Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-70.2022.8.16.0035 Processo: 0008564-70.2022.8.16.0035 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): ELCIO ROBERTO JULIATTO SALETE SCARANTE GAIO JULIATTO Réu(s): ALCYR ALVES DE PAULA DULCE DE FATIMA ALVES DE PAULA
Vistos etc.
1. Após sentença una proferida para aos autos 0006145-77.2022.8.16.0035, 0008711-96.2022.8.16.0035 e 0008564-70.2022.8.16.0035, ambas as partes opuseram embargos de declaração. Para o fim de identificação dos respectivos recursos, valho dos movimentos indicados nos autos 0006145-77.2022.8.16.0035. ALCYR ALVES DE PAULA e DULCE DE FÁTIMA ALVES DE PAULA opuseram os aclaratórios no mov. 225, ao argumento de que a sentença possui omissões e contradições que devem ser sanadas, uma vez que o juiz desconsiderou o fato de que o atraso no pagamento do aluguel não se deu por culpa deles, mas sim pela recusa do réu em receber valores que não correspondiam ao montante arbitrado de forma unilateral, bem como sustentam que a sentença contraria a própria ilegalidade do valor do aluguel estipulado, além de afirmar que as benfeitorias realizadas no imóvel foram autorizadas pelo locador, o que não foi considerado pelo juízo.
Por seu turno, ELCIO ROBERTO JULIATTO e SALETE SCARANTE GAIO JULIATTO, opuseram embargos no mov. 226, aduzindo, omissa em relação à inaplicabilidade do artigo 575 do Código Civil ao caso em questão, uma vez que a sentença reconheceu a possibilidade de aplicação da norma em situações de locação, mas não fundamentou adequadamente a decisão em relação ao término da locação e a permanência indevida dos locatários no imóvel.
Além disso, sustentam que houve erro material ao considerar apenas 24 meses de aluguel devidos, quando na verdade seriam 25 meses, e que o valor de arbitrado a título de aluguel não é excessivo, dado o caráter de penalidade que a norma prevê. Sustentam ainda, a omissão quanto a possibilidade de fixação do montante total devido conforme o do Código de Processo Civil, bem como questionam a fixação dos honorários sucumbenciais, argumentando que a porcentagem estipulada de 12% é insuficiente diante da complexidade do caso e da carga de trabalho demandada.
2024
Autos nº 0008564-70.2022.8.16.0035
1. Compete à parte atualizar o seu endereço quando houver modificação, independentemente de determinação nesse sentido (art. 77, inciso V, do CPC). Portanto, certifique-se quais foram os últimos endereços informados pelas partes e intime-as nas referidas localidades (art. 274, parágrafo único, do CPC).
2. Intimações e diligências necessárias.
3.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Autos nº 0008564-70.2022.8.16.0035
1. INDEFIRO o pedido de ajuste porque o ponto controvertido, na forma como estabelecido pelo juízo, é suficiente para materialmente delimitar a controvérsia. No mais, DETERMINO a redesignação da audiência para o dia 19 de fevereiro de 2025 às 15h (mov. 157.1 – item 5). Nesta oportunidade fica a parte interessada intimada para complementação de custas (movs. 203 e 204), no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de preclusão.
2. Intimações e diligências necessárias.
3.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
2023
2022
As contrarrazões foram apresentadas nos movs. 232 e 233. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. No tocante aos embargos opostos por ALCYR ALVES DE PAULA e DULCE DE FÁTIMA ALVES DE PAULA, estes não merecem acolhimento. Ocorre que, na sentença embargada, não se utilizou eventual resistência do réu como indeferimento da consignação, mas justamente fatos ocorridos após o deferimento do pedido para deposito em juízo dos valores (mov.
17- autos 0008711-96.2022.8.16.0035). Ou seja, os embargantes não procederam ao depósito dentro do vencimento do locatício, ainda pagou a menor e com o bônus de pontualidade, quando não deveria ter descontado, ante o atraso, bem como não procedeu o reajuste a partir da parcela de junho de 2023, como devidamente fundamentada a partir a p. 9 da sentença. Ademais, quanto as benfeitorias, os embargantes buscam rediscutir o julgado, o que é vedado pela via eleita. 2.1.
Assim, REJEITO os embargos de declaração de item 225.1 por não vislumbrar, na
SENTENÇA do item 222.1, quaisquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Acrescente-se que o mero inconformismo não autoriza a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012). Ademais, não há como confundir os requisitos antes mencionados com o juízo de convicção do julgador e o inconformismo da parte.
Por outro lado, o presente não se presta para substituir o recurso próprio e adequado que deve ser lançada mão. Assim, quanto ao recurso aqui analisando, mantenho a sentença embargada pelos seus próprios termos.
3. Por seu turno, os embargos opostos por ELCIO ROBERTO JULIATTO SALETE SCARANTE GAIO JULIATTO, merecem parcial acolhimento. 3.1. No primeiro ponto, quanto a inaplicabilidade do art. 575, do CC, realizo a retificação da sentença para, na p. 7 do ato, consignar que o artigo mencionado da lei do inquilinato não é o 74, mas sim o
79. Seguidamente, clarifico o mesmo parágrafo pois é o caso clássico de antinomia, já que a lei especial possui disposição própria sobre o caso (o art. 18), afastando, dessa forma, a incidência do art. 575 da Lei Civil. Assim, prestado o esclarecimento, não se vislumbra alteração da sentença nesse ponto. 3.2. No tocante aos meses de aluguéis devidos, merece razão o autor, isso porque, consoante contrato de aluguel (mov. 1.14) o primeiro aluguel seria cobrado em 12/05/2022, nos termos do contrato celebrado, o que impõe o recebimento de 25 meses de aluguel (item 6 das “condições da locação”, mov. 1.14, dos autos 0008711-96.2022.8.16.0035), razão pela qual retifico o erro material existente.
Saliento, contudo, que o último aluguel (12/05/2024) deverá ser proporcional aos dias efetivamente usufruídos pelos locatários, uma vez que o despejo ocorreu no referido mês. 3.3. Quanto a diferença a menor, este, a bem da verdade, confunde-se com o item 2.3 dos embargos, referente ao montante devido. Nesse ponto, assiste razão os embargantes, o que passo a acrescentar na sentença embargada o que se segue: Consoante o magistério da doutrina (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Ciivl.
3. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 697) “A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, nesse caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos (art. 545, § 2.º, CPC). Pode a sentença simplesmente declarar o direito do demandado à complementação, remetendo--o à fase de liquidação (art. 509, CPC).
Determinando desde logo o montante devido, serve imediatamente à execução forçada, tendo de ser cumprida nos mesmos autos (arts. 545, § 2.º e 523, CPC). Tem força executiva (STJ, 2.ª Turma, REsp 661.959/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.04.2006, DJ 06.06.2002, p. 142). A condenação do demandante independe de pedido expresso do demandado. Independe de reconvenção (STJ, 1.ª Turma, REsp 535.100/SC, rel.
Min. Denise Arruda, j. 17.11.2005, DJ 05.12.2005, p. 221). Trata-se de efeito anexo da sentença”. Na situação em comento, o valor devido depende de mero cálculo aritmético, não sendo necessária liquidação posterior. Contudo é necessário fornecer os parâmetros necessários para que o credor possa formular os cálculos para fins de cumprimento de sentença, naquilo que dispõe o art. 524, do CPC. A parcela 1, ocorrida em 30/06/2022, indicada na tabela da sentença (p.
9) deverá corresponder a parcela de 12/05/2022, ao qual, por se tratar de parcela ainda decorrente da pretensão resistida, não incidirá qualquer ônus decorrente do inadimplemento. As parcelas seguintes deverão corresponder as parcelas subsequentes, ou seja: a parcela 2 indicada na sentença em 12/06/2022, a parcela 3 em 12/07/2022 e assim sucessivamente. Atestado a mora, caberá ao locatário proceder ao pagamento do valor remanescente, o que considerará o bônus de pontualidade ao qual deveria ter sido vertido ao locador, além do reajuste, após decorridos 12 meses, acrescidos dos encargos da mora, ou seja, juros de 1% ao mês, contados do inadimplemento, nos termos do contrato.
Quanto a correção monetária, na ausência de pactuação expressa quanto ao índice, fixo o IPCA, nos termos do art. 389, p.u, do
CC. 3.4. Por fim, a discussão quanto aos honorários arbitrados implica em rediscussão do julgado ao qual não cabe a discussão no presente recurso.
4. ANTE O EXPOSTO e nos termos da fundamentação supra: 4.1. REJEITO os embargos de ALCYR ALVES DE PAULA e DULCE DE FÁTIMA ALVES DE PAULA; 4.2. ACOLHO EM PARTE, os embargos de ELCIO ROBERTO JULIATTO SALETE SCARANTE GAIO JULIATTO prestando os devidos esclarecimentos, bem como para condenar os autores da ação consignatória ao pagamento do complemento dos aluguéis devidos, nos parâmetros definidos, tudo nos termos da fundamentação.
5. Por fim, em complemento a sentença embargada, autorizo o levantamento dos depósitos consignados em favor do credor, por se tratar de valor incontroverso, independente de preclusão. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006145-77.2022.8.16.0035 Processo: 0006145-77.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benfeitorias Valor da Causa: R$750.000,00 Autor(s): ALCYR ALVES DE PAULA Réu(s): ELCIO ROBERTO JULIATTO SALETE SCARANTE GAIO JULIATTO Autos nº. 0008711-96.2022.8.16.0035 Processo: 0008711-96.2022.8.16.0035 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$7.015,00 Autor(s): ALCYR ALVES DE PAULA DULCE DE FATIMA ALVES DE PAULA Réu(s): ELCIO ROBERTO JULIATTO SALETE SCARANTE GAIO JULIATTO Autos nº. 0008564-70.2022.8.16.0035 Processo: 0008564-70.2022.8.16.0035 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): ELCIO ROBERTO JULIATTO SALETE SCARANTE GAIO JULIATTO Réu(s): ALCYR ALVES DE PAULA DULCE DE FATIMA ALVES DE PAULA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE:
1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS C/C MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0006145-77.2022.8.16.0035.2. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0008711-96.2022.8.16.0035.
3. AÇÃO DE DESPEJO, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0008564- 70.2022.8.16.0035.
RELATÓRIO
DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, ajuizada por em face de e SALETE SCARENTE GAIO JULIATTO, na qual o autor pleiteia o pagamento de (setecentos e cinquenta mil reais) a título de indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel objeto de contrato de locação comercial, bem como a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse até a efetiva indenização.
Intimação referente ao movimento (seq. 271) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 271) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 271) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 271) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-70.2022.8.16.0035 Processo: 0008564-70.2022.8.16.0035 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): ELCIO ROBERTO JULIATTO SALETE SCARANTE GAIO JULIATTO Réu(s): ALCYR ALVES DE PAULA DULCE DE FATIMA ALVES DE PAULA
1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, não havendo questões processuais pendentes, tampouco preliminares a serem analisadas, passo a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil.
2. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 2.1.
Possibilidade de rescisão do contrato e ordem de despejo dos requeridos? 2.2. HÁ ou não dever de indenizar acerca das benfeitorias. 2.3. Houve ou não prévia autorização dos proprietários, ora réus, acerca da construção das benfeitorias, para a finalidade que se destinavam; 2.4. De mesmo modo, se a autorização dos proprietários exige ou não a forma escrita.
3. ÔNUS PROBATÓRIO: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (NCPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (NCPC, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (NCPC, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (testemunhal e depoimento pessoal): Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, conforme solicitado nos eventos 121.1 e 122.1. A Serventia para que promova a intimação pessoal das partes, para que compareçam pessoalmente à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). O Decreto Judiciário nº 400/2020 possibilita a realização de audiências de três formas distintas:
1. Virtual (todos participando por meio de videoconferência);
2. Semipresencial (ao menos uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária);
3. Presencial (todos os participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária) As audiências semipresenciais poderão ser realizadas quando alguma das partes tiver e justificar alguma impossibilidade técnica ou prática para a realização de audiência virtual. Além disso, pessoas que integram o grupo de risco da Covid-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiências virtuais. Desta forma, paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma SEMIPRESENCIAL, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária.
Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do CPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do CPC. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, CPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo).
Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do CPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo procurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição.
Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC.
5. Ante a conexão desta demanda com os autos em apenso (consignação em pagamento 0008711-96.2022.8.16.0035 e indenização por benfeitorias 0006145-77.2022.8.16.0035), deverá ser realizada a audiência, em um único ato, SIMULTANEAMENTE com a audiência de instrução e julgamento nos autos conexos.
6. Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Autos nº 0008564-70.2022.8.16.0035
1. Ratifico os atos processuais até então realizados. Considerando que mantida a decisão singular (mov. 39.1 - 0039808- 88.2023.8.16.0000 AI), intime-se a parte requerida para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias. Se inerte no prazo acima, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE mandado para cumprimento forçado, ficando desde logo concedida ordem de arrombamento e auxílio de força policial, se necessário for, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
No mais, CERTIFIQUE-SE a regularidade ou não do recolhimento e repasse das custas, voltando-me os autos conclusos para saneamento em seguida.
2. Intimações e diligências necessárias.
3.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3283-2676 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-70.2022.8.16.0035 Processo: 0008564-70.2022.8.16.0035 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): ELCIO ROBERTO JULIATTO SALETE SCARANTE GAIO JULIATTO Réu(s): ALCYR ALVES DE PAULA DULCE DE FATIMA ALVES DE PAULA
Vistos e examinados. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, verifica-se a conexão quando há, entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões incompatíveis entre si. Da análise dos autos sob nº 0006145-77.2022.8.16.0035, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, verifica-se que há identidade de partes, bem como verifica-se que o contrato discutido nesta demanda é o mesmo discutido perante aqueles autos, pelo que, a fim de evitar julgamentos conflitantes ou contraditórios, imperioso a reunião dos feitos, para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões incompatíveis entre si.
Além disso, verifica-se que os presentes autos foram distribuídos no dia 10/06/2022, enquanto os autos nº 0006145-77.2022.8.16.0035 em trâmite na 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais foram distribuídos no dia 05/05/2022, tornando prevento aquele juízo, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. Portanto, faz-se necessária a reunião dos processos.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara Cível desta Comarca. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de janeiro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-70.2022.8.16.0035 Processo: 0008564-70.2022.8.16.0035 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): ELCIO ROBERTO JULIATTO SALETE SCARANTE GAIO JULIATTO Réu(s): ALCYR ALVES DE PAULA DULCE DE FATIMA ALVES DE PAULA
Vistos e examinados.
1. Ciência às partes sobre o venerando acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual concedeu efeito suspensivo à liminar concedida nestes autos.
2. No mais, cumpram as determinações contidas pela Portaria 15/2023, deste juízo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de setembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-70.2022.8.16.0035 Processo: 0008564-70.2022.8.16.0035 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): ELCIO ROBERTO JULIATTO SALETE SCARANTE GAIO JULIATTO Réu(s): ALCYR ALVES DE PAULA DULCE DE FATIMA ALVES DE PAULA
Vistos e examinados.
1. Trata-se de ação de despejo, na qual a parte pleiteia liminarmente a desocupação do imóvel comercial indicado nos autos. Assim, fundada a pretensão da parte autora no inciso VIII do §1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, bem como presentes os requisitos legais, defiro, in limine, o despejo da parte ré do referido imóvel, condicionado à prestação de caução pela parte autora, referende a três meses de aluguel, e concedo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de o despejo realizar-se compulsoriamente.
2. A parte autora oferece como caução parte da própria dívida referente aos alugueres em atraso. Assim, considerando que o valor da inadimplência supera o valor de 3 meses de alguguel, verifico a possibilidade de aceitar a caução prestada. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.SITUAÇÃO FÁTICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESPEJO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO SUFICIENTE.DESPEJO. CABIMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.OFERTA DOS VALORES DOS ALUGUERES INADIMPLIDOS COMO CAUÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO. ARTIGO 59, §1º, IX, DA .APLICAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR O DESPEJO LIMINAR DO REQUERIDO DO IMÓVEL, FACE A PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1398647-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 07.12.2016).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-70.2022.8.16.0035 Processo: 0008564-70.2022.8.16.0035 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): ELCIO ROBERTO JULIATTO SALETE SCARANTE GAIO JULIATTO Réu(s): ALCYR ALVES DE PAULA DULCE DE FATIMA ALVES DE PAULA
Vistos e examinados.
1. O artigo 334, Código de Processo Civil, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação. Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”. Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, neste tipo de demanda, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas. Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo. A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC). Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória.
2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC.
3. Deve o réu em contestação manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, sendo que no silêncio será presumida a discordância, bem como sobre a escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, devendo indicar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi.
Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor.
4. Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal.
5. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de julho de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
Alega o autor que, desde o final de 2010, firmou contrato verbal de locação com os réus, posteriormente formalizado por instrumentos escritos em 2011, 2013 e 2017, com o objetivo de explorar atividade comercial de restaurante e pesque-pague. Sustenta que, ao longo dos anos, realizou diversas benfeitorias no imóvel, com autorização verbal dos locadores, totalizando 1.140 m² de área construída, incluindo dois restaurantes, lojas e outras estruturas.
Afirma que, em fevereiro de 2022, foi notificado pelos réus quanto à não renovação do contrato, com término previsto para maio do mesmo ano. Diante da negativa dos réus em indenizar as benfeitorias, o autor propôs a presente demanda, requerendo, além da indenização, o reconhecimento do direito de retenção e a manutenção na posse do imóvel até o pagamento da quantia pleiteada. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de mov.
27. Os réus apresentaram contestação, na qual suscitam preliminar de litisconsórcio ativo necessário, sob o argumento de que a esposa do autor, Dulce de Fátima Alves de Paula, também figura como locatária no último contrato firmado. No mérito, impugnam o direito à indenização, alegando ausência de autorização para as benfeitorias, bem como cláusula contratual expressa de renúncia à indenização. Sustentam, ainda, que as construções se encontram em estado precário e que a avaliação apresentada pelo autor não atende aos requisitos técnicos exigidos pela NBR 14.653-2, por ter sido elaborada por corretor de imóveis, e não por engenheiro habilitado.Impugnação à contestação foi apresentada, na qual o autor rebate os argumentos defensivos, sustentando que a inclusão de sua esposa no polo ativo é facultativa e que as benfeitorias foram realizadas com ciência e anuência dos réus.
Reitera a validade da avaliação apresentada reitera o direito de retenção e indenização ao possuidor de boa-fé. Em decisão de mov. 94 foi acolhida a pretensão preliminar de necessidade de litisconsórcio ativo, regularizado nos movs. 97 e 164. Decisão de saneamento e organização do processo (mov.
99) no qual foi fixado os pontos controvertidos e autorizado a colheita de prova oral, documentado no mov. 213. Alegações finais acostadas nos mov. 215 e 216, reiterativas das respectivas pretensões.
RELATÓRIO
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por ALCYR ALVES DE PAULA em face de ELCIO ROBERTO JULIATTO e SALETE SCARANTE GAIO JULIATTO, visando o depósito judicial dos valores devidos a título de aluguel, diante da recusa dos réus em recebê-los diretamente. O autor alega que firmou contrato de locação verbal com os réus no ano de 2010, posteriormente formalizado por instrumentos escritos, sendo o último datado de 2017, com valor locatício de R$ 5.500,00, reajustável anualmente em 7%.
Sustenta que, com base na confiança de que os réus não retomariam o imóvel, realizou benfeitorias substanciais no local, transformando-o em empreendimento comercial de pesque-pague e restaurante, com área construída de aproximadamente 1.140 m². Em fevereiro de 2022, os réus notificaram o autor acerca da não renovação do contrato, solicitando a desocupação do imóvel. O autor, por sua vez, contra notificou os réus, pleiteando indenização pelas benfeitorias realizadas, o que foi recusado.
Diante disso, exerceu o direito de retenção previsto no art. 35 da Lei do Inquilinato, permanecendo no imóvel. Alega que, ao tentar efetuar o pagamento do aluguel referente ao mês de maio de 2022, os réus recusaram-se a receber, tendo arbitrado unilateralmente novo valor locatício de R$ 9.700,00, o que reputa abusivo. Por essa razão, propôs a presente ação, depositando judicialmente o valor de R$ 7.015,00, que entende ser o correto, conforme os reajustes contratuais.
Os réus apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a necessidade de inclusão da esposa do autor no polo ativo, por constar como locatária no contrato. No mérito,sustentam que o contrato de locação venceu em 12/05/2022, tendo sido regularmente notificado o autor para desocupação. Alegam que não houve recusa injustificada ao recebimento dos aluguéis, mas sim ausência de tentativa de pagamento pelo autor.
Defendem que o valor depositado é inferior ao devido, mesmo considerando os reajustes contratuais, e que eventual recusa seria legítima. Requerem a improcedência da ação e o levantamento dos valores depositados, com a cobrança da diferença. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial. Realizado o saneamento, fixou-se os pontos controvertidos e determinou a colheita de prova oral, realizado conjuntamente com os autos 0006145-77.2022.8.16.0035.
Posteriormente determinou-se a inclusão de DULCE DE FÁTIMA ALVES DE PAULA no polo ativo, realizado no mov. 139. Alegações finais presentados pelas partes no mov. 197 e 198.
RELATÓRIO
DA AÇÃO DESPEJO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO ajuizada por ÉLCIO ROBERTO JULIATTO e SALETE SCARANTE GAIO JULIATTO em face de ALCYYR ALVES DE PAULA e DULCE DE FÁTIMA ALVES DE PAULA, com fundamento na Lei nº 8.245/91, notadamente nos artigos 5º e 56, em razão do término do contrato de locação não residencial firmado entre as partes. Os autores alegam que firmaram com os réus contrato de locação de imóvel rural com finalidade comercial, abrangendo área de aproximadamente 12.000 m², contendo quiosque, lagos de peixe e bosque de Pinus Eliot.
O último contrato, datado de 2017, previa o término da locação em 12/05/2022. Afirmam que notificaram extrajudicialmente os réus em fevereiro de 2022, manifestando a intenção de não renovar o contrato e requerendo a desocupação do imóvel. Diante da inércia dos réus, nova notificação foi enviada em maio de 2022, sem que houvesse a desocupação voluntária, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Assevera que os contratos firmados entre as partes preveem expressamente a inexistência de direito à indenização por benfeitorias, bem como a obrigação de devolução do imóvel nas mesmas condições em que foi entregue. Os autores sustentam que os réus, mesmo notificados, permanecem no imóvel indevidamente, razão pela qual requerem a concessão de liminar para desocupação e, ao final, a procedência da ação.
O feito foi distribuído inicialmente perante a 1ª Vara Cível deste Regional, com o pedido liminar concedido em decisão de mov.
65. Os réus apresentaram contestação, na qual alegam, em preliminar, aexistência de conexão entre a presente demanda e ação indenizatória anteriormente ajuizada na 2ª Vara Cível da mesma comarca, na qual pleiteiam indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Sustentam que a demanda deveria ser redistribuída ao juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes. No mérito, afirmam que as benfeitorias foram realizadas com ciência e anuência dos autores, sendo estas essenciais para o desenvolvimento da atividade comercial exercida no local.
Alegam que as construções totalizam cerca de 1.140 m² e incluem restaurante, loja de produtos coloniais, casa do chocolate, entre outros. Argumentam que a cláusula contratual de renúncia à indenização não se aplica às benfeitorias úteis e necessárias, especialmente diante da autorização tácita dos locadores. Invocam os artigos 35 da Lei do Inquilinato e 1.219 do Código Civil, sustentando o direito à indenização e à retenção do imóvel até o pagamento devido.
Requerem, ao final, a improcedência da ação, a revogação da liminar de despejo e o reconhecimento da conexão entre as ações. Em réplica, os autores impugnaram integralmente os argumentos da defesa. Sustentam que não há identidade de pedidos ou causa de pedir entre as ações, o que afasta a alegada conexão. Reforçam que todos os contratos firmados entre as partes contêm cláusulas expressas de renúncia à indenização por benfeitorias, sendo inaplicável o artigo 35 da Lei nº 8.245/91.
Alegam que os réus agiram por conta própria, sem autorização para as obras realizadas, e que as construções se encontram em estado precário. Ressaltam que a liminar foi concedida com base no artigo 59, §1º, VIII, da Lei do Inquilinato, mediante prestação de caução idônea, e que a manutenção da posse pelos réus causa prejuízos irreparáveis aos autores, inclusive com risco estrutural no imóvel. Requerem, ao final, o prosseguimento regular do feito, a manutenção da liminar e a procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Foi reconhecida a conexão dos feitos, com a distribuição dos autos a este Juízo, em decisão de mov. 125. Fixados os pontos controvertidos em decisão saneadora, mov. 157, realizou- se audiência conjunta com os demais feitos (mov. 271). Alegações finais apresentadas nos mov. 273 e 274, reiterativas de suas pretensões. SÃO OS RELATÓRIOS.
DECIDO CONJUNTAMENTE.Os três feitos derivam da relação contratual entre as partes no qual resultou na locação de imóvel de uma chácara com 12.000m², havendo três contratos (movs. 1.6-8 dos autos 0008564-70.2022.8.16.0035), sendo o último celebrado em 12 de maio de 2017. A ultima avença previa o prazo de 60 meses, com termo em 12/05/2022, sendo o valor do aluguel de R$ 5.500,00, com bônus de pontualidade de R$ 500,00 e reajuste anual de 7%.
Com tais premissas, o cerne dos feitos perpassa pelas seguintes questões centrais: (I) direito dos locadores a retomada do bem; (II) suficiência dos pagamentos da ação de consignação e (III) direito dos locatários a indenização pelas benfeitorias construídas ao bem, razão pela qual passa-se a fundamentar cada uma delas. DO DESPEJO Iniciando pela ação de despejo (autos 0008564-70.2022.8.16.0035), não são necessárias maiores considerações para se concluir pela procedência do pedido.
A primeira deriva da nossa ordem processual. Como é cediço – e se depreende, ainda, da redação do art. 341, parágrafo único, do CPC – ao réu recai o ônus de impugnar de forma específica a petição inicial, ou seja, deve refutar todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de torná-los incontroversos. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO CONSORCIANTE . QUESTÃO JÁ ANALISADA EM
DECISÃO
DE JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE AVARIAS CONHECIDAS PELA PROPRIETÁRIA E PELO LOJISTA FORAM OMITIDAS E DE QUE HOUVE ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE ENSEJA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART . 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA E DO MANDATÁRIO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO . (TJ-PR 00208923220218160014 Londrina, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 18/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) No caso concreto, verifica-se que a contestação da ré/locatária (mov. 102.1) sequer questionou o direito dos autores/locadores em reaver o imóvel, mas somente asseverou o direito destes na indenização por benfeitorias – matéria esta a ser aferida posteriormente – razão pela qual torna-se incontroverso o direito destes na retomada do bem, uma vez exaurido o termo contratual.Por conseguinte, e considerando o direito material, houve o preenchimento dos requisitos necessários ao despejo: necessário mencionar que os locatários, em que pese se valer do imóvel para uso comercial, não ajuizaram ação renovatória dentro do prazo previsto no art. 51, §5º, da Lei 8245/91 e, ainda que ajuizasse, o direito dos locadores está amparado no art. 52, II da lei supracitada, uma vez que pleiteou a retomada do bem para uso próprio, nos termos do deduzido na notificação de mov. 1.9 da ação de despejo.
Dessa forma, ausente qualquer insurgência pleiteando a renovação do aluguel, bem como constatada a utilização pelos próprios locadores do bem, incide na espécie o art. 56 da lei do inquilinato no qual “o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso”. Ademais, não é o caso de incidir a exceção prevista no parágrafo único da norma supra.
Consoante já asseverado na instância ad quem “atingido o prazo final, e não tendo o locador a intenção de continuar com o contrato, confere-se a ele o direito potestativo, decorrente dos direitos de propriedade, de requerer a desocupação do imóvel, consoante estabelece o art. 56, da Lei nº 8.245/91, não podendo ser obrigado a manter a locação”, bem como a ação foi ajuizada em 10/06/2022, ou seja, antes do decurso de 30 dias do vencimento do contrato, o que impõe reconhecer materialmente o direito ao despejo.
Portanto, quanto a ação de despejo – autos 0008564-70.2022.8.16.0035 – impõe-se a procedência da pretensão. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO No tocante a consignação em pagamento, necessário frisar que consoante informado nos mov. 153 e 155 da ação de despejo (autos 0008564-70.2022.8.16.0035), o imóvel foi desocupado em maio de 2024, o que impõe de 24 meses de aluguel após o término do contrato. “A locação pressupõe a entrega de um imóvel mediante contraprestação.
Assim, enquanto o locatário estiver na posse dela será devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o tempo do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02” (STJ. REsp n. 1.528.931/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.). Nesse momento, três pontos devem ser analisados: (I) qual o valor do aluguel durante o referido período, (II) suficiência dos valores depositados e (III) existência de recusa legítima.
Pois bem, quanto ao primeiro ponto, malgrado o esforço hermenêutico do réu, entendo pela inaplicabilidade do art. 575, do Código Civil, no caso concreto. Muito embora tal norma possa ser usada em casos de incidência do art. 74, da Lei do inquilinato, regra especial, hei de ponderar que o art. 18 da mesma lei dispõe que “É lícito às partes fixar, de comum acordo,novo valor para o aluguel”. Dessa feita, sendo o valor de R$ 9.700,00 imposto de maneira unilateral, verifica-se incabível a situação concreta, razão pela qual entendo pela utilização da avença original com os respectivos reajustes.
Nesse ínterim, frise-se que os valores demonstrados pelos réus/locadores no mov. 78.1, p. dos autos da consignação foram os mesmos encontrados por este Juízo, sendo aqueles devidamente arredondados para baixo: Apenas para fins de demonstração, os valores encontrados por este Juízo foram: 12/05/2017 – R$ 5.500,00 12/05/2018 - R$ 5.885,00 12/05/2019 – R$ 6.296,95 12/05/2020 – R$ 6.737,74 12/05/2021 – R$ 7.209,38 12/05/2022 – R$ 7.714,03 12/05/2023 – R$ 8.254,01 12/05/2024 – R$ 8.831,79 Portanto, superado o primeiro ponto, necessário verificar a suficiência dos depósitos realizados.
Analisando os movimentos das contas judiciarias temos apurado os seguintes pagamentos, tabulados a seguir:Parcela Data Valor Conta judicial 1 30/06/2022 R$ 7.015,00 406/1651958-9 2 08/07/2022 R$ 7.015,00 406/1651960-0 3 05/08/2022 R$ 7.015,00 406/1652812-0 4 13/09/2022 R$ 7.015,00 406/1654255-6 5 07/10/2022 R$ 7.015,00 406/1654961-5 6 17/11/2022 R$ 7.015,00 406/1655868-1 7 13/12/2022 R$ 7.015,00 406/1656553-0 8 10/01/2023 R$ 7.015,00 406/1657137-8 9 09/02/2023 R$ 7.015,00 406/1657137-8 10 21/03/2023 R$ 7.015,00 406/1657137-8 11 20/04/2023 R$ 7.015,00 406/1655868-1 12 24/05/2023 R$ 7.015,00 406/1655868-1 13 12/06/2023 R$ 7.015,00 406/1656553-0 14 13/07/2023 R$ 7.015,00 406/1657137-8 15 11/08/2023 R$ 7.015,00 406/1657137-8 16 14/09/2023 R$ 7.015,00 406/1657137-8 17 18/10/2023 R$ 7.015,00 406/1657137-8 18 20/11/2023 R$ 7.015,00 406/1657137-8 19 22/12/2023 R$ 7.015,00 406/1657137-8 20 23/01/2024 R$ 7.015,00 406/1657137-8 21 06/03/2024 R$ 7.015,00 406/1657137-8 22 16/04/2024 R$ 7.015,00 406/1657137-8 23 16/05/2024 R$ 7.015,00 406/1657137-8 Denota-se do exposto três situações que, por si, obstam a pretensão do autor/locatário na presente ação de consignação: a primeira é o descumprimento da ordem judicial no consignou expressamente que “tratando-se, na hipótese, de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que forem vencendo, desde que o faça em até 05 dias contados da data do respectivo vencimento (artigo 541, CPC)”.
Verifica-se mais de um mês no qual os valores foram depositados em desrespeito ao comando supra: O segundo ponto é que em mais de uma oportunidade, o locatário depositou os valores após o vencimento, razão pela qual deveria incluir o valor integral, sem a bonificação pleiteada. O terceiro – o que suficiente por si só para a improcedência do pedido, decorre do fato de que os valores estão R$ 199,00 a menor que o valor correto, o que demonstra a insuficiência do valor a ser pago.
Ademais, a partir da parcela de junho de 2023, deveria o autorter reajustado o valor da parcela em 7%, o que não o fez, reforçando a insuficiência do valor. A ação de consignação em pagamento é o instrumento jurídico processual indicado para o devedor se desonerar de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor, obtendo a quitação, nas hipóteses previstas na lei civil. Ocorre que não quitando o valor integral do débito, constata-se não merecer prosperar a pretensão, posto ainda remanescer o débito.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de consignação em pagamento. Ação de consignação em pagamento e insuficiência de depósito. Recurso provido, a fim de julgar improcedente a ação de consignação em pagamento, com redistribuição do ônus de sucumbência .
I. Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, na qual a apelada alegou a impossibilidade de realizar o pagamento das parcelas de um contrato de financiamento de veículo devido à recusa da credora em aceitar a quitação, requerendo o depósito de valor que entendia ser devido.
II . Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de consignação em pagamento deve ser julgada improcedente em razão do depósito insuficiente realizado pela devedora para quitação das parcelas devidas.
III. Razões de decidir3 . A autora não comprovou a recusa da credora em receber o pagamento, requisito essencial para a ação de consignação em pagamento.
4. O depósito realizado pela autora foi insuficiente para a quitação integral da dívida, o que inviabiliza a liberação do devedor.
5 . A jurisprudência do STJ estabelece que a insuficiência do depósito leva à improcedência da ação consignatória.
6. O ônus de sucumbência deve ser redistribuído, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
IV . Dispositivo e tese7. Apelação provida para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento, com redistribuição do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: Em ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor para a liquidação integral da dívida resulta na improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts . 335 e 336; CPC/2015, arts. 539, 544 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108 .058/DF, Rel.
Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 10 .10.2018; STJ, REsp 1.194.264/PR, Rel . Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.03 .2011.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da devedora para pagar as parcelas atrasadas de um financiamento foi negado porque o valor que ela depositou era menor do que o total que devia, incluindo juros e taxas. A devedora não conseguiu provar que a credora se recusou a receber o pagamento corretamente.
Por isso, a ação de consignação em pagamento foi considerada improcedente, e a devedora terá que arcar com as custas do processo e os honorários do advogado, mas ainda poderá contar com a gratuidade da justiça . (TJ-PR 00074798420248160033 Pinhais, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/04/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2025) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EMPAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC:- "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (REsp 1108058/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018) Portanto, impõe-se a improcedência da ação de consignação DO PLEITO INDENIZATÓRIO Por fim, cabe analisar o direito do locatário a receber indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Nesse sentido, dispõe os artigos 35 e 36 da Lei n. 8.245/1991: “Art.
35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Art.
36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel” Dessa forma, não havendo disposição contratual em contrário: (I) As benfeitorias necessárias (“as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore” – art. 96, §3º, CC), autorizadas ou não pelo locador, são indenizáveis; (II) As benfeitorias úteis (“as que aumentam ou facilitam o uso do bem” - art. art. 96, §2º, CC), desde que autorizadas pelo locador, são indenizáveis;(III) As benfeitorias voluptuárias (“as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor” - art. art. 96, §1º,
CC) não são indenizáveis. No caso em comento, como confessou o próprio autor/locatário nos autos, tudo o que foi construído no imóvel foi para permitir o exercício de sua atividade comercial. Ou seja, é possível extrair que as benfeitorias realizadas não eram necessárias para a conservação do bem, mas, sim, para facilitar o uso do bem - no caso, para possibilitar a exploração da atividade econômica do réu no local, enquadrando-se, portanto, no conceito de benfeitorias úteis.
Nesse contexto, o primeiro contrato celebrado entre as partes (mov. 1.6 dos autos 0008564-70.2022.8.16.0035) já previa: Ou seja, já na primeira avença, os locadores já deixaram claro que ao fim daquele contrato era necessário restituir o bem em seu estado original, o que é corroborado pela cláusula primeira: O segundo contrato (mov. 1.7 dos autos supracitados), contudo, já deixa mais expresso a necessidade de autorização do locador para as benfeitorias:Tal menção é importante, posto que, a princípio, todas as benfeitorias realizadas até 05/09/2015 ficariam incorporadas, sem qualquer direito as benfeitorias.
Necessário ponderar, da leitura da exordial, que todas as benfeitorias realizadas derivam somente deste período até 2015, no qual havia o direito a incorporação das benfeitorias, senão, vejamos:Assim, forçoso concluir que as benfeitorias construídas, por expressa previsão contratual, pertenceriam aos locadores. Necessário ponderar que os autores/locatários lastreiam a sua pretensão na cláusula oitava, parágrafo segundo, ao qual dispõe: Contudo, a mencionada cláusula refere a situação de resolução do contrato, o que, por sua vez, pressupõe uma infração contratual, o que não ocorreu na espécie, posto que houve o término do prazo contratual, levando a extinção natural da avença.
Assim, considerando que (I) não foram aventadas a realização de benfeitorias após o 2º contrato, exaurido em setembro de 2015, nos termos da inicial; (II) a avença vigente a época impôs uma renúncia aos locatários de reter ou ser indenizado pelas benfeitorias erguidas, (III) a cláusula que lastreia a pretensão dos locatários é inócua ao caso, pois não houve infração contratual, mas sim a extinção pelo seu termo, é de rigor a improcedência do pleito indenizatório.Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA.MÉRITO. PRETENSA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. OBRAS REALIZADAS COM O INTUITO DE PERMITIR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA ÚTIL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 96, §2º,
CC. ART. 35 DA LEI DE LOCAÇÕES. RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. SÚMULA 335 STJ. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11º DO CPC.- No caso, as benfeitorias realizadas pelo locatário não eram necessárias para a conservação do bem imóvel (pois ausente qualquer alegação ou comprovação neste sentido), mas, sim, para possibilitar a exploração da atividade econômica no local, enquadrando-se, portanto, no conceito de benfeitorias úteis.- Não havendo autorização da locadora para a realização de tais benfeitorias, estas não são indenizáveis, nos termos do art. 35 da Lei de Locações.- De qualquer modo, também se constata que, no contrato, houve a renúncia expressa das benfeitorias por parte do locatário, constando, ainda, que todas as alterações realizadas no imóvel deveriam ser previamente comunicadas à locadora e autorizadas, o que não foi realizado.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004503-44.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DECLARATÓRIO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL E CONDENATÓRIO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES EM ATRASO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA NECESSÁRIA. IMPERTINÊNCIA. BENFEITORIA ÚTIL OU ACESSÃO. ART. 96, DO
CC. EXPRESSA RENÚNCIA CONTRATUAL. LEGALIDADE. ART. 35, DA LEI 8.245/91. SÚMULA 335, DO STJ.DILAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA EM DECORRÊNCIA DA PRORROGAÇÃO LEGAL DA LOCAÇÃO (ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.245/91). PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. CONTRATO PACTUADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 12.112/2009 QUE ALTEROU O ART. 39, DA LEI 8.245/91. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR ACERCA DO INTENTO DE DESONERAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º DO CPC.- Revelase indevida a indenização pela edificação de um barracão de 525 m², porquanto houve expressa renúncia contratual, na forma da lei (art. 35 da Lei 8.245/1991), e, em consonância ao entendimento consolidado na súmula 335, do STJ.-O art. 39, da Lei 8.245/1991, conforme redação dada pela Lei nº 12.112/2009, tornou como regra a prorrogação automática da fiança caso o contrato de locação, findo o prazo determinado,passe a vigorar por prazo indeterminado (art. 56, da Lei 8.245/91), salvo disposição em sentido contrário. - No caso, restou prevista a possibilidade de prorrogação automática da fiança no contrato de locação.
Além disso, os fiadores deixaram de notificar o locador quanto ao intento de desoneração após findo o prazo determinado (art. 40, X, da Lei 8.245/91).- Diante do não provimento do recurso de apelação, atendendo ao disposto no artigo 85, §11 do CPC, é de se majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária. Recurso não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0011633- 31.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.10.2019.
Destacou-se) Dessa feita, realizada a cognição exauriente, resolve-se o mérito dos feitos aqui apreciados.
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, extingo os feitos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos contidos na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS C/C MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR, autos 0006145-77.2022.8.16.0035 e na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, autos Nº. 0008711-96.2022.8.16.0035. Condeno a parte autora, locatária do contrato, no pagamento das custas e honorários advocatícios, nos quais, ponderados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 12% sobre o valor atualizado das causas (soma da ação indenizatória e da consignação), majorado acima do piso dado o tempo exigido pelo serviço, bem como a realização de audiência e de tramitação conjunta dos feitos, demandando trabalho adicional.
B) JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE DESPEJO, autos 0008564-70.2022.8.16.0035, para, ratificando a liminar outrora concedida, conceder o despejo da ré/locatária do imóvel, restituindo o uso do bem aos locadores. Com o trânsito em julgado, proceda a liberação da caução concedida no mov. 69 dos autos respectivos. Condeno a parte ré, locatária do contrato, no pagamento das custas e honorários advocatícios, nos quais, ponderados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, majorado acima do piso dado o tempo exigido pelo serviço, bem como a realização de audiência e de tramitação conjunta dos feitos, demandando trabalho adicional.CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando a prolação de sentença una aos três feitos, bem como em homenagem ao princípio da unirecorribilidade e o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná i advirto as partes que muito embora a sentença seja lançada nos três feitos, impõe-se que haja um único recurso, ainda que se discuta matéria de mais de um processo, sob pena de não conhecimento na instância ad quem.
Assim, em caso eventual insurgência reflita em mais de um processo, para fins de melhor organização processual, orienta-se, nesse caso, que eventuais matérias recursais sejam peticionadas exclusivamente nos autos 0006145-77.2022.8.16.0035, por se tratar do primeiro feito ajuizado. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito i DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE –
SENTENÇA
UNA – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO PELA MESMA PESSOA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE – PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MÉRITO – DEMARCAÇÃO DE TERRAS JULGADA PROCEDENTE – POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – MODALIDADE INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO – CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE NÃO CONFIGURA “JUSTO TÍTULO” – POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SER DECLARADA A USUCAPIÃO SOB MODALIDADE DISTINTA DAQUELA PRETENDIDA PELA PARTE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – ARTIGO 1.238, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL – SOMA DA POSSE ATUAL COM AS ANTERIORES – PERMISSÃO DO ARTIGO 1.243 DO MESMO DIPLOMA – EXERCÍCIO MANSO, PACÍFICO E ININTERRUPTO DA POSSE DESDE 1985 – “ANIMUS DOMINI” – ANTIGOS POSSUIDORES QUE, NO LOCAL, FIXARAM MORADIA POR CERCA DE 27 (VINTE E SETE) ANOS, TAMBÉM O UTILIZANDO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES RURAIS – ÁREA DE USO RESTRITO DA FAMÍLIA – DIVISAS RESPEITADAS POR TODOS OS CONFRONTANTES, INCLUINDO OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO TERRENO – SUCESSÃO DA POSSE, COM TODOS OS SEUS CARACTERES, PELOS RECORRENTES – OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA RECORRIDA APENAS NO ANO DE 2017, QUANDO, HÁ MUITO, HAVIA SE CONSUMADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – INCIDENTE ACOLHIDO – AÇÃO DEMARCATÓRIA IMPROCEDENTE – AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE – TURBAÇÃO INOCORRENTE – CONFISSÃO DO RECORRENTE – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 389 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
SENTENÇA
MANTIDA NESTE ASPECTO – RECURSO DE APELAÇÃO I DESPROVIDO, PARA O FIM DE MANTER O INDEFERIMENTO DO INTERDITO POSSESSÓRIO – RECURSO DE APELAÇÃO II NÃO CONHECIDO QUANTO AO RECORRENTE QUE INTERPÔS DOIS RECURSOS, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DEMARCATÓRIAI. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000025-35.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.02.2025)
Portanto, declaro idônea a caução prestada.
3. Lavre-se o respectivo termo de caução.
4. No mais, defiro o pedido de citação por hora certa, de acordo com a previsão encartada pelo artigi 252 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de março de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)