Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008821-28.2007.8.16.0001 Processo: 0008821-28.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.222,69 Exequente(s): BARIGUI VEICULOS LTDA Executado(s): PHAROL CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
1. Defiro o pedido de levantamento dos valores, conforme postulado pelo exequente, considerando que o executado, devidamente intimado, somente apontou ciência no mov. 260;
2. Expeça-se alvará de levantamento, após o decurso do prazo de agravo;
3. Após, arquive-se definitivamente, tendo em vista que exaurida a prestação jurisdicional.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008821-28.2007.8.16.0001 Processo: 0008821-28.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.222,69 Exequente(s): BARIGUI VEICULOS LTDA Executado(s): PHAROL CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
SENTENÇA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cheque emitido em 15/06/2007 (mov.1.4). Distribuída a ação em 13/08/2007, não houve a localização de bens capazes de satisfazer o saldo devedor. Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov.218), arguiu o exequente que após a suspensão do do processo em mov. 180, imprimiu o devido prosseguimento ao feito, devendo se aplicar a legislação vigente à época.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO. Diante do disposto no art. 921, III e §4º do CPC, alterado pelo art. 44 da lei n. 14.195/2021, o processo será suspenso pelo juiz quando não localizado o devedor ou não houver a localização de bens passíveis de penhora, iniciando a contagem do prazo a partir da ciência do exequente quanto à primeira diligência infrutífera de localização de bens. Nesse sentido: Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso dos autos, em 14/09/2012 foi realizada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (mov.1.44), cuja ciência do exequente se deu através da intimação de mov. 1.47, fl.86, publicada em 18/11/2013.
Cabe ressaltar que a sistemática da prescrição não se caracteriza apenas pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo, bastando o decurso do prazo prescricional após a primeira ciência do exequente quanto a não localização de bens ou do devedor. Ainda que o exequente alegue a inaplicabilidade da Lei. 14.195/2021, as alterações legislativas possuem aplicação imediata, nos termos do art.58 da referida Lei.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO QUE É TRIENAL.
SENTENÇA
EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 DE 26/08/21. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DAS MANIFESTAÇÕES DA PARTE CREDORA SE DELAS NÃO RESULTAREM ATOS EFETIVOS. PERÍODO DE QUASE 7 ANOS DESDE A CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO E
SENTENÇA
MANTIDA.(...) Até recentemente, a prescrição intercorrente, alusiva a créditos privados, apenas poderia ser pronunciada quando a parte exequente tivesse permanecido inerte durante o prazo prescricional, no curso do processo (de 01 [um] ano de suspensão, mais o prazo de prescrição ordinário, e este varia conforme a espécie de título exequendo), e tudo, com base no decidido no IAC 1 (do RESP n. 1604412/SC).
No entanto, para as hipóteses de decisões recorridas exaradas até 25/08/21, vez que, em 26/08/21, entrou em vigor a Lei n. 14.195/2021, a qual deu nova redação ao art. 921, § 4º, do CPC, suprimindo, do texto legal, a expressão “sem manifestação do exequente”.Assim, tem-se que a redação do § 4º do artigo mencionado, que era: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”, após a alteração da Lei n. 14.195/2021, passou a ser: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.A supressão do texto legal alusiva à inércia da parte exequente, a rigor, indica que, consoante a legislação atual, não mais basta à parte credora estar livre de inércia, exigindo mais, ou seja, que da sua postura e seus pleitos implique algo efetivamente proveitoso à execução, como a citação ou a penhora.
Portanto, o fato de a parte exequente ter praticado os atos no processo, sem se pôr inerte, pela lei nova, não é mais elemento a ser considerado para incidência, ou não, da prescrição.No presente caso, como a sentença recorrida foi proferida em 20/03/2022 (quando já vigente a atual redação do § 4º, mencionado), é de se entender devido se aplicar, ao caso, a vigente diretriz legal, a qual faz irrelevantes quaisquer manifestações da parte credora, se delas não resultarem atos efetivos, como o de concreta constrição patrimonial de bens da parte devedora.
Acrescente-se que reconhecer a aplicabilidade da atual legislação processual, não afronta o art. 14, do CPC[2], porquanto, lhe garante vigência, na medida em que se está a aplicar, imediatamente, a norma processual, e não se põe em causa, não se visa anular quaisquer dos atos anteriormente praticados. O que se faz é garantir aplicabilidade e eficácia à norma processual vigente à data em que prolatada a sentença, mas, sem que isso implique anular ou prejudicar atos anteriormente produzidos. (...) (TJPR - 1ª C.Cível - 0001689-57.2013.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.07.2022) Ressalto que o processo de execução é deflagrado e realizado no interesse do credor, no caso, a parte exequente, cabendo a ele o ônus de diligenciar a solvência do devedor, requerendo as medidas cabíveis para tanto.
Não pode, portanto, ser aceito que o feito permaneça por tanto tempo sem nenhuma diligência eficaz para localização de bens por quem de direito - no caso, a parte com interesse para tanto, ou seja, o credor. Percebe-se, assim, que ocorreu a prescrição intercorrente do processo, visto terem se passado mais de 6 meses (art. 59, da Lei. 7.357/85) desde a ciência do exequente de que o executado não possuía bens penhoráveis.
Ainda que haja valores penhorados nos autos, tal penhora ocorreu em 2008 (mov.1.25), necessitando inclusive de provocação do juízo após 12 anos para que o exequente pedisse o levantamento dos valores. Cumpre destacar que somente se interrompe o prazo de prescrição intercorrente com a efetiva constrição patrimonial ou a citação do devedor. Não basta o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Portanto, diante do exposto, RECONHEÇO, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fulcro no art. 924, V, do CPC/15, e por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. À serventia para que efetue o levantamento de eventual constrição realizada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008821-28.2007.8.16.0001 Processo: 0008821-28.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.222,69 Exequente(s): BARIGUI VEICULOS LTDA Executado(s): PHAROL CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
1. Oficie-se ao Banco Santander, sucessor do ABN AMRO REAL S.A, com a determinação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a conta de destino da transferência de mov. 1.31; PRESCRIÇÃO
2. Certifique a serventia a data em que o exequente/autor teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis;
3. Em sequência, com fulcro no §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 921 do CPC, pois, a princípio, se observa que decorrido o prazo prescricional contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sem a ocorrência de causa interruptiva; 3.1.
Após, intime-se a executada para, querendo, se manifestar no mesmo prazo, caso tenha advogado constituído nos autos;
4. Fica a autora/exequente ciente que na hipótese de extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição, esta se dará sem ônus, em observância ao §5º do art. 921 do CPC;
5. Após, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito