. Entretanto, conforme estabelece o art. 21 do Decreto Judiciário nº 86/2024 deste Tribunal de Justiça[i], em caso de dúvida sobre a transmissão das quantias, indícios de duplicidade ou excesso, o crédito afetado deve ser suspenso até a fase do pagamento, quando o valor deve ser remetido ao juízo da execução.
Assim, diante do aparente excesso na cadeia de cessões e a consequente impossibilidade de apurar eventual saldo após a compensação, pereceu a competência deste Departamento. Logo, iniciada a fase de pagamento, nos termos do artigo supracitado, os valores devem ser encaminhados ao juízo competente, para que, após deliberação, efetue o pagamento aos legítimos beneficiários
3.
Do exposto: a) com base nos documentos apresentados no mov. 39.2, encaminhem-se os autos à Divisão Administrativa para registro das cessões noticiadas, com status “suspenso” devido ao aparente excesso de cessão; b) após, encaminhem-se os autos à Divisão de Pagamentos de Precatórios para que, com as formalidades de praxe, remeta a integralidade dos valores reservados nestes autos ao Juízo da execução; e c) por fim, certifique-se o pagamento integral e arquivem-se os autos definitivamente.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios [i] Art.
21. Constatada, a qualquer tempo, a existência de dúvida sobre quem cedeu e quanto foi cedido, indícios de duplicidade, excesso de cessão ou falsidade nas declarações, o crédito afetado deve ser suspenso, assim permanecendo até a fase do pagamento, quando o valor deve ser remetido ao juízo da execução.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0008564-64.2021.8.16.7000 Processo: 0008564-64.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$24.952.644,44 Polo Ativo(s): GERSON LUIZ SCROK (RG: 41438029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 642.***.***-49) Avenida Cândido de Abreu, 648 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): Espólio de MARIA APARECIDA ROCHA PENNACCHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Suiriri, 100 - ARAPONGAS/PR JOSE CID CAMPELO (RG: 1650416 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.***.***-04) AVENIDA CANDIDO DE ABREU, 648 - CENTRO - CURITIBA/PR Rita Elizabeth Cavallin Campêlo (RG: 6963773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 392.***.***-87) Rua Acyr Guimarães, 436 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 PRECATÓRIO N.º 132134/1999 (PROJUDI 0008564-64.2021.8.16.7000) Defiro o prazo de 30 dias para o ente Devedor, ESTADO DO PARANÁ, “apresentar os documentos necessários para anotação da compensação noticiada” (mov.27.1).
Após a manifestação do requerente ou com o decurso do prazo, à DJ para análise. Ademais, tendo em vista a informação noticiada na petição 27.1, apresentada por JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO, no qual, informa que não tem mais contato com seu constituinte GERSON LUIZ SCROK. Promova-se nova a intimação do credor, SERGIO NOVELI, desta vez via A.R., no endereço indicado nos autos, ou, havendo necessidade, localizado através de busca de endereço (INFOJUD -RFB, COPEL, SANEPAR e JUSTIÇA FEDERAL – cf. § 3º, art. 52, DEC 520/2020), para que se manifeste no prazo de 30 dias.
Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios