Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-70.2019.8.16.0069 Processo: 0008564-70.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$231.733,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO - ME
Vistos etc.
01. A reunião de execuções, a que faz alusão o art. 28 da LEF, submete-se aos seguintes requisitos: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo (REsp 1158766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010).
Além deles, a reunião apenas é possível depois da citação, pois o chamamento inicial no processo atrativo não se estende ao processo atraído. Sobre o tema: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO (...) REUNIÃO DE PROCESSOS. MESMO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (ART. 28, LEF). IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA CITAÇÃO EFETIVADA EM OUTRO PROCESSO ANTES MESMO DO APENSAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. ATO QUE APERFEIÇOA A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL A FIM DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO EFETIVADA.” (TJPR - 2ªC.Cível - AC - 878664-3 - Cascavel - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 24.04.2012).
02. No caso, os requisitos estão cumpridos.
03. Nesta senda, determino o apensamento destes autos àqueles indicados pela Fazenda.
04.
Cumpra-se.
05. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-70.2019.8.16.0069 Processo: 0008564-70.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$231.733,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO - ME
Vistos etc.
01. Trata-se de execução fiscal em que se pretende que seja lançada ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB, bem como a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes. Realizadas diversas diligências, a fim de localizar bens passíveis de penhora, todas restaram infrutíferas. Diante disso, a parte exequente pugnou pela inclusão do nome da parte executada no sistema CNIB, tendo em vista o esgotamento das diligências ordinárias.
DECIDO.
02. Assim dispõe o artigo 185-A do CTN: Art. 185 - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-70.2019.8.16.0069 Processo: 0008564-70.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$231.733,80 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO - ME
Vistos etc.
01. Trata-se de execução fiscal em que se pretende a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes. Realizadas diversas diligências, a fim de localizar bens passíveis de penhora, todas restaram infrutíferas. Diante disso, a parte exequente pugnou pela inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD.
DECIDO.
02. Defiro a inclusão do executado no SERASAJUD.
03. Ao cartório para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, conforme disposição do art. 782, §3º do CPC.
04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
2022
Autos nº
Frustradas as buscas eletrônicas de bens, subsiste
a possibilidade de expedição de mandado de penhora de tantos
bens quantos bastem para saldar a dívida (art. 523, §3º, 829,
§1º, ambos do CPC e art. 7, II, da LEF).
Como requerido pelo credor, expeça-se mandado, cujo
cumprimento está condicionado ao pagamento das custas
pertinentes, ressalvada eventual assistência judiciária
gratuita.
Cumprida a diligência, intime-se o credor para se
manifestar sobre o prosseguimento do feito em 15 dias.
Cianorte, data registrada pelo sistema
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca de Cianorte
1º Vara Judicial
Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
2021
Autos nº. 0008564-70.2019.8.16.0069
1. A parte exequente pretendeu a inclusão no polo passivo da pessoa física responsável pela microempresa individual originariamente executada.
2. Consoante certidão acostada juntamente e com o requerimento retro, percebe-se que a executada é firma individual, sob o comando de um empresário individual. A formação da empresa sob este pilar se dá apenas a título fictício, para fins tributários, no que tange ao imposto de renda e as contribuições devidas: (..) "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) Em razão disto, há um amalgama patrimonial, de sorte que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, não havendo distinção entre pessoa física e jurídica, para fins de direito inclusive, como adiantado, no que tange ao patrimônio AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência: “(...) o Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.” (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito comercial,
1. vol.,
29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 110). PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (AgRg nos EDcl no REsp 1280217/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO RETIDO. INVIABILIDADE. EMBA7RGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E DA PESSOA FÍSICA. DOAÇÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ERRO DE FATO. TEMA CONTROVERTIDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. (...) Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. (REsp 594.832/RO, Rel.
Ademais, dispõe a súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.
DJe 15/12/2015. Diante do acima explanado, o pedido merece deferimento, considerando o entendimento do STJ sobre o tema, o qual entende que para os casos de crédito tributário, é possível a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, desde que esgotadas às diligências para localização de bens do devedor, aplicando-se por analogia as Execuções de Título Extrajudicial e dívidas não tributárias. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
03. Isto posto, defiro o bloqueio dos bens que, eventualmente, sejam de propriedade dos executados, por meio do sistema CNIB, observando-se o valor do débito exequendo, em atenção aos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
04. Efetuado eventual bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
05. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 443). Responde o empresário individual pela dívida da firma da qual é titular, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Defiro, pois, a inclusão pretendida, com intimação do proprietário, dispensada a citação, para pagamento voluntário em 5 dias.
2. Decorrido o prazo, direcione-se o fluxo de buscas que acompanhou o despacho inicial também à pessoa física.
3.
Intime-se. Cianorte, 19 de março de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito