Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 629) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2026 (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 629) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2026 (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008845-02.2020.8.16.0001 Processo: 0008845-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$37.422,05 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): GUILHERME FELIPE SUEK As partes transacionaram na seq. 621.2 e requereram a homologação do acordo.
Assim, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, suspendo o feito até o cumprimento, o que faço com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Executada. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Após o pagamento, voltem para extinção.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 576) RECEBIDOS OS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008845-02.2020.8.16.0001 Processo: 0008845-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$37.422,05 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): GUILHERME FELIPE SUEK
1. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 2 (duas) últimas Declarações de Operações imobiliárias (DOI)) em nome da parte executada. Ainda, atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos.
Cumpra-se, no que for cabível, o CNFJ/CGJ do Estado do Paraná. Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008845-02.2020.8.16.0001 Processo: 0008845-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$37.422,05 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): GUILHERME FELIPE SUEK
1. Considerando que não houve o pagamento voluntário, é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos.
2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia.
Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput).
3. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC.
Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio.
4. Com retorno diga o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008845-02.2020.8.16.0001 Processo: 0008845-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$34.236,43 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): GUILHERME FELIPE SUEK A decisão de seq. 560 concedeu prazo ao executado para comprovar que o acordo feito incluía a verba honorários em questão, o que não foi cumprido pelo devedor.
Observo que foi interposto recurso de apelação (seq. 566), não conhecida monocraticamente pelo relator (seq. 576), assim, é possível o prosseguimento. Concedo 10 dias para que o exequente dê prosseguimento ao feito, indicando especificamente os atos executórios pretendidos. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 576) RECEBIDOS OS AUTOS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 8845-02.2020.8.16.0001, da 4ª vara cível De curitiba Apelante: GUILHERME FELIPE SUEK Apelado: INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA. RELATOR: des. domingos ribeiro da fonseca
DECISÃO
MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – QUITAÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO QUE TOCA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM – INSURGÊNCIA PELA VIA DO APELO – INADMISSIBILIDADE – DECISUM MANIFESTAMENTE INTERLOCUTÓRIO – HIPÓTESE QUE SOMENTE ADMITE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO CPC, ART. 1.015, §° ÚN. – ERRO GROSSEIRO E, PORTANTO, INESCUSÁVEL – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais em ação monitória, após quitação da dívida principal por meio de acordo extrajudicial. O apelante alega ser beneficiário da Justiça gratuita e argumenta que não há sucumbência que justifique a continuidade da execução.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se é cabível a apelação cível contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, ou se a via adequada seria o agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
3. O recurso interposto é inadequado, pois a decisão atacada é interlocutória e não terminativa, devendo ser impugnada por agravo de instrumento, conforme CPC, art. 1.015, §° ún.
4. Houve erro grosseiro na escolha da via recursal, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
5. Não cabe a fixação de honorários recursais, pois ainda não foram arbitrados honorários na etapa de cumprimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Porque caracterizada a inadequação da via eleita e, pois, manifesto erro grosseiro na escolha do recurso, resulta inadmissível a interposição de apelação cível contra decisões interlocutórias proferidas no curso do cumprimento de sentença, sendo cabível apenas agravo de instrumento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8845-02.2020.8.16.0001, da 4ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como Apelante GUILHERME FELIPE SUEK e, como Apelado, INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA.
1. Cuidam, os autos em exame, de Apelação Cível interposta contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba no âmbito da Ação Monitória sob nº 8845-02.2020.8.16.0001, ajuizada por INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA. (Autor, Apelado) em face de GUILHERME FELIPE SUEK (Réu, Apelante). Do quanto consta, na etapa de conhecimento, o Apelante foi condenado a pagar, ao Apelado, a importância de R$11.224,61 (onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) – valor alusivo a mensalidades inadimplidas de um curso para graduação em Direito contratado em 2015.
Deflagrado o cumprimento de sentença, houve quitação da dívida principal mediante acordo extrajudicial na plataforma Serasa Limpa Nome, prosseguindo a execução apenas com vista ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na origem. Irresignado com a decisão que determinou a continuidade da execução, o Apelante interpôs Apelação Cível. No arrazoado recursal, afirmou-se beneficiário da Justiça gratuita, ao que resulta dispensado do pagamento de honorários.
Demais disso, quitou espontaneamente a dívida constituída em seu desfavor, nada havendo falar-se em sucumbência que legitime prosseguimento da execução. O Apelado ofertou contrarrazões, obtemperando pelo não conhecimento por inadequação da via eleita. No mérito, propugnou não provimento do recurso. Intimado para, querendo, manifestar-se sobre a tese preliminar suscitada nas contrarrazões, o Apelante renunciou ao prazo concedido.
Conclusos os autos, relatei.
2. Sem embargo do esforço argumentativo desenvolvido em sede de apelo, cumpre acolher a tese preliminar, suscitada em sede de contrarrazões (mov. 571.1), sobre não conhecimento por inadequação da via eleita. É que, como acertadamente argumenta o Apelado, o decisum cuja reforma pretende o Apelante foi proferido em sede de cumprimento de sentença, é interlocutório e não tem natureza terminativa – atraindo, portanto, a previsão do CPC, art. 1.015, parágrafo único: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
A nossa boa doutrina aclara acerca das decisões passíveis de contestação pelas vias da apelação e do agravo de instrumento: “A apelação é o recurso cabível contra a sentença e as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º, CPC). Nesse ponto, há grande diferença em relação ao CPC-1973, que previa a apelação apenas contra a sentença. [...] A apelação pode ser interposta contra toda e qualquer sentença, tenha ou não sido apreciado o mérito, em jurisdição contenciosa ou voluntária (art. 724, CPC), em processo de conhecimento ou execução.
Sentença é a decisão do juiz singular que encerra uma fase do procedimento (art. 203, § 1º, CPC). Decisão interlocutória é a decisão do juiz singular que não encerra o procedimento na instância. Ambas podem ter por conteúdo uma das situações previstas nos arts. 485 ou 487 do CPC. Se, por acaso, tiver por conteúdo uma das hipóteses dos arts. 485 ou 487, a decisão interlocutória será uma decisão parcial impugnável por agravo de instrumento (art. 354, par. ún., e art. 1.015, II, CPC). [...] Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante.
São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC). [...] As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.
Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º), conforme examinado no capítulo sobre apelação”[1] (grifei) Força é concluir, nesse cenário, pela inadequação da via eleita pelo Agravante – erro grosseiro que desautoriza falar-se em aplicação do princípio da fungibilidade e justifica o não conhecimento do recurso. Do escólio desta e. Corte, são os seguintes arestos que corroboram esse entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE CONTRA A
DECISÃO
POR MEIO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005291-45.2023.8.16.0004 [0007248-62.2015.8.16.0004/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 29.01.2024) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUE OU PÕE FIM À EXECUÇÃO (ART. 203, §1º E 2º, CPC) –
DECISÃO
DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE É ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, §ÚNICO, CPC) – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INADMISSIBILIDADE MANIFESTA (ART. 932, III, DO CPC) – DEFEITO INCONTORNÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009456-25.2023.8.16.0170 [0001203-53.2020.8.16.0170/2] - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.11.2023) (grifei) Com efeito, inadequada a via eleita pelo Apelante para impugnação da decisão de mov. 560.1, impõe-se o não conhecimento do Apelo por ele interposto.
3. À vista do exposto, à luz do CPC, art. 932, III, e do RITJPR, art. 182, XIX, não conheço do recurso interposto por GUILHERME FELIPE SUEK. Deixo, contudo, de arbitrar honorários recursais, máxime porque, à luz do Tema/STJ nº 1.059, trata-se de verba cabível apenas em hipóteses de não conhecimento ou não provimento de recurso daquele que, na origem, já fora condenado ao desembolso de honorários sucumbenciais – condições cumulativas aqui não atendidas, vez que ainda não foi arbitrada verba advocatícia na etapa de cumprimento.
XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX
DISPOSITIVO
XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator [1] DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. vol.
3. 13. ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 161; 206.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL apelação cível nº 8845-02.2020.8.16.0001, DA 4ª VARA CÍVEL DE curitiba apelante: GUILHERME FELIPE SUEK apelado: INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA. RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Vistos etc.
1. Antes de mais, intime-se o Apelante para, querendo, manifestar-se em até dez dias sobre a preliminar arguida em contrarrazões (mov. 571.1, fls. 3-4) – ut. CPC, art. 10;
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me;
3. Diligências de estilo;
4.
Cumpra-se. Curitiba, 16 de setembro de 2025. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008845-02.2020.8.16.0001 Processo: 0008845-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$34.236,43 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): GUILHERME FELIPE SUEK Preliminarmente cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do recurso é realizado pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná (§3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Por sua vez, o requerimento de efeito suspensivo é dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação (§3º do artigo 1.012 do CPC). Sendo assim, deixo de fazer qualquer juízo de admissibilidade, tampouco analisar o pedido de tutela formulado.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (§1º do artigo 1.010 do CPC) e remetam-se os autos ao tribunal, com as homenagens e cautelas de estilo. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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1. A impenhorabilidade do valor constrito no mov. 521 já foi reconhecida pela decisão de mov. 531.1, inclusive, com determinação de seu levantamento após o decurso do prazo recursal. Assim, acaso ainda não cumprido, atenda-se com urgência a referida decisão, em seus exatos termos.
2. Considerando que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte executada em momento posterior à condenação em honorários advocatícios em favor dos nobres patronos da contraparte, possível o prosseguimento da execução, exclusivamente em relação a esse montante, em face dos efeitos ex nunc da benesse.
3. Antes de determinar o prosseguimento do feito, porém, concedo ao executado o prazo de 5 dias para comprovar que o acordo feito com a parte incluiu a verba honorária em questão. Isso, a fim de preservar o contraditório prévio e prática desnecessária de atos executivos.
4. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 560) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 554) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
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Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 538) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1. Ante o inadimplemento do Executado frente ao pagamento do débito, defiro o requerimento formulado pela parte Exequente no mov. 534.1.
2. Á Secretaria para que consulte o Renajud, a fim de averiguar a existência de bens de titularidade da parte Executada. Em sendo positiva a diligência, para que proceda a restrição de transferência dos veículos localizados. 2.1. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 2.1.1 Caso pretenda a conversão dos bloqueios dos automóveis em penhora, deverá: a) informar sobre qual(is) veículo(s) pretende recaia a penhora, justificando a necessidade de penhora em mais de um, se for o caso. b) promover a avaliação do(s) veículo(s) pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e/ou outros sites como WebMotors, iCarros, Meu Carro Novo ou eventual outro site idôneo, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial, nos termos do art. 871, IV do CPC; c) informar se pretende a apreensão e remoção do(s) bem(ns) para depositário judicial (CPC, art. 840,
II) ou então em depósito junto ao executado; 2.2. Apresentada a estimativa de preços, fica desde já deferida a penhora, a ser realizada por termo nos autos e registrada junto ao Renajud (CPC, do art. 845, § 1º). 2.3 Após a formalização da(s) penhora(s), intime-se o Executado (CPC, art. 841 §1º ou §2º) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local onde se encontra(m) o(s) automóvel(is), ciente de que o silêncio poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, e V), bem como na imposição de bloqueio de circulação do veículo. 2.4.
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I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008845-02.2020.8.16.0001 Processo: 0008845-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$30.821,36 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): GUILHERME FELIPE SUEK
1. Considerando os documentos de mov. 518.4/518.11, bem como a declaração de mov. 518.3, defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita, conforme dicção da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. Anote-se junto ao sistema eletrônico. 1.1. Cumpre destacar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impede a cobrança de valores já devidos pelas executadas, uma vez que, este possui efeitos ex nunc.
Corroborando entendimento, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) – grifei
2. Passo a analisar o pedido de desbloqueio de conta formulado no mov. 518.1/518.11. Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do EREsp nº 1874222 / DF, sob a relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, passou a entender que é possível penhorar parte do salário para quitação de dívidas de caráter não alimentar, mesmo que o valor seja inferior a 50 salários-mínimos, desde que sejam observados os requisitos a seguir: a) A penhora deve ser uma medida subsidiária, ou seja, é necessário que tenha havido busca infrutíferas por outros bens patrimoniais; b) O montante penhorado não pode violar um direito fundamental do devedor, ou seja, não pode comprometer o mínimo indispensável para a subsistência digna do devedor ou de sua família.
Com relação ao segundo requisito ("b"), cabe ao devedor demonstrar que os valores bloqueados correspondem ao seu salário e são essenciais para sua sobrevivência, sob pena de afetar o mínimo vital e a sua dignidade ou de seu núcleo familiar. Passo a analisar o pedido de desbloqueio formulado à seq. 558.1/558.16. Sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salário e de valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, o art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...) (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando os documentos acostados pelo executado GUILHERME FELIPE SUEK no mov. 403.1/403.12, verifiquei que a parte executada demonstrou de forma hábil e idônea que os valores bloqueados são oriundos do seu salário, razão pela qual possuem caráter alimentar, e de consequência, são impenhoráveis. Corroborando entendimento, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS PELO SISBAJUD. VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA PELO ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA DISPONÍVEL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA DO VALOR PENHORADO QUE PROVÉM DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA, A FIM DE ARROLAR DÍVIDAS E COMPLEMENTAR A RENDA. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO
REFORMADA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050143-06.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.02.2023) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. Respeitável decisão que determinou a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial. Executada que alega impenhorabilidade dos valores oriundos de salário, depositados em conta corrente e parcialmente transferidos para outras duas instituições financeiras.
Impenhorabilidade dos valores transferidos da conta salário para conta corrente. Desbloqueio que se justifica, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Quantia localizada em conta corrente em terceira instituição. Origem do crédito não comprovada. Ampliação do conceito de impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários-mínimos. Não aplicação da tese de forma indiscriminada, sob risco do devedor livrar-se das dívidas inferiores ao limite.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22035894520248260000 Piracicaba, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 17/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) - grifei Não desconheço o teor da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.874.222, no sentido de relativizar a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pela parte executada, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Conforme destacado no próprio voto, a relativização da impenhorabilidade deve ser avaliada caso a caso, desde que seja preservado um montante que assegure a subsistência digna da parte executada e de sua família. A regra é a impenhorabilidade de salários e aposentadorias, conforme o art. 833 do CPC, já mencionado, devendo qualquer exceção a essa regra ser interpretada de forma restritiva.
Entretanto, no presente caso, não verifico qualquer motivo que enseje a relativização da impenhorabilidade, porquanto o valor bloqueado, isto é, R$ 2.142,39 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), provém do salário do executado GUILHERME FELIPE SUEK e é essencial para sua subsistência.
2.
Ante o exposto, acolho o pedido do executado GUILHERME FELIPE SUEK, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, diante do seu evidente caráter alimentar. 2.1. Aguarde-se o prazo previsto para a interposição de agravo de instrumento e, não sendo concedido o efeito suspensivo pelo órgão ad quem, determino o desbloqueio dos valores em favor da parte executada.
3. Passo a analisar o pedido de penhora do salário formulado no mov. 527.1. Em sua manifestação de mov. 527.1, a parte credora requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor GUILHERME FELIPE SUEK. Analisando o holerite de mov. 518.5, relativo ao mês de abril de 2024, verifica=se que o executado percebeu a quantia bruta de R$ 1.266,00 (mil, duzentos e sessenta e seis reais), sendo a quantia líquida de R$ 1.246,82 (mil, duzentos e quarenta e seis centavos e oitenta e dois centavos).
Ainda, no mês de maio de 2024, verifica-se que o executado percebeu a quantia bruta de R$ 1.266,00 (mil, duzentos e sessenta e seis reais), sendo a quantia líquida o montante de R$ 1.214,49 (mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), conforme holerite de mov. 518.6. O art. 833, inciso IV do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; É incontroverso que não se pode reter integralmente o valor dos proventos salariais, vez que tal procedimento fere os princípios constitucionais dispostos nos artigos 5º, inciso LIV e 7º da CF.
Assim, da simples leitura dos dispositivos legais mencionados, percebe-se que a intenção legislativa, ao tornar impenhoráveis determinados bens, foi justamente impedir que pudesse a parte executada ser tolhida de seu direito fundamental – sua dignidade humana – ao ser obrigada a adimplir obrigação econômica, mesmo em detrimento do mínimo de que necessita para a sua subsistência. A impenhorabilidade da verba alimentar não se mostra absoluta, tendo em vista que a própria lei prevê sua flexibilização em circunstâncias excepcionais.
Todavia, a legislação processual é clara ao afirmar que a exceção à impenhorabilidade é aplicável apenas nas hipóteses em que a dívida cobrada se configurar como prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos, que diz respeito a ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, de modo que o crédito exequendo não se enquadra em nenhuma das exceções de penhorabilidade do salário previstas no art. 833, § 1º e 2º do CPC.
Não desconheço de que há precedentes no sentido de que a regra da impenhorabilidade deve ser mitigada em determinados casos, e não apenas na hipótese do § 2º do art. 833 do CPC (prestação alimentícia), pois, supridas as necessidades básicas para o sustento da família, eventual numerário restante na conta bancária do devedor passa a ser suscetível de penhora, uma vez que perde seu caráter alimentar, deixando, portanto, de ser impenhorável.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Todavia, no caso dos autos, conforme dito, o devedor GUILHERME FELIPE SUEK percebe a quantia líquida mensal aproximada de 1 (um) salário-mínimo, inexistindo nos autos prova mínima de que tem um padrão de vida elevado para justificar a medida gravosa pugnada. Assim, resta claro que a penhora de qualquer percentual comprometeria a subsistência do referido executado, pois não se denota o recebimento de renda líquida elevada.
Na mesma linha, transcrevem-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR BENS. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO POUCO SUPERIOR AO MÍNIMO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA INDEFERIDA.
DECISÃO
AGRAVADA ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR - AI: 00545967820218160000 Francisco Beltrão 0054596-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 07/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2022) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA – IMPENHORABILIDADE QUE ENCONTRA MITIGAÇÃO NO ARTIGO 833 , IV , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – CONSTRIÇÃO QUE APENAS DEVE SER PERFECTIBILIZADA, CONTUDO, QUANDO PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE DEVEDORA – EXECUTADA QUE PERCEBE VALORES INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª
C. Cível - 0073003-69.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 15.03.2021) – grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de penhora do salário do executado GUILHERME FELIPE SUEK.
4.
Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão e, para querendo, manifestar-se.
5. Após, considerando que o sequencial é de final “8” (20068) e, portanto, de competência da Excelentíssima Juíza de Direito Titular, remetam-se os autos à sua presidência. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
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1. Sobre a impugnação à penhora 518.1, intime-se a pessoa jurídica credora para que se manifeste (arts. 9º e 10 do CPC).
2. Após, voltem conclusos para decisão, mediante envio dos autos pelo agrupador “impugnação à penhora”.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
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1. Por intermédio da petição de mov. 497.1, a pessoa jurídica exequente requereu a penhora de uma porcentagem dos rendimentos salariais do executado GUILHERME FELIPE SUEK. Pois bem. Acerca da impenhorabilidade de bens, o art. 833, IV, CPC, dispõe que o salário, em regra, é impenhorável. A regra, no entanto, permite exceções, como no caso dos descontos relativos a débitos de prestação alimentícia (art. 833, §2º, CPC).
Mais recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade também no caso de dívida não alimentar, desde que esteja comprovado nos autos que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor (REsp 1.673.067 – DF (2015/0136329-4) 12 de setembro de 2017), Rel. Nancy Andrighi). Contudo, o deferimento ocorre em caráter excepcional, desde que comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução.
No caso vertente, a pessoa jurídica exequente não demonstrou que a penhora sobre o salário do executado não prejudicará a sua subsistência. Além disso, do documento anexado no mov. 492.2/492.3 observa-se que o executado recebe a título de salário a importância líquida de R$ 2.061,40 (dois mil sessenta e um reais e quarenta centavos), ou seja, o equivalente a aproximadamente 02 (dois) vezes o salário mínimo, o que leva a presumir que se penhorada uma parcela de seu salário poderá prejudicar a sua subsistência.
Ademais, em consonância com o e incisos do CPC, ainda existem outros meios menos gravosos o executado para cumprimento da execução.
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1. Expeça-se Ofício à empresa BRF S/A, via meio eletrônico idôneo, visando obter informações quanto à situação empregatícia do devedor e seus eventuais proventos, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 471.1.
2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica credora quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
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1. Promova-se a consulta via Sistema PREVJUD, a fim de verificar se a parte devedora possui vínculo empregatício, conforme requerido na petição anexada ao mov. 456.1.
2. Após, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
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1. Promova-se à inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, conforme requerido no teor da petição de mov. 441.1.
2. Após, manifeste-se à parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
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1. Promova-se à consulta e inscrição de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme requerido no teor da petição de mov. 422.1.
2. Após, manifeste-se a instituição financeira exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
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1. Expeça-se alvará de transferência em prol do devedor, GUILHERME FELIPE SUEK, para a restituição do valor depositado nos autos, eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 401.1.
2. Promova-se à consulta de das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas pelo executado, via Sistema INFOJUD, como requerido no teor da petição de mov. 399.1.
3. Do resultado da diligência supra, manifeste-se a pessoa jurídica credora.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
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I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008845-02.2020.8.16.0001 Processo: 0008845-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$24.912,17 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): GUILHERME FELIPE SUEK
1. Em complementação ao despacho de mov. 390.1, da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que houve o deferimento da tutela recursal mediante decisão monocrática para o fim de autorizar a liberação do numerário bloqueado
2. Dessa forma, não prevalece o contido no teor da decisão de mov. 372.1.
3. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o numerário bloqueado já havia sido transferido para a conta judicial vinculada aos autos na data de 08/05/2023, anteriormente à decisão prolatada pela Superior Instância que determinou a sua liberação (em 28/06/2023).
4. Dessa forma, sobre o valor depositado nos autos, diga a Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de representante do executado.
5. No mais, diga a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo.
6. Sem prejuízo, considerando os documentos anexados nos movs. 354.4/354.10, bem como que o executado é representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se.
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1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 372.1 (mov. 388.1).
2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual.
3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática.
4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”.
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1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no mov. 354.1 pelo devedor Guilherme Felipe Suek. O excipiente alegou que teve bloqueada em conta bancária a importância de R$ 1.241,51, a qual refere ser impenhorável porque decorrente de verba salarial.
2. No mov. 360.1 foi determinada a juntada de extratos bancários da conta do devedor, os quais foram anexados nos movs. 365.1/365.3.
3. A parte credora se manifestou no mov. 370.1. Alegou existir sobras salariais, as quais são penhoráveis. Pleiteou a manutenção da penhora ao menos de quantia equivalente ao percentual de 15% a 30%.
4.
Decido. Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é instituto iniciado por Pontes de Miranda e tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias quanto às quais cabe analisar de ofício. As matérias, a princípio, são aquelas consideradas como de ordem pública, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais.
5. Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais direcionaram-se no sentido de acatar a viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade, mesmo nos casos em que os fatos narrados na peça do incidente contenham matérias diversas daquelas denominadas como de ordem pública, desde que sejam visíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
7. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...]
2. SÓ é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” [...](EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)”
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1. Sobre a exceção de pré-executividade de mov. 354.1 e documentos de movs. 354.2/354.10 e 365.1/365.3, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada.
Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
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1. Revogo o despacho de mov. 355.1, uma vez que equivocado.
2. Haja vista que o devedor está representado nos autos pela Defensoria Pública, intime-se para que promova a juntada aos autos dos extratos bancários relativos aos meses de maio, junho e julho do ano de 2022, de modo a permitir a devida análise quanto à eventual impenhorabilidade do valor bloqueado, via Sisbajud (mov. 348.1).
3. Prazo: 10 dias.
4. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada.
Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
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1. Verifica-se dos autos que a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício da Curadoria Especial do devedor Guilherme Felipe Suek, apresentou impugnação à penhora no mov. 352.1 mediante questionamento quanto ao bloqueio de valores efetuado no mov. 348.1, via Sisbajud.
2. Alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que inferiores a 40 salários mínimos.
3. Pois bem. Considerando que a impugnação não veio acompanhada com documento capaz de se revelar como constitutivo do direito alegado, bem como haja vista a formulação de requerimento subsidiário na petição de mov. 352.1, DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Santander S/A para que informe o endereço do devedor constante em seus cadastros, bem como para que encaminhe os extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses relativos à conta bloqueada no mov. 348.1.
4. Com o retorno do ofício, manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, oportunidade na qual a pessoa jurídica autora deverá se manifestar, também, a respeito da impugnação de mov. 352.1.
5. Oportunamente, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada.
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1. Haja vista requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 329.1, promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade do executado, por intermédio do Sistema RENAJUD.
2. Promova-se, também, à penhora online de ativos financeiros de titularidade do executado, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido na mesma petição
3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome do executado para posterior protocolamento pelo Juízo.
4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC).
5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC).
6. Apresentadas insurgências pelo executado, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC.
7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela pelo executado, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC).
8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados.
9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do , do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
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1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
2. O art. 513, §2º, inc. II, do CPC prevê que: "§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;" De tal modo, entendo pela necessidade de intimação do devedor para o cumprimento voluntário da sentença, via edital.
3.
Intime-se o executado, GUILHERME FELIPE SUEK, via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc. IV do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento espontâneo do valor integral do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios na mesma proporção (artigo 523, §1º do CPC), com prazo de 30 (trinta) dias, observados os demais requisitos legais e pertinentes (incisos II, III, IV, art. 257 do CPC).
4. Consigne-se que após o decurso do prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC.
5. Com ou sem pagamento voluntário, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Vistos e examinados estes autos sob nº 0008845-02.2020.8.16.0001, de AÇÃO MONITÓRIA, nos quais é autora ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA e réu GUILHERME FELIPE SUEK, qualificados nos autos
1 -
RELATÓRIO
ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNICURITIBA, pessoa jurídica devidamente qualificada, por intermédio de profissional habilitado, propôs a presente ação monitória em face de GUILHERME FELIPE SUEK, parte também identificada, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais pelo período de 6 (seis) meses, de modo que em contraprestação aos serviços educacionais prestados, o réu deveria pagar à autora a importância referente à mensalidade, s durante a vigência do contrato.
Porém, apesar de disponibilizados os serviços educacionais, o réu não cumpriu com a sua obrigação, deixando de efetuar os pagamentos das parcelas devidas. Assim, como o réu contratou 5 (cinco) matérias, com carga horária total de 360 (trezentos e sessenta) horas, equivalente a 20 (vinte) créditos, foi estabelecido um total de R$ 7.176,00 (sete mil, cento e setenta seis reais), valor este divido em 6 prestações de R$1.196,00 (mil, cento e noventa e seis reais) durante o segundo semestre do ano de 2015.
Contudo, o réu deixou de efetuar o pagamento da integralidade das prestações, sendo que todas as tentativas de cobrança amigável do débito resultaram infrutíferas. Aduz que o valor atualizado do débito até o mês de fevereiro de 2020 perfaz a importância de R$11.224,61 (onze mil, duzentos e vinte quatro reais e sessenta e um centavos). Assim, ajuizou a presente demanda para o fim de proceder a cobrança decorrente das mensalidades inadimplidas.
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1. Haja vista o contido nos movs. 271.1 e 273.1, verifica-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
2. Assim, nada sendo requerido ou interposto em até 15 (quinze) dias, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da Conta Geral, na qual também deverá ser cotada as suas respectivas custas, uma vez que, muito embora concedida a gratuidade da justiça a parte autora, a elaboração da Conta Geral se revela medida necessária à determinação dos efeitos da sucumbência.
3. Uma vez isso, venham conclusos para sentença.
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1. Ao réu, citado por Edital, nomeio Curador Especial na pessoa do Defensor Público com exercício de suas funções perante a 4ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca da RM de Curitiba/PR, conforme dispõe o art. 72, inc. II, do CPC.
2. Abra-se vista dos autos ao Curador Especial.
3. Após, manifeste-se à pessoa jurídica autora quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
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1. Considerando as diversas tentativas frustradas da pessoa jurídica autora em promover a citação do réu, defiro o requerimento formulado no teor da petição anexada ao mov. 228.1.
2. Diligencie-se à citação, por edital, do réu GUILHERME FELIPE SUEK, com prazo de 30 (trinta) dias, observados os demais requisitos legais e pertinentes (incisos II, III, IV, e parágrafo único do art. 257 do CPC).
3. Após, manifeste-se à pessoa jurídica autora quanto ao prosseguimento do curso do processo.
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1. Haja vista o teor da petição anexada no mov. 190.1, certifique-se quanto ao retorno da carta de citação expedida no mov. 175.1.
2. Após, manifeste-se à pessoa jurídica autora, no prazo de 10 (dez) dias.
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Ressalva-se a hipótese de o veículo ser objeto de alienação fiduciária, tendo em vista que o bloqueio é vedado pelo art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
2. De tal modo, indefiro, o requerimento formulado no teor da petição de mov. 497.1.
3. Assim, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
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8. Destarte, não cabe a exceção de pré-executividade quanto ao processo expropriatório mediante alegações que exijam verificação mais aprofundada quanto à existência, ou não, do direito da excepta, no entanto, cabível naquilo que se refere às matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício.
9. No caso, tem-se que a presente exceção pode ser conhecida, uma vez que as alegações do excipiente independem de dilação probatória e podem ser analisadas em conformidade com os elementos probatórios contidos nos autos.
10. Pois bem. Verifica-se pelos extratos de movs. 365.1/365.3 que, muito embora o devedor receba sua remuneração na conta objeto de bloqueio, também percebe recursos de outras fontes, pelo que não é possível a formação de juízo de convicção conclusivo quanto à origem salarial do valor bloqueado.
10. Ainda, por ocasião do creditamento do salário do devedor em sua conta em data de 29/07/22, nela havia saldo positivo de R$ 1.196,65, de modo que essa quantia se trata de sobra salarial e, assim, não é abrangido pelo conceito de impenhorável, haja vista que, ainda que seja de origem salarial, diz respeito a saldo remanescente, ou seja, quantia que não se mostrou essencial para o custeio de produtos indispensáveis à subsistência do devedor.
11. Nesse sentido: Agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO Do pedido de nulidade de penhora DE VALOR. INSURGÊNCIA. Impenhorabilidade. Não acolhimento.
1. SALDO REMANESCENTE DE SALÁRIO/APOSENTADORIA REFERENTE A MÊS ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA, POIS PERDEM A NATUREZA ALIMENTÍCIA E PASSAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE CONSTANTE NO ART. 833, IV DO CPC. PRECEDENTES.
2. CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA DE SUA NATUREZA PRECÍPUA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART 833, X, DO CP. PRECEDENTES. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0026005-09.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 27.09.2021)
12. Posto isto, acolho em parte a exceção de pré-executividade de mov. 354.1, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 44,86 (quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a qual deve ser desbloqueada.
13. Em relação aos demais valores bloqueados, devem ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos.
14. Oportunamente, diga a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
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10. Dos resultados das diligências acima, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
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Por fim, pugnou pela procedência do pedido formulado com a petição inicial. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/ 1.16) Proferida decisão inicial (mov. 15.1) que determinou a citação do réu, bem como a adoção de medidas necessárias ao impulso processual. Após diversas tentativas infrutíferas de localizar a pessoa do réu, GUILHERME FELIPE SUEK, foi deferida a sua citação por Edital, contudo, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar embargos à monitória (mov. 252.1).
Assim, nos termos do art. 72, II, CPC, foi nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público com exercício de suas funções perante a 4ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca da RM de Curitiba/ PR, para representar os interesses da ré, citada por edital. O Curador Especial apresentou embargos à monitória (mov. 263.1), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral.
Réplica no mov. 266.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 271.1 e 273.1). No mov. 275.1 foi anunciado o julgamento do processo no estado que se encontra. Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória em que pretende o autor receber a quantia de R$ R$11.224,61 (onze mil, duzentos e vinte quatro reais e sessenta e um centavos), referente às mensalidades devidas pelo réu à Instituição Educacional autora. - Matéria Preliminar Alega a defensoria pública, na qualidade de curadora especial do réu, a ocorrência de nulidade na citação por edital em virtude que não teriam sido esgotados os meios legais de citação dos réus.
Razão não lhe assiste. Isso porque, da detida análise dos autos, não se vislumbra eventual inércia da pessoa jurídica autora, eis que promoveu diversas diligências para possibilitar a localização dos réus, inclusive mediante a pesquisa de endereço mediante a utilização de todos os sistemas disponíveis, notadamente: BACENJUD, RENAJUD, Convênio COPEL, bem como diligenciada à expedição de ofício às empresas de telefonia, sendo todos os endereços obtidos diligenciados, todavia, sem a concretização da citação do réu por estar em local incerto e não sabido.
Somente quando infrutíferas todas as tentativas de localização do réu, em razão de estar em local incerto e não sabido, foi deferida a citação por edital. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR O EMBARGANTE. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. PESQUISA DE ENDEREÇO REALIZADA JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A REGRA DO ART. 256 DO NCPC. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO POR CURADORA ESPECIAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 - SEFA/PGE.1 – É válida a citação por edital, desde que sejam esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte.2 - A prestação de assistência judiciária gratuita à população necessitada é dever do Estado, assim como o é a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Defensor Dativo e ao Curador Especial, pois a inexistência de Defensoria Pública nas Comarcas do Paraná, para a promoção da defesa dos carentes ou possibilitar o andamento do processo, implica na assunção de tal dever por Procuradores nomeados.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0011942-78.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 07.10.2019) Além do mais, cumpre-se destacar que não se exige o esgotamento de todos os meios possíveis, uma vez é suficiente à busca nos Sistemas dispostos ao magistrado, bem como, em algumas prestadoras de serviços públicos e a expedição às empresas de telefonia móvel, não sendo necessário o esgotamento de todos os serviços oferecidos no mercado.
Ou seja, a alegação apresentada nos embargos à monitória não se sustenta, pois claramente contrária ao contido nos autos. Assim, rejeito a preliminar arguida de nulidade de citação por edital. - Mérito Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, e à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O curador especial opôs embargos à monitória (mov. 263.1), deixando de impugnar especificamente todos os fatos alegados na inicial, conforme prerrogativa do art. 341, Código de Processo Civil. Vale ressaltar, que não se aplica ao curador especial o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na inicial, consoante admite o artigo 341, p. único, do Código de Processo Civil. No entanto, conforme a prova documental produzida nos autos se verifica que o valor da dívida apresentado pela pessoa jurídica autora corresponde ao valor dos débitos relativos às mensalidades inadimplidas, pelo que se constata a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, situação processual essa capaz de determinar a procedência do pedido formulado com o processamento da ação.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PEDIDO DE DEPÓSITO JULGADO PROCEDENTE. RÉU CONDENADO A ENTREGAR O BEM OU O SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DÉBITO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DIRECIONADA PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM OU DO SEU VALOR EQUIVALENTE.
IRRELEVANTE A DISCUSSÃO ACERCA DOS ASPECTOS FINANCEIROS DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se aplica ao curador especial o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na inicial, conforme o art. 302, § único do CPC, porém, o débito decorrente do inadimplemento das prestações do contrato de mútuo não pode ser questionado de forma genérica.
2. Havendo a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, deve-se compreender que a expressão "equivalente em dinheiro", prevista no art. 902, I, do CPC, corresponde em princípio ao valor do bem, adotando-se o valor da dívida apenas no caso de ser menor. (TJ-PR 8881014 PR 888101-4 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 30/05/2012, 17ª Câmara Cível). Outrossim, dos documentos que instruem a inicial, vislumbra-se que a presente ação está instrumentalizada com prova escrita – consistente, no contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.7), bem como da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito (mov. 1.15), sendo assim, documento sem eficácia de título executivo, demonstrando a existência da obrigação da parte ré em pagar ao autor determinada quantia em dinheiro.
Totalizando, então a quantia de R$ 11.224,61 (onze mil, duzentos e vinte quatro reais e sessenta e um centavos). Considerando que o autor já promoveu à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito até o mês de fevereiro de 2020, assim, o termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária deverá ocorrer a partir do mês subsequente, portanto, Março/2020.
Ante o exposto, tem-se que os documentos trazidos com a inicial corroboram os argumentos nela expendidos, eis que provam que o autor é detentor de prova escrita sem eficácia de título executivo e possui o direito de exigir da devedora determinada quantia referente às mensalidades não pagas pela pessoa da ré. Assim, vislumbra-se que a pessoa jurídica autora se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pleito inicial deve ser reconhecido.
3 -
DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos e, em contrapartida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de, com fundamento no disposto pelo art. 702, § 8°, CPC, constituir título executivo judicial em prol da pessoa jurídica autora, ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA, correspondente à quantia de R$ 11.224,61 (onze mil, duzentos e vinte quatro reais e sessenta e um centavos), da qual é devedora a pessoa do réu, GUILHERME FELIPE SUEK, devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de Março/2020.
Pela sucumbência, CONDENO a pessoa do réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008845-02.2020.8.16.0001
1. A citação por edital se faz depois de esgotados todos os meios possíveis no sentido de localizar o réu e nas hipóteses do art. 256, após observado o inciso I do art. 257 e sob as penas do art. 258 do CPC.
2. Assim, certifique-se se já realizada a consulta de endereço do réu, por intermédio dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, Convênio COPEL e se requisitado o endereço junto às companhias de telefonia. Após, certifique-se se todos os endereços que constam nos autos já foram diligenciados.
3. Uma vez isso, manifeste-se à pessoa jurídica autora quanto ao prosseguimento do curso do processo.
4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E