LIMA LOPES, CORDELLA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA
Advogados
FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB 41289/PR), LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (OAB 24484/PR), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 69005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-80.2019.8.16.0001
1. Oficie-se ao Juízo da 18ª Câmara Cível, via sistema mensageiro, solicitando a transferência dos valores depositados no mov. 108.3 para uma conta vinculada a estes autos.
2. Com a transferência, voltem os autos conclusos para deliberações.
3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
2021
1 evento
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIMA LOPES, CORDELLA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA
Advogados
FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB 41289/PR), LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (OAB 24484/PR), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 69005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-80.2019.8.16.0001 Processo: 0008564-80.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.986,38 Autor(s): LIMA LOPES, CORDELLA E ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA
1. Relatório Trata-se de ação de ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Lima Lopes e Cordella advogados associados, em face de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, na qual pretende a condenação da requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, bem como indenização por dano material, no valor de R$ 4.986,38 (Quatro mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos).
O requerente alega que no dia 02/07/2018, realizou a compra de 04 equipamentos HP PRODESK 400 G3 CI3 4GB 500– NF 190.542, sendo que da instalação dos computadores, foi surpreendida pelo não funcionamento da saída para o segundo monitor, contatando, portanto, que o displayport, não funcionava. Deste modo, realizou abertura de chamados técnicos para reparos nas máquinas. Na primeira visita técnica, no dia 26/07/2018 foi informado que o problema encontrava-se no adaptador da parte autora, precisando assim de um adaptador original da HP, contudo, ressaltou que os referidos adaptadores não estavam disponíveis para aquisição no Brasil e tão somente na loja da requerida em Portugal.
Por tais razões abriu outro chamado técnico, o qual realizou-se a troca da placa mãe, sendo que os aparelhos funcionaram bem, todavia, em questão de dias voltaram a apresentar defeitos. Frente ao ocorrido solicitou a ré o reembolso das máquinas, mas a requerida apenas realizou o reembolso de duas das quatro máquinas, sendo que os demais aparelhos o reembolso não seria realizado sem uma última tentativa de reparo das máquinas.
Pugnou pela aplicabilidade do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a indenização por dano moral, pelos danos suportados pelo autor. Juntou documentos ao mov. 1.2/ 1.11. Emenda à inicial ao mov. 16.1. A audiência de conciliação restou prejudicada em face da ausência da parte requerida ao mov. 33.1. A audiência de conciliação restou infrutífera ao mov. 48.1. Devidamente qualificada, a parte ré apresentou contestação ao mov. 49.1, alegando preliminarmente falta de interesse de agir.
No mérito, informou que jamais se negou a atender à parte autora, procedendo inclusive com a devolução do valor de duas das quatro máquinas, posto que estes, ante a inspeção técnica, encontravam-se com defeito. Impugnação à contestação ao mov. 52.1. Julgamento antecipado anunciado ao mov. 62.1. Vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação 2.1. Da preliminar A parte ré alega a ausência de interesse de agir por parte da autora, ante a recusa em receber o técnico da empresa ré para atendimento, sendo devido, portanto, a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Com relação a esta preliminar, insta salientar que tal alegação é matéria de mérito e não preliminar, e será analisada em momento oportuno. Afasto, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2 Do mérito A presente demanda merece parcial procedência, senão vejamos.
Como dos autos se dessume, verifica-se que o escopo da presente lide é a Restituição de Quantia Paga pelo requerente. Além disso, trata-se de típica relação de consumo, razão pela qual os fatos devem ser analisados sob a égide dos princípios e normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Conforme leciona Nelson Nery Junior: caberá ao fornecedor agir, durante a fase instrutória, no sentido de procurar demonstrar a inexistência do alegado direito do consumidor, bem como a existência de circunstâncias extintivas, impeditivas ou modificativas do direito do consumidor, caso pretenda vencer a demanda.
A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova ao argumento de que se trata de relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê tal possibilidade no art. 6º. É o caso. É certo que responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, porque fundada no dever de introduzir no mercado apenas produtos adequados e próprios aos fins a que se destinam. Disso decorre que, para atribuir responsabilidade por vício, não se exige culpa ou prova da culpa do fornecedor, mas apenas e tão somente a constatação do vício, oculto ou aparente.
A imputação é objetiva ao fornecedor. O vício, por si, é causa de responsabilidade, e uma vez demonstrada a sua existência, enseja responsabilidade ao fornecedor, máxime tendo em vista que a atividade desenvolvida pelo segundo réu consistente na fabricação e distribuição de veículos, baseando-se na teoria do risco profissional. Ensina o Sérgio Cavalieri Filho: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos independentemente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (...).
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através de mecanismos de preço proceder a essa repartição de custos sociais de danos." (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., rev., aum. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2006. p. 497) No mesmo sentido, a obrigação assumida pelo fornecedor é de resultado, pois não basta colocar no mercado produtos e serviços, mas sim fornecer obrigatoriamente produtos e serviços seguros, sem vícios ou defeitos. Ao introduzir no mercado produto viciado, e não apresentar soluções, resta evidenciada a conduta ilícita do fornecedor por desrespeito ao seu dever de cautela e boa-fé imputado pelas regras das relações de consumo.
Insta salientar que a existência do contrato de compra e venda é fato incontroverso nos autos, conforme depreende-se da nota fiscal juntada ao mov. 1.2. Das provas juntadas na inicial, vê-se que de fato houve a solicitação de chamado de serviços em mov. 1.3/ 1.4, os quais demonstram pertinência dos fatos narrados na exordial de que os produtos adquiridos pelo autor da parte ré encontravam-se com defeito.
Ademais, mesmo que o requerido alegue inexistir a suposta culpa exclusiva da parte autora, uma vez que seria necessária a inspeção técnica, estando sempre à disposição da mesma para solucionar o ocorrido, verifica-se que tal argumento não iria prosperar, pois caberia à parte juntar os comprovantes de que a autora negou receber o técnico da parte ré, bem como que o vício nos produtos não se deu por culpa da ré.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil . Além disso, verifica-se dos autos ausente qualquer negligência ou imprudência por parte do autor, pois este apenas busca direitos aos quais lhe são devidos em decorrência dos vícios no produto adquirido. Neste sentido, dispõe o artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade do autor pleitear a restituição dos valores pagos, mediante a devolução do produto viciado.
Com efeito, tendo o requerente comprovado a possibilidade de restituição, não existe qualquer situação nos autos que impeça o retorno ao status quo ante, tendo em vista a inadimplência da parte ré, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente neste aspecto. O autor ainda pleiteia indenização por danos morais em razão dos transtornos decorrentes dos defeitos dos produtos adquiridos pela parte ré.
Conforme bem destacado pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira no julgamento do Agravo Interno no REsp nº 1655465 e REsp de nº 1599224/RS, o dano moral só é configurado se houver uma grave ameaça ou atento ao direito da personalidade. Vejamos: A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) Somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor (STJ, REsp 1599224/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017) Com isso, para que reste configurado os danos morais, a conduta da parte deve promover uma agressão ou atentado ao direito da personalidade, gerando sofrimentos e humilhações intensos, por um período desarrazoado.
Dos autos, possível verificar aborrecimentos sofridos pelo autor, porém, não se verifica qualquer prova de conduta da ré ofendendo os direitos da personalidade da parte autora, causado sofrimento e humilhações intensos a ponto de ensejar os danos morais, bem como, não se verifica o nexo do dano causal entre este fato e o dano sofrido pela autora, conforme relata na exordial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BASEADA NO VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTE STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
8. Ainda que se possa presumir os aborrecimentos sofridos, não se verifica nos autos qualquer prova de que a conduta da ré tenha violado os direitos de personalidade do autor e tampouco causado sofrimento e pesar extremos a ponto de ensejar reparação pecuniária. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003040-82.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 30.04.2019 - destaquei) Pelo exposto, verifica-se que os acontecimentos narrados na exordial trata-se de mero aborrecimento, não ensejando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
À vista disso, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar o réu à restituição do valor pago pelo autor, na quantia de R$ 4.986,38 (quatro mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), mediante devolução dos equipamentos para a parte ré, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na mesma proporção acima, tendo em vista o disposto no art. 85, parágrafo 2º e 8º, do NCPC.
Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito