Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009006-23.2026.8.16.0188 Processo: 0009006-23.2026.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$15.116,02 Requerente(s): Carlo de Carvalho Mauri Cezar de Carvalho PRENTICE CARVALHO JUNIOR Sandra Regina Carvalho de Souza Interessado(s): PRENTICE CARVALHO
Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MAURI CEZAR DE CARVALHO, PRENTICE CARVALHO JUNIOR, SANDRA REGINA CARVALHO DE SOUZA e CARLO DE CARVALHO, visando ao levantamento de valores depositados em conta judicial mantida na Caixa Econômica Federal em nome do Espólio de Prentice Carvalho. Os requerentes afirmam ser os quatro filhos e únicos sucessores de PRENTICE CARVALHO, falecido em 21 de dezembro de 2005.
Informam que o falecido foi servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e que, após o óbito, foram depositados em conta judicial valores referentes a diferenças remuneratórias denominadas “atrasados da URV”, cujo saldo alcançava R$ 15.116,02 em junho de 2026. Pretendem o levantamento do saldo atual e dos valores que venham a ser posteriormente depositados na mesma conta, independentemente de inventário ou sobrepartilha, com fundamento na Lei nº 6.858/1980.
A petição inicial foi acompanhada das procurações e dos documentos pessoais dos requerentes, dos comprovantes de residência, das certidões de óbito de Prentice Carvalho e de Nerci Albini Carvalho, da certidão de casamento, de documento denominado escritura de inventário, do extrato da conta judicial, do cálculo apresentado pela parte e de certidões fiscais. As custas processuais também foram integralmente recolhidas.
A certidão de óbito informa que o autor da herança residia em Curitiba ao tempo do falecimento, estando demonstrada a competência territorial deste Juízo. Em princípio, o pagamento de diferenças remuneratórias não recebidas em vida por servidor público pode ser realizado aos sucessores independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, do art. 1º, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 85.845/1981 e do art. 666 do Código de Processo Civil.
A aplicação dessas disposições, contudo, pressupõe a comprovação da natureza do crédito e a identificação segura de seus titulares. O extrato juntado no mov. 1.20 demonstra a existência da conta judicial e o saldo nela disponível. Caso o documento também identifique o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como depositante e indique a natureza remuneratória do crédito, deverá ser considerado suficiente para a comprovação da origem dos valores, sendo desnecessária a apresentação de novo documento para essa finalidade.
A inicial afirma, ainda, que o inventário dos bens de Prentice Carvalho foi realizado por escritura pública em 9 de agosto de 2010. O documento juntado no mov. 1.19, contudo, não permite verificar de forma clara, a partir da identificação constante dos autos, se corresponde à sucessão de Prentice Carvalho ou apenas ao posterior inventário de Nerci Albini Carvalho, falecida em 14 de junho de 2016. A apresentação das escrituras sucessórias pertinentes é necessária para confirmar a atual titularidade do crédito e a proporção atribuída a cada requerente.
Com efeito, Nerci Albini Carvalho sobreviveu ao autor da herança. Desse modo, eventual direito sucessório ou patrimonial por ela adquirido com o falecimento de Prentice pode ter sido posteriormente transmitido aos seus próprios herdeiros, circunstância que deve ser verificada mediante a análise das respectivas escrituras públicas. Diante disso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral e legível da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Prentice Carvalho, mencionada na petição inicial, bem como da escritura de inventário de Nerci Albini Carvalho, caso necessária para demonstrar a atual titularidade do crédito.
No mesmo prazo, os requerentes deverão esclarecer se o extrato bancário juntado no mov. 1.20 identifica expressamente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como depositante e indica que o saldo decorre do pagamento de diferenças remuneratórias relativas à URV. Caso o extrato não contenha identificação suficiente, deverão apresentar documento disponível que demonstre a origem e a natureza do crédito, podendo ser utilizado comunicado, demonstrativo de pagamento, informação administrativa, comprovante detalhado de depósito ou outro documento equivalente.
Deverão, ainda, informar se existe previsão concreta de novos depósitos vinculados ao mesmo crédito, indicando, se possível, o procedimento administrativo ou ato do qual decorrem os pagamentos, tendo em vista o pedido de extensão do alvará a valores futuros. A parte deverá também esclarecer a proporção atribuída a cada requerente, indicar se pretende o levantamento individualizado ou conjunto e apresentar, para eventual transferência, os dados bancários de contas de titularidade dos respectivos beneficiários.
Caso as escrituras públicas apresentadas não contenham comprovação acerca da inexistência de testamento, deverá ser juntada certidão negativa expedida pela CENSEC em nome de Prentice Carvalho. Por ora, deixo de apreciar o pedido de expedição de alvará, inclusive quanto aos depósitos futuros, até que sejam esclarecidas a titularidade sucessória, a proporção atribuída a cada requerente e a extensão do crédito cujo levantamento se pretende.
Cumprida a determinação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de agosto de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti ap Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.