Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008716-63.2022.8.16.0021 Processo: 0008716-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARCELO GARDASZ Executado(s): BANCO BRADESCO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração (evento 164.1) interposto pela parte exequente em face da sentença do evento 158.1, no qual pretende-se a correção de contradição existente na decisão embargada. Manifestação do executado no evento 167.1.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos.
3. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade. No presente caso, a parte embargante não aponta qualquer omissão na sentença do evento 158.1, objetivando apenas a modificar o que ali restou decidido, uma vez que este juízo julgou extinta a execução, ante o pagamento, com base na legislação aplicável ao caso.
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao executado, vez que o pedido não tem relação ao objeto dos autos, devendo a parte requerer o que entender de direito junto ao juízo competente. Assim, não se prestando os embargos para tal desiderato, que deve ser feito por meio de recurso adequado, não merece acolhimento as alegações da embargante. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça – Embargos de Declaração no mandado de Segurança nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) - Relatora Ministra Diva Malerbi – 1ª Seção – Julgamento 08.06.2016) Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão.
4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024 do NCPC, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência dos pressupostos legais.
5. Destarte, permanece a sentença nos termos lançados.
6.
Publique-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008716-63.2022.8.16.0021 Processo: 0008716-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARCELO GARDASZ Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida.
É o relatório.
DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Quanto ao pedido do evento 156.1, ressalto que não é objeto dos presentes autos, devendo ser requerido o que entender de direito junto ao juízo competente, se necessário. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008716-63.2022.8.16.0021 Processo: 0008716-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELO GARDASZ Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Defiro o pedido do evento 137.1. Diante do requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC, INTIME(M)-SE o(s) agora executado(s), na forma indicada no art. 513, § 2º e § 4º do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523, CPC).
2. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC).
3. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC), através do sistema BACENJUD, observando-se o item 5.8.7 e seguintes do Código de Normas.
4. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, manifeste-se sobre interesse na localização de bens móveis via sistema RENAJUD.
5. Frustradas as medidas anteriores e caso o (a,s) exequente(s) não tenha indicado bens, INTIME(M)-SE-O (A,S) para que o faça(m).
6. CIENTIFIQUE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) de que poderá(á,ão), no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário , oferecer impugnação (art. 525, CPC). Asseverando-se, ainda, ao executado a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do do CPC. Intimações e diligências necessárias.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008716-63.2022.8.16.0021 Processo: 0008716-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELO GARDASZ Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ESTADO DO PARANÁ
1. Diante do contido na petição do evento 93.1, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008716-63.2022.8.16.0021 Processo: 0008716-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELO GARDASZ Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ESTADO DO PARANÁ
1. Diante do contido nas manifestações retro, notadamente da informação do cumprimento da obrigação, deixo de analisar os Embargos de Declaração, vez que perderam seu objeto.
2. No mais, certificando o trânsito em julgado e em nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008716-63.2022.8.16.0021 Processo: 0008716-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELO GARDASZ Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ESTADO DO PARANÁ
1. Defiro o pedido do evento 116.1. Considerando a concordância anterior da parte autora e visando dar efetividade ao comando judicial, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para que efetue o desconto em folha de pagamento, com posterior repasse a instituição bancária e comprovação nos autos.
2. Comprovado o desconto e repasse, em nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008716-63.2022.8.16.0021 Processo: 0008716-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELO GARDASZ Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ESTADO DO PARANÁ
1. Tendo em vista o contido ao evento 106.1, intime-se o Requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da possibilidade de quitação diretamente na agência vinculada ao contrato, a fim de o regularizar.
2. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008716-63.2022.8.16.0021 Processo: 0008716-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELO GARDASZ Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ESTADO DO PARANÁ
1. Defiro o pedido do evento 98.1.
Intime-se o banco requerido para que informe a conta para depósito, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Após, cientifique-se a parte autora, com posterior intimação do banco após a comprovação do pagamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008716-63.2022.8.16.0021 Processo: 0008716-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELO GARDASZ Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ESTADO DO PARANÁ
1. Tendo em vista a possibilidade e atribuição de efeito infringente aos Embargos de Declaração (evento 84.1), intime-se novamente o requerido ESTADO DO PARANÁ para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2 do NCPC).
2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008716-63.2022.8.16.0021 Processo: 0008716-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELO GARDASZ Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCELO GARDASZ em face do BANCO BRADESCO S/A e do ESTADO DO PARANÁ. Narra em síntese que em junho 2020, o requerente realizou uma portabilidade em favor da instituição bancária requerida, considerando as melhores condições de pagamento de um empréstimo consignado adquirido com outro banco.
Aduz que conforme a cédula n. 411.003.196, o valor do empréstimo foi de R$ 9.456,18 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), a ser adimplido mediante desconto em folha de pagamento em 16 (dezesseis) parcelas de R$ 644,48 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), a iniciar em agosto de 2020. Aduz ainda que em virtude da pandemia COVID-19, foi suspenso o aludido contrato e realizado outro, qual seja, a cédula n. 413.026.838, também com 16 (dezesseis) parcelas de R$ 644,48(seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), para adimplir a quantia de R$ 9.521,62 (nove mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).
Sustenta que conforme este último contrato, emitido em julho de 2020, os descontos em folha de pagamento iniciariam em novembro de 2020 e terminariam em fevereiro de 2022. Sustenta ainda que a partir de julho de 2020 já foi descontada a primeira parcela de R$ 644,48 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), então, acredita-se que para regularizar a situação, a primeira ré estornou duas parcelas para o requerente, que seriam as parcelas de julho e agosto que foram devidamente descontadas.
Afirma que os descontos permaneceram e em novembro de 2021 cessaram-se, logo, a última parcela que ainda faltava para ser quitado o empréstimo, do mês de dezembro de 2020, não fora descontada do holerite do postulante. Afirma ainda que em janeiro de 2022 o reclamante precisou comprar uns produtos e deparou-se com a informação de que seu nome estava negativado em razão de uma parcela não adimplida em janeiro de 2022, conforme se extrai do extrato do SPC/SERASA.
Requereu em sede de tutela de urgência a retirada do seu nome do órgão de restrição ao crédito, SERASA. Tutela de urgência deferida pela decisão de evento 17.1. Em sede de contestação, o requerido ESTADO DO PARANÁ sustenta em síntese a ausência de erro praticado pela administração pública, alegando que o autor tem parcial razão, contudo, não em face do Estado do Paraná. Por sua vez, o requerido BANCO BRADESCO, sustenta que o contrato de empréstimo foi devidamente contratado pela parte autora.
Portanto, as cobranças referentes ao contrato de empréstimo pessoal são totalmente devidas. Pois bem. Verifica-se dos autos que de fato houve falha na prestação de serviços da instituição bancária, no que diz respeito ao desconto da última parcela do empréstimo consignado, no valor de R$ 644,48, sendo que, em razão disso, o nome do autor foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, em janeiro de 2022.
Ademais, diversamente do alegado pelo requerido BANCO BRADESCO, houve o repasse dos valores no respectivo mês pelo Estado do Paraná, conforme documento juntado no evento 33.3, razão pela qual, está demonstrado a falha na prestação do serviço exclusivamente da instituição financeira. Assim, estando demonstrado o desconto indevido em conta corrente da parte autora, referente a parcela do empréstimo consignado, devido a sua restituição, pela instituição financeira.
Danos morais A parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, os danos morais devem, na modernidade, serem entendidos como qualquer violação relevante aos direitos da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a dignidade, a imagem ou a intimidade, de modo que hão sempre de estar ligados a uma violação substancial de um desses atributos da personalidade.
A indenização por dano moral na espécie é configurada in re ipsa, ou seja, a dinâmica dos fatos, por si só, já demonstra suficientemente o abalo sofrido. É inconteste que a ação do reclamado, consistente na realização de restrição cadastral indevida em detrimento do autor impôs a este dano de ordem moral. Segundo o Enunciado 11, da 1ª Turma Recursal do TJ/PR: “É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.”.
A propósito, dano moral, exatamente porque moral, não se demonstra nem se comprova. Afere-se segundo o senso comum do homem médio. Resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa, porque se traduz em dor física ou psicológica, em constrangimento, em sentimento de reprovação, em lesão e em ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade. Desse modo, presente o nexo de causalidade entre a conduta culposa da ré e o dano de ordem moral experimentado pela autora, inafastável a responsabilidade e o dever de indenizar.
Para a aferição do dano moral e fixação do respectivo ressarcimento, deve ser considerada a extensão do sofrimento do ofendido, a gravidade e as repercussões da ofensa, a intensidade da culpa, a situação econômica do ofendido e do ofensor e a jurisprudência em casos análogos. Neste sentido, são os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho: Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros Editora, 2006, p. 16).
Nesta toada, considerando a aflição gerada pela inclusão indevida do nome do Requerente no cadastro do Serasa, entendo razoável estabelecer o valor de indenização por DANO MORAL em R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, nos termos acima expostos, a parcial procedência do pedido neste ponto é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação ao ESTADO DO PARANÁ e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização em danos morais para a parte autora, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo índice IPCA-E, desde a data da inclusão indevida, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009).
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008716-63.2022.8.16.0021 Processo: 0008716-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELO GARDASZ Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ESTADO DO PARANÁ
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Buscando uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC), diante do contido na contestação do evento 35.1 e documentos do evento 33.3, intime-se o requerido ESTADO DO PARANÁ para que junte comprovante de repasse da parcela descontada em folha de pagamento ao requerido Banco Bradesco, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Com a manifestação e em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora e o banco requerido para que se manifestem, em igual prazo.
4. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008716-63.2022.8.16.0021 Processo: 0008716-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELO GARDASZ Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ESTADO DO PARANÁ
1. Considerando o trazido pelo Requerido BANCO BRADESCO S/A ao evento 59.1, intime-se a parte Requerente para se manifestar.
2. Oportunamente, concluso para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008716-63.2022.8.16.0021 Processo: 0008716-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELO GARDASZ Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ESTADO DO PARANÁ
1.
Intime-se novamente o requerido BANCO BRADESCO para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Havendo interesse, designe-se audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão do evento 17.1.
3. Caso negativo, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008716-63.2022.8.16.0021 Processo: 0008716-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELO GARDASZ Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCELO GARDASZ em face do BANCO BRADESCO e ESTADO DO PARANÁ. Narra em síntese que em junho 2020, o requerente realizou uma portabilidade em favor da instituição bancária requerida, considerando as melhores condições de pagamento de um empréstimo consignado adquirido com outro banco.
Aduz que conforme a cédula n. 411.003.196, o valor do empréstimo foi de R$ 9.456,18 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), a ser adimplido mediante desconto em folha de pagamento em 16 (dezesseis) parcelas de R$ 644,48 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), a iniciar em agosto de 2020. Aduz ainda que em virtude da pandemia COVID-19, foi suspenso o aludido contrato e realizado outro, qual seja, a cédula n. 413.026.838, também com 16 (dezesseis) parcelas de R$ 644,48 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), para adimplir a quantia de R$ 9.521,62 (nove mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).
Sustenta que conforme este último contrato, emitido em julho de 2020, os descontos em folha de pagamento iniciariam em novembro de 2020 e terminariam em fevereiro de 2022. Sustenta ainda que a partir de julho de 2020 já foi descontada a primeira parcela de R$ 644,48 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), então, acredita-se que para regularizar a situação, a primeira ré estornou duas parcelas para o requerente, que seriam as parcelas de julho e agosto que foram devidamente descontadas.
Afirma que os descontos permaneceram e em novembro de 2021 cessaram-se, logo, a última parcela que ainda faltava para ser quitado o empréstimo, do mês de dezembro de 2020, não fora descontada do holerite do postulante. Afirma ainda que em janeiro de 2022 o reclamante precisou comprar uns produtos e deparou-se com a informação de que seu nome estava negativado em razão de uma parcela não adimplida em janeiro de 2022, conforme se extrai do extrato do SPC/SERASA em anexo.
Requer em sede de tutela de urgência a retirada do seu nome do órgão de restrição ao crédito SERASA. Manifestação do requerido ESTADO DO PARANÁ no evento 15.1.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
2. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, diante dos documentos juntados nos eventos 1.7/1.10 e manifestação do evento 15.1, os quais demonstram a suposta falha do primeiro requerido.
JÁ o provável perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente eis que são notórios os efeitos negativos da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pleiteado para o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA do cadastro do SERASA, em relação à inscrição feita pelo requerido BANCO BRADESCO, por meio do convenio SERASAJUD. 3.1.
Cumpra-se, com urgência, certificando-se nos autos.
4. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível.
5. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009
6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 7.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 7.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995.
8. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008716-63.2022.8.16.0021 Processo: 0008716-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MARCELO GARDASZ Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ESTADO DO PARANÁ 1.Antes da análise do pedido de tutela de urgência, diante dos fundamentos expostos e em analogia ao disposto no artigo 2º da Lei 8.437/1992, intime-se, com urgência, o órgão de representação do ESTADO DO PARANÁ, para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
2. Outrossim, faculto a parte autora, a prestar caução real (art. 300, §1 do NCPC), no valor integral do débito, antes da manifestação do requerido.
3. Com a resposta, voltem imediatamente conclusos entre os feitos urgentes.
4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto