Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0009047-92.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GISELE MEDEIROS Réu(s): VERSELINO BONFIM
DECISÃO
1. Da análise dos autos denota-se que o denunciado não foi localizado para fins de ser pessoalmente citado da presente ação, razão pela qual foi citado por edital (mov. 57). Outrossim, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (mov. 61.1). Vieram os autos conclusos. 1.1. Pois bem. Primeiramente, antes de analisar os requerimentos formulados no mov. 61.1, passo a deliberar acerca da busca de possíveis endereços do réu por meio do sistema SISBAJUD, em razão do interesse público da medida, conforme será explanado a seguir.
Desse modo, considerando que consta dos autos o CPF do acusado, bem como, que o Magistrado deve prezar pela efetividade dos princípios fundamentais assegurados constitucionalmente, não obstante as vedações presentes no Caderno Processual Penal quanto à atuação de ofício do magistrado, entendo que a Lei nº 11.690/2008, ao promover alterações no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, atribuiu ao Juiz a faculdade de determinar a produção de provas, sem necessidade de requerimentos.
Assim, DETERMINO seja feita a busca de endereço do acusado por meio do sistema SISBAJUD. Nesta data procedi a inclusão da minuta de busca de endereço do sistema acima identificado (anexa).
2. Tornem os autos conclusos, em 48 (quarenta e oito) horas a fim de que seja anexado o resultado obtido.
3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0009047-92.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/05/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GISELE MEDEIROS Réu(s): VERSELINO BONFIM
SENTENÇA
1. Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Verselino Bonfim, pela suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, por duas vezes, na forma da Lei n.º 11.340/2006 (evento 9.14). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir e a fundamentar.
2. Fundamentação: Compulsando os autos, constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. A pena abstratamente prevista para o crime previsto no artigo 147 do Código Penal é de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção. A denúncia foi recebida em 03/04/2019 (evento 19.1), sendo este o último marco interruptivo da prescrição. De acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, prescrevem em 03 (três) anos os crimes cuja pena máxima seja inferior a um ano.
Conclui-se, portanto, que desde o recebimento da denúncia até a presente data decorreram mais de três anos, lapso de tempo superior ao exigido para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, ambos do Código Penal, declaro a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, consequentemente, decreto, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE de Verselino Bonfim em relação aos crimes descritos nestes autos.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0009047-92.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GISELE MEDEIROS Réu(s): VERSELINO BONFIM
DESPACHO
1. Considerando que, após pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, conforme minuta em anexo, logrou-se êxito em localizar endereço diverso do constante dos autos, expeça-se novo mandado ou carta precatória para citação do acusado.
2. No mais, cumpra-se conforme determinado no mov. 19.1.
3. Não sendo localizado o acusado no endereço ora informado, voltem conclusos para análise dos pedidos formulados pelo Ministério Público no mov. 61.1.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1