Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - Celular: (44) 3621-8428 - E-mail: [email protected]
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0008791-10.2017.8.16.0173. Processo: 0008791-10.2017.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Simples Data da Infração: 07/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA PAULA DOS SANTOS GONÇALVES CÁSSIA VIRGINIA GONÇALVES LUZ Réu(s): JOSE VINICIUS ISMAEL GARCIA
1. Trata-se de denúncia pelo Ministério Público em face JOSÉ VINICIUS ISMAEL GARCIA, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 22/02/2022 (mov.63.1). O Acusado não foi encontrado para citação, conforme o exposto nos retornos negativos dos mandados (movs. 72.1, 85.1, 87.1, 106.1 e 115.1). Foi expedido editais de citação (mov.94.1 e 95.1), todavia, decorrido os prazos, não houve manifestação da parte.
Com vistas, o Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (mov. 120.1). Os autos vieram conclusos. Eis o sucinto relatório.
2. Suspensão do Processo e do Prazo Prescricional: Realizadas diligências para a localização do acusado, restaram elas infrutíferas. Destaque-se houve consulta aos sistemas eletrônicos para verificação de seu endereço e em nenhum deles houve a indicação de endereço atualizado. Afora isso, nos autos não consta que o réu esteja preso neste Estado (art. 360, Código de Processo Penal e Súmula n. 351, do Supremo Tribunal Federal).
Portanto, acolho o parecer ministerial e DETERMINO a suspensão do curso processual, como também do prazo prescricional, nos moldes do art. 366, do Código de Processo Penal. Lance-se certidão aos autos sobre o curso do prazo prescricional, pontuando o seu término, atentando-se ao teor da Súmula n. 415, do Superior Tribunal de Justiça (O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada).
3. Prisão Preventiva: Deixo de decretar a prisão preventiva por força da ausência dos pressupostos do art. 313, do Código de Processo Penal.
4. Produção Antecipada de Provas: A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. Nos termos do enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
In casu, não há risco de perecimento da prova testemunhal. Logo, não se faz necessária a antecipação das provas. 5.Renovação das pesquisas. A cada seis meses, a contar da suspensão, renovem-se as buscas nas plataformas de pesquisas conveniadas do Judiciário (RENAJUD, BACEN-JUD, INFOJUD, TRE), bem como requisitem-se informações às concessionárias de energia, água e de telefonia. Nos sistemas próprios (eMandado, Oráculo, etc), confira-se se o réu não está preso (STF, Súmula 351).
6. Ciência ao Ministério Público.
7. Providências necessárias.
Cumpra-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz – Juíza de Direito Substituta.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - Celular: (44) 3621-8428 - E-mail: [email protected]
Vistos e examinados os presentes autos n. 0008791-10.2017.8.16.0173. Processo: 0008791-10.2017.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Simples Data da Infração: 07/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA PAULA DOS SANTOS GONÇALVES CÁSSIA VIRGINIA GONÇALVES LUZ Réu(s): JOSE VINICIUS ISMAEL GARCIA
1. Trata-se de autos de ação penal na qual JOSÉ VINICIUS ISMAEL GARCIA foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 22.02.2022 (mov. 63.1). Foram realizadas tentativas para citação do acusado, inclusive por meio de edital, porém restaram infrutíferas (movs. 72.1, 77.2, 80.1, 85.1, 87.1, 96.1, 101.1 e 106.1). Eis o sucinto relatório.
2. Considerando as diligências realizadas para a localização do réu sem sucesso, bem como o decurso do prazo do edital, sem manifestação da parte, abra-se vista ao Ministério Público, para os termos do artigo 366, do Código de Processo Penal.
3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
4. No mais, acolho o pedido aviado pela defesa em mov. 104.1, determinando sua desabilitação dos presentes autos.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Providências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz – Juíza de Direito Substituta
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE UMUARAMA
2ª Vara Criminal de Umuarama
Estado do Paraná
Vistos e examinados os presentes autos nº. 0008791-
10.2017.8.16.0173
1. Trata-se de denúncia pelo Ministério Público em face JOSÉ VINICIUS
ISMAEL GARCIA, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 140, §3º,
do Código Penal
1. Recebo a denúncia ofertada, eis que presentes as elementares do artigo 41, e
ausentes as circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, visto
que apresenta a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, traz
a qualificação dos denunciados, classificação dos crimes e contém o competente rol de
testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, bem
como apresenta as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ressalte-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto à
autoria, especialmente diante dos elementos de informação colhidos
extrajudicialmente.
2. Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente quanto ao teor da acusação e intime(m)-
se para, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por meio de advogado, apresentar(em)
resposta à acusação (defesa prévia), quando poderá(ão) arguir preliminares,
alegar(em) tudo o que interessar à defesa, oferecer(em) documentos, justificações,
especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) até 08 (oito) testemunhas, estas
devidamente qualificadas.
A citação e intimação é o ato processual de maior importância para a
constituição regular e pleno desenvolvimento da ação. A formalidade intrínseca ao ato,
tem sua guarida no Código de Processo Penal, que prevê as formas pelas quais se
realizará.
Efetivamente, dentre elas, não se encontra a previsão de sua realização pelo
meio eletrônico WhatsApp.
Ocorre que, o momento de crise sanitária causado pela disseminação do vírus
COVID-19, tem imposto a tentativa de conciliar a prevenção da contaminação e
realização de atos processuais, que exigem contato direto entre diversas pessoas. Isso,
despertou a atenção para outra vertente, a flexibilização de determinadas regras
processuais para busca da efetividade processual, sem jamais se afastar do núcleo duro
dos princípios processuais do contraditório, da oficialidade, do impulso oficial, da boa-
fé.
Nesse sopesamento, a realização por Oficial de Justiça de citação ou intimação
por meio de contato telefônico ou telemático se tornou uma realidade, dentre tantas
que a tecnologia aparentemente trouxe para sempre perenes em nosso dia a dia
forense (a exemplo, a realização de audiências por videoconferência).
Assim, com as cautelas devidas, reputa-se possível que o Oficial de Justiça
desenvolva a certificação das comunicações processuais por meio do WhatsApp,
atestando sua fé.
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O Superior Tribunal de Justiça chamado a analisar a matéria sobre a ótica do
Processo Penal, em que garantias processuais são ainda mais vinculadas à oficialidade,
diante do interesse liberdade sob tutela, pontuou a possibilidade mediante requisitos e
cautelas que confirmem a autenticidade do destinatário.
Confira o precedente: “(...) para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados
possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que
o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das
mensagens. 6. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de
texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da
verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por
exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de
identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio
punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as
assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa
travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da
identidade pelo citando não nos parece suficiente. 7. Necessário distinguir, porém, essa
situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há na aplicativa foto individual
dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos
indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e
foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida,
ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja
com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação,
com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que
autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 8. No caso concreto,
ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das
mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a
confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no
aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante
dos autos. 9. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
Desta forma, se existentes dados de contato telefônico, determino a citação e
intimação da parte requerida, por Oficial de Justiça, mediante recurso de contato
telefônico e/ou telemático, pelo aplicativo WhatsApp, juntando certidão,
acompanhada da diligência em prints sobre a remessa dos documentos e mandado, a
confirmação de recebimento e identificação do perfil do destinatário.
2.1. Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas
para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar declarações, com
reconhecimento de firmas.
2.2. Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado,
conforme os artigos 95 a 112, do Código de Processo Penal.
2.3. Informe-se que caso não haja a constituição de defensor no prazo referido e
a consequente apresentação de defesa, este Juízo nomeará um advogado dativo para a
defesa do(s) acusado(s). Por isso, deve o Sr. Oficial de Justiça colher dados telefônicos
do RéuConsideranto os marcos interruptivos e a data dos fatos ((s) para contato.
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2.4. Se necessário, depreque-se.
3. Se esta Vara Criminal não for atendida pela Defensoria Pública, decorrido o
lapso, em nada sendo aduzido, nomeie-se, em Cartório, Defensor atuante nesta
Comarca, o qual fica ciente de seu dever de contato com o seu patrocinado para fins de
formulação de defesa e apresentação de rol de testemunhas, sob pena preclusão.
Alerte-se que, ao final, serão arbitrados honorários, em atenção à tabela da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB/PR.
3.1. Em sendo o caso, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado do
Paraná, com prazo em dobro.
4. Na hipótese de não ser encontrado(a,s), promova-se a citação por edital, com
prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 363, §1º, e 361, ambos do Código de
Processo Penal.
Destaque-se que a citação editalícia completará a relação jurídica, e neste caso,
o prazo para a defesa, no entanto, começará a fluir a partir do comparecimento pessoal
do acusado ou do defensor constituído (parágrafo único, do art. 396, CPP).
Sem prejuízo do edital, ao mesmo tempo, consulte-se o Sistema SIEL, bem
como oficie-se à Receita Federal, Copel e DETRAN, com os dados disponíveis,
solicitando informações sobre o possível endereço do Réu.
Certificado o decurso do prazo do edital, os autos deverão ser encaminhados ao
Ministério Público, para os termos do artigo 366, do Código de Processo Penal.
5. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao
Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem.
6. Analisando os autos, verifica-se que, supostamente, o acusado, teria
ameaçado a vítima Reinaldo Gonçalves Luz Garcia, dizendo que “iria arrebentá-lo”
“iria matar e que era para a vítima ir até a delegacia porque o mesmo tinha muitos
amigos Policias” (mov. 1.).
Acontece que, cumpre fazer uma análise quanto a prescrição do delito de
ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, possuindo a pena máxima em abstrato
de 06 (seis) meses.
Consoante ao disposto no art. 109, do Código Penal, a prescrição, antes de
transitar em julgado a sentença final, rege-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime. No caso, analisando o inciso VI do referido artigo, a
prescrição ocorrerá em 03 (três) anos se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Dessa forma, considerando os marcos interruptivos e a data da ocorrência dos
fatos (07.07.2017), nota-se que já decorreu o período de 04 (quatro) anos, 06
(seis) meses e 20 (vinte) dias, restando evidente a ocorrência da
prescrição do delito.
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6.1. Isto posto, DECLARO extinta a punibilidade do autor JOSÉ VINICIUS
ISMAEL GARCIA em relação ao delito de ameaça, com fundamento no art. 107,
inciso IV, do Código Penal.
7. Além disso, verifico a suposta ocorrência do delito de lesão corporal, sendo
que o suspeito José Vinícius, teria agredido a vítima Reginaldo Gonçalves, ocasião em
que esse afirmou (mov. 31.9): “(...) enquanto começou a conversar com o Policial,
Vinicius chegou por trás dando um soco em seu rosto, começando uma briga que
antes estava apenas em confusão, então, Vinícius, pegou uma pedra e jogou em sua
direção, mas não acertou (...)”.
Porém, nota-se a ausência de exame pericial que ratifique com o indicando, não
havendo demais provas para verificação da gravidade da lesão.
Acontece que, mesmo considerando a lesão corporal leve, essa já foi atingida
pela prescrição, eis que possuía a pena máxima em abstrato do delito é de 03 (três)
meses. Logo, consoante ao art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição ocorrerá
em 03 (três) anos.
O que restou comprovado que já transcorreu período superior a 04 (quatro)
anos, sem o devido recebimento da denúncia, estando o delito prescrito.
6.1. Isto posto, DECLARO extinta a punibilidade do autor JOSÉ VINICIUS
ISMAEL GARCIA em relação ao delito de lesão corporal, com fundamento no
art. 107, inciso IV, do Código Penal.
8. Cumpra-se integralmente os demais itens da Cota Ministerial.
9. Providências necessárias.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria
Geral da Justiça
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Umuarama, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito Substituta.
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