Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Sentença Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, na forma do art. 515, inciso III, do NCPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, se houver, sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei 9.099. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. Anoto que a suspensão do processo não se coaduna com as normas que regem o microssistema dos juizados. Por isso, os autos serão baixados e arquivados, sendo que em caso de descumprimento da transação, a parte interessada poderá postular o cumprimento da sentença que a homologou.
Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. Transitada esta em julgado, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 19 de setembro de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !
Processo: 0008564-87.2023.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.078,80 Polo Ativo(s): Caroline Ueno de Andrade RAONY BARBOSA PIRATELO Polo Passivo(s): A.S. FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Despacho A assinatura digital deve apresentar o código verificador (chave) e o endereço eletrônico da autoridade certificadora (para conferência), de modo que seja possível verificar a sua autenticidade.
Sem a presença de um desses requisitos a assinatura é tida por inexistente, justamente porque não permite apurar a sua validade. No caso em tela, a assinatura digital do procurador da parte ré no termo de acordo não indica o endereço eletrônico da autoridade certificadora. Assim, determino intimação das partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem termo de acordo assinado por ambas, de forma física ou digital, neste caso, contendo todos os requisitos para a sua validade, podendo a juntada, ainda, ser substituída pela ratificação integral dos termos do acordo pelo procurador da parte executada.
Então, voltem conclusos para deliberar sobre a homologação. Em Maringá, 14 de setembro de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) @!+
Processo: 0008564-87.2023.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.078,80 Polo Ativo(s): Caroline Ueno de Andrade RAONY BARBOSA PIRATELO Polo Passivo(s): A.S. FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Decisão interlocutória No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento de requisitos específicos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, não é necessária apenas a existência do direito, de forma abstrata. É necessária, também, a demonstração da ocorrência de sua hipótese de incidência no mundo dos fatos. No caso em tela, a parte autora afirma que contratou plano para utilizar os serviços prestados pela ré, sendo que, por motivos pessoais, necessitou encerrar a relação antes de seu termo. Contudo, diverge com a ré quanto as consequências da resilição antecipada.
Neste sentido, pretende a seja declarada a resilição liminar do contrato. Intimada, a ré se manifestou, no sentido de não ter negado o encerramento da relação jurídica com a autora. Isto posto, embora a relação existente seja de consumo, é evidente que tanto a celebração de um contrato como o seu encerramento se submetem a vontade das partes, sendo certo que, na maioria das vezes, o instrumento de contrato prevê as consequências que a resilição (no sentido técnico, qual seja, o encerramento pela vontade de encerrar) gera.
Neste sentido, seja porque a ré não parece ter se negado a encerrar, seja porque a autora afirma querer o encerramento, não existes motivos que levem a compreensão da existência de pretensão resistida, neste ponto, que exija a intervenção judicial. Conforme mencionei, a divergência das partes é em relação aos valores ainda devidos pela autora em razão do encerramento antes de seu termo, matéria ainda a ser discutida.
Assim sendo, por não ver presente probabilidade do direito ou perigo de dano, indefiro o pedido de tutela provisória. Int.-se e cumpra-se, no que couber, a decisão de seq.
9. Em Maringá, 17 de agosto de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital ( III b da ) !
Processo: 0008564-87.2023.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.078,80 Polo Ativo(s): Caroline Ueno de Andrade RAONY BARBOSA PIRATELO Polo Passivo(s): A.S. FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Decisão interlocutória Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Considerando que um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito invocado, diante da verossimilhança dos fatos narrados e que a medida poderá ser concedida após justificação prévia, conforme disposto no artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, cite-se e intime-se a parte RÉ para que em cinco dias, manifeste-se quanto ao pedido.
Findo o prazo, voltem-me para análise do pedido de urgência. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 700.***.***-90). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos. A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Processo: 0008564-87.2023.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.078,80 Polo Ativo(s): Caroline Ueno de Andrade RAONY BARBOSA PIRATELO Polo Passivo(s): A.S. FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Despacho Antes de decidir a respeito do pedido de tutela provisória, manifeste-se a parte autora a respeito do contido no seq. 21, no que se refere a ausência de resistência da ré em encerrar a relação contratual entre as partes, tendo em vista que o pedido liminar se limitou a requerer a rescisão.
Após, v. conclusos para deliberar. Em Maringá, 14 de agosto de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !
Quanto à continuidade do feito, o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.
A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios orientadores dos processos em trâmite perante o Juizado Especial Cível, listados no art. 2º da Lei 9.099/95. Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à designação de audiências de conciliação de maneira presencial.
Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual ou por meio de Fórum de Conciliação Virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação. Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicá-la nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial.
No caso, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio, o que possibilita a tentativa de conciliação por meio de Fórum de Conciliação Virtual. Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias. Se a ré assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi, cite-se-a para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação.
Cientifiquem-se as partes de que, nesse caso, o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se. Em Maringá, 23 de junho de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !271+79+417