Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008612-37.2019.8.16.0131 Processo: 0008612-37.2019.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.348,46 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): LUIS HENRIQUE OLIVO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Aponta a parte embargante que existe contradição na sentença prolatada no ev. 205.1, uma vez que a sentença não foi coerente na aplicação do ônus de pagamento dos honorários advocatícios, visto que foram quitados. Assiste razão ao embargante, conforme narra no evento 212.1. Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos declaratórios nos termos legais, e via de consequência, a fim de sanar a contradição na sentença de evento 205.1, profiro a seguinte alteração, passando a constar: “3.
Consonante aos termos do acordo, honorários advocatícios encontram-se quitados."
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008612-37.2019.8.16.0131 Processo: 0008612-37.2019.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.348,46 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): LUIS HENRIQUE OLIVO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Aponta a parte embargante que existe contradição na sentença prolatada no ev. 205.1, uma vez que a sentença não foi coerente na aplicação do ônus de pagamento das custas processuais. Assiste razão ao embargante, conforme narra no evento 206.1. Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos declaratórios nos termos legais, e via de consequência, a fim de sanar a contradição na sentença de evento 205.1, profiro a seguinte alteração, passando a constar: “3.
Visto que as partes não se manifestaram, honorários remanescentes restam em encargo de 50% da parte executada, e encargo de 50% da parte exequente.
4. Custas processuais remanescentes a encargo da parte executada. ”
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008612-37.2019.8.16.0131 Processo: 0008612-37.2019.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.348,46 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): LUIS HENRIQUE OLIVO
SENTENÇA
1. Depreende-se dos autos que o exequente, PITTOL CALÇADOS LTDA, e o executado, LUIS HENRIQUE OLIVO, celebraram acordo, requerendo a homologação da transação e a extinção do feito.
2. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
3. Visto que as partes não se manifestaram, honorários e custas processuais remanescentes restam em encargo de 50% da parte executada, e encargo de 50% da parte exequente.
4. Custas processuais remanescentes a encargo da parte executada.
4. Levantem-se eventuais constrições, bloqueios ou penhoras realizadas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008612-37.2019.8.16.0131 Processo: 0008612-37.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.525,80 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): LUIS HENRIQUE OLIVO
1. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1 Havendo requerimento de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil e Instrução Normativa nº 73/2021, art. 2º, inc.
I, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, fica o pedido, desde já, deferido. 1.2 À Secretária para que observe-se as disposições constantes da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ/PR.
2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora online (art. 854 do Código de Processo Civil), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1 Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SISBAJUD, a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2 Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (nciso II, do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o , do Código de Processo Civil, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008612-37.2019.8.16.0131 Processo: 0008612-37.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.525,80 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): LUIS HENRIQUE OLIVO
1 - Com razão o exequente, a sentença contém as contradições apontadas, assim, altero a sentença para que passe a constar:
2 - Assim, eventuais custas e honorários processuais remanescentes, a encargo da parte executada, consoante os termos do acordo.
3 - Além disso, devem permanecer os bloqueios via RENAJUD, conforme petitório retro, até o integral cumprimento do acordo. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008612-37.2019.8.16.0131 Processo: 0008612-37.2019.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.698,06 Autor(s): Pittol Calçados Ltda (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-45) Avenida Tupi, 2194 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-000 - Telefone(s): 46 32252043 Réu(s): LUIS HENRIQUE OLIVO (RG: 108180773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.***.***-58) Rua Francisco Brochado da Rocha, 589 - Industrial - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.506-550
1. Cuida-se de Ação Monitória visando o pagamento de soma em dinheiro. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento o devedor não pagou nem ofereceu embargos. Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (Código de Processo Civil, artigo 701, §2°).
2. Averbe-se na autuação e distribuição a alteração do procedimento para cumprimento de sentença.
3. Nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, Código de Processo Civil) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4 Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
3. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, inciso II, “c”, do Código de Processo Civil).
4. Observe-se que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil).
5. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 5.1 Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2 Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 5.2.1 Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2.2 Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios).
6. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1 Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
7. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada.
8. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do Código de Processo Civil); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do Código de Processo Civil); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do Código de Processo Civil), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do Código de Processo Civil); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1 Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do Código de Processo Civil). 8.1.1 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do Código de Processo Civil), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 8.1.3 Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.2 Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
9. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008612-37.2019.8.16.0131 Processo: 0008612-37.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.525,80 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): LUIS HENRIQUE OLIVO
SENTENÇA
1. Depreende-se dos autos que a exequente, PITTOL CALÇADOS LTDA, e o executado, LUIS HENRIQUE OLIVO, celebraram acordo, requerendo a homologação da transação e a extinção do feito.
2. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
3. Visto que as partes não se manifestaram, honorários e custas processuais remanescentes restam em encargo de 50% da parte executada, e encargo de 50% da parte exequente,
4. custas processuais remanescentes a encargo da parte executada, consoante os termos do acordo.
5. Levantem-se eventuais constrições, bloqueios ou penhoras realizadas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008612-37.2019.8.16.0131 Processo: 0008612-37.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.525,80 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): LUIS HENRIQUE OLIVO
I. Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar memória atualizada do débito, antes da inclusão na minuta.
II. Certificado o cumprimento do item I, DEFIRO a penhora on-line através do sistema SISBAJUD, no CPF do executado, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. II.I. Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência.
II. II. Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
II. III. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos arts. 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil.
III. Sendo infrutífera a pesquisa via sistema SISBAJUD, defiro a busca de veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo.
III. I. Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado.
III. II. Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento.
III. III. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do , do CPC; d) lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do , do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do nciso IV, do Código de Processo Civil; g) apresentada a cotação de mercado, o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
4. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora online (artigo 854 do Código de Processo Civil), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 4.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema BACENJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4.4. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
5. Caso infrutífera, intime-se a parte exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
III. IV. Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”;
III. V. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito.
O endereço deverá ser fornecido pelo exequente.
III. VI. Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito.
IV. Considerando a disponibilidade do sistema SERASAJUD, defiro o pedido de inscrição.
V. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto