Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008912-37.2021.8.16.0031 Processo: 0008912-37.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.955,90 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Rua Brigadeiro Rocha, 277 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-210 Executado(s): JOAO MIRANDA (CPF/CNPJ: 243.***.***-00) Avenida C, 497 - Colônia Cachoeira - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.139-300
SENTENÇA
Vistos.
1. Diante da notícia de cumprimento integral da obrigação (mov. 91.1) JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Informação de recolhimento de custas processuais (mov. 54/56); eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada.
3. Registro de depósito de honorários advocatícios (mov. 59). 3.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, proceda à transferência dos valores para a conta corrente de titularidade da Associação Dos Procuradores Do Município De Guarapuava – APMG (CNPJ 24.***.***/0001-56): Banco Sicredi - Ag. 0703 - Conta Corrente 08282-6
4. Levantem-se eventuais constrições.
5. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
6. Oportunamente, arquive-se, observando o contido no CN.CGJ/PR. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008912-37.2021.8.16.0031 Processo: 0008912-37.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.955,90 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO MIRANDA
1. Ao analisar os autos, verifiquei que o documento acostado no mov. 86.3 não é válido como certidão, sendo necessária a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel, documento indispensável para amparar o pedido da parte autora.
2.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento. Prazo: 10 (dez) dias, já contados em dobro. Intimações necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008912-37.2021.8.16.0031 Processo: 0008912-37.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.955,90 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Rua Brigadeiro Rocha, 277 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-210 Executado(s): JOAO MIRANDA (CPF/CNPJ: 243.***.***-00) Rua Pastor Karl Gehring, 504 - Colônia Cachoeira - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.139-300
1. Recebo a petição inicial, porquanto preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.830/1980. 1.1. CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida, com os juros, multa de mora e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, devidamente atualizados, além das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de aplicação do disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 6.830/80.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado.
2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. Após a citação Positiva do executado:
3. Sendo nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias. Caso haja concordância com o bem indicado, reduza-se a termo, intimando-se a parte executada para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de pedido de avaliação, avalie-se o bem e intimem-se os interessados.
4. Caso não haja pronto pagamento ou não sejam nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para, independente de nova conclusão, indicar no prazo de 30 (trinta) dias outros bens passíveis de penhora, requerendo outras diligências, sob pena de suspensão da execução.
5. Caso haja requerimento do credor, proceda-se a penhora pelo sistema SISBAJUD, intimando-se o devedor para efeito de embargos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008912-37.2021.8.16.0031 Processo: 0008912-37.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.955,90 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Rua Brigadeiro Rocha, 277 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-210 Executado(s): JOAO MIRANDA (CPF/CNPJ: 243.***.***-00) Avenida C, 497 - Colônia Cachoeira - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.139-300 DEFIRO o pedido de consulta ao sistema Infojud conforme requerido, uma vez que, para seu deferimento, não se faz necessária a busca exaustiva, no processo de execução, de vias alternativas.
É, pois, nesse sentido a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESQUISA INFOJUD DE OFICIO PELO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. O fato do juízo proceder a pesquisa, de ofício, diretamente no sistema INFOJUD, com intuito de examinar as condições de hipossuficiência alegadas pela parte ao requerer a concessão da gratuidade da justiça, não se caracteriza como conduta abusiva ou ilegal ao ponto de violar direito líquido e certo a justificar a impetração de mandado de segurança, com intuito de inibir o ato judicial, inclusive porque, consoante reiterado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de esgotamento de diligências para o uso dos sistemas INFOJUD e BACEN-JUD para promover-se à pesquisas em relação às das partes (REsp. nº 458.537-RJ).
3. Mandado de segurança que se indefere liminarmente (art. 932, III/CPC e art. 10 da lei 12.016/09). (TJPR - 17ª C.Cível - 0062711-59.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.01.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055910-30.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019) Consigne-se que a Serventia, na realização desta diligência, deverá observar sigilo para dados encontrados.
Indefiro RENAJUD pois já foi juntada pesquisa em mov.
79. 2. Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 20 de setembro de 2023. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008912-37.2021.8.16.0031 Processo: 0008912-37.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.955,90 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): JOAO MIRANDA (CPF/CNPJ: 243.***.***-00) Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 22/03/2021, visando a cobrança de débitos fiscais referentes ao IPTU – relativos aos exercícios fiscais 2017/2018, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2021/4742 (mov. 1.1).
Despacho inicial proferido em 19/06/2021 (mov. 6.1). A parte executada foi citada, em 13/02/2023 (mov. 39.1), quedando-se inerte, motivo pelo qual foram deferidas medidas de constrição de bens/valores (mov. 6.1). Em diligência, junto ao sistema Sisbajud, a parte executada teve bloqueado em sua conta bancária o valor de R$ 2.893,23 (mov. 61.1). A parte executada, por meio de seu procurador, aduziu a impenhorabilidade dos valores penhorados, arguindo ser valor oriundo da aposentadoria do executado (mov. 60.1).
Intimada, a parte exequente renunciou ao seu prazo para manifestação (mov. 69).
É o relatório.
Decido. Compulsando os documentos trazidos pelo devedor, máxime o extrato do INSS (mov. 60.3), infere-se que o valor bloqueado, de fato é oriundo de aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo executado. Desse modo, é inconteste a impenhorabilidade da referida verba, por força do contido no artigo 833, IV, do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar. Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Outrossim, a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade do saldo remanescente mantido em conta, uma vez que sua natureza alimentar permanece inalterada.
Entende a E. Corte Superior que reforça a inviabilidade da constrição o fato de se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SOBRAS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Primeira Seção desta Corte entende que, ainda que a quantia constrita se trate de sobra do benefício de aposentadoria, esses valores permanecem protegidos pela regra da impenhorabilidade, sobretudo quando sua soma for inferior a quarenta salários-mínimos.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 935.156/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) Ressalta-se que o executado conta com idade avançada (77 anos) e recebe pouco mais de um salário mínimo de aposentadoria, assim, o imediato desbloqueio visa a proteção patrimonial e financeira do idoso. O Estatuto do Idoso busca assegurar a proteção integral dos direitos dessa parcela da população, evitando abusos e garantindo condições de vida adequadas.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois se tratam de verba de natureza alimentar, sendo imprescindíveis para o custeio das necessidades básicas e do resguardo do mínimo existencial da parte executada. Pelo exposto, determino o imediato levantamento da penhora formalizada ao evento
61.
Cumpra-se com urgência. Manifeste-se o exequente sobre a continuidade do presente feito. Prazo: 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008912-37.2021.8.16.0031 Processo: 0008912-37.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.955,90 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): JOAO MIRANDA (CPF/CNPJ: 243.***.***-00)
1. Requer a exequente a citação por edital da parte executada, conforme petitório acostado ao evento 35.1. Com efeito, a citação por edital, na esfera da execução fiscal, é uma medida excepcional realizada quando frustradas as tentativas de citação do executado por correio e oficial de justiça, a partir do endereço indicado pelo próprio devedor no cadastro realizado junto ao credor – nos termos do artigo 8º, IV da LEF e artigo 256, II, do CPC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende ser prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência (artigo 8º, III, da LEF) exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça. Neste sentido, colaciona-se: “TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITOS REFERENTES AO PERÍODO DE 1996 A 2000 –
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADA À EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR – CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – ATO CITATÓRIO VÁLIDO – INTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA (ARTIGO 8º DA LEI Nº 6.830/1980) –
DISPOSITIVO
QUE EXIGE APENAS A FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIOS E POR OFICIAL DE JUSTIÇA – CITAÇÃO POR OFICIAL FRUSTRADA NO CASO DOS AUTOS – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS – EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR QUANTO AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS –
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - AC nº 0013724-43.2002.8.16.0014 - Rel.ª Juíza Substituta em Segunda Grau Ângela Maria Machado Costa – Segunda Câmara Cível – DJe 02/04/2019) O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE O INSUCESSO DA CITAÇÃO, OU PRIMEIRAMENTE POR VIA POSTAL E, EM SEGUIDA, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, OU DESDE LOGO POR ESSE, BASTA POR SI SÓ PARA CARACTERIZAR O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, SENDO, INCLUSIVE, MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.050 - BA (2008/0269868-1; RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI) Destarte, conforme o teor da Súmula nº 414, do STJ, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
A rigor, portanto, desnecessário o exaurimento de diligências para a localização do devedor, de modo que se a citação por carta e/ou por oficial foram frustradas é possível a realização da citação por edital. Da análise dos autos, nota-se que foram esgotadas as possibilidades para aperfeiçoar a citação pessoal do devedor, tendo sido expedido carta e mandado de citação (eventos 8, 15 e 24), fato este suficiente para deferimento do pedido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição acostada ao movimento 35.1.
2. Expeça-se a citação do executado por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 8º, IV da Lei 6.830/80.
3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
6. Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD, havendo requerimento de penhora de veículo pelo credor, promova-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD. Não havendo localização do executado para citação:
7. Tendo em vista que foi apresentado o CPF da parte executada, autorizo a pesquisa de endereços.
8. Determino à Secretaria para que diligencie nos sistemas INFOSEG e SIEL, visando à localização de novo endereço do ora executado.
9. Não localizado o devedor ou o endereço encontrado corresponda àquele cuja citação resultou negativa, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
10. Localizado novo endereço, cite-se.
11. Verificada a ausência de manifestação da Fazenda Pública, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.
12. Transcorrido o interregno acima assinalado, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do artigo 40, § 2, da Lei de Execuções Fiscais.
13. Consigno que o termo “a quo” do período de sobrestamento deverá remontar a data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS (Tema 566), publicado em data de 16/10/2018 e veiculado no Informativo nº 635.
14. Findo o prazo de suspensão, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o interstício prescricional aplicável, na forma do artigo 40 §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980.
15. Advirto, desde logo, que somente a efetiva citação do devedor ou a constrição de seu patrimônio são aptas a interromper o curso legal da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento da Fazenda Pública em Juízo.
16. Superado o prazo de prescrição legal, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em 15 (quinze) dias.
17. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito