Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
15) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
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2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008934-41.2010.8.16.0012
1. Tendo em vista a decisão proferida nos Recursos Extraordinários nº 631.363 e 632.212, que determinou “a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”, determino a suspensão do presente feito.
2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0008934-41.2010.8.16.0012 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ALYSSON SAKAE SOARES ESPÓLIO DE JOSE AMBROSIO SOARES DA VEIGA Kelly Yukiko Suguiy Soares YUKIMIE SUGUIY SOARES Polo Passivo(s): BANCO ITAU
DESPACHO
1. A despeito do petitório de mov. 40.1 e cálculos de mov. 40.2/40.4, por cautela, intime-se a parte Requerente para que se manifeste, no prazo de dez dias.
2. Após, anotem-se conclusos para sentença.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0008934-41.2010.8.16.0012 Processo: 0008934-41.2010.8.16.0012 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ALYSSON SAKAE SOARES representado(a) por Kelly Yukiko Suguiy Soares, YUKIMIE SUGUIY SOARES ESPÓLIO DE JOSE AMBROSIO SOARES DA VEIGA representado(a) por Kelly Yukiko Suguiy Soares, YUKIMIE SUGUIY SOARES Polo Passivo(s): BANCO ITAU
DECISÃO
Em atenção ao Enunciado 166 do Fonaje (“Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”), recebo o recurso inominado acostado ao mov. 68.1 em seu efeito devolutivo, já que não comprovada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995, eis que tempestivo e devidamente preparado (mov. 72.1). Por tempestivas, recebo também as contrarrazões de mov. 76.1.
Encaminhe-se o presente feito para distribuição a uma das Turmas Recursais do Paraná, com as providências de estilo.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Maria Teresa Thomaz Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0008934-41.2010.8.16.0012 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ALYSSON SAKAE SOARES representado(a) por Kelly Yukiko Suguiy Soares, YUKIMIE SUGUIY SOARES ESPÓLIO DE JOSE AMBROSIO SOARES DA VEIGA representado(a) por Kelly Yukiko Suguiy Soares, YUKIMIE SUGUIY SOARES Polo Passivo(s): BANCO ITAU
SENTENÇA
Embargos de Declaração
1. Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (mov. 57.1) em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido. Sustenta o embargante que a sentença contém obscuridade, ao determinar a incidência do índice de 84,32% para o Plano Collor I quando o pedido na inicial foi de 44,80% e 7,87%, sendo, assim, extrapetita e quanto à determinação de suspensão do processo; e omissa, no que se refere à fixação do BTNF como índice correto de remuneração para o Plano Collor I, e no que concerne aos juros remuneratórios devidos até o encerramento da caderneta.
A parte embargada manifestou-se ao mov. 60.1. 1.1. Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos KELLY YUKIKO SUGUIY SOARES e OUTROS (mov. 61.1) em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial (mov. 48.1). Alega a parte embargante que há erro material no dispositivo da sentença, ao não dispor expressamente sobre os juros remuneratórios de 0,5%, na forma mensal e capitalizada, sobre as diferenças entre o índice aplicado e o efetivamente devido, desde a data de aniversário da caderneta de poupança até o efetivo pagamento.
Pois bem. Razão não assiste aos embargantes. Não se verifica a presença de qualquer vício ensejador de embargos de declaração, estando a parte embargante meramente a buscar a modificação da decisão embargada, o que não é possível através da via por ela eleita. Quanto aos embargos opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, não há qualquer obscuridade ou omissões na sentença de mov. 48.1, porquanto todas as questões suscitadas pelo embargante foram consideradas e as razões que levaram ao julgamento final já se mostram presentes no decisum, não havendo o que se falar em obscuridade e omissões no julgado.
De se notar, porém, que a decisão considerou para fins de condenação os cálculos elaborados pela parte embargada/requerente (mov. 1.2, fls. 23 a 25 e mov. 1.2, fls. 27 a 29), os quais não foram desconstituídos por melhor prova em contrário, como disposto. Ademais, título de esclarecimentos, contrariamente ao sustentado pela parte embargante, cumpre consignar que diante da decisão do Ministro Gilmar Mendes proferida no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, em 9 de abril de 2019, que reconsiderou a determinação de suspensão dos processos por 24 meses anteriormente exarada, não subsiste mais este motivo para obstar o regular andamento do processo.
Além disso, por decisão proferida em 23 de abril de 2019, no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, a Eminente Ministra Carmem Lúcia também indeferiu o pleito de suspensão nacional formulado. Destarte, conforme tópico “2” da fundamentação, em razão da Nota Técnica n. 01/2021, emitida pelo TJPR em 10.12.2021, manteve-se válida a suspensão apenas dos processos em fase recursal, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
De mais a mais, a decisão questionada restou deveras clara no que se refere ao reconhecimento da diferença não creditada na conta poupança no período reclamado, consoante tópicos “3.5, 3.6 e 3.7” do decisum, bem como quanto à incidência da correção monetária e juros remuneratórios sobre o saldo devido, consoante tópico “3.8” da fundamentação. Logo, não há obscuridade ou omissão a ser sanada. Com o devido respeito à opinião contrária, as alegações de omissão decorrem de mero inconformismo quanto ao conteúdo da decisão embargada, não sendo possível, desta forma, a reanálise de questões já abordadas, cabendo à parte, caso queira, interpor o recurso cabível.
Oportuno citar a lição de EGAS MONIZ DE ARAGÃO: "ninguém contesta que os embargos de declaração não visam a modificar o julgamento; não é possível que, por seu intermédio, a proposição ‘a’, por estar errada ou ser injusta, venha a ser substituída pela proposição ‘b’, tida como certa ou justa – isso seria objeto de julgamentos em grau de recurso” [1]. Se a decisão questionada foi ou não correta, se o termo inicial para contagem dos juros de mora foi ou não correto, configura matéria que deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para reexame da questão.
No que se refere aos embargos opostos por KELLY YUKIKO e OUTROS, de igual modo, não se verifica qualquer inexatidão material na decisão, para os fins do artigo 494, I do CPC; isto porque os juros remuneratórios incidiram no próprio cálculo apresentado e que serviu de parâmetro para a condenação (mov. 1.2, fls. 23 a 25 e mov. 1.2, fls. 27 a 29). No entanto, se aplicados ou não corretamente, a questão deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para reexame do que fora considerado.
Desta feita, rejeito os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (mov. 57.1) e opostos por KELLY YUKIKO SUGUIY SOARES e OUTROS (mov. 61.1), eis que ausentes as hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC.
2. Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
3. Como determinado no item “4.6” do dispositivo da sentença (mov. 48.1), retifique-se o polo ativo do feito para que nele conste corretamente como sendo: ESPÓLIO DE JOSE AMBROSIO SOARES DA VEIGA, representado por YUKIMIE SUGUIY SOARES e KELLY YUKIKO SUGUIY SOARES; ESPÓLIO DE ALYSSON SAKAE SOARES, representado por YUKIMIE SUGUIY SOARES; KELLY YUKIKO SUGUIY SOARES e YUKIMIE SUGUIY SOARES. Comunique-se ao Distribuidor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) [1] ARAGÃO, Egas Moniz de. Embargos de declaração. RT 633/19 In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento: vol.
2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007. p. 549.
PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ Autos n. 0008934-41.2010.8.16.0012 Assunto Principal: Cobrança – Planos Econômicos Requerentes: ESPÓLIO DE JOSE AMBROSIO SOARES DA VEIGA, representado por YUKIMIE SUGUIY SOARES e KELLY YUKIKO SUGUIY SOARES, ESPÓLIO DE ALYSSON SAKAE SOARES, representado por YUKIMIE SUGUIY SOARES, KELLY YUKIKO SUGUIY SOARES e YUKIMIE SUGUIY SOARES Requerido: ITAU UNIBANCO S.A
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ESPÓLIO DE JOSE AMBROSIO SOARES DA VEIGA, representado por YUKIMIE SUGUIY SOARES e KELLY YUKIKO SUGUIY SOARES, ESPÓLIO DE ALYSSON SAKAE SOARES, representado por YUKIMIE SUGUIY SOARES; KELLY YUKIKO SUGUIY SOARES e YUKIMIE SUGUIY SOARES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. Pretende a parte Requerente o recebimento das diferenças dos índices de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários, ocorrido no período de março, abril e maio de 1990 (Plano Collor
I) e fevereiro e março de 1991(Plano Collor II), uma vez que possuía conta poupança neste tempo. Requer, assim, a condenação da instituição financeira no valor apurado e convertido do total de R$7.592,67 (sete mil e quinhentos e noventa e Página 1 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ dois reais e sessenta e sete centavos), conforme extratos das aludidas contas e memórias de cálculos realizadas (mov. 46.2).
O Requerido ITAU UNIBANCO S.A ofertou contestação (mov. 1.5). Impugnação à contestação pela parte Requerente ao mov. 1.7. No mov. 1.10 consta a decisão que suspendeu o presente processo, em razão da necessidade de se aguardar o julgamento das matérias atinentes aos Planos Econômicos pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que foi reconhecida por este a repercussão geral da matéria. No petitório de mov. 21.1, o Banco Requerido informa o falecimento da parte Requerente ALYSSON SAKAE SOARES no ano de 2016.
Concedido prazo à parte Requerente para regularidade de representação (mov. 23.1), manifestou-se ao mov. 26.1, informando, ainda, sobre o falecimento também do Requerente JOSE AMBROSIO SOARES DA VEIGA no ano de 2020, pugnando pela substituição processual. A decisão de mov. 34.1 deferiu a habilitação dos herdeiros. No petitório de mov. 40 o Banco apresentou cálculos. A parte Requerente apresentou novo cálculo ao mov.
46. 2. Do levantamento da suspensão processual Em razão da Nota Técnica n. 01/2021, emitida pelo TJPR em 10.12.2021 - que manteve válida a determinação de suspensão nacional dos processos desta matéria apenas em sede de fase recursal – os autos vieram-me conclusos para sentença (mov. 47.0), motivo pelo qual, desde logo, determino que o sobrestamento do presente feito seja levantado.
3. Fundamentação 3.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva – Fato do Príncipe e Banco Central: Página 2 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ Alega o Requerido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão “do fato de que a alteração nos padrões monetários e de atualização foi imposta por legislação federal, não podendo contrariar as disposições legais e aplicar índices que haviam sido extintos por lei”.
E que “(...) a partir de 15.03.1990 perdeu a disponibilidade sobre os valores acima de Cr$ 50.000,00, depositados nas contas poupanças, os quais foram transferidos ao Banco Central, que passou a ter a fruição exclusiva sobre tal montante e responsabilidade exclusiva sobre os rendimentos dessas aplicações financeiras (...)”. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio” (STJ. 2ª Seção.
REsp. n. 1.147.595/RS, relator: Ministro Sidnei Beneti, j. em: 08.09.2010). Rejeita-se, assim, a preliminar arguida. 3.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva – Banco Banestado S/A Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pois, ao adquirir o controle acionário do banco Banestado, o Banco Itaú também assumiu as obrigações referentes às operações bancárias realizadas. Neste sentido: Página 3 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA APADECO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA
DECISÃO
APELADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A OCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ - VERDADEIRO SUCESSOR DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS DESENVOLVIDAS PELO BANCO BANESTADO
SENTENÇA
CASSADA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - Un�nime - J. 16.11.2011). Não há qualquer comprovação hábil do banco sucessor que tenha contratualmente se eximido da responsabilidade quanto às contas poupanças questionadas, razão pela qual, não se sustenta a preliminar arguida. 3.3. Da preliminar de prescrição dos juros remuneratórios (contratuais): Ainda, sobre a alegação de prescrição dos juros remuneratórios, cumpre ressaltar que, segundo entendimento do STJ, nas ações de cobrança referentes a reajustes de saldo em caderneta de poupança, os juros remuneratórios integram o principal, deixando de ter natureza acessória, não se aplicando o prazo prescricional do artigo 178, § 10º, III, do Código Civil de 1916: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA JÁ JULGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO COLLOR
I. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES NÃO BLOQUEADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE Página 4 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. A controvérsia relacionada ao prazo prescricional e à legitimidade passiva das instituições financeiras nas ações em que é analisado o cabimento dos expurgos inflacionários não enseja a suspensão do julgamento do recurso especial, porque já apreciada por esta Corte em recursos especiais repetitivos e não afeta ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
2. Os bancos depositários têm legitimidade passiva quanto à pretensão de reajuste dos saldos (inclusive referente ao Plano Collor) das contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos (Recursos Especiais repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS).
3. A prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, incluindo-se aí juros remuneratórios e correção monetária, é vintenária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS).
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1295852/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida. 3.4. Da preliminar de inépcia da inicial: O Requerido alega que a petição inicial encontra-se inepta, vez não foram colacionados os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sem razão. O pedido inaugural, na sistemática dos Juizados Especiais, pode ser elaborado de forma simples e em linguagem acessível, não sendo exigidos os mesmos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, de modo que, no presente caso, da leitura na inicial constaram os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir), bem como o valor atribuído à Página 5 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ causa, permitindo o efetivo contraditório e ampla defesa, conforme contestação ofertada, não havendo que se falar, deste modo, em inépcia da inicial. Desta forma, devidamente preenchidos os requisitos dispostos no artigo 14 da Lei 9.099/95, rejeita-se a preliminar suscitada. 3.5.
Do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais produzidas. A controvérsia dos autos recai no direito à recomposição de saldos de caderneta de poupança, nos períodos em que o governo federal efetuou intervenções na economia nacional (Planos Collor I e Collor II). A parte Requerente instrui a pretensão colacionando aos autos os extratos das contas poupanças e a planilha de atualização monetária com a conversão da moeda (mov. 46.2), atualizada até a propositura da ação.
Quanto ao tema, é pacífica a jurisprudência no sentido de que são devidas as diferenças relativas ao expurgo inflacionário pelos planos econômicos. Nesse sentido foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1147595/RS e n. 1107201/DF, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/73, que deu origem às teses vinculadas a recurso repetitivo nos Temas: 298, 299, 300, 301, 302, 303 e 304: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA Página 6 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR
II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do
C. STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1a) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
Página 7 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ 2a) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3a) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4a) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5a) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva- se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos Página 8 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6a) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor
I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 3.6. Plano Econômico Collor I As pretensões referentes ao expurgo inflacionário do Plano Collor I envolvem os períodos aquisitivos de março, abril e maio de 1990, os quais deveriam ser creditados respectivamente em abril, maio e junho daquele ano.
Até a promulgação da Medida Provisória 168/90, as Cadernetas de Poupança eram remuneradas com base no IPC, conforme a regra do artigo 17, inc. III, da Lei 7.730/1989, in verbis: “Art.
17 - Os saldos das cadernetas de Página 9 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ poupança serão atualizados: (...)
III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior”. A Medida Provisória 168/90 dispôs sobre a conversão dos saldos das cadernetas de poupança em cruzeiros até o limite de NCz$50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), e que os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Sobre os valores superiores a NCz$ 50.000,00, ficou estabelecido que seriam atualizados pela BTN Fiscal. Contudo, não se alterou a norma então vigente de correção pelo IPC em relação aos valores que continuassem na conta de poupança sob administração dos Bancos; extrai-se: Medida Provisória 168/90 Art. 6º. Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º, do art. 1º, observado o limite de NCz$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). § 1º.
As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas. § 2º. As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.
Poucos dias depois, notando que os saldos que continuassem nas contas de poupança ainda seriam corrigidos pelo IPC, o Governo editou a MP Página 10 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ 172, alterando a redação o caput do art. 6º e seu § 1º da MP 168, dispondo que todos os saldos fossem remunerados pelo BTN Fiscal: Alterações da Medida Provisória 172/90 Art. 6º Os saldos das cadernetas poupança serão convertidos em cruzeiros no data do próximo crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimento até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no § 20 do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). § 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidos em cruzeiros, a partir de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.
Todavia, o Congresso Nacional desprezou as modificações da MP 172 e converteu a MP 168 na Lei n. 8.024/90 com a sua redação original. Como a MP 172 restou revogada pela Lei de Conversão, perderam eficácia as suas disposições e também as circulares do Banco Central nelas embasadas. Pois bem. Conforme a quinta conclusão estabelecida pelo julgamento do REsp n. 1147595/RS, a parte interessada deve comprovar nos autos que era titular de conta poupança iniciada e/ou com saldo positivo no mês de março de 1990 com termo aquisitivo (aniversário) em fevereiro de 1990.
Preenchidos esses requisitos, os ativos depositados em conta poupança deverão ser acrescidos de atualização monetária com base no IPC, no que se refere ao período aquisitivo ocorrido no mês de fevereiro de 1990 com remuneração dada no mês de março de 1990, na razão de 84,32%. Página 11 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ Por outro lado, referida conclusão não se aplica aos valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, bem como para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados no mês de março de 1990 e nos meses subsequentes (abril, maio e junho de 1990), a eles aplicando-se o BTN Fiscal como índice de atualização. 3.7.
Plano Econômico Collor II O plano econômico Collor II foi criado pela Medida Provisória 294/1991 e derivou da incapacidade do plano Collor I de controlar com efetividade da inflação à época. Uma das medidas foi a alteração na remuneração de cadernetas de poupança, passando a utilizar a Taxa Referencial Diária – TRD como indexador. Antes desta modificação as cadernetas de poupança eram reajustadas mensalmente pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal – BTNF, conforme a Lei n. 8.088/1990.
Assim como nos planos econômicos anteriores, as instituições financeiras aplicaram indevidamente a nova forma de remuneração. O pagamento da remuneração é sempre posterior ao período aquisitivo respectivo, desta forma, os saldos existentes nas cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 1 e 31 de janeiro de 1991 deveriam ser remunerados de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado imediatamente o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória 294/1991 (posteriormente convertida na Lei n. 8.177/1991).
Isto é, os valores deveriam ser remunerados pela BTNF e não pela TRD, sendo que somente os valores a partir de 01/02/1991 é que deveriam ser remunerados de acordo com o novo índice, a partir de 01/03/1991. Ocorre que as instituições financeiras, em ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, aplicaram as novas regras a partir de 01/02/1991, uma vez que o novo indexador era mais benefício ao banco do que o índice anterior.
Em razão disto o titular da poupança acabou sofrendo prejuízo. Página 12 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ O prejuízo foi suportado por aqueles que possuíam recursos na poupança durante 01/1991 e foram incorretamente remunerados no mês seguinte, 02/1991.
A matéria já se encontra pacificada nos Tribunais Pátrios. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento pelo qual há direito adquirido do poupador à atualização dos valores depositados em caderneta de poupança, pelo índice vigente quando da abertura ou renovação automática, sendo que a legislação federal não tem o condão de modificar os contratos celebrados antes de sua vigência. Ressalta-se que as alterações do critério de atualização da caderneta de poupança não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras em vigência no início do respectivo trintídio.
No caso em apreço, de início, quanto à pretensão relativamente à conta poupança n. 051.044-4, de titularidade do falecido Sr. JOSE AMBROSIO SOARES DA VEIGA (mov. 26.5), como apontado pelo Requerido ao mov. 1.9, p. 04, esta foi encerrada em 06/10/1989, ou seja, em período anterior à vigência dos Planos Collor I e Collor II, não prosperando o pedido. A pretensão de cobrança deduzida pela Requerente YUKIMIE SUGUIY SOARES, da mesma forma, não merece guarida; isto porque, muito embora pudesse se cogitar que, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, seria incumbência da casa bancária a desconstituição do direito da parte autora, cabendo a esta a efetiva demonstração de ausência de saldo durante a vigência dos planos econômicos, no caso em análise, sem negar vigência à aplicação do CDC, caberia à Requerente a apresentação de prova mínima de seu direito, o que não o fez.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA Página 13 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONTAS-POUPANÇA.
É ÔNUS DA PARTE AUTORA DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A EXISTÊNCIA DE OUTRAS POUPANÇAS ALÉM DAQUELAS QUE JÁ INTEGRAM O FEITO, POR SER IMPOSSÍVEL EXIGIR DA PARTE RÉ A PROVA NEGATIVA. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR ACOSTOU DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS NºS 010.081.161-2 E 130.030.914-5. ENTRETANTO, POSTULOU TAMBÉM A EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTAS NºS 130.030.914-0, 130.030.914-1, 130.030.914-2, 130.030.914-3, 130.030.914-4 E 130.030.914-5.
O BANCO TROUXE EXTRATOS DA CONTA Nº 130.030.914-5, A QUAL APARECE COM SALDO ZERADO NOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E COLLOR I, ESCLARECENDO QUE FORAM OS ÚNICOS LOCALIZADOS EM NOME DO REQUERENTE NO PERÍODO PLEITEADO. INTIMADO, O AUTOR REITEROU O PEDIDO DE "TODOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS DA PARTE DEMANDANTE DOS ANOS 1987 A 1991." EMBORA A ALEGAÇÃO DO AUTOR, HÁ COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE APENAS DUAS POUPANÇAS NO FEITO, A SABER, Nº 010.081.161-2 E 130.030.914-5.
QUANTO À PRIMEIRA, FOI ABERTA EM 1992, DE MODO QUE NÃO RESTOU ATINGIDA PELOS PLANOS INFLACIONÁRIOS ORA PLEITEADOS. EM RELAÇÃO À SEGUNDA, DE Nº 130.030.914-5, O BANCO JÁ ACOSTOU EXTRATOS, ESCLARECENDO QUE SÃO OS ÚNICOS DOCUMENTOS ENCONTRADOS. PORTANTO, INEXISTINDO NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE OUTRAS POUPANÇAS EM NOME DO AUTOR, FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC, TENHO QUE ESTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
PRECEDENTE: RECURSO REPETITIVO RESP 1.133.872.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento, Nº 50554359220228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-06-2022). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DA NÃO SUSPENSÃO DO RECURSO. TRATA- Página 14 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ SE DE RECURSO SEM CONTROVÉRSIA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, PORTANTO, NÃO É CASO DE SUA SUSPENSÃO COM BASE NAS REPERCUSSÕES GERAIS RECONHECIDAS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NÚMEROS 626.307, 591.797 E 632.212. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CABE À PARTE AUTORA O ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO INDICADO, SEGUNDO DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC.
AUSENTE PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA DA PARTE AUTORA, NÃO CABE A REFORMA DA
SENTENÇA
APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50009004020208210064, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 15-12-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EXTRATOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. É ônus da parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a existência da relação jurídica alegada na inicial, por ser impossível exigir da parte ré a prova negativa. No caso, não há referência na inicial ou mínima prova documental para comprovar existência da conta e condição de poupador do requerente. Aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo Nº 1.133.872-PB. (...).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-07, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-06-2019). Desta forma, tem-se que não se pode exigir prova negativa da instituição financeira; de qualquer modo, o Banco demonstra pela Relação Geral Alfabética de Poupadores, que o nome da parte autora - YUKIMIE SUGUIY SOARES - nos períodos reclamados em questão, não consta da relação dos clientes poupadores (mov. 1.9, fls 12/13 e fls. 15/16).
Página 15 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ Quanto à conta poupança n. 109.799-0, de titularidade do falecido Sr. ALYSSON SAKAE SOARES, cujo Espólio é representado pela inventariante Sra.
YUKIMIE SUGUIY SOARES, conforme escritura pública de inventário de mov. 26.4, verifica-se que os extratos bancários acostados com a inicial comprovam a existência de saldo positivo no período reclamado (mov. 1.2, fls. 23 a 25), de modo a confirmar a procedência da pretensão. De igual modo, quanto à conta poupança n. 089.282-7, de titularidade da Requerente KELLY YUKIKO SUGUIY SOARES, os extratos bancários acostados com a inicial também comprovam a existência de saldo positivo no período reclamado e a planilha de cálculo com aplicação correta do índice de correção (mov. 1.2, fls. 27 a 29), razão pela qual, a procedência do pedido é medida que se impõe, nos termos acima expostos.
Cumpre registrar que a parte Requerida não comprova, por melhor prova em contrário – considerando que os cálculos apresentados ao mov. 40 foram elaborados unilateralmente pela instituição -, a aplicação correta dos índices de correção, não desconstituindo, por meio hábil, as planilhas com a memória dos cálculos colacionada, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. 3.8.
Correção Monetária e Juros Remuneratórios Sobre o saldo devedor, deve incidir a correção monetária pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, até a data de efetivo encerramento da conta. Após essa data, a correção monetária deve ser calculada pela média entre o INPC e IGP-DI. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR
II.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. EXTRATO Página 16 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ BANCÁRIO QUE NÃO PERMITE AFERIR A EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO POSTULADO (FEVEREIRO/1991). APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 5,7040%.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTNF DEVIDA, COM A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 20,21%. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.107.201/DF E Nº 1.147.595/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, TODAVIA, QUE DEVE OBEERVAR OS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CORREÇÃO DOS SALDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, ENQUANTO SUBSISTIU A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. (TJPR - 13a C.Cível - 0000876-49.2011.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 05.02.2021). Também deve ser acolhido o pedido de incidência de juros remuneratórios na razão de 0,5%, de forma mensal e capitalizada, sobre as diferenças entre o índice aplicado e o efetivamente devido, desde a data de aniversário da caderneta de poupança até o efetivo pagamento, uma vez que se agregam ao capital, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
Nesse sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA
PROCEDENTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR
I. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIMENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ORIENTAÇÃO DO STJ (TEMAS 303 E 304 STJ). "Quanto ao Plano Collor I Página 17 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice [de correção monetária] a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990) [...]"( REsp 1107201/DF).
JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS SOBRE AS DIFERENÇAS NÃO CREDITADAS NAS CADERNETAS DE POUPANÇA À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO COLLOR I, CONFORME PACTUADOS, NO IMPORTE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, CAPITALIZADOS, DESDE O DEPÓSITO DOS VALORES DE FORMA IRREGULAR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DESSA VERBA AO PATRONO DA RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13a C.Cível - 0033736-97.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 09.03.2020). 3.9. Do pedido de Justiça Gratuita Tendo em vista que o procedimento dos Juizados Especiais independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95, não há necessidade de se analisar, nesta fase processual, o pedido de concessão da justiça gratuita.
Assim, uma vez que não acarretará prejuízo às partes, o pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver interposição. Página 18 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________
4. Dispositivo 4.1.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial formulado por ESPÓLIO DE JOSE AMBROSIO SOARES DA VEIGA, representado por YUKIMIE SUGUIY SOARES e KELLY YUKIKO SUGUIY SOARES, e por YUKIMIE SUGUIY SOARES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. 4.2. Ato contínuo, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial formulado por ESPÓLIO DE ALYSSON SAKAE SOARES, representado por YUKIMIE SUGUIY SOARES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A para condenar ao pagamento do valor total de R$3.183,21 (três mil e cento e oitenta e três reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 4.3.
E, por fim, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial formulado por KELLY YUKIKO SUGUIY SOARES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A para condenar ao pagamento do valor total de R$4.409,46 (quatro mil e quatrocentos e nove reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 4.4.
Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.5. À Secretaria para que proceda ao levantamento do sobrestamento do feito, a teor da Nota Técnica n. 01/2021, emitida pelo TJPR. Página 19 de 20 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR Estado do Paraná _________________ 4.6.
Retifique-se o polo ativo do feito para que nele conste corretamente como sendo: ESPÓLIO DE JOSE AMBROSIO SOARES DA VEIGA, representado por YUKIMIE SUGUIY SOARES e KELLY YUKIKO SUGUIY SOARES, ESPÓLIO DE ALYSSON SAKAE SOARES, representado por YUKIMIE SUGUIY SOARES, KELLY YUKIKO SUGUIY SOARES e YUKIMIE SUGUIY SOARES. Comunique-se ao Distribuidor. 4.7. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 20 de 20
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0008934-41.2010.8.16.0012 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ALYSSON SAKAE SOARES (RG: 71869733 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-80) Avenida Frederico Lambertucci, 1164 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-000 JOSE AMBROSIO SOARES DA VEIGA (RG: 10795567 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Edgar Train Schafauser,
00 - CENTRO - ANTÔNIO OLINTO/PR Kelly Yukiko Suguiy Soares (RG: 66757340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.***.***-08) Rua Dr. João Tobias Pinto Rebelo,
32 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-070 YUKIMIE SUGUIY SOARES (RG: 10761336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.***.***-00) Avenida Frederico Lambertucci, 1164 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-000 Polo Passivo(s): BANCO ITAU (CPF/CNPJ: 60.***.***/2907-73) Rua Santa Catarina, 2042 - MEDIANEIRA/PR Autos nº. 0008934-41.2010.8.16.0012
1. Defiro o pedido de habilitação do ESPÓLIO de JOSE AMBROSIO SOARES DA VEIGA e ESPÓLIO DE ALYSSON SAKAE SOARES, representados neste processo por seus herdeiros e inventariante indicados na manifestação de evento nº
26. Promovam-se as anotações na autuação. Remeta-se aos Distribuidor para as anotações também necessárias.
2. Considerando a Nota Técnica emitida por este Tribunal relativa ao sobrestamento dos processos que tratam dos Temas de Repercussão Geral 264, 265, 284 e 285 do STF (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212), bem como dos Temas de Recursos Repetitivos 298, 299, 300, 301 e 302 do STJ (REsp 1.107.201/DF), em razão da decisão monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes na data de 16/04/2021, destaca-se que apenas ações em fase recursal sobre o objeto da presente demanda devem permanecer suspensas.
Desta forma, o presente feito não deve ser submetido à suspensão processual, visto que se encontra ainda em fase de conhecimento. Por conseguinte, tendo em vista o lapso temporal desde a distribuição da presente lide, intime-se a parte promovente para que, em 20 (vinte) dias, apresente documentos/manifestação que entenda necessários (eventuais extratos ainda pendentes de apresentação) e, dada a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida em sede de Juizado, explicite, frente à documentação o valor reivindicado e, ao ensejo, apresente a planilha de atualização monetária com a conversão da moeda, até a data da propositura da ação, referente aos valores que entende como devidos para cada uma das partes
3. Cumprido o item "2", intime-se a parte requerida BANCO ITAÚ para que, em igual prazo, manifeste-se e/ou ofereça nova proposta de acordo.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0008934-41.2010.8.16.0012 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ALYSSON SAKAE SOARES (RG: 71869733 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-80) Avenida Frederico Lambertucci, 1164 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-000 JOSE AMBROSIO SOARES DA VEIGA (RG: 10795567 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Edgar Train Schafauser,
00 - CENTRO - ANTÔNIO OLINTO/PR Kelly Yukiko Suguiy Soares (RG: 66757340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.***.***-08) Rua Dr. João Tobias Pinto Rebelo,
32 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-070 YUKIMIE SUGUIY SOARES (RG: 10761336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.***.***-00) Avenida Frederico Lambertucci, 1164 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-000 Polo Passivo(s): BANCO ITAU (CPF/CNPJ: 60.***.***/2907-73) Rua Santa Catarina, 2042 - MEDIANEIRA/PR Autos nº. 0008934-41.2010.8.16.0012
Intime-se a parte ré para que se manifeste quanto ao pedido de habilitação de mov. 26 do ESPÓLIO de JOSE AMBROSIO SOARES DA VEIGA e ESPÓLIO DE ALYSSON SAKAE SOARES, no prazo de 05 dias úteis, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil Decorrido prazo, independente de manifestação, voltem conclusos os autos para análise da sucessão processual. Diligências necessárias.
Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0008934-41.2010.8.16.0012 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ALYSSON SAKAE SOARES (RG: 71869733 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-80) Avenida Frederico Lambertucci, 1164 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-000 JOSE AMBROSIO SOARES DA VEIGA (RG: 10795567 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Edgar Train Schafauser,
00 - CENTRO - ANTÔNIO OLINTO/PR Kelly Yukiko Suguiy Soares (RG: 66757340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.***.***-08) Rua Dr. João Tobias Pinto Rebelo,
32 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-070 YUKIMIE SUGUIY SOARES (RG: 10761336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.***.***-00) Avenida Frederico Lambertucci, 1164 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-000 Polo Passivo(s): BANCO ITAU (CPF/CNPJ: 60.***.***/2907-73) Rua Santa Catarina, 2042 - MEDIANEIRA/PR Autos nº. 0008934-41.2010.8.16.0012 No movimento sequencial nº 21, a parte promovida informou que o autor ALYSSON SAKAE SOARES, faleceu no ano de 2016, requerendo a extinção do feito nos termos do artigo 51, V e § 1º da Lei 9.099/99, eis que a sucessão não foi realizada no prazo de 30 (trinta) dias da data do falecimento.
Em que pese cause estranheza à falta de comunicação pelo procurador constituído pela parte promovente, mas considerando que o presente feito encontrava-se suspenso e ainda, tendo em vista que o falecimento apenas deve ser confirmado por meio de certidão de óbito, não sendo possível o reconhecimento apenas por meio do documento de arquivo 21.2, indefiro pedido de arquivo 21.1. Destarte, entendo ser necessária abertura de prazo para que o ilustre advogado que representou o autor, esclareça a falta de informação a respeito do falecimento na ocasião adequada, bem como deverá anexar a respectiva certidão de óbito e promover, se for de interesse, a habilitação do Espólio, pelos herdeiros ou em caso de existência de inventário/inventariante, se for o caso, o termo de nomeação do inventariante, juntamente com a documentação pessoal do (s) representante (s) e comprovante de endereço.
Para tanto, observada a data do provável falecimento, razoável a concessão do prazo de apenas 15 (quinze) dias, pena de extinção.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC