Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Confirmada
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Intimação referente ao movimento (seq.
90) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Expedição de documento
2025
Petição
2024
Documento
2023
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2022
Por decisão judicial
2021
Petição
2020
Documento
2019
Documento
2018
Petição
2017
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-88.2017.8.16.0021 Processo: 0008564-88.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.975,88 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): VANDA MARIA DE BRITO FREITAS VANDA MARIA DE BRITO FREITAS - LANCHONETE
SENTENÇA
1. Trata-se de “EXECUÇÃO FISCAL” movida pelo Município de Cascavel/PR, na qual houve o cancelamento dos débitos administrativamente em favor da parte executada, em virtude da baixa do alvará das atividades. Pelo petitório do evento 96.1, o exequente comunicando a baixa administrativa do crédito, requereu a extinção do feito, pugnando pelo cancelamento da distribuição em nome da executada, bem como pelo levantamento de eventual arresto ou penhora.
É o breve relato do necessário.
DECIDO.
2. Compulsando os autos, verifica-se por meio do petitório do evento 96.1, que o débito tributário objeto da presente foi cancelado em virtude da decisão proferida no Processo Administrativo n. º 36846/2026 (cf. eventos 77.4, fls. 24/26), a qual constatou que o executado não exerceu as atividades nos últimos anos, reconhecendo, dessa forma, a ausência de fato gerador para cobrança dos tributos de Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Verificação de Regular Funcionamento executados a partir do ano de 2009.
Nesse contexto, embora já tenha adotado entendimento diverso em casos semelhantes – no sentido de acolher o pedido da parte exequente como desistência – reestudando a matéria, passei a adotar o entendimento de que o cancelamento da dívida com tal fundamento caracteriza a falta de interesse processual na execução, atraindo a sua extinção sem resolução do mérito. Com efeito, ressalte-se que o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda.
Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático.
Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”.
Assim sendo, tendo em vista o cancelamento da dívida em razão do reconhecimento da inexistência do fato gerador da cobrança, no presente feito deve ser reconhecida a falta de interesse processual da parte exequente, acarretando sua extinção com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. De fato, diante da inexistência de fato gerador dos tributos, conclui-se, com a devida vênia, que a cobrança de tais débitos foi reconhecida como indevida e, portanto, não há o que se falar em extinção da execução pelo artigo 924, inciso III1 do Código de Processo Civil, pois o próprio ajuizamento desta ocorreu por equívoco em seu lançamento.
Do mesmo modo, pelo princípio da causalidade, não é possível condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
I. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. OBSERVÂNCIA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO DECISUM AFASTADA.
II. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIOS EM QUE A EXECUTADA JÁ SE ENCONTRAVA COM AS SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS NO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PROVIDO. a) Não há falar em violação ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, quando a decisão enfrenta os argumentos deduzidos nos autos. b) Constatada a inexistência de fato imponível das taxas de verificação de regular funcionamento, diante do encerramento da atividade econômica da empresa em momento anterior ao suposto fato gerador, deve ser desconstituída a presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução. c) Reconhecida a ausência de fato gerador dos tributos ora exigidos, deve ser extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. d) Deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0116171-19.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.06.2024) (grifos nossos) Dessa maneira, não sendo o caso de cancelamento da inscrição nas hipóteses em que se aplica o artigo 26 da LEF ou o artigo 924, III do Código de Processo Civil, conclui-se que deve ser reconhecida a falta de interesse processual da parte exequente.
Ainda, necessário se faz ressalvar que, apesar de ter ocorrido o cancelamento da dívida antes da decisão de primeira instância, a hipótese de erro na confecção da CDA ou erro no ajuizamento da ação não se enquadra no disposto no artigo 26 da LEF e nem nos casos previstos no Enunciado 32 da Seção da 1ª Câmara Cível do E. TJPR (dispensa, anistia ou remissão). No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. DEVEDOR QUE PRECISOU NOMEAR ADVOGADO PARA DEFESA EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA APÓS
SENTENÇA
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE QUE CONSTESTOU AS CDA’S EM AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF E DO ENUNCIADO 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE. CITA PRECEDENTES DESTA e. CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º e 3º DO CPC COM CONSECTÁRIOS NA FORMA DO § 16 DO MESMO
DISPOSITIVO
LEGAL.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004380-82.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.06.2024) (grifei) Consequentemente, é incabível a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes com base em tal fundamento.
3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro nos artigos 485, VI3, e 9254, ambos do Código de Processo Civil.
4. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
5. Promovam-se as diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos.
6. Oportunamente, postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando:
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; 2 Enunciado nº 03: “Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n. º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais. ” 3 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 4 Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-88.2017.8.16.0021 Processo: 0008564-88.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.975,88 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): VANDA MARIA DE BRITO FREITAS VANDA MARIA DE BRITO FREITAS - LANCHONETE
DECISÃO
1. Inicialmente, consigne-se que o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal em 2017 era de R$ 1.231,20 (mil, duzentos e trinta e um reais e vinte centavos), conforme o disposto no artigo 1º[1] da Lei Municipal nº 4.374/06, bem como determinado pelo artigo 1º[2] da Lei Municipal nº 6.646/2016.
2. Dessa forma, considerando, analogicamente, o contido na Ata n. º 10775568-GD-ECS[3], do E. Tribunal de Justiça do Estado Paraná, até que reste pacificada a discussão sobre o montante a ser utilizado para fins da Resolução n. º 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, deixo, com fulcro na segurança jurídica, por ora, de aplicar o entendimento mencionado na decisão do evento 80.1, conferindo andamento ao feito.
3. Assim, considerando o transcurso do prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, defiro o bloqueio requerido via convênio SISBAJUD (evento 78.1), o que faço com vistas à ordem estabelecida no artigo 835[4] do Novo Código de Processo Civil e com fulcro no artigo 854[5] do mesmo diploma legal, até o valor indicado pelo exequente e dos honorários fixados. Promova-se o bloqueio na modalidade pleiteada (por 30 dias). 3.1.
Sendo a diligência positiva, intime-se o devedor, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC/2015. 3.2. Havendo manifestação do executado, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do do CPC/2015, o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.1. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do PC/2015. 3.2.2.
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-88.2017.8.16.0021 Processo: 0008564-88.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.975,88 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): VANDA MARIA DE BRITO FREITAS VANDA MARIA DE BRITO FREITAS - LANCHONETE
DECISÃO
1. Em observância aos princípios do contraditório[1] e da não-surpresa[2], intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a possibilidade de extinção da presente com fulcro no art. 1º, §1º da Resolução 547[3] do Conselho Nacional de Justiça[4].
2. Na mesma oportunidade, deve o exequente informar eventual possibilidade factível de localização de bens da parte devedora, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo normativo[5].
3. Ressalve-se, ainda e desde já, que eventual desistência da execução poderá isentar as partes dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 1.040, §§1º, 2º e 3º do CPC.
4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [2] Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3] Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Por decisão judicial
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Expedição de documento
Petição
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Recebimento
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Remessa
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Expedição de documento
deferimento
Conclusão
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Distribuição
Recebimento
Petição
Remessa
Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 3.2.3. Não se manifestando a parte executada, nos moldes do artigo 854, §5º do CPC, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas. 3.3. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[6] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 3.4.
Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º do CPC/2015).
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito ___________________________________________________________________________________________ [1] Art. 1º. Fica instituído, para a Fazenda Pública do Município de Cascavel, como valores mínimos, não passíveis de execução fiscal, os débitos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, que não ultrapassarem 30 (trinta) UFMs, à época do ajuizamento.
Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cascavel/lei-ordinaria/2006/438/4374/lei-ordinarian4374-2006-estabelececriterios-e-valores-minimos-como-parametros-para-execucao-fiscal-no-municipio-de-cascavel-formasdepagamento-de-tributos-ajuizadosparcelamentos-de-arrematacoes-e-da-outras-providencias. Acesso em: 28 ago. 2024. [2] Art. 1º - A Unidade Fiscal do Município - UFM, para o exercício financeiro de 2017, passa a vigorar com o valor de R$ 41,04 (quarenta e um reais e quatro centavos).
Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cascavel/lei-ordinaria/2016/665/6646/lei-ordinaria-n-6646-2016-dispoe-sobre-o-reajuste-da-unidade-fiscal-do-municipio-ufm-para-o-exercicio-fiscal-de-2017. Acesso em: 06 jun. 2025. [3] “7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação.” [4] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. [5] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [6] Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [4] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 [5] § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-88.2017.8.16.0021 Processo: 0008564-88.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.975,88 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): VANDA MARIA DE BRITO FREITAS VANDA MARIA DE BRITO FREITAS - LANCHONETE
DECISÃO
1. Com fulcro no art. 85, §3º, inciso I c/c art. 90, §4º, ambos do CPC[1], considerando que não houve pronto pagamento, defiro o pedido do exequente e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
2. Considerando o transcurso do prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, defiro o bloqueio requerido via convênio BACENJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[2] do Novo Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente.
3. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854[3], §3º do CPC/2015. 3.1. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 3.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 3.4. Não se manifestando a parte executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas. 3.5.
Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[4] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 3.6. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[5] do CPC/2015).
4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 85 (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Art.
90. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. [2] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) [3] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [4] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [5] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.