Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 505) DECORRIDO PRAZO DE MURILO CAPELARI (14/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 495) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-87.2015.8.16.0044 Processo: 0008564-87.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$39.645,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): MURILO CAPELARI
DECISÃO
Vistos
1. Ao que se colhe dos autos, é flagrante a infrutividade na localização de bens da parte executada, embora o exequente tenha diligenciado todos os sistemas ordinários de busca (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Destaque-se que, nos termos do artigo 789 do CPC, a parte executada responde pela dívida com todos os seus bens presentes e futuros. Outrossim, a utilização das ferramentas de busca patrimonial do sistema SNIPER pode resultar na localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Assim, a medida excepcional merece deferimento, resguardado o sigilo dos documentos relacionados à pesquisa. Sobre o tema, colhe-se do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de serviços educacionais.
2. O Tribunal de origem entendeu que a pesquisa por meio do SNIPER depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, medida excepcional que deve ser adotada apenas quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, conforme os incisos I a IX do § 4º do da , situação não retratada no caso.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-87.2015.8.16.0044 Processo: 0008564-87.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$39.645,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): MURILO CAPELARI
DECISÃO (A) OFÍCIO (MAPA)/IDAgro Tendo em vista as ponderações apresentadas no expediente de seq. 415.1 e considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)/IDAgro (seq. 410.1), solicitando informações para verificação acerca da existência de tratores e maquinários agrícolas em nome do devedor. (B) OFÍCIO CVM E OUTROS Atendendo ao requerido no seq. 415.1, expeça-se ofício às instituições descritas na petição de seq. 415.1 item 10 “b”, para que informem a existência de eventuais valores mobiliários listados nos incisos I ao IX, do art. 2º, da Lei n.º 6.385/76, pertencentes ao executado.
Sendo verificada a existência de eventuais valores mobiliários aqui mencionado de titularidade do executado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. (C) SUSEP E CNSeg Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro o pedido de seq. 415.1 para fins de expedir ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-87.2015.8.16.0044 Processo: 0008564-87.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$39.645,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): MURILO CAPELARI
Vistos. No seq. 395.1 a terceira Sra. Karla da Silva Muller, manifesta-se acerca dos imóveis tornados indisponíveis no seq. 306. Narra que conviveu em União Estável com o devedor de 2015 a 2020, tendo ambos adquirido os imóveis em conjunto. Ocorre que, em 2020, segundo alega, ingressaram com ação judicial para postular o reconhecimento da união estável, declarar sua dissolução, e promover a partilha de bens.
Relata que, diante disso, o único imóvel de propriedade do casal, havido em alienação fiduciária, foi deixado à Sra. Karla quando da partilha, adquirindo esta, por meio de compra e venda, a parte do executado. Requer o levantamento das indisponibilidades de bens averbadas. A parte exequente manifestou sua desistência da indisponibilidade averbada nos imóveis no seq. 399.1.
Decido. Em análise do contido na petição de seq. 395.1, e diante da manifesta desistência da exequente das constrições realizadas nos imóveis objetos das matrículas n°24.311 e nº24.366 (garagem), ambas do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, promova-se o levantamento das averbações de Indisponibilidade de Bens (Av.05/24.311 e Av. 05/24.366), expedindo-se o respectivo mandado de levantamento.
Observo que as eventuais custas/emolumentos para as baixas respectivas, da Escrivania deste Juízo e da Serventia Extrajudicial, ficam a cargo da interessada (Sra. Karla).
Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por seu direito para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
2023
2022
2021
3. Recurso especial interposto pela parte agravante, defendendo a possibilidade de realização de pesquisa via SNIPER para localização de bens e ativos em nome de devedores, em consonância com os princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e efetividade da execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis sem que haja necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor.
III. Razões de decidir
5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos.
7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado.
8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o Tese de julgamento:
1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado.
2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII, 37 e LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º. (REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 16/1/2026.) No mesmo sentido, é o entendimento do TJPR: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
DECISÃO
REFORMADA. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112456-95.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.12.2025) 1.1. Dito isto, defiro o pedido e determino à Serventia que promova à pesquisa ao sistema SNIPER, conforme o requerido. 1.1.1. Com a juntada dos documentos relacionados à pesquisa, atribua-se a eles o sigilo médio (visibilidade apenas para as partes, seus procuradores e auxiliares do juízo).
2. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oportunamente, conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Executado(s): MURILO CAPELARI
DECISÃO
Vistos Atento ao requerido no seq. 456.1 e considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício ao SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural, solicitando informações para verificação acerca da existência de propriedades rurais em nome do devedor. Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. (D) PREVIC Requer a parte exequente seja oficiado à PREVIC para que informe sobre a eventual existência de plano de previdência privada em nome da parte executada para fins de penhora. O pleito da parte Exequente não comporta deferimento, os termos das orientações contidas no Ofício-Circular n. 52/2024-DCJ-DMAP, que esclarece que a PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) é Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social meramente responsável pela fiscalização, supervisão e controle das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs), também conhecidas como Fundos de Pensão e não possui qualquer atribuição no tocante às informações de segurados, valores depositados, benefícios recebidos etc.
De mais a mais, conforme a orientação contida no referido Ofício-Circular, os recursos dos planos administrados pelas EFPCs são protegidos contra penhora, proteção esta que visa a garantir que os recursos previdenciários sejam usados exclusivamente para os fins a que se destinam: a segurança econômica na aposentadoria dos participantes. Por fim, recomenda-se no mencionado Ofício-Circular que as Autoridades Judiciárias observem as “normativas jurídicas a respeito do tema, bem como a inocuidade da medida nestes casos, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e em detrimento da efetividade e da duração razoável do processo (CPC, art. 6º)”.
Neste cenário, diante da inexistência de qualquer atribuição da PREVIC relacionada à pretensão da parte exequente, o que torna inócua a medida para o fim de localização de bens penhoráveis, de rigor o indeferimento do pedido. Com efeito, indefiro o pedido para expedição de ofício à PREVIC. Por fim, atendendo ao requerido no seq. 417.1, cumpra-se o que restou determinado na decisão do seq. 407.1. Cumpridas as determinações anteriores e apresentadas as respostas às diligências determinadas, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 dias.
Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
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Executado(s): MURILO CAPELARI
1. Indefiro o pedido de busca nos moldes requeridos no seq. 410.1, tendo em vista que este juízo não dispõe de convênio com o sistema RENAGRO e não se pode obrigar terceiro a fornecer dados cadastrais fora dos convênios mantidos pelo Poder Judiciário.
2. Oportunamente, requeira a parte exequente o que entender por direito no prazo de 15 dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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Executado(s): MURILO CAPELARI
1. Defiro a expedição de ofício às empresas elencadas no petitório de seq. 337.1, requisitando informações a respeito da existência de eventuais créditos/quotas e/ou produtos de titularidade dos executados depositados junto às empresas. 1.1. Com a resposta do ofício deferido, intimem-se as partes para que, sobre ele, manifestem-se no feito. 1.2. No mais, deixo de deferir o bloqueio imediato de eventuais valores/bens de titularidades dos executados, haja vista a necessidade de aferição de sua liquidez e penhorabilidade, o que somente se realizará após a juntada das informações aqui solicitadas.
2. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito.
3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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Executado(s): MURILO CAPELARI
1. O acesso ao sistema CCS do BACEN é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado, razão pela qual, indefiro, o requerido no seq. 332.1.
2. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual.
3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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Executado(s): MURILO CAPELARI
1. Em que pese as considerações apresentadas pela parte exequente no seq. 310.1, indefiro o pedido de expedição de oficio ao 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Apucarana/PR, bem como à Junta Comercial do Estado do Paraná requisitando uma série de documentos, tendo em vista que tais documentos podem ser obtidos pela exequente através de simples diligênciamento aos referidos cartórios.
2. Suspendo a tramitação da presente demanda pelo prazo de 30 (trinta) dias no intuito da parte exequente realizar as diligências necessárias junto aos cartórios competentes. 2.1. Decorrido o prazo alhures concedido, requeira a parte exequente o que entender por seu direito no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-87.2015.8.16.0044 Processo: 0008564-87.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$39.645,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): MURILO CAPELARI
1. Em atendimento ao requerido no seq. 296.1, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietário o executado Murilo Capelari (CPF: 044.***.***-09).
2. Em relação ao sistema SREI – Registradores, devido a indisponibilidade do sistema, indefiro.
3. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, dentre outros assuntos, alterou o regime jurídico inerente aos processos de execução de título extrajudicial e aqueles que se encontram em fase de cumprimento de sentença, admoesto o integrante do polo ativo que, a partir de então, o presente feito somente poderá ser suspenso por uma única oportunidade e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 921, § 4º, do CPC), já descontado o período contido no seq. 209.
4. Fica advertido o exequente, ainda, que a prescrição intercorrente da pretensão executória iniciar-se-á automaticamente a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens do devedor, o que primeiro ocorrer, e se operará no prazo do 03 (três) anos, observados os marcos interruptivos estabelecidos no art. 921, § 4º-A, do CPC.
5. Visando o prosseguimento do feito, atento as advertências constantes dos itens anteriores, requeira a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o que entender por seu direito, ficando desde já ciente de que, em caso de inércia, interpretar-se-á inexistirem bens livres de penhora em nome do executado, o que desaguará no imediato início do prazo da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5.1. Em caso de inércia do exequente, caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo total de um ano, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá permanecer pelo prazo total estabelecido no item 4 deste expediente. 5.1.1.
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Executado(s): MURILO CAPELARI
1. Atendendo ao requerido no seq. 278.1, queira a Serventia, via sistema SERASAJUD, providenciar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos, conforme requerido.
2. Em seguida, sobre a petição e documentos de seqs. 280.1/280.3, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 2.1. Após, não sendo o caso de cumprir com nenhum dos atos ordinatórios previstos na portaria do juízo, voltem conclusos para decisão.
3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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Executado(s): MURILO CAPELARI
1. Promova-se novamente a busca de bens via sistema CNIB, nos moldes da decisão de seq. 134.1.
2. Em seguida, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-87.2015.8.16.0044 Processo: 0008564-87.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$39.645,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): MURILO CAPELARI
1. Tendo em vista que as informações constantes dos Cartórios de Registro de Imóveis são públicas, seu acesso independe de qualquer espécie de intervenção judicial, razão pela qual, indefiro o requerido no seq. 254.1.
2. Visando o prosseguimento do feito, requeira o exequente, em 15 (quinze) dias, o que entender por seu direito.
3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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Executado(s): MURILO CAPELARI
DECISÃO
1. Indefiro o pedido formulado no seq. 246.1, haja vista que a diligência relativa a inscrição da executada no cadastro de inadimplentes é passível de ser executada pela própria parte, não necessitando de qualquer espécie de intervenção deste juízo para que o atendimento do requerido pelo exequente seja alcançado.
2. Visando o prosseguimento do feito, queira a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito.
3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-87.2015.8.16.0044 Processo: 0008564-87.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$39.645,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): MURILO CAPELARI
DECISÃO
1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para apresentação de informações detalhadas sobre as transações imobiliárias realizadas pelos executados, mantidas junto ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER), haja vista que incumbe à própria parte diligenciar em busca de imóveis pertencentes aos requeridos.
2. No mais, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 2.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania.
3. Em seguida, requeira o exequente, em 15 (quinze) dias, o que entender por seu direito.
4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Caso o feito não tenha permanecido suspenso pelo período total de um ano, deverá a Serventia somar ao lapso temporal estabelecido no item 4 desta decisão o período que remanesce de suspensão, até se implementar o prazo total de um ano.
6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-87.2015.8.16.0044 Processo: 0008564-87.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$39.645,29 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Executado(s): MURILO CAPELARI
1. A interpretação dada aos artigos 22, §4º, 23 e 24, §1º, todos da Lei 8.906/94, pelo STJ é no sentido de que, em regra, o patrono pode requerer a reserva do valor dos honorários convencionais ou de sucumbência nos próprios autos. Contudo, existindo litígio acerca da verba honorária, seja entre a parte vencedora e o advogado por ela destituído, seja entre este e o novo patrono nomeado, o pedido deve ser formulado mediante a propositura de ação autônoma.
Neste sentido, veja: AGRAVO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO DESTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. Agravo de instrumento da decisão que determinou que fosse apresentado na forma própria o pedido de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais formulado pela sociedade de advogados que patrocinava o Condomínio exequente e que foi por ele destituída no curso do processo.
A possibilidade de o advogado pleitear nos próprios autos a reserva e a execução de seus honorários, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, constitui a regra geral prevista nos artigos 22, § 4º, 23 e 24, § 1º da Lei 8.906/94. Entretanto, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra geral não se aplica nas hipóteses em que haja litígio acerca da verba honorária, seja entre a parte vencedora e o advogado por ela destituído, seja entre este e o novo patrono nomeados no feito.
Nesses casos, o pedido deve ser formulado mediante a propositura de ação autônoma. In casu, o litígio é flagrante, tanto que a ora agravante já ajuizou ação de cobrança em face do Condomínio. Decisão que não merece reparos. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - AI: 00537626220198190000, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 19/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Grifo Nosso.
No caso em análise, verifica-se que a constituinte Belagrícola apresenta resistência quanto ao pedido de reserva de honorários formulado pelos subscritores da peça de seq. 280.1, razão pela qual, conforme fundamentação acima, tal requerimento não merece ser conhecido pelo juízo nesta demanda.
Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido de seq. 280.1.
2. No mais, queira a Serventia cumprir com o determinado no item 1 da decisão de seq. 281.1 e, em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito em 15 (quinze) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito