Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0008667-83.2016.8.16.0004.
I. Ante os pagamentos levados a efeito (ref.mov. 161.0 e 173.1), declaro extinto o processo-cumprimento de sentença em que contendem Estado do Paraná e OI S/A, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
II. Quanto ao cálculo de retenções legais apresentado pelo Estado do Paraná (ref.mov. 181), tem-se que os rendimentos decorrentes de decisão da justiça dos Estados/Distrito Federal 1 são fato gerador de imposto de renda retido na fonte , por força do art. 46, 2 da Lei nº 8.541/1992 . Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INCABÍVEL PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CABÍVEIS PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0010132-71.2018.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite - J. 24.07.2018) Todavia, conforme o art. 1º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 765/2007: “fica dispensada a retenção de imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)”.
Logo, vê-se incabível a retenção de imposto de renda na fonte à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: 1 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/arquivos-tributos/mafon- 2020 2 Art.
46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE SE ENQUADRA NO SIMPLES NACIONAL. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO QUE RECAI SOBRE A PESSOA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª
C. Cível - AI - 1649040-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 28.06.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
2. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE DEVIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.541/1992.
3. SOCIEDADE DE ADVOGADOS TITULAR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE ENQUADRA NO SIMPLES NACIONAL. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA QUE RECAI SOBRE A PESSOA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0066369-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.07.2021) Desta feita, razão assiste à sociedade de advogados – ref.mov. 182, optante do Simples Nacional (mov. 182.2), de sorte que são indevidas as retenções legais apresentadas pelo Estado do Paraná.
III. Dito isso, proceda-se a transferência dos valores depositados em ref.mov. 161 e 173 nos moldes requeridos (ref.mov. 3 182) , observada a titularidade de cada crédito.
IV. Uma vez encerrada a prestação jurisdicional, recolhidas eventuais custas remanescentes pela parte sucumbente e observada a isenção de custas processuais ao Estado do Paraná disposta na Lei Estadual nº 20713/2021, arquivem-se. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 3 “A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.”
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0008667-83.2016.8.16.0004.
I. Mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão desafiada por meio de agravo de instrumento. Afastada, pois, a 1 faculdade prevista no art. 1.018, § 1º, do CPC.
II. Porquanto não concedido efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se o antes determinado por este Juízo (ref.mov. 131). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0008667-83.2016.8.16.0004. Cumprimentos de sentença. Recuperação judicial. O feito merece ordenação processual.
I. Para dar vazão ao princípio da celeridade processual, determino sejam juntadas aos autos decisões e certidões proferidas em sede recursal. Tudo conforme determinado na Portaria nº 0001/2020 vinculada à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública 1 deste Foro Central .
II. Extrai-se dos autos que OI Móvel S/A (atual denominação de 14 Brasil Telecom Celular S/A) e Oi S/A (atual denominação de Brasil Telecom S/A) ajuizaram ação anulatória em face do Estado do Paraná. Na seara recursal, deu-se “parcial provimento ao recurso das apelantes, para o fim de: (i) reconhecer a ilegitimidade da Oi S/A; e (ii) anular em parte a decisão administrativa e determinar a realização de novo cálculo da multa, considerando a ilegalidade/desproporcionalidade do valor fixado” (autos nº 0008667- 83.2016.8.16.0004, ref.mov. 18).
Quanto à sucumbência, consignou-se que “Em virtude do parcial provimento do recurso, as verbas de sucumbência fixadas na sentença devem ser redistribuídas, de modo que cada uma das partes arque com 50% das custas processuais e honorários advocatícios. A base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre a qual deve incidir a repartição percentual acima determinada, deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil”.
Com a baixa dos autos, Alves, Lima e Rodrigues Advogados solicitaram cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais (ref.mov. 64), pedido impugnado pelo Estado do Paraná (ref.mov. 77). Por sua vez, o Estado do Paraná solicitou cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais a ele devidos (ref.mov. 78). OI S/A noticiou, então, que o crédito perseguido deve se submeter à recuperação judicial da empresa (ref.mov. 82).
Alves, Lima e Rodrigues Advogados manifestou- se sobre impugnação estatal (ref.mov. 83). 1 “Retorno dos Autos das Instâncias Superiores
63) transitada em julgado a sentença ou o acórdão, com juntada das peças que tenham sido produzidas na fase recursal, intimar as partes, bem como o perito judicial, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte interessada, querendo, dê início ao cumprimento da sentença (art. 424 do CNCGJ)”. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Com a remessa dos autos ao Contador Judicial, foi trazido cálculo ref.mov. 116.
O Estado do Paraná então desistiu “da impugnação apresentada no mov. 77, concordando com o valor apresentado no mov. 64 (R$ 18.562,80), porquanto este era o valor devido em março de 2020 à parte adversa, estando de acordo com o cálculo do mov. 64.2” (ref.mov. 121). Alves, Lima e Rodrigues Advogados concordaram com tal pleito (ref.mov. 128). Oi Móvel S/A – em recuperação judicial sustentou que tanto o saldo devido à pessoa jurídica quanto aos patronos são concursais.
Logo, compete ao juízo recuperacional deliberação sobre tais valores (ref.mov. 129).
III. Diante desse escorço processual, determino sejam incluídos no polo ativo OI Móvel S/A e Oi S/A. Anotações e comunicações necessárias. Desde já, destaca-se ocorrência de sucumbência recíproca.
IV. Quanto aos honorários sucumbenciais perseguidos por Alves, Lima e Rodrigues Advogados, não há óbice para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Isso porque tal crédito não coincide com aquele decorrente da obrigação principal discutida. Sendo assim, forte na Lei Estadual nº 18.664/2015, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) nesse tocante. Para tanto, observe-se renúncia descrita em ref.mov. 128.
Considerando a publicação da Resolução 2 Conjunta nº 01/2018/SEFA/PGE , o disposto no art. 2º da Lei Estadual 18.664/2015, o art. 7º, § 2º, do Decreto 382/2020 e ainda o festejado princípio da cooperação, o termo a quo para pagamento da RPV será a data da intimação da Procuradoria no tocante à expedição. Tal pagamento, sob pena de sequestro, deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses diretamente ao credor.
Vide art. 535, § 3º, II, do CPC e ainda art. 7º, § 4º, do 3 Decreto Judiciário 382/2020 . Aqui um parêntese. Sabe-se que a Corregedoria-Geral da Justiça já manifestou entendimento administrativo de que as unidades judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRRF a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRRF quando da realização de levantamento de depósitos judiciais (Autos nº 2014.0070075-2/0000 e 2 Publicada no DIOE nº 10.130, de 16 de fevereiro de 2018. 3 O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos SEI! 0027030-12.2015.8.16.6000). No mesmo sentido, em sua jurisdição, vinha decidindo o Tribunal de Justiça do Paraná. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.POSSIBILIDADE. CÁLCULOS QUE, TODAVIA, DEVEM SER REALIZADOS PELA FONTE PAGADORA - ESTADO DO PARANÁ - E NÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. a) Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em b) que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Os cálculos necessários para a retenção do Imposto de Renda devem ser realizados pelo ESTADO DO PARANÁ, na medida em que este se qualifica como a "fonte pagadora" prevista pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, não sendo possível a transferência de tal atribuição ao Poder Judiciário, porquanto inexiste qualquer previsão legal - em sentido estrito - que o preveja como responsável tributário de tal retenção". (TJ/PR - 5ª C.Cível - AI - 1636891-7 - Ponta Grossa - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 30.05.2017).
Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor do Decreto 382/2020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, curvo-me, por segurança jurídica, à recente 4 determinação superior .
1. Assim, quando do pagamento, “a parte executada 4 É bom ressaltar, sem embargo, que este magistrado, isso já em 2012 quando de sua titularização frente a esta Vara, promovia de ofício a retenção legal, a despeito de todas as omissões do Executivo em não se recolher os tributos. Apenas recentemente, após várias decisões reformadas e por segurança jurídica, 4 curvou-se ao entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça .
Da labuta deste Juízo, vale a pena conferir decisão lançada nos idos de 2014, em que se implorava, dada a perda de receita pelo erário, solução para tal imbróglio. Conferir decisão lançada nos autos n. 000976-53.1995.8.16.0004, pedindo-se vênia à transcrição parcial: i) por meio dos ofícios 152/14 e 650/14, independentemente de provocação, foi levado ao conhecimento da Presidência do Tribunal de Justiça e à Secretaria de Estado da Fazenda requerendo a esse último o 4 seguinte: “Considerando a norma inserta no art. 157, I, da Constituição Federal; considerando ainda a responsabilidade tributária da fonte pagadora no tocante à retenção de valores a título de imposto de renda, imposto de transmissão causa mortis e contribuições previdenciárias; considerando ainda o convênio firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afeto aos depósitos judiciais; considerando que a instituição financeira conveniada não promove o recebimento de documento de arrecadação fiscal emitido pelo Estado; considerando o expressivo número de feitos em trâmite neste Juízo Fazendário pendentes de arquivamento, porquanto mantido numerário decorrente das retenções em contas a eles vinculadas, considerando ainda o impedimento imposto aos servidores do Poder 4 Judiciário no tocante à movimentação de numerário, solicito os bons préstimos desta Secretaria no tocante ao fornecimento de conta única do tesouro estadual, a fim de que seja promovido o respectivo repasse de numerário ao erário ou seja apresentado a este Juízo solução alternativa acerca da solução da celeuma em questão.” Assim, o recolhimento tributário tal como quer o Estado não pode ser alcançado. ii)
Ante o exposto, determino ao Estado, por sua prestigiada Procuradoria, que indique a este Juízo a conta única do Tesouro Estadual a ser repassado o respectivo numerário. iii) Com a transferência, remanescendo crédito tributário, voltem os autos conclusos para diligências tendentes à recomposição de valores, máxime repasse a maior a título de custas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções”.
Inteligência do art. 7°, §5°, do Decreto em referência.
2. Havendo pagamento sob o montante líquido, deverá o Estado do Paraná trazer os cálculos de retenção e os respectivos documentos de arrecadação fiscal. Feito isso, expeça-se, de pronto, alvará e/ou mandado de transferência.
3. Havendo pagamento sob o montante bruto, deverá o Estado do Paraná apresentar, na mesma oportunidade, os cálculos de retenção.
4. Na sequência, em homenagem ao contraditório, vista ao credor para manifestação, sob pena de preclusão.
5. Não havendo oposição ou escoado o prazo sem manifestação, proceda-se à devolução, ao Estado do Paraná, dos valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Inteligência do art. 7°, §5° do Decreto 382/2020.
6. Feito isso, expeça-se alvará e/ou mandado de transferência do saldo remanescente em favor da parte credora.
V. Em relação ao cumprimento de sentença iniciado pelo Estado do Paraná (ref.mov. 78 e 129), algumas ponderações. Os créditos sujeitos à recuperação judicial estão previstos no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece: Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei (grifou-se).
Como se vê, a lei estabeleceu como requisito objetivo a existência do crédito e, como marco temporal para classificação do crédito como concursal ou extraconcursal, a data da propositura do pedido de recuperação judicial. Daí entender que “Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão 5 excluídos do plano e de seus efeitos ” In casu, o acórdão que fixou honorários de sucumbência em favor da Procuradoria do Estado do Paraná foi proferido em 19/06/2018, não havendo falar, anteriormente a essa data, na existência de crédito constituído.
Nesse sentido, o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de ser a sentença “ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários 6 advocatícios” . Assim, considerando que a recuperação judicial da impugnante/executada teve início em junho/2016 (vide ref.mov. 57.3), imperioso concluir pelo caráter extraconcursal do crédito aqui discutido e, por via de consequência, sua não sujeição aos efeitos da Recuperação Judicial.
Em corroboração, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1051, in verbis: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. No mesmo sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA
POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção 5 STJ, AgInt no AREsp 1257200 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0049045-8, DJe 04/12/2020. 6 AgInt no AgInt no REsp 1804831/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.5. Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020) Note-se, aliás, que no caso específico da Sociedade Empresária OI, o juízo universal da Recuperação, nos autos nº 0203711- 65.2016.8.19.0001, estabeleceu o seguinte procedimento a ser adotado em relação aos créditos extraconcursais: “3.
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.4. O Juízo da Recuperação com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais.4.1.
A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial www.recuperacaojudicial.com.br, sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo da Recuperação.5. Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas recuperandas nos autos de origem, até o limite de R$ 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentado pelo Administrador Judicial.
Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas.6. Este procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais quanto a manutenção das PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas 7 no Plano de Recuperação Judicial” .
VI. 1. Por tudo que foi dito, intime-se a parte executada OI Móvel S/A, por seu advogado, ou, sem patrono, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2°, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito (vide ref.mov. 77), sob pena de de honorários de advogado de 10% (dez por cento), cumulativamente incidentes sobre a dívida atualizada (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).
O pagamento dar-se-á em conta vinculada perante este Juízo.
2. Deixa-se de aplicar multa de 10% prevista no §1° do art. 523, do Código de Processo Civil. Isso porquanto a executada, em decorrência da submissão à Recuperação Judicial, não mais dispõe livremente de seu patrimônio. Evidente, no caso em baila, óbice intransponível ao imediato pagamento voluntário da dívida e, assim sendo, esvaziada a função coercitiva da multa: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
I.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO PERSEGUIDO, DECLARANDO- O LÍQUIDO, ACRESCENDOO DA MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE AO IMEDIATO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. NECESSÁRIA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO, COM SUBSEQUENTE COMUNICAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA AO JUÍZO UNIVERSAL PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL.
IMPOSITIVO AFASTAMENTO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §1º DO CPC.
II. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSA LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027604-17.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 28.09.2020, grifou-se)
3. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC). 7 Ofício 609/2018/OF, autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC).
5. Não satisfeito o crédito, proceder-se-á à penhora e avaliação, atos esses que recairão preferencialmente por sobre bens indicados pelo credor (art. 523, § 3°, do CPC). É certo que a natureza extraconcursal do crédito ora discutido afasta a competência do Juízo em que processada a recuperação judicial no tocante ao processamento do cumprimento de sentença. Sem prejuízo, quanto aos atos expropriatórios, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial analisar a melhor forma de pagamento de crédito extraconcursal, deliberar sobre atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da 8 empresa em recuperação” .
Trata-se de posicionamento também adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECONHECIMENTO, EM RECURSO ANTERIOR, DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITOIMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COMPETÊNCIA, ENTRETANTO, DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA OS ATOS CONSTRITIVOS, AINDA QUE O CRÉDITO NÃO ESTEJA SUJEITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀQUELE JUÍZO, PARA QUE PROVIDENCIE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0016783-51.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 06.07.2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROLATADA APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA DA EXECUTADA. CRÉDITO DE CARÁTER EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES DE QUE TRATA O ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005 QUE NÃO ABRANGE OS DÉBITOS DA MASSA. “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA” NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. ATUAÇÃO PRÉVIA NA CONSOLIDAÇÃO DA EXIGIBILIDADE E NA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DA DÍVIDA, APÓS O CONTRADITÓRIO. PAGAMENTO SUCESSIVO SUJEITO A MERO REQUERIMENTO INSTRUÍDO AO JUÍZO DA FALÊNCIA, NA FORMA DO 8 STJ, AgInt no CC 170.595/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ART. 84 DA LEI N. 11.101/2005, A QUEM SE RESSALVA O CONTROLE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, SEM A EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001411-41.2006.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 17.11.2020) Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0008667-83.2016.8.16.0004.
I. Forte no art. 139, V, do CPC, intime-se o exequente acerca da proposta ofertada pelo Estado do Paraná (seq. 121.1). Prazo de 15 (quinze) dias.
II. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 21 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito