Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0008756-23.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$220.770,96 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): JORGE MARCELO PEREIRA
SENTENÇA
I – Relatório Consta da petição inicial: a) o requerido utilizou-se de um cartão de crédito Visa Signature Prime, por meio do qual se comprometeu a pagar as respectivas faturas mensais na data de sua escolha, podendo optar pelo pagamento integral ou parcelado; b) realizou operações autorizadas pelo requerente, mas deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos, totalizando um débito de R$ 220.770,96, em 01/04/2023.
Pede a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado do débito. Regularmente citado (mov. 120.1), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (mov. 123). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 130).
É o relatório.
II – Fundamentação A parte requerida deixou de apresentar qualquer resistência à pretensão, operando-se os efeitos da revelia, dentre os quais está a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC), julgando-se a ação de imediato, na forma do artigo 355, II, do mesmo Codex. Se isso, por um lado, não induz desde logo à conclusão de procedência da pretensão, por outro, a documentação que instrui a exordial vem ao encontro das alegações do requerente, confirmando a relação estabelecida entre as partes (mov. 1.4).
Além disso, considerando a revelia operada, tem-se que o inadimplemento resta presumido. Até porque o ônus de comprovar o adimplemento é do devedor, pois do contrário estar-se-ia exigindo que o autor fizesse prova negativa. Havendo descumprimento da obrigação pactuada, em época oportuna, deve a parte requerida ser compelida a responder pelos débitos cobrados, os quais deverão ser atualizados mediante correção monetária pelo IPCA desde a data e acrescidos de juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA), a contar da data de 21/04/2023 (mov. 1.1, fl. 08).
Os consectários legais adotados para atualização da dívida obedecem ao disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão articulada para condenar o requerido ao pagamento de R$ 220.770,96, com os acréscimos descritos no parágrafo anterior. Por sucumbente, condeno a parte requerida ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do requerente, que fixo em 10% do valor da condenação principal (art. 85, § 2º, CPC). Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi.
Intimem-se. Maringá, 08 de novembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0008756-23.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$220.770,96 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): JORGE MARCELO PEREIRA Regularmente citado (mov. 120), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecimento de defesa, razão pela qual é considerado revel (art. 344 do CPC).
A despeito da revelia, tendo em vista o disposto no art. 346, parágrafo único, do CPC, digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, no prazo de 10 dias. Não havendo interesse ou manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá, 30 de agosto de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0008756-23.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$220.770,96 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): JORGE MARCELO PEREIRA
I - Diante do desinteresse expresso da parte autora na autocomposição, deixo de encaminhar o processo ao Cejusc para designação de audiência preliminar de conciliação. Revejo meu posicionamento a respeito da matéria, especificamente em relação às demandas com caráter repetitivo e envolvendo grandes litigantes (como é a presente), por constatar que a remessa desses processos ao Cejusc tem resultando em 0% de conciliação e ainda congestionado a pauta daquele órgão, em prejuízo de todos os demais jurisidicionados cíveis envolvidos em outros tipos de litígios.
E não obstante o art. 334, §4º, inciso I, do CPC, possibilite a dispensa da audiência preliminar apenas quando ambas as partes assim se manifestam, alguns doutrinadores vêm defendendo não ser razoável obrigar o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de multa, mesmo não estando a parte disposta a conciliar, independente de seus motivos. Porque a predisposição em conciliar-se seria uma condição para participar do ato.
Nesse sentido, o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do § 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se 'ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual'. Basta que uma não queira para frustrar o ato. Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa).
O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial. Não há, contudo, como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma das partes." (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 329.)
II – Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Na mesma ocasião, a parte ré deverá apresentar cópia do(s) contrato(s) eventualmente solicitados na petição inicial, nos termos do artigo 398 do CPC, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio do referido documento (art. 400, CPC).
Se solicitada a citação por meio eletrônico, fica desde logo deferida por haver previsão expressa no art. 246, § 4º e art. 247 do CPC. Neste caso, o ato deverá ser cumprido pelo cartório, mediante prévia confirmação da identidade do(a) citando(a). Não havendo êxito, proceda-se à citação pela via postal e, em último caso, expeça-se mandado.
III – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá se manifestar a respeito dos documentos juntados pela parte ré, nos termos do artigo 436 do CPC. Caso a parte ré alegue a ilegitimidade passiva, poderá a autora emendar a petição inicial, substituindo o réu, na forma prevista no artigo 338 do CPC.
IV – Ultrapassada a fase de impugnação, às partes para que, no prazo comum de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Intime-se. Maringá, 16 de maio de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito