Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 1478) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 1398) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Processo:0008946-35.2013.8.16.0017(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela JuniorÓrgão Julgador:19ª Câmara CívelData do Julgamento:24/08/2026Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra respeitável sentença que homologou o pedido de desistência da execução, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da desistência da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se a desistência da execução motivada pela inexistência de bens penhoráveis do executado autoriza a condenação do exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais, ou se deve prevalecer o princípio da causalidade para atribuí-los à parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A desistência da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado configura causa superveniente não imputável ao exequente, afastando a incidência da regra geral de sucumbência prevista no artigo 90 do Código de Processo Civil. III.II. O princípio da causalidade, e não a sucumbência processual, constitui o critério determinante para a distribuição dos encargos processuais quando a extinção do feito decorre de fato superveniente estranho à conduta do credor.
III.III. As despesas e os honorários advocatícios, referidos conjuntamente pelo artigo 90 do Código de Processo Civil, submetem-se ao mesmo regime jurídico para fins de aplicação do princípio da causalidade, sendo incabível tratamento diferenciado entre essas verbas. III.IV. O inadimplemento da obrigação pelo executado, quando ausente patrimônio idôneo à satisfação do crédito, constitui a causa determinante da instauração e do prolongamento da atividade executiva, atraindo para ele a responsabilidade pelos encargos processuais.
IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso conhecido e provido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 85, § 10; art. 90; art. 485, VIII; . V.II. Jurisprudência STJ, AREsp n. 2.850.060/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; STJ, REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 17/08/2026 00:00 até 21/08/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara CívelProcesso: 0008946-35.2013.8.16.0017Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 17/08/2026 00:00 até 21/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
35) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 00:00 ATÉ 21/08/2026 23:59 (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
2024
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Intimação referente ao movimento (seq.
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Intimação referente ao movimento (seq.
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27) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.317.551,37 Exequente(s): Danilo dos Reis de Oliveira Executado(s): Imobiliária Sol LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença.
2. Considerando a Certidão apresentada, revogo todos os dispositivos da última decisão proferida (movimento 1.476), uma vez que todas as restrições emanadas pelo Juízo através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) já foram levantadas, resultando no desbloqueio de todos os bens imóveis indicados no processo, inclusive pelos Terceiros Embargantes. 2.1. Por brevidade, me reporto ao já decidido nas decisões anteriores quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas do levantamento das restrições perante os respectivos Cartório de Registro de Imóveis.
3. Sendo desnecessária qualquer manifestação sobre os bens imóveis, cumpra-se no que couber, a decisão com as determinações inerentes ao Recurso de Apelação (movimento 1.437). Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 1450) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 1459) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.317.551,37 Exequente(s): Danilo dos Reis de Oliveira. Executado(s): Imobiliária Sol LTDA
1. Haja vista a interposição de recurso de apelação, decido no chamado juízo de retratação e mantenho a sentença apelada pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 331 do Código de Processo Civil.
2. Via de consequência, intime-se a parte apelada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 331 do Código de Processo Civil.
3. Em momento oportuno, desabilite-se os terceiros que solicitaram sua remoção.
4. Devidamente intimada a parte apelada e, apresentadas as contrarrazões ou com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença. Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.317.551,37 Exequente(s): Danilo dos Reis de Oliveira Executado(s): Imobiliária Sol LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença.
2. Tendo em vista que a parte Exequente não se opôs aos pedidos de levantamento de indisponibilidade dos imóveis (movimento 1.378), defiro os pedidos formulados pelos Terceiros Interessados nos movimentos 1.373, 1.377 e 1.383. 2.1. Sendo assim, proceda-se o levantamento da indisponibilidade relativo aos imóveis: a. de Matrícula número 32.336 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR; b. de Matrícula número 13.207 do 1º Cartório da Comarca de Marialva/PR; c. de Matrícula número 10.923 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi/PR.
3. No mais, caso necessário, intimem-se os Terceiros Interessados para que realizem o pagamento das custas necessárias para efetivar o cumprimento do item anterior. 3.1. Ressalta-se que, em caso de esses Terceiros possuírem gratuidade da justiça, devem ser comunicados aos respectivos cartórios.
4. No mais, cumpra-se integralmente a Sentença proferida no movimento 1.247. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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1. Avoquei!
2. De plano impõe reconhecer o equívoco perpetrado na decisão proferida no movimento 1.318, razão pela qual determino a invalidação da referida decisão. 2.1. À Secretaria para que a risque dos autos.
3. Sem delongas, conheço o recurso de Embargos de Declaração oposto, uma vez que tempestivamente oposto contra sentença e com fundamento em vício taxativo, atingindo os requisitos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil quanto a sua admissão. 3.1. Entretanto, rejeito as alegações da parte Embargante, uma vez que não verifico a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O que se verifica é que a parte Embargante pretende modificar a sentença com o claro intuito de acolhimento das suas pretensões, ou seja, pretende rediscutir a matéria já decidida, o que não é possível através da presente oposição, pois a via eleita é inadequada. Sobre a impossibilidade de oposição do recurso de Embargos de Declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. [...]. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. [...].
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. [...].
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp número 1.990.073/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.05.2025). (Negritei). Seguindo o mesmo entendimento, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. INCONFORMISMO DA RÉ/APELADA. [...].
5. Manifesto descontentamento contra a conclusão adotada pelo Colegiado. Hipótese em que não se evidenciou qualquer vício no julgado; em verdade, a intenção da Embargante, travestida de embargos de declaração, é a de manter viva a discussão nesta instância, para tentar obter novo julgamento, o que, todavia, não se admite, já que eles não se prestam à substituição do recurso próprio. [...]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002639-65.2025.8.16.0075, Cornélio Procópio, Relator Desembargador Luiz Henrique Miranda, julgado em 21.05.2025). (Negritei).
Assim, tendo em vista que o recurso oposto é inservível para a finalidade pretendida nos termos acima expostos, julgo improcedente o recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte Embargante. 3.2. Ressalto desde logo que, pretendendo a parte a reforma do entendimento apresentado, deverá interpor o recurso cabível à finalidade pretendida. 3.3. Ainda, advirto a parte Embargante que, sendo constatada a oposição do recurso de Embargos de Declaração com propósito manifestamente protelatório, poderá haver sua condenação ao pagamento, em favor das demais partes, de multa de até 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
4. No mais, tendo em vista as manifestações de movs. 1.297, 1.311, intimem-se os terceiros responsáveis pelo pagamento das custas indicadas no referido ofício. 4.1. Ressalta-se que, em caso de esses terceiros possuírem gratuidade da justiça, devem ser comunicados aos respectivos cartórios.
5. Ainda, em relação a todos os pedidos de levantamento (movs. 1.299, 1.300, 1.302, 1.317), tendo em vista a desistência da parte exequente do feito, cumpra-se a sentença embargada, em especial ao levantamento das restrições pelo sistema CNIB.
6. Por fim, comunique-se aos embargos de terceiros apensos sobre o fim da presente demanda.
7. No mais, cumpra-se a sentença embargada integralmente. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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DECISÃO
1. Sem delongas, conheço o recurso de Embargos de Declaração oposto, uma vez que tempestivamente oposto contra sentença e com fundamento em vício taxativo, atingindo os requisitos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil quanto a sua admissão.
2. Entretanto, rejeito as alegações da parte Embargante, uma vez que não verifico a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se verifica é que a parte Embargante pretende modificar a sentença com o claro intuito de acolhimento das suas pretensões, ou seja, pretende rediscutir a matéria já decidida, o que não é possível através da presente oposição, pois a via eleita é inadequada.
Sobre a impossibilidade de oposição do recurso de Embargos de Declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. [...]. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. [...].
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. [...].
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp número 1.990.073/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.05.2025). (Negritei). Seguindo o mesmo entendimento, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.317.551,37 Exequente(s): Danilo dos Reis de Oliveira. Executado(s): Imobiliária Sol LTDA
SENTENÇA
1. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença.
2. Com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte Exequente (movimento 1240), extinguindo a presente ação sem resolução de mérito.
3. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte Exequente, desistente, ao pagamento das custas e despesas processuais.
4. Entretanto, deixo de condenar e fixar honorários de sucumbência, uma vez que a parte Executada não constituiu Procurador até o momento.
Publique-se, registre-se e intime-se.
5. Escoado o prazo de oposição ou interposição de Recurso, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e proceda-se o desbloqueio/levantamento de eventuais penhoras/restrições impostas no processo contra os bens da parte Executada.
6. Após, satisfeitas todas as formalidades determinadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se a presente ação. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 1242) JUNTADA DE
DECISÃO
DE OUTROS AUTOS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.317.551,37 Exequente(s): Danilo dos Reis de Oliveira Executado(s): Imobiliária Sol LTDA
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Considerando o que consta no processo, proceda-se o levantamento da indisponibilidade do imóvel de propriedade de VERGILIO MENEGUELLO, seja o da Matrícula 924 do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva – Paraná. 2.1. Havendo necessidade de recolhimento de emolumentos para a baixa, informo que o pagamento ficará à cargo do(a) Terceiro(a) Interessado(a), ficando autorizado, desde já, as intimações para a respectiva finalidade. 2.2.
Caso a indisponibilidade já tenha sido levantada, à Secretaria para que certifique no processo. 2.3. Cumpridas as determinações anteriores, desabilite-se o(a) Terceiro(a) Interessado(a) a quem o levantamento deferido aproveita.
3. Dando continuidade ao feito, verifica-se que o terceiro do qual o cartório de Marialva solicita se trata de MARCIA NUNES PRADO ARAUJO, terceira esta que, salvo melhor juízo, não possui a benesse da gratuidade da justiça. Desta forma, intime-se a terceira supracitada para que, promova o pagamento dos valores pendentes comunicados em ofício de mov. 1210. 3.1 Após, desabilite-se a terceira do feito.
4. No mais, cumpra-se o item 4 de decisão de mov. 1198. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 1210) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Considerando o que consta no processo, proceda-se o levantamento da indisponibilidade do imóvel de propriedade de Magno Orlando Piovesan, seja o da Matrícula 10.923 do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi – Paraná. 2.1. Havendo necessidade de recolhimento de emolumentos para a baixa, informo que o pagamento ficará à cargo do(a) Terceiro(a) Interessado(a), ficando autorizado, desde já, as intimações para a respectiva finalidade. 2.2.
Caso a indisponibilidade já tenha sido levantada, à Secretaria para que certifique no processo. 2.3. Cumpridas as determinações anteriores, desabilite-se o(a) Terceiro(a) Interessado(a) a quem o levantamento deferido aproveita.
3. No mais, tendo em vista o contido em ofício de 1126, expeça-se ofício ao Serviço de Registro de imóveis de Marialva, com fulcro de que informe acerca de qual imóvel, bem como parte se refere as custas solicitadas.
4. Com a resposta, intime-se o terceiro solicitado para pagamento das custas. 4.1. Em caso de este não estar mais habilitado, defiro por sua habilitação, após, realizando sua devida intimação. 4.1.1. Em caso de ter sido concedida ao terceiro a justiça gratuita, comunique-se ao referido Registro.
5. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do do Código de Processo Civil.
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.317.551,37 Exequente(s): Danilo dos Reis de Oliveira. Executado(s): Imobiliária Sol LTDA
1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os pedidos formulados pelo Terceiro Interessado (movimentos 1.037) no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Após a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 1038) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 1002) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.266.356,80 Exequente(s): Danilo dos Reis de Oliveira Executado(s): Imobiliária Sol LTDA
1. Trata-se de execução de título extrajudicial.
2. Considerando as comunicações e pedidos formulados, proceda-se ao levantamento da indisponibilidade: a. do imóvel lote de terras nº 13, da quadra nº 22, com área de 300 m², ainda matriculado no CRI de Marialva-PR sob o nº 924, conforme pedido de mov. 920, desde que não tenha sido realizada nos autos em apenso ou esteja pendente de discussão. b. do imóvel Data de Terras nº 10 e quadra nº 11, matriculado no registro de imóveis de Sarandi sob o nº 57.611, conforme pedido de mov. 800.1, desde que não tenha sido realizada nos autos em apenso. 2.1.
Caso os tabeliães informem sobre a necessidade de recolhimento de emolumentos, estes ficarão a cargo dos terceiros interessados, ficando, desde já, autorizada as respectivas intimações. 2.2. Caso algum desbloqueio já tenha sido realizado, à Secretaria para que certifique nos autos. 2.3. Cumpridas as diligências acima e não havendo posteriores requerimentos, proceda-se à desabilitação dos terceiros acima. 2.4.
Atribuo à presente decisão força de certidão/ofício e autorizo a assinatura pela secretaria nos casos permitidos.
3. Considerando os pedidos formulados nos autos, intime a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias exerça o contraditório dizendo se concorda ou não com o levantamento das indisponibilidades dos pedidos formulados nos movs. 968, 969, 970, 971 e 972, cujo silêncio importará em anuência. 3.1. Deverá, ainda, se manifestar e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do do Código de Processo Civil.
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual.: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.266.356,80 Exequente(s): Danilo dos Reis de Oliveira Executado(s): Imobiliária Sol LTDA
1. Trata-se de cumprimento de sentença. Os terceiros JANDIRA MELCHIOR LOPES DA ROCHA e RODRIGO RODRIGUES DA ROCHA (mov. 793.1) informaram ser os legítimos proprietários do imóvel de data 23, quadra 05, localizada no Parque dos Pioneiros em Sarandi, ainda vinculado à na matrícula n. 1.926 do Registro de Imóveis da comarca de Marialva-PR, conforme Av.
44. Requer o levantamento da indisponibilidade. A terceira ANA CLAUDIA GALINDO LAHOUD (mov. 800.1) informou ser legítima proprietária e possuidora do imóvel de lote 127, matriculado sob o n. 105.362 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR, localizado na Rodovia PR-317 – 7001, no município de Maringá/PR. Requer o levantamento da indisponibilidade. A terceira MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (mov. 801.1) informou ser legítima proprietária e possuidora do imóvel de lote 139, matriculado sob o n. 105.362 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR, localizado na Rodovia PR-317 – 7001, no município de Maringá/PR.
Requer o levantamento da indisponibilidade. Demais terceiros formularam pedido de levantamento da indisponibilidade (movs. 920.1 e 921.1). Eis, breve o relato.
Decido.
2. Considerando as comunicações e pedidos formulados: a. Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade do imóvel de data 23, quadra 05, localizada no Parque dos Pioneiros em Sarandi, ainda vinculado à na matrícula n. 1.926 do Registro de Imóveis da comarca de Marialva-PR, conforme Av. 44, conforme pedido de mov. 793.1, desde que não tenha sido realizada nos autos em apenso ou esteja pendente de discussão. b.
Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade do imóvel de lote 127, matriculado sob o n. 105.362 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR, conforme pedido de mov. 800.1, desde que não tenha sido realizada nos autos em apenso. c. Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade do do imóvel de lote 139, matriculado sob o n. 105.362 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR, conforme pedido de mov. 801.1, desde que não tenha sido realizada nos autos em apenso. 2.1.
Caso os tabeliães informem sobre a necessidade de recolhimento de emolumentos, estes ficarão a cargo dos terceiros interessados, ficando, desde já, autorizada as respectivas intimações. 2.2. Caso algum desbloqueio já tenha sido realizado, à Secretaria para que certifique nos autos. 2.3. Cumpridas as diligências acima e não havendo posteriores requerimentos, proceda-se à desabilitação dos terceiros acima. 2.4.
Atribuo à presente decisão força de certidão/ofício e autorizo a assinatura pela secretaria nos casos permitidos.
3. Considerando os pedidos formulados nos autos, intime a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias exerça o contraditório dizendo se concorda ou não com o levantamento das indisponibilidades dos pedidos formulados nos movs. 920.1, 921.1, cujo silêncio importará em anuência.
4. Cumpridas as diligências acima ou com o decurso do prazo de qualquer delas, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.179.498,18 Autor(s): Danilo dos Reis de Oliveira Réu(s): Imobiliária Sol LTDA
1. Trata-se de requerimento de início de cumprimento de sentença. 1.1. Considerando o que dos autos consta, proceda-se alteração da classe processual, bem como do valor da causa, e inverta-se os polos ativo e passivo desta demanda, caso necessário. 1.2. Após, ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações.
2. Primeiramente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a alínea ‘a’ do item 4 da decisão de mov. 180.
3. Sem prejuízo, considerando o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, bem como o trânsito em julgado do acórdão nos autos de origem, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, para que, em até 15 (quinze) dias, pague o débito exequendo sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.1.
Para o caso de não cumprimento voluntário no prazo determinado no item anterior, fica a parte executada intimada para que, caso queira, apresente impugnação no bojo dos autos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
4. À Secretaria para que se saliente em contemplar, expressamente, o prazo sucessivo para impugnação do cumprimento de sentença, conforme o Enunciado n. 92 da I jornada de direito processual civil de 2017.
5. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo de impugnação, a parte exequente, para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual.: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.774,57 Autor(s): Danilo dos Reis de Oliveira Réu(s): Imobiliária Sol LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
1. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum. A decisão de mov. 446.1 converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e terminou a liquidação da obrigação. A parte autora (mov. 596.1) apresentou o seu parecer a fim de proceder a liquidação dos valores. A decisão de mov. 647.1 ressaltou que a parte fora revel na fase de conhecimento e, portanto, os seus prazos, referentes à liquidação deveriam correr em cartório.
No mov. 678.1, a parte autora solicitou a expedição de ofício para o recebimento dos créditos dos autos n. 0001072-22.2003.8.16.0058, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão/PR. Decorrido o prazo de manifestação da parte ré, a parte autora (movs. 710, 723.1 e 776.1) requereu a prolação de decisão sobre a liquidação das perdas e danos. Houve a comunicação dos autos n. 0028517-40.2023.8.16.0017 sobre a comunicação de acordo para a retirada da indisponibilidade do móvel de Lote 12, Quadra
03 - área de 300m, na cidade Sarandi – Estado do Paraná (matrícula-mãe n° 924). Os terceiros JANDIRA MELCHIOR LOPES DA ROCHA e RODRIGO RODRIGUES DA ROCHA (mov. 793.1) informaram ser os legítimos proprietários do imóvel de data 23, quadra 05, localizada no Parque dos Pioneiros em Sarandi, ainda vinculado à na matrícula n. 1.926 do Registro de Imóveis da comarca de Marialva-PR, conforme Av.
44. Requer o levantamento da indisponibilidade. Houve a comunicação do juízo da 1º Vara da Fazendo Pública de Campo Mourão nos autos n. 0001072-22.2003.8.16.0058 solicitando a baixa da indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº. 34.479 do CRI 1º Ofício de Campo Mourão, haja vista a arrematação do imóvel (mov. 794.1). O terceiro (mov. 795.1) informou a comunicação de acordo nos autos n. 0031345- 09.2023.8.16.0017 para a retirada da indisponibilidade do lote 13, quadra 22, situado no Jardim Panorama, Sarandi, Paraná, cuja indisponibilidade genérica consta na Matrícula-mãe 924.
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.774,57. Autor(s): Danilo dos Reis de Oliveira Réu(s): Imobiliária Sol LTDA
1. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Compareceram em juízo, a fim de pleitear direito próprio os seguintes terceiros interessados: VANDERLEIA DE MORAES e THAIS DE MORAES DA SILVA (mov.724.1), informaram que são as legitimas proprietárias do Lote 03, da Quadra 05, do loteamento denominado Jd. Esperança 2ª Parte, localizado na Rua Diamantino, 1522, em Sarandi/PR, onde inclusive residem (matrícula provisória n. 53.541 do CRI de Sarandi), tendo em vista que houve a adjudicação compulsória julgada procedente nos autos de n. 0002189-66.2022.8.16.0160.
Contudo, quando iam registrar o bem foram informadas da averbação de indisponibilidade proveniente deste processo, em razão disso pugna-se pela expedição de ordem de cancelamento da averbação de indisponibilidade por meio da central CNIB. NEUZA OLIVEIRA DA COSTA; LEANDRO DA CONCEIÇÃO BORGES e SANDRA OLIVEIRA DA COSTA BORGES; MARCELO DA COSTA; MÁRCIO ANTONIO DA COSTA representando o espólio LINDOLFO PEREIRA DA COSTA, falecido em 14/01/2024 (mov.726.1 e 748.1) como terceiros interessados, pugna-se pela expedição de ofício Ao 1° Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Campo Mourão/PR, para que efetuem o levantamento da indisponibilidade da matrícula n. 10.277, qual seja: Lote de terras nº 3, da QUADRA nº 19, com área de 397,50m², situado na planta do JARDIM MODELO, na cidade de Campo Mourão.
JOSÉ PEREIRA DE CASTRO (mov.739), informou que o imóvel foi adquirido pelo requerente em 03/05/1999, conforme instrumento particular de compra e venda, e encontra-se integralmente quitado junto à imobiliária, no entanto, em razão dos problemas ocorridos não foi possível efetuar a transferência do imóvel, desse modo pugna-se para que seja determinado o cancelamento da indisponibilidade do imóvel Matrícula 15.548, Lote 04, Quadra 17, do Loteamento denominado Jardim Tororó, em Várzea Grande/MT. (5° Serviço notarial e registro de imóveis da 2° circunscrição imobiliária da comarca de Cuiabá) ANNA CAROLINA DE PAULA XAVIER (mov.751.1), compareceu em juízo para requerer o levantamento da indisponibilidade de bens registrada na averbação nº 31, do imóvel de matrícula nº 105.359 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, qual seja, Lote de terra nº 124 (cento e vinte e quatro), do Condomínio Recanto dos Guerreiros, situado em Maringá/PR, considerando que o referido imóvel fora adquirido pela requerente em 19/03/2009 mediante instrumento particular de cessão e transferência de direitos, sendo ela legítima possuidora do imóvel, no entanto em virtude dos problemas ocorridos com a executada não foi possível até o presente momento efetuar a transferência.
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.774,57 Autor(s): Danilo dos Reis de Oliveira Réu(s): Imobiliária Sol LTDA
1. Trata-se de Liquidação de Sentença pelo procedimento comum.
2. Considerando a informação sobre a necessidade de recolhimento de emolumentos (movimento 676), cumpra-se o item “2.1” da decisão proferida no movimento 647.
3. Considerando que o pedido de movimento 671 já foi analisado e deferido, cumpra-se a decisão de movimento 534.
4. No mais, cumpra-se com urgência os itens 4 e seguintes da decisão de movimento 647.
5. Quando do cumprimento do item anterior, deverá a parte Autora na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, se manifestar também sobre as manifestações de movimentos 659 e 667, bem como sobre os documentos apresentados no movimento 662.
6. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso/renúncia de prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual.: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.774,57 Autor(s): Danilo dos Reis de Oliveira Réu(s): Imobiliária Sol LTDA
1. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum. A decisão de mov. 446.1 converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e terminou a liquidação da obrigação. O terceiro WEVERTON LUCAS DA SILVA (mov. 531.1) informou ser o único herdeiro de Osvaldo Batista da Silva e possuidor do imóvel constituído pelo Lote de terras nº 09 (nove) da Quadra 09 (nove) com área de 360m2, denominado Loteamento Jardim Itororó, na cidade de Várzea Grande/MT, conforme demonstra Carta de Reserva nº 1191, registrado na Matrícula nº 15.548 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2º Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT.
Relata que no ano de 2018, o peticionante vendeu o lote de terras mencionado para o Sr. José Sinésio de Oliveira, que por sua vez, no ano de 2022, realizou Contrato Particular de Compra e Venda com o Sr. José Benedito de Almeida. Ressalta que este último tomou conhecimento da indisponibilidade anotada na Matrícula, impedindo a abertura de matrícula individualizada A terceira IVANILDA MARIA MENDES (mov. 535.1) informou ser legítima proprietária e possuidora do imóvel constituído pelo Lote nº 02 da Quadra nº 03, com área de 303,60 m², situado na 4ª parte da Gleba Patrimônio de Sarandi, no Município de Sarandi/PR, registrado na matrícula nº 4.505 do Registro de Imóveis da comarca de Marialva-PR e que necessita promover a abertura da matrícula própria do imóvel, mas que consta na Av n.
92. O terceiro ADRIANO MARQUES (mov. 536.1) requereu novamente o levantamento da indisponibilidade já deferida no mov. 441.1, pugnando-se a expedição de ofício para o 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, matricula de n° 117.196. O terceiro (mov. 543.1) informou ser atual proprietário do imóvel situado na data/lote 05-REM. (REMANESCENTE), da Quadra 02 (DOIS), com 155,40 m², relata que ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória, registrados sob o no 5352- 88.2021.8.16.0160 tendo restado procedente, razão pela qual pede o levantamento da indisponibilidade.
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.774,57 Autor(s): Danilo dos Reis de Oliveira Réu(s): Imobiliária Sol LTDA
1. Considerando a apresentação de diversos requerimentos de levantamento de restrições impostas a bens de titularidade da ré, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto aos imóveis bloqueados e informe quais pertencem de fato à executada, com fins a evitar tumulto processual e manutenção de constrição indevida. 1.1. Caso haja concordância da parte exequente, proceda-se a baixa de quaisquer restrições impostas aos imóveis indicados, pelo mesmo meio em que foram impostas. 1.2.
Em caso contrário, não havendo concordância, a via eleita é inadequada e o pedido se dar por meio de embargos de terceiro, que a parte interessada deve promover em autos apartados, a fim de se evitar qualquer tumulto processual.
2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Considerando a petição de mov. 523 e a anuência da exequente (mov. 526), promova-se a baixa de quaisquer restrições impostas aos imóveis de matrículas nº 716 e 8365 do Registro de Imóveis de Marialva-PR, pelo mesmo meio em que foram impostas.
3. Além disto, conforme decisões transladadas em movs. 527 e 528, promova-se a baixa de quaisquer restrições impostas, pelo mesmo meio em que foram impostas, aos seguintes imóveis: Imóvel de matrícula n. 48.117, do 1º SRI de Campo Mourão-PR; Lote de terras de n. 13, da quadra 22, n. de cadastro 0000094501, constante na matrícula-mãe n. 924, do SRI de Marialva-PR.
4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil.
5. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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1. Considerando o petitório de mov. 487, reporto-me às razões expostas no item 2 da decisão de mov. 476. 1.1. Conseguinte, à Secretaria para que promova o desentranhamento do petitório de mov. 487 e seus anexos, invalidando-os dos autos.
2. JÁ quanto às manifestações de terceiros interessados de mov. 486 e 490, intime-se a exequente para que promova o recolhimento e inclua os emolumentos em seus cálculos de execução em face da ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 476, no que couber.
4. Com o cumprimento das diligências anteriores, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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1. Em que pese a manifestação de mov. 469, é necessário para o deslinde do prosseguimento da liquidação de sentença pelo procedimento comum a apresentação de valores que o autor entende correto e subsequente intimação da parte contrária para contestação, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil. 1.1. Assim, intime-se a exequente para que apresente seus cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Trata-se de alegação de impenhorabilidade apresentada por terceiro interessado em mov. 471. 2.1. Em que pese o pedido de baixa das restrições que recaíram sobre o referido veículo, não é cabível seu deferimento, tendo em vista o exposto no art. 674 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Assim, inadequada a via eleita pela parte interessada para baixa da restrição, devendo a alegação de impenhorabilidade de bens em virtude de não serem propriedade da parte executada ser arguida em autos apartados. Como se espera, este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESTRIÇÃO JUDICIAL IMPOSTA SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR EM AUTOS DE EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO.
PLEITO DE NULIDADE E BAIXA DA RESTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTRIÇÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 674 DO CPC. NÃO IMPUGNADA EM RECURSO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO EXEQUENTE. PROPRIEDADE DO TERCEIRO EXECUTADO CONSTANTE NA CERTIDÃO EXPEDIDA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO LOCAL.
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1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a conversão da obrigação de outorga das escrituras conforme determinado em sentença para perdas e danos. Pois bem. Conforme versa o artigo 499 do CPC, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Isto posto, quando não cumprida a obrigação imposta, há a possibilidade de conversão em perdas e danos se o credor assim o requerer, que ocorre no caso presente.
Todavia, cabível destacar que, para tanto, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum, inclusive oportunizando o devido contraditório ao réu, para fins de apuração do valor real dos danos (art. 816, p. único, CPC). Esse também é o entendimento de Fredie Didier Júnior (2013, p. 447)[1] “A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos exigirá, necessariamente, a instauração de um incidente cognitivo durante a fase de execução do julgado”.
Assim, defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e, consequentemente, determino que seja realizada a liquidação da obrigação antes de prosseguir à execução para cobrança de quantia certa.
2. Diante disso, retifique-se a classe processual para liquidação de sentença pelo procedimento comum.
3. Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sua petição de liquidação de sentença. Após, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo em conformidade com o do Código de Processo Civil. 3.1. Ressalte-se que, conforme informação de mov. 443, necessário o recolhimento dos emolumentos para baixa da indisponibilidade, que ficarão à cargo da executada e deverão ser inclusos nos cálculos, em observância ao princípio da causalidade.
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1. Antes de qualquer deliberação quanto ao pedido, intime-se a parte exequente para que exerça o contraditório em relação a petição lançada no movimento 398, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.
2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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1. Embora o imóvel registrado sob a matrícula 1.909 tenha sido referenciado como registrado no CRI de Sarandí, verifica-se que o referido bem encontra-se, em verdade, registrado perante o CRI de Marialva (PR). Assim, renove-se o ofício expedido em movimento 346 ao CRI de Marialva (PR).
2. No mais, antes de qualquer deliberação, intime-se a parte exequente para que exerça o contraditório em relação a petição lançada no movimento 350, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.
3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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1. Trata-se de cumprimento de sentença. A decisão de mov. 299.1 acolheu o pedido de determinação da indisponibilidade dos bens da empresa executada, razão pela qual diversos terceiros passaram a se manifestar pela necessidade do levantamento da indisponibilidade, nos respectivos imóveis que antes eram de domínio da executada, mas que foram adquiridos por estes, sendo preterido apenas o registro do título translativo junto ao CRI.
É o brevíssimo relatório.
Decido.
2. Primeiramente, proceda com o levantamento da indisponibilidade nos imóveis indicados nos sequenciais 311 e 318, vez que não houve discordância do exequente. 2.1. Assim, à Secretaria para que empreenda as diligências necessárias para o levantamento da indisponibilidade nos imóveis descritos no sequencial 326.1 2.2. Após, habilitem-se e intimem-se os terceiros interessados, quem sejam: MARCOS ANTONIO MENDES (peticionários de mov. 311.1); ELIANA PARECIDA DE PAULA SILVA e JOSÉ CARLOS DA SILVA (peticionários de mov. 318.1), para manifestarem ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Sem prejuízo das diligências anteriores, intime-se a parte exequente para que se manifeste do petitório de mov. 327 e da documentação acostada no seq. 329.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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1. Antes de qualquer deliberação nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste das petições protocoladas nos sequenciais 311 e 318.
2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia pela busca e decretação de indisponibilidade de bens junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Com relação ao tema, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui a finalidade de recepcionar e divulgar as ordens de indisponibilidade de bens proferidas no âmbito das execuções.
Contudo, para a utilização do sistema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns critérios, conforme a Súmula n. 560, veja: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). (Original sem destaques).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê que esgotadas as diligências de busca de bens da parte executada através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, possível se faz a decretação de indisponibilidade de bens mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE.
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1. Considerando que as diligências anteriores não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Infojud com intuito de buscar bens e rendas em nome da parte executada.
2. Deste modo, proceda-se a juntada das Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Operações Imobiliárias, DIMOB e DITR, através do sistema Infojud, na forma requerida no evento 259. 2.1. Salienta-se desde já que as informações averiguadas deverão permanecer com sigilo médio.
3. Realizada a diligência do item anterior, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, devendo, na oportunidade, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Ademais, considerando que houve a arrematação em leilão judicial do "lote-mãe", sendo que sequer houve a subdvisão, individualização e registro do loteamento, conforme se verifica da matrícula, tem-se que a expedição de auto de adjudcação é inoportuna e inadequada, pois impossível o respectivo registro dos lotes indivualizados, vez que sequer houve a subdvisão e formalização do loteamento. Assim, revogo a determinação do evento 244, que deferiu a adjudicação dos lotes constantes dos contratos que instruíram a inicial.
Anote-e e
Intime-se.
5. Com isso, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito
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1. Considerando o decurso do prazo apontado pelo sistema e, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente pessoalmente, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente demanda sem resolução do mérito em razão do abandono da causa, nos termos do inciso III do artigo em comento.
2. Cumprida a diligência anterior, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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1. Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte exequente para que apresente a matrícula de n. 62.335 atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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1. Tratam-se os autos de cumprimento de sentença. Sentença do processo de conhecimento (mov. 148). Pedido de cumprimento de sentença (mov. 159). Intimação válida da parte executada (mov. 183 e 189). A parte exequente informou que o executado não cumpriu com a ordem de adjudicação compulsória e requereu o suprimento judicial (mov. 242). Os autos vieram conclusos para esta Magistrada.
É o relatório.
2. Em razão do não cumprimento pela parte executada do comando determinado na sentença, defiro que seja procedida a adjudicação compulsória em favor da exequente, independente da atuação do executado.
3. Se necessário e requerido, oficie-se ao CRI.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta
C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
ACÓRDÃO
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. INCONFORMISMO DA RÉ/APELADA. [...].
5. Manifesto descontentamento contra a conclusão adotada pelo Colegiado. Hipótese em que não se evidenciou qualquer vício no julgado; em verdade, a intenção da Embargante, travestida de embargos de declaração, é a de manter viva a discussão nesta instância, para tentar obter novo julgamento, o que, todavia, não se admite, já que eles não se prestam à substituição do recurso próprio. [...]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002639-65.2025.8.16.0075, Cornélio Procópio, Relator Desembargador Luiz Henrique Miranda, julgado em 21.05.2025). (Negritei).
Assim, tendo em vista que o recurso oposto é inservível para a finalidade pretendida nos termos acima expostos, julgo improcedente o recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte Embargante. 2.1. Ressalto desde logo que, pretendendo a parte a reforma do entendimento apresentado, deverá interpor o recurso cabível à finalidade pretendida.
3. Ainda, advirto a parte Embargante que, sendo constatada a oposição do recurso de Embargos de Declaração com propósito manifestamente protelatório, poderá haver sua condenação ao pagamento, em favor das demais partes, de multa de até 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
4. Por fim, cumpra-se a sentença embargada, principalmente no levantamento de restrições lançadas. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
6. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 1129) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 1038) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 1043) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.317.551,37 Exequente(s): Danilo dos Reis de Oliveira Executado(s): Imobiliária Sol LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença.
2. Considerando a anuência da parte Exequente (movimento 1.015), proceda-se o levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula número 32.212 do 01º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Mourão – PR. 2.1. Havendo necessidade de recolhimento de emolumentos para a baixa, informo que o pagamento ficará à cargo do(a) Terceiro(a) Interessado(a), ficando autorizado, desde já, as intimações para a respectiva finalidade. 2.2.
Caso a indisponibilidade já tenha sido levantada, à Secretaria para que certifique no processo. 2.3. Cumpridas as determinações anteriores, desabilite-se o(a) Terceiro(a) Interessado(a) a quem o levantamento deferido aproveita. 2.4. Confiro à essa decisão, devidamente assinada eletronicamente, força de Certidão / Ofício a fim de que o Terceiro(a) Interessado(a) requeira a baixa administrativamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
3. No mais, intime-se a parte Exequente cientificando-a do Leilão designado (movimento 1.024) e para que se manifeste sobre os pedidos formulados pelos Terceiros Interessados (movimentos 1.003 e 1.018), bem como sobre a manutenção da penhora diante do silêncio da Terceira Interessada (movimento 970), no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Concordando a parte Exequente com os pedidos de levantamento da restrição (movimentos 1.003 e 1.018), cumpra-se o item 2 dessa decisão.
4. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso ou a renúncia de prazo, retorne o processo para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.317.551,37. Exequente(s): Danilo dos Reis de Oliveira Executado(s): Imobiliária Sol LTDA
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Considerando a anuência da exequente, proceda-se ao levantamento da indisponibilidade do imóvel de matricula nº 117.202 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. 2.1. Caso os tabeliães informem sobre a necessidade de recolhimento de emolumentos, estes ficarão a cargo dos terceiros interessados, ficando, desde já, autorizada as respectivas intimações. 2.2. Caso algum desbloqueio já tenha sido realizado, à Secretaria para que certifique nos autos. 2.3.
Cumpridas as diligências acima e não havendo posteriores requerimentos, proceda-se a desabilitação dos terceiros acima. 2.4. Atribuo à presente decisão força de certidão/ofício e autorizo a assinatura pela secretaria nos casos permitidos.
3. Outrossim, tendo em vista a carta de arrematação juntada nos autos (mov. 1000), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do levantamento da indisponibilidade do imóvel arrematado de matrícula n. 32.212, do 1° Registro de Campo Mourão. 3.1. Deverá, ainda, se manifestar e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil.
4. Quanto aos pedidos de movimento 968; 969 e 970, intime-se o terceiro interessado (Marcia Nunes Prado Araújo) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem os documentos capaz de comprovar suas alegações.
5. Após a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 1002) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 1002) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 1002) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
4. Após a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 992) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 992) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
6. Não sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo atualizado do crédito exequendo acrescido dos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil e, indicar bens à penhora, observando-se a ordem preferencial contida no artigo 835 do mesmo Código.
7. Cumpridas as diligências acima ou com o decurso do prazo de qualquer delas, retornem os autos conclusos Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Requer o levantamento da indisponibilidade. A terceira ANA CLAUDIA GALINDO LAHOUD (mov. 800.1) informou ser legítima proprietária e possuidora do imóvel de lote 127, matriculado sob o n. 105.362 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR, localizado na Rodovia PR-317 – 7001, no município de Maringá/PR. Requer o levantamento da indisponibilidade. A terceira MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (mov. 801.1) informou ser legítima proprietária e possuidora do imóvel de lote 139, matriculado sob o n. 105.362 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR, localizado na Rodovia PR-317 – 7001, no município de Maringá/PR.
Requer o levantamento da indisponibilidade. Houve comunicação de decisão para suspender os atos expropriatórios relacionados ao imóvel n. n. 105.435, do 1º SRI de Maringá-PR (mov. 802.1) Solicitação de certidão explicativa no mov. 803.1 pela terceira IRMA MIQUELETO. Os terceiros requereram o cumprimento da decisão de mov. 754.1 (movs. 807.1 e 809.1). Eis, breve o relato.
Decido.
2. Da liquidação de sentença Realizando-se um retrospecto fático dos autos, nota-se que a decisão de mov. 446.1, tendo em vista a impossibilidade da obrigação de outorga das escrituras, converteu o cumprimento de sentença em perdas e danos para se verificar quais valores a parte exequente, ora autora, teria direito de receber. Posteriormente a parte autora (mov. 596.1) apresentou parecer com os laudos de avaliação dos imóveis outrora adquiridos que constaram na petição inicial de mov. 1.1.
Nesse sentido, este juízo (mov. 647.1) entendeu que como a parte ré tinha sido revel no procedimento de conhecimento e pelo fato de que a liquidação é uma extensão de tal procedimento, ainda que ocorrido de forma desconexa, os prazos de intimação deveriam ocorrer em cartório, haja vista que a ré não possui advogado cadastrado nos autos, tal qual estabelece o Art. 346, do CPC. Quanto a isso, assim leciona Humberto Theodoro Júnior.
Veja: Na estrutura de cumprimento da sentença, adotada pelo Código de Processo Civil de 1973 e seguida pelo atual, a liquidação não se dá mais por meio de nova relação processual. Resume-se a simples incidente do processo em que houve a condenação genérica. Por isso, não há mais citação do devedor, mas simples intimação de seu advogado para acompanhar os atos de definição do quantum debeatur requeridos pelo credor (Arts. 510 e 511).
Se o réu for revel e não tiver patrono nos autos, nenhuma intimação lhe será feita, porque, na sistemática do art. 346, o feito corre independentemente de intimação da parte ausente, enquanto não intervier no processo, sendo suficiente a publicação do ato decisório no órgão oficial.[1] (Grifei) Ademais, analisando os laudos apresentados no mov. 596.1 entendo que estes são devidamente fundamentos e apresentaram de forma eficiente os valores estabelecidos pelo profissional expert na área.
Outrossim, como não houve impugnação pela parte ré, os cálculos devem ser tidos como corretos e aptos a embasar o posterior cumprimento de sentença a ser iniciado.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no mov. 596.1 e declaro liquidada a sentença, nos termos do Art. 511, do CPC.
3. Considerando as comunicações e pedidos formulados: a. Proceda-se o levantamento da indisponibilidade do imóvel de Lote 12, Quadra
03 - área de 300m, na cidade Sarandi – Estado do Paraná (matrícula-mãe n° 924), conforme pedido de mov. 740.1, desde que não tenha sido realizada nos autos em apenso ou esteja pendente de discussão. b. Proceda-se o levantamento da indisponibilidade do imóvel lote 13, quadra 22, situado no Jardim Panorama, Sarandi, Paraná, cuja indisponibilidade genérica consta na Matrícula-mãe 924, conforme pedido de mov. 795.1, desde que não tenha sido realizada nos autos em apenso. c.
Proceda-se o levantamento da indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº. 34.479 do CRI 1º Ofício de Campo Mourão, haja vista a arrematação do imóvel (mov. 794.1). d. Expeça-se a certidão solicitada no mov. 803.1, nos termos da portaria deste juízo. e.
Cumpra-se as determinações do item “2” “2.1”, “2.2” e “3” da decisão de mov. 754.1 ou certifique nos autos, caso já tenha havido o cumprimento.
4. Considerando o item “2” da presente decisão e os pedidos formulados nos autos, intime a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias: a. Exerça o contraditório dizendo se concorda ou não com o levantamento das indisponibilidades dos pedidos formulados nos movs. 793.1, 800.1 e 801.1, cujo silêncio importará em anuência. b. DÊ início ao cumprimento de sentença, requerendo o que for de direito, nos termos do Art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.1.
Informo que mesmo a parte ré sendo revel e tendo sido finalizado a fase liquidação, esta deverá ser intimada para o cumprimento de sentença sob pena de nulidade. No entanto, caso tenha mudado de endereço onde foi citada (39.1), haverá a aplicação do Art. 274, parágrafo único, do CPC.
5. Cumpridas as diligências acima ou com o decurso do prazo de qualquer delas, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito [1] JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.I. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649389.
Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649389/. Acesso em: 15 mar. 2024. p. 1.082.
Instado a se manifestar, a parte autora da presente ação não se opôs ao levantamento das indisponibilidades contra terceiro (mov.752.1). Eis o breve relato.
Decido.
2. Tendo em vista o que consta nos autos, proceda-se as seguintes diligências: Proceda-se o levantamento da indisponibilidade constante no imóvel do Lote 03, da Quadra 05, do loteamento denominado Jd. Esperança 2ª Parte, localizado na Rua Diamantino, 1522, em Sarandi/PR, conforme pedido de mov.724. Proceda-se o levantamento da indisponibilidade constante no imóvel de Matrícula n. 10.277, qual seja: Lote de terras nº 3, da QUADRA nº 19, com área de 397,50m², situado na planta do JARDIM MODELO, na cidade de Campo Mourão, conforme pedido de mov.726 e 748.
Proceda-se o levantamento da indisponibilidade constante no imóvel de Matrícula 15.548, Lote 04, Quadra 17, do Loteamento denominado Jardim Tororó, em Várzea Grande/MT, conforme pedido de mov.739. Proceda-se o levantamento da indisponibilidade de nº 202303.0916.02595739-IA-290, averbação nº 31, do imóvel de Matrícula nº 105.359 (Lote de terra nº 124, do Condomínio Recanto dos Guerreiros, situado em Maringá/PR), conforme pedido de mov.751. 2.1.
Caso os tabeliães informem sobre a necessidade de recolhimento de emolumentos, estes ficarão a cargo dos terceiros interessados, ficando, desde já, autorizada as respectivas intimações. 2.2. Caso algum desbloqueio já tenha sido realizado, à Secretaria para que certifique nos autos.
3. Cumpridas as diligências acima e não havendo posteriores requerimentos, proceda-se a desabilitação dos terceiros acima.
4. Considerando a comunicação da designação dos leilões (mov.750.1), intime-se a parte autora para que requeira o que dê direito no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Escoado o prazo anterior, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
O terceiro JOSÉ BENEDITO DE ALMEIDA (mov. 557.1) relata que adquiriu o imóvel constituído pelo Lote de terras nº 09 (nove) da Quadra 44 (quarenta e quatro) com área de 360m2, denominado Loteamento Jardim Itororó, na cidade de Várzea Grande/MT registrado na Matrícula nº 15.548 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2º Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT. Requer o levantamento da indisponibilidade.
A terceira RITA DE CASSIA DE ARRUDA ALMEIDA (mov. 559.1) relata que adquiriu o imóvel constituído pelo Lote de terras nº 08 (oito) da Quadra 45 (quarenta e cinco) com área de 360m2, denominado Loteamento Jardim Itororó, na cidade de Várzea Grande/MT, registrado na Matrícula nº 15.548 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2º Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT. Requer o levantamento da indisponibilidade.
A terceira YHASMIN CASSIA DE ALMEIDA MACHADO (mov. 560.1) relata que adquiriu o imóvel constituído pelo Lote de terras nº 24 (vinte e quatro) da Quadra 56 (cinquenta e seis) com área de 360m2, denominado Loteamento Jardim Itororó, na cidade de Várzea Grande/MT, Matrícula nº 15.548 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2º Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT. Requer o levantamento da indisponibilidade.
O terceiro HENRY LUIZ JOVANINI PIPINO (mov. 588.1) informou ser proprietário do imóvel constituído pela Data n° 03 (três) da Quadra 70 (setenta), com área de 393,75m², situado no Jardim Santa Mônica, nesta cidade e comarca de MaringáPR, matriculado sob n° 51.027 do 2º Registro de Imóveis de Maringá-PR, o qual encontra-se com indisponibilidades averbadas no Av-9-51.027. Requer o levantamento da indisponibilidade.
A parte autora (mov. 596.1) apresentou os laudos de avaliação dos imóveis adquiridos para fins de efetiva conversão em perdas e danos. Comunicação da 1ª Vara da Fazenda Pública sobre a arrematação do imóvel penhorado matriculado sob o n. 34.479 do 1º CRI desta Comarca. Eis, breve o relato.
Decido.
2. Tendo em vista as decisões anteriores, proceda-se as seguintes diligências: a. Proceda-se o levantamento da indisponibilidade (Av-92) constante no imóvel matriculado sob o n. 4.505, do Registro de Imóveis da Comarca de Marialva-PR, conforme pedido de mov. 535.1. b. Proceda-se o levantamento da indisponibilidade (Av-154) constante no imóvel matriculado sob o n. 15.548, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2º Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, conforme pedidos de movs. 531.1, 557.1, 559.1 e 560.1 c.
Proceda-se o levantamento da indisponibilidade (Av-6) constante no imóvel matriculado sob o n. 117.196, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR, conforme pedido de mov. 536.1 e matrícula no mov. 398.7. d. Proceda-se o levantamento da indisponibilidade constante no imóvel matriculado sob o n. 664, do Registro de Imóveis da Comarca de Marialva-PR, conforme pedido de mov. 543.1. e. Proceda-se o levantamento da indisponibilidade (Av-9) constante no imóvel matriculado sob o n. 51.027, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR, conforme pedido de mov. 588.1. f.
Cumpra-se o determinado no mov. 643.1 quanto ao levantamento de indisponibilidade ou certifique o cumprimento em autos apartados, 2.1. Caso os tabeliães informem sobre a necessidade de recolhimento de emolumentos, estes ficarão a cargo dos terceiros interessados, ficando, desde já, autorizada as respectivas intimações. 2.2. Caso algum desbloqueio já tenha sido realizado, à Secretaria para que certifique nos autos.
3. Cumpridas as diligências acima e não havendo posteriores requerimentos, proceda-se a desabilitação dos terceiros acima.
4. Considerando a comunicação da arrematação no mov. 645.1, intime-se a parte autora para que requeira o que dê direito no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Tendo em vista que a parte autora já apresentou sua petição de liquidação de sentença no mov. 596.1, intime-se a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste nos termos do Art. 511, do CPC. 5.1. Salienta-se que os prazos relativos a parte ré, correrão em Cartório, fluindo da data de publicação dos atos decisórios, em conformidade com o artigo 346 do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua revelia (movs. 39.1) 5.1.1.
Anote-se em campo apropriado a revelia da parte ré.
6. Com a manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 6.1. Não havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: a. especifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, com base no artigo 369 e seus respectivos parágrafos, todos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão; ou b. se manifestem quanto eventual possibilidade (ou não) de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
7. Escoado o prazo anterior, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008946-35.2013.8.16.0017 Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.774,57 Autor(s): Danilo dos Reis de Oliveira Réu(s).: Imobiliária Sol LTDA
1. Trata-se de ação pelo procedimento comum em fase de liquidação de sentença.
2. Alega a terceira interessada, Sra. IRACILDA STAVANELLI MENDES, pela necessidade do levantamento da indisponibilidade de um imóvel de sua titularidade, uma vez que não teria oposição do exequente, bem como em razão de já haver decisão determinando tal levantamento. Com razão à terceira. Isso porque, cotejando os autos, nota-se que está se manifestou no processo no seq. 363.1, oportunidade na qual pugnou fosse levantada a indisponibilidade de dois imóveis de sua titularidade, sendo um deles o que reitera o pedido neste momento, qual seja “Lote 01, da quadra 6, com área de 300m², situada na planta urbana do loteamento denominado Novo Paulista, na Comarca de Sarandi (PR)”.
Ademais, houve aceite pelo exequente, conforme exara nos seq. 367.1, bem como determinação do levantamento pela decisão de mov. 380.1. 2.1. Portanto, à Secretaria para que promova o imediato levantamento da indisponibilidade do “Lote 01, da quadra 6, com área de 300m², situada na planta urbana do loteamento denominado Novo Paulista, na Comarca de Sarandi (PR)”. 2.2. Na sequência, intime-se a terceira, por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, se manifeste se ainda tem interesse na presente demanda.
Saliento que eventual silêncio implicará na sua retirada dos autos.
3. Conseguinte, chamo o feito à ordem! Sem prejuízo da diligência anterior, desde logo, intime-se a parte exequente para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à possibilidade do levantamento de todas as demais indisponibilidades, em razão dos imbróglios causados perante os terceiros que nada tem relação com o crédito aqui a ser liquidado e perseguido. Alternativamente, informe quanto à possibilidade de indicar pormenorizadamente os imóveis indisponíveis dentre aqueles que de fato pertencem somente à imobiliária demandada, para consequente manutenção da indisponibilidade.
Saliento, desde logo, que o silêncio implicará no levantamento de todas as indisponibilidades ora determinadas, em virtude dos imbróglios mencionados.
4. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000338-16.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 19.07.2021) Diante disto, indefiro o processamento do pedido lançado ao mov. 252 nestes autos, podendo referida discussão se dar por meio de embargos de terceiro, que a parte interessada deve promover em autos apartados, a fim de se evitar qualquer tumulto processual. 2.2.
Ressalto que as diligências para autuação em apartado são de providencias das partes interessadas. 2.3. Conseguinte, à Secretaria para que promova o desentranhamento do petitório de mov. 471 e seus anexos, invalidando-os dos autos.
3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.774,57 Autor(s): Danilo dos Reis de Oliveira Réu(s): Imobiliária Sol LTDA
1. Primeiramente, certifique-se o necessário recolhimento das custas e, em caso positivo, desabilite-se o terceiro peticionante em mov. 451.
2.
Cumpra-se integralmente o item 5 da decisão de mov. 380, em especial quanto aos bens indicados em mov. 350.
3. Tendo em vista a juntada de mov. 462, intime-se a exequente para que inclua os emolumentos necessários em seu cálculo. 3.1. Após, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo em conformidade com o artigo 511 do Código de Processo Civil.
4. Com o cumprimento das diligências anteriores, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
4. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie et al. Curso de direito processual civil: execução.
5. ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2013. v. 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.774,57 Exequente(s): Danilo dos Reis de Oliveira Executado(s): Imobiliária Sol LTDA
1. Antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende a conversão da integralidade da obrigação (outorga de escrituras referentes a 6 imóveis) em perdas e danos, tendo em vista que a informação de impossibilidade de cumprimento (mov. 259) refere-se a apenas um deles.
2. Quanto à manifestação de mov. 431, informo ao peticionante que seu pedido foi deferido, conforme decisão de mov. 430.
3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.774,57 Exequente(s): Danilo dos Reis de Oliveira Executado(s): Imobiliária Sol LTDA
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Diante da manifestação de mov. 427, proceda-se o cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 55.346 junto ao Registro de Imóveis de Sarandi de propriedade da executada.
3. No mais, com fins a possibilitar a análise do pedido de mov. 422, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil.
4. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.774,57 Exequente(s).: Danilo dos Reis de Oliveira Executado(s): Imobiliária Sol LTDA
1. Considerando a anuência da parte exequente, determino o levantamento da indisponibilidade nos imóveis indicados em movimento 416.
2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil.
3. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.774,57 Exequente(s): Danilo dos Reis de Oliveira Executado(s): Imobiliária Sol LTDA
1. Trata-se de alegação de impenhorabilidade apresentada por terceiros interessados em mov. 398 e também em mov. 412.
2. Em que pese o pedido de baixa das restrições que recaíram sobre os imóveis, não é cabível seu deferimento, tendo em vista o exposto no art. 674 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Assim, inadequada a via eleita pela parte interessada para baixa da restrição, devendo a alegação de impenhorabilidade de bens em virtude de não serem propriedade da parte executada ser arguida em autos apartados. Como se espera, este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESTRIÇÃO JUDICIAL IMPOSTA SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR EM AUTOS DE EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO.
PLEITO DE NULIDADE E BAIXA DA RESTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTRIÇÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 674 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA EM RECURSO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO EXEQUENTE. PROPRIEDADE DO TERCEIRO EXECUTADO CONSTANTE NA CERTIDÃO EXPEDIDA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO LOCAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000338-16.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 19.07.2021) Diante disto, indefiro o processamento dos pedidos lançados aos movs. 398 e 412 nestes autos, podendo referida discussão se dar por meio de embargos de terceiro, que a parte interessada deve promover em autos apartados, a fim de se evitar qualquer tumulto processual. 2.1.
Ressalto que as diligências para autuação em apartado são de providencias das partes interessadas. 2.2. Conseguinte, à Secretaria para que promova o desentranhamento do petitório de mov. 398 e seus anexos, tal qual para o mov. 412, invalidando-os dos autos.
3. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, devendo, na oportunidade, apresentar o demonstrativo atualizado do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008946-35.2013.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal.: Propriedade Valor da Causa: R$2.774,57 Exequente(s): Danilo dos Reis de Oliveira Executado(s): Imobiliária Sol LTDA
1. De início, desabilite-se os terceiros interessados Eliana Aparecida de Paula Silva e Jose Carlos da Silva, em razão do levantamento da indisponibilidade já realizada.
2. Considerando a pendência de baixa ou pendência da análise de pedido de baixa, habilite-se os terceiros interessados Maria de Fátima da Costa, Andreia Maria da Costa Silva, Cleide Léia Aparecida da Costa de Souza, Cleidila Aparecida da Costa e Eídila Aparecida Alves. 2.1. Efetivado o levantamento de qualquer dos terceiros, fica desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a proceder sua respectiva desabilitação.
3. Ademais, diante da resposta ao ofício enviado ao Cartório de Registro de Imóveis de Marialva (Movimento 370), aguarde-se o prazo de 20 dias, após intime-se o terceiro interessado Marcos Antônio para que se manifeste quanto ao levantamento da indisponibilidade, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso de concordância ou com o decurso do prazo, proceda-se a desabilitação da parte.
4. Ressalto que o pleito de suspensão realizado pela parte exequente na manifestação de movimento 304, será analisado após resolvidas as questões quanto a indisponibilidade de bens de terceiros.
5. No mais, considerando a manifestação de concordância da parte exequente encartada nos movimentos 366, 367 e 377 proceda-se com o levantamento da indisponibilidade dos imóveis indicados nos sequenciais 327, 329, 350, 363 e 365. 5.1. Assim, à Secretaria para que empreenda as diligências necessárias para o levantamento da indisponibilidade nos imóveis descritos no sequencial 327, 329, 350, 363 e 365.
6. Cumpridas as diligências anteriores ou havendo o decurso de prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
DECISÃO
REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR – 15ª
C. Cível – 0021568-90.2019.8.16.0000 – Palotina – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª
C. Cível – 0047634-39.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 25.10.2021). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. PERMITIDO CASO AS DEMAIS MEDIDAS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD) RESULTAREM NEGATIVAS.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BUSCA PELO SISTEMA RENAJUD. NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NA CNIB. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.377.507/SP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026243-28.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.10.2021). (Grifo nosso).
Pois bem, no caso dos autos, constata-se que a parte executada, mesmo citada, não promoveu o adimplemento da obrigação, tampouco indicou bens à penhora até o presente momento e, ainda, constata-se que apesar das diligências realizadas através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e outros, ou resultaram infrutíferas ou não foram suficientes para saldar a dívida exequenda. Assim, estando preenchidos os requisitos necessários, defiro o pedido de busca e bloqueio de bens em nome da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como eventual indisponibilidade dos mesmos.
2. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com intuito de promover a busca e bloqueio de bens em nome da parte executada.
3. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil.
5. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito