TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009165-90.2019.8.16.0129 Recurso: 0009165-90.2019.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): C.D. Brasil Fumigações Ltda.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Rafael Kramer Braga, na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária nº 0009165-90.2019.8.16.0129, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS, pelo Fisco Estadual, nas operações de aquisição de fosfeto de alumínio realizadas pela autora para a utilização integral na prestação dos seus serviços.
Houve, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 46.1). Infere-se da petição inicial que se deu à causa, ajuizada em 30.10.2019, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (mov. 1.1). Ainda, intimada a ajustar o referido valor, a autora indicou o montante de R$ 3.897,60 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) (mov. 17.1).
O Juízo singular, contudo, adequou de ofício o valor da causa para “R$ 3.897,60 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais, e sessenta centavos) multiplicado por 12 (doze)” (mov. 19.1), isto é, R$ 46.711,12 (quarenta e seis mil, setecentos e onze reais e doze centavos). Tem-se, assim, que a quantia atribuída à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09[1].
Registre-se, aqui, que, não obstante seja uma sociedade empresária, a autora é empresa de pequeno porte (mov. 1.2), de modo que tem legitimidade para figurar no polo ativo de ação proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública, como prevê o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09. A ação, contudo, tramitou em Vara Judicial que não detém a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante o disposto nos arts. 238 e 239, ambos da Resolução nº 93/2013 desta Corte[2].
II – Destarte, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a incompetência absoluta do Juízo que proferiu a sentença ora recorrida, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
III – Com as manifestações ou decorridos os prazos, voltem conclusos. Curitiba, 20 de maio de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. [2] “Art. 238.
À 7ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:
I – Juizado Especial Cível;
II – Juizado Especial Criminal;
III – Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 239. À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”.