Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008589-05.2016.8.16.0129 Processo: 0008589-05.2016.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$120.000,00 Polo Ativo(s): GISLENE PEREIRA NUNES representado(a) por GEISON KALLAHAN PEREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Elizabeth Batista Yonting Celoy REYNALDO YONTING CELOY
DESPACHO
1. Foi proferida sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial (mov. 440.1). A autora interpôs apelação (mov. 443.1) e o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso, reformando a sentença proferida (mov. 454.1).
2. As partes foram intimadas sobre o retorno dos autos, do Tribunal (mov. 459.1). A autora apenas manifestou sua ciência (mov. 462.1) e os réus deixaram transcorrer seu prazo (mov. 463.0 e 464.0).
3. Considerando o retorno dos autos da instância superior (mov. 454.1), o trânsito em julgado do processo (mov. 458.0) e a ausência de qualquer pedido formulado pelas partes, arquive-se o feito.
4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
2023
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DESPACHO
Processo: 0008589-05.2016.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$120.000,00 Polo Ativo(s): GISLENE PEREIRA NUNES representado(a) por GEISON KALLAHAN PEREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Elizabeth Batista Yonting Celoy REYNALDO YONTING CELOY
1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, CPC.
2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, CPC.
3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, CPC.
4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos a superior instância (art. 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte de destino (art. 932 do CPC). Paranaguá, datado digitalmente Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008589-05.2016.8.16.0129 Processo: 0008589-05.2016.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$120.000,00 Polo Ativo(s): GISLENE PEREIRA NUNES (CPF/CNPJ: 034.***.***-79) representado(a) por GEISON KALLAHAN PEREIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 049.***.***-66) RUA NICOLAU MADER,, 250 - VILA ITIBERE - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-630 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): Elizabeth Batista Yonting Celoy (RG: 83150068 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.***.***-59) AV GABRIEL DE LARA, 2191 Hotel Rei - ROCIO - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-000 - Telefone(s): 41 984333442 REYNALDO YONTING CELOY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV GABRIEL DE LARA, s/n (Hotel Rei) - ROCIO - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-000
DECISÃO
Nos termos do artigo 54, da Lei 13097/15, defiro o pedido de averbação premonitória referente à existência da presente ação na matrícula de nº 697, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá. Sobre a possibilidade de averbação de ação possessória na matrícula do imóvel, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO. PRÉDIO DEMOLIDO. PEDIDO DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, VISANDO ASSEGURAR EVENTUAL INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
REQUISITOS DO ART. 273, §7º, C.C. 798, CPC, NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO QUE TEM CABIMENTO QUANDO EM DISCUSSÃO O DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL, E NÃO MERA POSSE. ADEMAIS, IMÓVEL ALIENADO À TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE.PERQUIRIÇÃO ACERCA DA AQUISIÇÃO DE BOA OU MÁ-FÉ IRRELEVANTE, EM RAZÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA. ASSEGURADO AO AUTOR, CONTUDO, O DIREITO DE AVERBAR A EXISTÊNCIA DA AÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL, A FIM DE DAR PUBLICIDADE, RESGUARDANDO O DIREITO DE EVENTUAIS TERCEIROS.
ARTIGO 167, I, ITEM 21, . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Inexistindo os requisitos autorizadores da liminar para bloqueio de alienação à margem da matricula do imóvel, em razão do poder geral de cautela, defere-se apenas a anotação da existência da ação entre as partes para proteção a terceiros de boa-fé (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1262363-3 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Unânime - J. 01.07.2015) (grifo meu) Expeça-se mandado para averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel de nº 697 ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá.
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SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por GISLENE PEREIRA NUNES, representada por Geison Kallahan Pereira de Oliveira em face de ELIZABETH BATISTA YONTING CELOY e REYNALDO YONTING CELOY.
2. Na petição inicial, a autora sustentou que: a) é herdeira de ILDA PEREIRA CRUZ, a qual conviveu em união estável com o segundo réu até meados de 1990; b) no dia 18 de dezembro de 2003, sua genitora adquiriu, em conjunto com o segundo réu, o imóvel urbano localizado na Av. Gabriel de Lara, 291, nesta cidade e Comarca de Paranaguá; c) no ano seguinte, 2004, precisamente no dia dia 17 de maio, a Sra.
Ilda adquiriu, por meio de Escritura Pública, a quota parte do terreno (50%) que cabia ao nominado réu; d) no local funcionava um hotel que havia sido alugado por Ilda ao Sr. Evilásio Francisco de Oliveira, pelo período de 3 (três) anos (23 de fevereiro de 2014 a 23 de fevereiro de 2017), por R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais; e) um mês após a concretização do contrato de aluguel, o Sr. Evislásio devolveu o imóvel para Ilda que, posteriormente, o cedeu, de modo verbal, a Reynaldo, que deu continuidade à exploração da atividade comercial; f) com o falecimento de Ilda, em 2015, concordou e permitiu que o segundo réu continuasse desempenhando suas atividades no local sob a condição de que não modificasse a sua estrutura; g) Reynaldo, que até então morava em residência de endereço diverso do hotel, mudou-se juntamente com sua filha e também ré, Elizabeth, para o imóvel locado; g) por não mais ser conveniente a manutenção do contrato verbal de comodato, resolveu rescindi-lo e, em virtude disso, notificou os réus, em 13.08.2016, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupassem o imóvel; h) apesar de notificados, os réus quedaram-se silentes e não entregaram o citado imóvel, momento a partir do qual passaram restou caracterizado o esbulho possessório; i) por estarem preenchidos todos os requisitos legais aplicáveis a espécie, imprescindível se mostra a concessão de medida liminar de reintegração de posse; j) faz jus à condenação dos réus ao pagamento de indenização, a qual deverá ter como base o valor de 1 aluguel mensal (R$ 10.000,00), a ser calculado até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Pugnou, ao final, pela total procedência dos pedidos deduzidos na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Com a inicial juntou procuração (mov. 1.3) e documentos (mov. 1.4 – 1.20).
3. Por meio do despacho inserto no mov. 18.1, designou-se audiência de justificação prévia e determinou-se a citação dos réus, que se operou por meio de AR (mov. 35.1 e 36.1).
4. Em seguida, REYNALDO YONTING CELOY e ELIZABETH BATISTA YONTING CELOY apresentaram contestação (mov. 74.1). Em preliminar de mérito, arguiram inépcia da inicial e ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, sustentaram que: a) o segundo réu conviveu maritalmente, por mais de 20 (vinte) anos, com a Sra. ILDA PEREIRA CRUZ; b) na constância da união estável amealharam muitos bens e constituíram duas empresas: a Ilda Pereira da Cruz Alimentos – ME e a Transnord Serviços Marítimos LTDA; c) pelo fato de ser o segundo réu estrangeiro e, em virtude disso, dominar pouco a língua portuguesa, a gerência dos negócios da família sempre ficou sob a responsabilidade de Ilda; d) no imóvel descrito na exordial funciona, desde de 2014, o Hotel Rey, o qual é conhecido por populares como “hotel do filipino”; e) a autora, por nítida má-fé, omitiu o fato de que há mais de 10 (dez) anos vive no exterior; f) nunca deteve a posse do citado imóvel; g) apesar de a autora não ser sua filha biológica, sempre manteve boa relação com ela; h) durante o velório de Ilda ele e a autora começaram as tratativas a respeito da partilha dos bens, fato esse que foi omitido da peça vestibular; i) a autora distorce os fatos e falta com a verdade, motivo pelo qual deve, à luz da legislação pátria, ser reputada litigante de má-fé; j) jamais proibiu a autora de adentrar no imóvel; k) sempre exerceu posse mansa, justa e pacífica, não havendo, por conta disso, que se falar em esbulho possessório; l) os fatos ora alegados podem ser comprovados por meio de prova testemunhal.
Com base nisso, pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça e pelo acolhimento das preliminares, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Ratificou o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, com a determinação do pagamento de multa. Alternativamente, caso sejam vencidas as preliminares, pugnou pela total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 74.1). Idêntica petição foi juntada no mov. 75.1, ocasião em que também juntou documentos (mov. 75.2 – 75.13).
5. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido. No mesmo ato, determinou-se aos réus que: a) procedessem à escorreita qualificação da ré Elizabeth, e b) regularizassem a representação processual e juntassem os instrumentos procuratórios, bem como juntassem documentos pessoais e comprovantes de rendimentos atualizados (mov. 78.1).
6. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 85.1) e procedeu à juntada de novos documentos (mov. 85.2 – 85.14).
7. Contra a citada decisão que indeferiu o pedido liminar, a autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 89.1 – 89.6), em que o Relator, em sede de antecipação de tutela recursal, determinou a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da matrícula n. 697, registrado no Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, determinando a desocupação pelos réus no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 95.1).
8. Por sua vez, a autora, em atendimento ao contido no item 4, das disposições finais do despacho de mov. 78.1 (atinente à especificação de provas), protestou pela produção de prova testemunhal (mov. 90.1). Os réus juntaram aos autos os documentos solicitados (mov. 93.1 – 93.9).
9. Determinado a expedição de novo mandado de reintegração de posse (mov. 127.1), porém, até a decisão saneadora, não havia sido cumprida pelo Oficial de Justiça, contra o que se insurgiu a parte autora (mov. 141.1, 143.1 e 144.1).
10. O feito foi saneado (mov. 145.1), oportunidade em que, quanto às preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam, por se confundirem com o mérito, sendo questões de procedência ou não o pedido principal, o que será analisado juntamente com o mérito. Na mesma oportunidade, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, determinando, por fim, a devolução do mandado de reintegração devidamente cumprido, no prazo de 48 horas.
11. Juntou-se, aos autos, o mandado de reintegração de posse devidamente cumprido (mov. 166.1).
12. Por meio da decisão de mov. 178.1, determinou: a) a expedição de novo mandado de reintegração da posse em favor da requerente em face do imóvel descrito na inicial; b) a intimação dos requeridos para que informassem se efetivamente venderam a posse do imóvel, esclarecendo em que data e anexando documentos capazes de corroborar com a alegação, sob pena de multa.
13. Anexou a cópia do recurso de agravo de instrumento, anteriormente oferecido pela requerente, em que confirmou a liminar de reintegração de posse a favor da autora (mov. 229.1 a 229.28).
14. O Sr. Oficial de Justiça certificou que o atual possuidor do bem, Sr. Sebastião Almir de Oliveira, negou-se a desocupar o imóvel. Solicitou reforço policial e o fornecimento de caminhão e mão de obra para a retirada dos bens do local (mov. 231.1).
15. Diante do ajuizamento, em 05.03.2018, os embargos de terceiros (autos n. 0001915-40.2018), determinou-se que aguardasse a decisão liminar (mov. 237.1).
16. Considerando o lapso temporal transcorrido desde o deferimento, em sede de liminar, pelo E. TJPR (mov. 229.2) e o recebimento dos embargos de terceiro em apenso, em razão da ausência de cumprimento integral pela parte embargante das determinações judiciais, determinou-se a expedição de mandado de reintegração de posse e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 268.1).
17. Mandado de reintegração da posse devolvido sem o devido cumprimento (mov. 297.1). Determinou-se, após, expedição de novo mandado de reintegração de posse (mov. 308.1), o que foi efetivado, reintegrando o Sr. Geison Kallahan na posse o imóvel objeto da matrícula 697, com a descrição do bens apreendidos (mov. 320.1-28).
18. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, oportunidade em que foi inquirido o Sr. Reynaldo e Geison (mov. 326.1-2). Após, a audiência foi suspensa para a realização de inspeção judicial no local, a fim de verificar as condições do imóvel, existência de bens de terceiros, bem como salvaguardar a utilidade e valor econômico daqueles.
19. Foi realizada a inspeção judicial, conforme certificado no mov. 330.1.
20. Nova audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi inquirida a ré Elizabeth e o informante Evilasio (mov. 376.1-5).
21. Encerrada a instrução probatória, a autora apresentou alegações finais (mov. 383.1) e, após, os réus juntaram suas alegações finais (mov. 384.1).
22. Os autos retornaram para sentença, porém, constatou-se que os autos de Embargos de Terceiro nº 0001915-40.2018.8.16.0129 (em apenso), opostos incidentalmente à ação de reintegração de posse por SEBASTIÃO ALMIR DE OLIVEIRA, ainda não estão instruídos para julgamento, determinando, por consequência, o encerramento da instrução processual dos embargos de terceiros (mov. 397.1).
23. Deferiu-se, na decisão de mov. 422.1, o pedido de averbação premonitória referente à existência da presente ação na matrícula n. 697 do Registro de Imóveis, o que foi posteriormente juntado nos autos (mov. 438.2).
24. Vieram os autos conclusos para a sentença (mov. 439.1).
II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Não há questões prejudiciais ou preliminares a serem resolvidas, até porque, como já decido na decisão de mov. 145.1, as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa ad causam, fundado na ausência de posse, mas no direito de partilha, confundem-se com o mérito. Para mais, não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a análise do mérito. Da reintegração de posse
1. Conforme relatado, a autora, na qualidade de herdeira da Sra. Ilda, pretendeu a reintegração da posse do imóvel objeto da matrícula nº 697, junto ao Registro de Imóveis de Paranaguá. Para tanto, alegou que o referido imóvel é de propriedade da Sra. Ilda, e que, após o seu falecimento, em 2015, a autora concordou e permitiu que o Sr. Reynaldo (segundo réu) continuasse desempenhando suas atividades no local sob a condição de que não modificasse a sua estrutura.
Asseverou, ainda, que o Sr. Reynaldo, que até então morava em residência de endereço diverso do hotel, mudou-se juntamente com sua filha e também ré, Elizabeth, para o imóvel locado. Contudo, por não mais ser conveniente a manutenção do contrato verbal de comodato, resolveu rescindi-lo e, em virtude disso, notificou os réus, em 13.08.2016, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupassem o imóvel; apesar de notificados, os réus quedaram-se silentes e não entregaram o citado imóvel, momento a partir do qual passaram restou caracterizado o esbulho possessório.
Assim, pleiteou a reintegração do imóvel, com a consequente desocupação do bem pelos réus.
2. Os réus, ao contestarem o feito (mov. 74.1) sustentaram que: a) o segundo réu conviveu maritalmente, por mais de 20 (vinte) anos, com a Sra. ILDA PEREIRA CRUZ; b) na constância da união estável amealharam muitos bens e constituíram duas empresas: a Ilda Pereira da Cruz Alimentos – ME e a Transnord Serviços Marítimos LTDA; c) pelo fato de ser o segundo réu estrangeiro e, em virtude disso, dominar pouco a língua portuguesa, a gerência dos negócios da família sempre ficou sob a responsabilidade de Ilda; d) no imóvel descrito na exordial funciona, desde de 2014, o Hotel Rey, o qual é conhecido por populares como “hotel do filipino”; e) a autora, por nítida má-fé, omitiu o fato de que há mais de 10 (dez) anos vive no exterior e que nunca deteve a posse do citado imóvel; já o réu Reynaldo sempre exerceu posse mansa, justa e pacífica, não havendo, por conta disso, que se falar em esbulho possessório.
3. Pois bem. O Código Civil descreve que: Art. 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
4. O Código de Processo Civil regulamentou o procedimento a ser seguindo nas ações possessórias (artigos 554 a 567). No que se refere a reintegração da posse, especificamente, relacionou os requisitos a serem provados, em seu artigo 561, que assim dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
5. Passo a analisar cada um dos requisitos necessário à procedência da pretensão de reintegração da posse. Dos requisitos para reintegração de posse a) Da posse do imóvel
1. A legislação civil, ao proteger a posse, adotou a Teoria Objetiva de Ihering, para quem a posse revela-se “na maneira como o proprietário age em face da coisa, tendo em vista sua função econômica”. Tem posse “quem se comporta como dono, e nesse comportamento já está incluído o animus1”. Ou seja, o “animus”, a intenção de ser dono está implícita ao poder de fato exercido sobre a coisa.
2. Consoante se observa dos autos, a autora, na qualidade de herdeira do Espólio de ILDA PEREIRA CRUZ, demonstrou que a falecida é proprietária do imóvel objeto da matrícula n. 697, perante o Registro de Imóveis de Paranaguá/PR (mov. 1.13) :
3. Após a ocorrência do falecimento da Sra. Ilda, a herança (ativo e passivo) foi transmitida, a partir da data do falecimento, aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil2. O mesmo não se pode afirmar em relação à posse, a qual pressupõe que o possuidor passe a se comportar como dono do bem, em respeito à Teoria Objetiva de Ihering, adotada pelo direito civilista, para que adquira a posse do bem, o que, pelo conjunto probatório, não restou demonstrado, pelas razões que passo a demonstrar.
4. Conforme decisão de mov. 397.1, constatou-se que nos autos de Embargos de Terceiro nº 0001915-40.2018.8.16.0129, opostos incidentalmente à ação de reintegração de posse, por SEBASTIÃO ALMIR DE OLIVEIRA, ainda não estava instruídos para julgamento, determinando, por consequência, a suspensão do processo até o encerramento da instrução processual dos embargos de terceiros (mov. 397.1).
5. Após o encerramento da instrução probatória dos Embargos de Terceiro nº 0001915-40.2018.8.16.0129, concluiu-se que o imóvel objeto da matrícula n. 397 está na posse do Sr. Sebastião Almir de Oliveira desde o ano de 2015, pelas razões que oportunamente transcrevo:
1. Conforme relatado, o embargante, ao ajuizar os presentes embargos de terceiros, pretende que seja assegurado a sua posse do imóvel objeto da matrícula n. 697, localizado na Avenida Gabriel de Lara, n. 2191, nesta Comarca, isto porque adquiriu o imóvel no ano de 2014 do Sr. Reynaldo Yonting Celoy, por meio do contrato de compra e venda juntado no mov. 1.3 e desde o ano de 2015 está na posse do bem.
Para tanto, afirmou que após adquirir o imóvel em questão, transferiu sua empresa para o local, exercendo sua profissão no referido local desde o ano de 2015, inclusive com a transferência da água e energia para o nome da pessoa jurídica.
2. A embargada aduz que a simples transferência da empresa do embargante para o imóvel, além das despesas com energia e água não são suficientes a comprovar a compra da propriedade ou a posse com aninmus de dano pelo embargante, mas apenas que a empresa mudou de endereço, na qualidade de locatária do bem; já a embargada demonstra que possui a posse por meio da cópia da matrícula, IPTU, além do contrato de locação firmado em 2014 (mov. 39.1).
3. Sobre a prova da posse a ser demonstrada em sede de embargos de terceiros, extrai-se do artigo 677, do Código de Processo Civil: Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária se sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
4. No presente caso, consta que o embargante adquiriu o imóvel descrito na petição inicial na data de 11 de março de 2014, conforme “instrumento particular de compra e venda de imóvel” contido no mov. 1.3.
5. Para mais, o embargante comprovou que, por meio da primeira alteração do contrato social (mov. 1.4), da sociedade empresária limitada “Teleposto – Serviços Telefônicos Ltda. ME”, houve alteração da sede e domicílio da referida empresa para o imóvel objeto de cessão de posse em 08/10/2015, vejamos (mov. 1.4, p. 3):
6 . Esclareça-se que, embora a sociedade empresária limitada “Teleposto – Serviços Telefônicos Ltda ME” pertença à pessoa de Jesus de Matos Oliveira, restou devidamente explicado, nos autos, que Jesus de Matos Oliveira é mãe do embargante, conforme se vê pela cópia do documento pessoal do embargante (mov. 14.9) e outorgou poderes ao mesmo, por meio de procuração confeccionada por escritura pública (mov. 14.9), em nome da sociedade empresária, para o fim especial de administração e gerência da empresa ora citada.
7. Além da transferência da titularidade da empresa Teleposto para o imóvel objeto da matrícula n. 697, o embargante juntou aos autos cópia de diversas faturas de energia elétrica, com datas a partir de fevereiro de 2016 até o presente ano (mov. 14.2, 14.4 e 14.5), demonstrando que a sociedade empresária que administra gerencia está cadastrada como titular da unidade consumidora referente ao imóvel localizado na Avenida Gabriel de Lara, n. 2191, nesta cidade.
8. E, a fim de instruir os presentes autos, foi oficiado à Copel a fim de informar a titularidade das contas de energia do imóvel litigioso no período de 01/01/2014 até 01/01/2019, e em resposta, a COPEL informou (mov. 163.1):
9. Apresentou-se, também, faturas das companhias de telefonia “Oi” e “Vivo” emitidas a partir do ano de 2016 (mov. 14.8 e 14.12), que também demonstram o endereço da sociedade empresária administrada pelo embargante como Avenida Gabriel de Lara, n. 2191, nesta Comarca.
10. Diante das provas documentais apresentadas aos autos, demonstra-se o exercício da posse do embargante sobre o imóvel questionado na presente ação, desde o ano de 2015.
11. Neste mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no recurso de Agravo de Instrumento n. 0035205-45.2018.8.16.0000, no recurso de Agravo Interno n. 0035205-45.2018.8.16.0000 – Ag1: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE FORMULADO POR SEBASTIÃO ALMIR DE OLIVEIRA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Com base nos documentos que instruíram ambos os feitos, entende-se que os elementos existentes indicam, por ora, a necessidade de manutenção da posse do sr. Sebastião, conforme o posicionamento exarado pelo juízo de primeiro grau.
2. Considerando que a propositura da Ação de Reintegração de Posse deu-se apenas em outubro de 2016, reputa-se extremamente difícil de crer que a posse do sr. Sebastião se deu em conluio com o sr. Reynaldo, porquanto comprovou que exercia a posse do imóvel 01 (um) ano e 02 (dois) meses antes do ajuizamento da mencionada lide.
3. No mais, das arguições trazidas pela embargada/agravante, é possível denotar que, aparentemente, tinha ciência da posse do sr. Sebastião, porém nenhuma medida adotou para impedir tal fato.
4. Interpreta-se que é mais prudente aguardar a formação do conjunto probatório para melhor esclarecer as questões fáticas. Logo, acredita-se que a medida mais cautelosa é a conservação da decisão agravada, com a manutenção da posse do sr. Sebastião no imóvel. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035205-45.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.10.2018)
12. O fato de a embargada ser herdeira da Sra. Ilda, proprietária registral do imóvel objeto da matrícula n. 697, estando o IPTU em nome da Sra. Ilda não é suficiente a comprovar a posse sobre o bem.
13. Isto porque o falecimento da Sra. Ilda Pereira da Cruz, em 18.01.2015 (mov. 39.12) fez com que a herança (ativo e passivo) fosse transmitida, a partir da data do falecimento, aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil3. O mesmo não se pode afirmar em relação a posse, a qual pressupõe que o possuidor passe a se comportar como dono do bem, em respeito à Teoria Objetiva de Ihering, adotada pelo direito civilista, para que adquira a posse do bem, o que, pelo conjunto probatório, não restou demonstrado.
14. Por todo o exposto, restando comprovado que o embargante é possuidor do imóvel objeto da matrícula n. 697 perante o Registro de Imóveis desde 2015, impõe-se a procedência dos presentes embargos de terceiros, para o fim de manter o embargante na posse do imóvel localizado na Avenida Gabriel de Lara, n. 2191, na comarca de Paranaguá-PR, registrado perante o cartório de registro de imóveis com matrícula n. 697.
6. O imóvel objeto da matrícula n. 697 do Registro de Imóveis está na posse do Sr. Sebastião Almir de Oliveira, terceiro interessado, desde o ano de 2015, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação e a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, que ocorreu em 13.08.2016 (mov. 1.4 a 1.7), e não na posse da autora, Sr. Gisele Pereira Nunes.
7. Inclusive, as partes e testemunhas inquiridas em juízo são unânimes em afirmar que a Sra. Gisele Pereira Nunes reside no exterior há mais de 10 (dez) anos, ou seja, em nenhum momento possuiu o imóvel como se dono dele fosse.
8. Acaso pretende se assegurar do direito sucessório decorrente da herança deixada pela Sra. Ilda, deverá promover demanda que assegure ao proprietário que ainda não exerceu posse sobre a coisa o direito decorrente da herança (ação de imissão da posse), mas não ação de reintegração da posse, que pressupõe o exercício da posse pelo autor.
9. O fundamento da ação de imissão da posse não é, pura e simplesmente, a posse direta ou indireta do bem (tal como ocorre nas ações possessórias), mas, sim, o domínio que o proprietário detém sobre a coisa e o direito legalmente constituído de exercer os poderes inerentes à propriedade que, a rigor, estão sendo violados por detentor ou possuidor sem justo título, nos estritos termos da parte final do referenciado artigo 1.228 do Código Civil.
10. Em resumo, a ação de imissão de posse tem a finalidade de permitir àquele que detém a posse jurídica ou de direito exercer a posse de fato sobre a coisa, possuindo como requisitos a existência de título idôneo de propriedade e o fato do proprietário não haver gozado ou fruído da posse, além da posse injusta do réu.
11. Assim, tendo em vista que nestes autos se discute a posse e não a propriedade do imóvel litigioso, e que autora apenas comprovou ser proprietária do imóvel em razão do direito sucessório, deixando de provar sua posse plena sobre o bem, a improcedência do pedido do autor é a medida que se impõe, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos para reintegração de posse.
12. Não havendo comprovado o exercício da posse pela autora, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários ao deferimento da reintegração da posse, a saber: a) o esbulho; b) a data do esbulho; e c) a perda da posse. Da litigância de má-fé
1. Na contestação de mov. 74.1, os réus requereram a condenação do autor em litigância de má-fé, sob a alegação de que a autora altera a verdade dos fatos, motivo pelo qual deve, à luz da legislação pátria, ser reputada litigante de má-fé.
2. Dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
3. Segundo esclarece a doutrina especializada a cominação de multa por litigância de má-fé cabe aquele “que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objeto de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book baseada na 17ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
4. No caso dos autos, apesar de ter concluído que a autora não exercia a posse do imóvel litigioso, o que fez com que a presente ação de reintegração da posse fosse julgada improcedência, a autora é legítima sucessora do imóvel, em razão da transferência da herança da genitora/falecida Ilda. Portanto, não se pode concluir que agiu com dolo no intuito de prejudicar os réus, mas apenas exerceu o seu direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo artigo 5o, inciso XXXV da Constituição Federal.
5. Assim, ante a ausência de provas que comprovam a alteração da verdade por parte da autora, afasto a multa por litigância de má-fé pretendida pelos réus. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REFORMA DE PISCINA. RESPONSABILIZAÇÃO POR FATO PRATICADO POR TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL ALIADA À PROVA DOCUMENTAL QUE REVELA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A APELADA E OS PRESTADORES DO SERVIÇO DEFEITUOSO.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE TAMBÉM NÃO PODE SER APLICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. FALSO TESTEMUNHO. INVESTIGAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NENHUMA INVERDADE CONSTATADA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000328-18.2016.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 20.09.2018)
6. Pelo exposto, improcedente a pretensão de condenação da parte autora a multa por litigância de má-fé.
III –
DISPOSITIVO
1.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil 4e 927 do Código de Processo Civil5, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos desta ação de reintegração de posse.
2. RESTA PREJUDICADA a confirmação ou a revogação da liminar que havia concedido da reintegração da posse à autora, em razão da concessão e confirmação da posse do mesmo imóvel ao terceiro, Sr. SEBASTIÃO ALMIR DE OLIVEIRA, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0001915-40.2018.8.16.0129.
3. Julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
4. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil6.
5. Para a correção monetária dos honorários advocatícios acima fixados, que incidirá a contar da data da sentença até o efetivo pagamento e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, deverá ser aplicado o índice INPC. Das disposições finais
1. Após o trânsito em julgado da presente sentença, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova, perante o Registro de Imóveis competente, o CANCELAMENTO da averbação premonitória deferida no mov. 422.1. 1.1. Após, junte-se os autos à matrícula atualizada do imóvel litigioso.
2.
Registre-se. Intimem-se.
3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito 1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 5: Direito das Coisas.
7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 39/40 2 Código Civil. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 3 Código Civil. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 4 Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 5 Código de Processo Civil: Art. 927.
Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 6 Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão exarada em audiência de instrução, conforme o termo de mov. 291.1 dos autos em apenso de nº 0001915-40.2018.8.16.0129. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 14 de setembro de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito