Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-66.2005.8.16.0035 Processo: 0008564-66.2005.8.16.0035 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.548,56 Autor(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Réu(s): ELIANE DE FÁTIMA DA SILVA VANDERLEI SILVÉRIO DA SILVA
Vistos e examinados. Trata-se de impugnação ao cálculo apresentado pelo contador judicial (mov. 260.1), por meio da qual os réus sustentam, em síntese, incorreção dos critérios adotados para apuração dos alugueres, incidência indevida de juros de mora, necessidade de realização de nova perícia e existência de cobrança em duplicidade das despesas do avaliador judicial. Contudo, a impugnação não merece acolhimento.
Isso porque os cálculos elaborados pelo contador observaram os parâmetros fixados nas decisões proferidas nos autos, conforme certidão de mov. 264.1, limitando-se à aplicação dos critérios definidos no título judicial e na fase de liquidação. A insurgência dos réus revela mero inconformismo com os parâmetros já estabelecidos, o que extrapola os limites da presente discussão sobre a conta apresentada.
Além disso, o agravo de instrumento interposto pelos réus foi não foi provido, conforme consulta realizada. No tocante à alegada necessidade de nova perícia para apuração dos alugueres, verifica-se que a matéria já foi objeto de avaliação técnica e apreciação judicial, inexistindo fundamento para reabertura da instrução nesta fase processual. Por fim, a alegação de duplicidade das despesas relativas ao avaliador judicial merece acolhimento, tendo em vista a certidão do contador judicial de mov. 264.1.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no mov. 260.1. Encaminhe-se novamente os autos ao contador judicial para retificação do cálculo tão somente em relação a duplicidade de custas pagas a titulo de avaliação. Após, intimem-se as partes e voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-66.2005.8.16.0035 Processo: 0008564-66.2005.8.16.0035 (3) Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.548,56 Autor(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Réu(s): ELIANE DE FÁTIMA DA SILVA VANDERLEI SILVÉRIO DA SILVA
Vistos e examinados. Verifica-se que a parte ré não foi intimada para se manifestar acerca do cálculo de compensação disposto no mov. 247.1. Assim, à Serventia para que proceda com a referida intimação, devendo a parte ré se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. No mais, ciente quanto a concessão de gratuidade de justiça à referida parte. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de janeiro de 2026.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE LAUDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-66.2005.8.16.0035 Processo: 0008564-66.2005.8.16.0035 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.548,56 Autor(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Réu(s): ELIANE DE FÁTIMA DA SILVA VANDERLEI SILVÉRIO DA SILVA
Vistos e examinados.
1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento.
2. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos.
3. Não havendo notícia quanto a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a decisão objurgada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de setembro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-66.2005.8.16.0035 Processo: 0008564-66.2005.8.16.0035 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.548,56 Autor(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Réu(s): ELIANE DE FÁTIMA DA SILVA VANDERLEI SILVÉRIO DA SILVA
Vistos e examinados. CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA propôs a presente liquidação de sentença a fim que seja fixado o quantum a ser pago pelos aos réus ELIANE DE FÁTIMA DA SILVA E OUTRO, nos termos da sentença proferida na ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse. Restou apurado os valores da indenização das benfeitorias e dos aluguéis, conforme laudo acostado no mov. 198.1 e 206.1. A parte autora concordou com o laudo de avaliação apresentado (mov. 202.1 e 210.1).
JÁ os réus apresentaram impugnação, nos termos dos petitórios de mov. 203.1 e 211.1. Contudo, cumpre esclarecer, por oportuno, que a avaliação é realizada por profissional de confiança do juízo, cabendo ao magistrado presidente da instrução processual, nomeá-lo livremente sobre a matéria especializada em debate no processo, conforme disposição encartada no artigo 465 do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que o avaliador cumpriu todos os requisitos necessários para a elaboração do laudo, tendo em vista que houve vistoria técnica, especificação dos critérios para apuração dos valores das benfeitorias e definição clara acerca da apuração do valor de aluguel.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado no mov. 198.1 e 206.1 e fixo o valor da indenização das benfeitorias em R$ 75.016,00 (setenta e cinco mil e dezesseis reais) e o aluguel em R$ 858,75 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), ponderando a média dos valores das locações e o usual no mercado imobiliário, que é em torno de 0,5% a 1%. Remetam os autos ao contador judicial para as compensações devidas, nos termos da sentença/acórdão proferidos nos autos principais.
Ressalte-se que o valor da indenização por benfeitorias deve ser acrescido de correção monetária a contar da data do laudo, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, momento a partir do qual o contrato de compra e venda foi considerado rescindido. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de agosto de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE LAUDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-66.2005.8.16.0035 Processo: 0008564-66.2005.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.548,56 Polo Ativo(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Polo Passivo(s): ELIANE DE FÁTIMA DA SILVA VANDERLEI SILVÉRIO DA SILVA
Vistos e examinados.
1. A escrivania para que altere a classe processual a fim de constar "liquidação de sentença".
2. Considerando que não houve decurso de prazo para pagamento dos honorários periciais, não há o que se falar em preclusão de prova pericial.
3. No mais, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, encaminhe-se os autos ao avaliador judicial.
4. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de setembro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-66.2005.8.16.0035 Processo: 0008564-66.2005.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.548,56 Polo Ativo(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Polo Passivo(s): ELIANE DE FÁTIMA DA SILVA VANDERLEI SILVÉRIO DA SILVA
Vistos e examinados. Em conformidade com a disposição encartada no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte adversa acerca do petitório de mov. 156.1, no prazo de (10) dez dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de julho de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-66.2005.8.16.0035 Processo: 0008564-66.2005.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.548,56 Polo Ativo(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Polo Passivo(s): ELIANE DE FÁTIMA DA SILVA VANDERLEI SILVÉRIO DA SILVA
1. Considerando a divisão de trabalho deste Foro e que os presentes autos se tratam de ação de rescisão contratual, remetam-se os autos à Juíza Titular desta 1ª Vara Cível.
2. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-66.2005.8.16.0035 Processo: 0008564-66.2005.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.548,56 Polo Ativo(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Polo Passivo(s): ELIANE DE FÁTIMA DA SILVA VANDERLEI SILVÉRIO DA SILVA CUMPRA-SE o item 6 da decisão de mov. 85.1.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-66.2005.8.16.0035 Processo: 0008564-66.2005.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.548,56 Polo Ativo(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Polo Passivo(s): ELIANE DE FÁTIMA DA SILVA VANDERLEI SILVÉRIO DA SILVA
Vistos e examinados.
1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento.
2. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto, aguarde-se decisão a ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-66.2005.8.16.0035 Processo: 0008564-66.2005.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.548,56 Polo Ativo(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Polo Passivo(s): ELIANE DE FÁTIMA DA SILVA VANDERLEI SILVÉRIO DA SILVA
1. Indefiro o pedido de substituição do perito por avaliador judicial formulado à mov. 100.1, haja vista que os quesitos formulados pela parte autora demandam conhecimentos específicos, dentre os quais destaco os itens “8”, “13” e “16” da petição à mov. 91.1.
2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-66.2005.8.16.0035 Processo: 0008564-66.2005.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.548,56 Polo Ativo(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Polo Passivo(s): ELIANE DE FÁTIMA DA SILVA VANDERLEI SILVÉRIO DA SILVA
1. Considerando a necessidade de avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, para fins de liquidação do valor devido a título de indenização, nos termos da sentença proferida à mov. 57.1, bem como a manifestação das partes à mov. 81.1 e 82.1, verifico ser necessária a nomeação de perito, nos termos do art. 510 do NCPC. Para tanto, nomeio o engenheiro civil BRUNO LEANDRO NENEVE, conforme consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça.
2. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela parte autora, os honorários deverão ser por ela custeados, nos termos do art. 95 do NCPC.
3. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
5. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, tornem os autos conclusos para nomeação de novo perito.
6. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
7. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo cada parte promover o depósito de 50% do valor.
8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
9. Concluída a prova pericial, tornem os autos conclusos.
10. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-66.2005.8.16.0035 Processo: 0008564-66.2005.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.548,56 Polo Ativo(s): CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA Polo Passivo(s): ELIANE DE FÁTIMA DA SILVA VANDERLEI SILVÉRIO DA SILVA
1. Nos termos do art. 510 do NCPC, intimem-se as partes para que apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 20 dias.
2. Findo o prazo, com ou sem a juntada, tornem os autos conclusos para a análise da necessidade de nomeação de eventual perito ou decisão de plano.
3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto