Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0008564-75.2019.8.16.0035 Processo: 0008564-75.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 18/05/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA RENATO SALVADOR LOPES Réu(s): ALAN BRUNO DOS SANTOS JORGE BORGES DE OLIVEIRA Trata-se de procedimento instaurado para apurar à prática da conduta prevista no art. 129 do Código Penal, cometido, em tese, por Jorge Borges De Oliveira, bem como as infrações contidas nos art. 129 e 331 do Código Penal, cometidos, em tese, pelo noticiado Alan Bruno Dos Santos, em face da vítima Renato Salvador Lopes.
Quando ao noticiado Alan Bruno Dos Santos, foi julgada extinta sua punibilidade (mov. 64). Procedida a audiência (mov. 157), o noticiado Jorge Borges de Oliveira aceitou a transação penal. Posteriormente, restaram anotadas as situações descritas ao mov. 90 e
91. Em seguida, requereu o Ministério Público a declaração da extinção da punibilidade à vista do cumprimento da medida decorrente da transação penal, requerendo o arquivamento do feito, aplicando-se analogicamente o contido no parágrafo único do art. 84 da Lei n. 9.099/95 (mov. 174.1).
É o relatório. Passo a decidir. Do cotejo das informações de pagamento de mov. 90 e 91, verifica-se que a prestação pecuniária foi efetivamente adimplida. Desta maneira, cumprida a medida imposta, necessário se faz a decretação da extinção da punibilidade, não devendo o mesmo constar para outros fins que não a informação do Juízo Criminal.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato descrito nestes autos, imputado ao Sr. Jorge Borges de Oliveira, nos termos do art. 76, §6º e art. 84, ambos da Lei 9.099/95, não devendo tal fato constar da folha de antecedentes do acusado, salvo para demonstrar o impedimento advindo de se proceder nova transação penal e devidamente requisitado pela Autoridade Judiciária. Comunique-se a efetivação da transação penal e o seu cumprimento ao Instituto de Identificação Criminal e ao Sr.
Distribuidor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. São José dos Pinhais, 25 de Julho de 2022. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito MD
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0008564-75.2019.8.16.0035 Processo: 0008564-75.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 18/05/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA RENATO SALVADOR LOPES Réu(s): ALAN BRUNO DOS SANTOS JORGE BORGES DE OLIVEIRA
1 – Com efeito, nos termos do art. 79, da Lei 9.099/95 a audiência de instrução e julgamento é una e o momento do oferecimento da suspensão condicional do processo é ulterior ao recebimento da denúncia. Contudo, o comparecimento de todas as testemunhas para o ato e a concordância do noticiado com a suspensão condicional do processo acaba por ensejar o deslocamento desnecessário de diversas testemunhas retirando-se a mesmas dos seus afazeres rotineiros.
Nestes termos, com vista a simplificação processual, a fim de apresentada a oferta da suspensão condicional do processo ao noticiado Jorge Borges de Oliveira, designo audiência para o dia 11/04/2022, às 14h00.
2 - Deverá ser observada, em razão da pandemia, o disposto no Decreto Judiciário 400/2020, com a realização da audiência, preferencialmente, de modo virtual. A secretaria deverá disponibilizar o link de acesso à audiência no processo, devendo constar também das intimações realizadas.
3 – Cite-se o noticiado por mandado, nos termos do art. 66, caput, da Lei 9.099/95. Consigne-se que o noticiado deve informar não ter condições técnicas de comparecer à audiência virtual designada à Secretaria deste Juízo no prazo de 10 dias contados da citação. A ausência de qualquer contato, ensejará a presunção da existência de condições técnicas para que participem do ato de maneira virtual. Eventual rol das testemunhas deverá obedecer às imposições do art. 78, § 1º e 2º, da Lei nº 9.099/95.
4 - Da citação ao noticiado, ainda, deverá constar a informação de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
5 - Ciência ao Ministério Público da data designada.
6 – Proceda-se a atualização dos antecedentes criminais do acusado pelo sistema oráculo, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Instituto de Identificação em que registrado o noticiado. Intimações e Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de outubro de 2021. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-75.2019.8.16.0035
1. Deixo de determinar o prosseguimento do feito com o ato processual pertinente – designação de audiência – posto que não haverá tempo hábil à sua realização, em razão da modificação da competência deste Juízo. Explico. No Diário da Justiça Eletrônico nº 3015, datado de 16/07/2021, foi veiculada a Resolução nº 298/2021 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, pela qual esta 10ª Vara Judicial (2º Juizado Especial) perdeu a competência do Juizado Especial Criminal, a qual passa à vinculação exclusiva da 11ª Vara Judicial (Vara Descentralizada do Afonso Pena).
Confira-se: Art. 1º Fica transformada a 11ª Vara Judicial do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora denominada, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em Vara Descentralizada do Afonso Pena. Art. 2º Atribui à 11ª Vara Judicial do Foro Regional de São José dos Pinhais a competência exclusiva em matéria de Juizado Especial Criminal e a especialização em matéria de Família e Sucessões, unicamente, para atendimento dos seguintes bairros do Município de São José dos Pinhais: Academia, Afonso Pena, Aviação, Boneca do Iguaçu, Cristal, Guatuapê, Iná, Ipê, Parque da Fonte e Rio Pequeno.
Art. 3º Fica alterado o art. 291 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 291. Às 9ª e 10ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas, 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública e 2º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I - Juizado Especial Cível; e
II - Juizado Especial da Fazenda Pública.” Art. 4º Fica incluído o art. 291-A da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, com a seguinte redação: “Art. 291-A. À 11ª Vara Judicial, ora denominada Vara Descentralizada do Afonso Pena são atribuídas as seguintes competências:
I - Juizado Especial Criminal;
II - Família e Sucessões; e
III - dar cumprimento às cartas de sua competência; § 1º Relativamente à matéria Família e Sucessões, a Vara Descentralizada do Afonso Pena possui competência, unicamente, sobre os seguintes bairros do Município de São José dos Pinhais: Academia, Afonso Pena, Aviação, Boneca do Iguaçu, Cristal, Guatuapê, Iná, Ipê, Parque da Fonte e Rio Pequeno. § 2º Não será admitida a competência cumulativa entre os juízos do Foro Descentralizado do Afonso Pena e do Foro Central. § 3º A verificação da competência territorial dar-se-á mediante apresentação do Título Eleitoral, ou outro meio documental idôneo. § 4º Cessa a competência do juízo de família quando constatado o estado de abandono da criança ou adolescente.” A Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação (cf. art. 8º da Resolução 298/2021).
Por força do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, a data da publicação é considerada o primeiro dia útil posterior à veiculação; portanto corresponde a 19/07/2021. E, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/1998, “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”.
Logo, a partir de 18/08/2021 haverá a alteração da competência deste Juízo que, na seara do Juizado Especial Criminal, será transferida exclusivamente à Vara Descentralizada do Afonso Pena. Por fim, o ato normativo ainda determina em seu art. 5º, caput, que “os processos do Juizado Especial Criminal, em tramitação e arquivados virtualmente, das 9ª e 10ª Varas Judiciais serão redistribuídos para a 11ª Vara Judicial”.
2. Nessas circunstâncias, determino que a Secretaria aguarde a entrada em vigor da Resolução 298/2021 e, após tal marco, encaminhe os autos ao Distribuidor para redistribuição à Vara Descentralizada do Afonso Pena – competência do Juizado Especial Criminal. 2.1. Mantenham-se ativos os lembretes, pendências e localizadores registrados no processo (à exceção daqueles vinculados aos nomes dos servidores e estagiários desta Vara), para contribuir com a Secretaria que receberá os processos, a fim de facilitar sua separação e organização interna.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito