Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008564-73.2021.8.16.0013
1. Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a eventual prática do crime de violação de sigilo funcional (art. 236 do Código Penal Militar) pelos policiais militares GISELE APARECIDA LOPES e MAURINEI PEREIRA DA SILVA.
2. O Ministério Público, como titular da ação penal, requereu o arquivamento por ausência de justa causa, ante a atipicidade da conduta (mov. 11.1).
3.
É o breve relatório.
Decido.
4. Pois bem. Merece acolhida a representação pelo arquivamento do feito, eis que se verifica que não há qualquer prova apta a comprovar que os militares em questão cometeram crime ou deixaram de adotar procedimentos regulares e cabíveis durante o trabalho na Seção de Justiça e Disciplina do 9° Batalhão de Polícia Militar, não justificando, portanto, seguimento em demanda penal.
5. Isso porque, da análise dos elementos de cognição, depreende-se que os militares investigados não repassaram informações sigilosas de que tinham conhecimento em razão da função perante a Seção de Justiça e Disciplina do 9° BPM a ELUIR KAWALKIEVICZ e WELLINGTON ROBERTO TINEU.
6. Restou comprovado que GISELE APARECIDA LOPES apenas disponibilizou as informações acerca de procedimentos instaurados em face de ELUIR KAWALKIEVICZ e WELLINGTON ROBERTO TINEU a seu Defensor após autorização da Autoridade de Polícia Judiciária Militar (fl. 009 do mov. 1.3).
7. Ainda, no tocante à conduta imputada a MAURINEI PEREIRA DA SILVA, verifica-se que WELLINGTON ROBERTO TINEU procurou informalmente o investigado e questionou-o acerca de procedimentos instaurados em seu desfavor (mov. 1.9), entretanto, este, apesar de ter acesso à informação, não repassou (mov. 1.9 e 1.11).
8. Ademais, é atribuição institucional do parquet, titular da ação penal militar, nos exatos termos dos artigos 29 e 397 do CPPM, o oferecimento da Denúncia.
9. Assim, determino o arquivamento dos autos.
10. Restituam-se, se houverem, as armas apreendidas à Corporação correspondente. Caso haja outras armas e munições apreendidas, não pertencentes às Corporações ou tampouco reclamadas por particulares, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, conforme procedimento próprio no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça.
11. Intimações e diligências necessárias.
12. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto Designado