Sentença
Decisão- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pinhais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA, MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, ADVPAR - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA COHAPAR
- Advogados
- DOMINGOS CAPORRINO NETO (OAB 13146/PR), MARCELO NASSIF MALUF (OAB 17579/PR), SIMONE BUSKEI MARINO (OAB 24817/PR), CLAUDIA LUIZA DA SILVA MATOS (OAB 44220/PR), EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB 38270/PR), ANDREA IZABEL KRASINSKI (OAB 21441/PR), PRISCILA FERREIRA BLANC (OAB 16667/PR), LEONARDO RODRIGUES SOARES (OAB 46838/PR), GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS (OAB 54325/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008762-16.2022.8.16.0033 Processo: 0008762-16.2022.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$137,74 Polo Ativo(s): ADVPAR - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA COHAPAR (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-69) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-22) RUA MARECHAL HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO, 800 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-195 Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão
I. Trata-se de cumprimento de sentença no qual figura como exequente a Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e executado, o Município de Pinhais. Extinta a execução pelo adimplemento da obrigação (mov. 55.1), intimou-se o executado para adimplemento das custas (mov. 70.1). O Município de Pinhais requereu a dispensa do recolhimento das custas e sustentou que “a exequente (ADVPAR) quem optou, de forma desnecessária, pelo cumprimento de sentença em autos apartados” (mov. 73.1).
II. O pleito da Municipalidade comporta acolhimento, por argumentos diversos, entretanto, aos aventados. Verifica-se que a autuação em apartado do cumprimento de sentença não foi desnecessária, posto que a execução em apenso ainda está em curso. Nesse sentido, a instauração de outra execução, com exequente e executado distintos daqueles dos autos principais, causaria nítido tumulto processual. Indo em frente, da certidão de mov. 68.1 anotou-se a incidência de custas por “Distribuição de Petição Inicial”, contudo – consoante esclarecido em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1140195-9/02 desta Egrégia Corte de Justiça – com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o cumprimento de sentença passou a ser fase do processo, e não processo autônomo, não se justificando a exigência de novas custas processuais para o início da fase de cumprimento de sentença, ainda que o procedimento seja submetido à instauração em autos apartados.
